1 / 107

CURSO DE FÉRIAS QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

CURSO DE FÉRIAS QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Gabriel Lopes Coutinho Filho Fevereiro/2010. 2.

betty_james
Download Presentation

CURSO DE FÉRIAS QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CURSO DE FÉRIASQUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHORESPONSABILIDADE CIVILDO EMPREGADOR Gabriel Lopes Coutinho Filho Fevereiro/2010

  2. 2 SUMÁRIO-DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (RC)-ELEMENTOS CLÁSSICOS DA RC-RC OBJETIVA E SUBJETIVA-EVOLUÇÃO DA RC NA AREA TRABALHISTA-RC NO CC/2002-RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR-TIPOS DE DANOS-DANOS DO ACIDENTE DE TRABALHO-RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA-REQUISITOS CLASICOS DA RC-AFERIÇÃO DO DANO-CASUÍSTICA

  3. 3 RESPONSABILIDADE CIVILDEFINIÇÃOMaria Helena Diniz“a responsabilidade civil está relacionada com “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Responsabilidade Civil. 12ª ed., SP : Saraiva, 1998, p. 34.

  4. 4 RESPONSABILIDADE CIVILDEFINIÇÃOResponsabilidade civil decorre do:→ descumprimento obrigacional estabelecida em um contrato.→ não observação de um preceito normativo que regula a vida.

  5. 5 RESPONSABILIDADE CIVILResponsabilidade civil contratualResponsabilidade civil extracontratual

  6. 6 RESPONSABILIDADE CIVILResponsabilidade civil contratualInexecução obrigacional / o dever de cumprir uma obrigação positiva pactuada.CC, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. do Novo Código Civil

  7. 7 RESPONSABILIDADE CIVILResponsabilidade civil extracontratual -Denominada aquiliana pelos romanos -Desrespeito ao direito alheio e às normas que regem a conduta humana em sociedade.CC, Art. 186, “caput”. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  8. 8 RESPONSABILIDADE CIVILELEMENTOS CLÁSSICOSConduta do agente (comissiva ou omissiva).Dano causado pela conduta.Culpa em sentido amplo (englobando o dolo e a culpa sentido restrito)Nexo de causalidade.

  9. 9 CÓDIDO CIVIL DE 1917Regra geral:Responsabilidade com culpa, tida como responsabilidade civil subjetiva.RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVASubjetiva porque demanda verificação (SUBJETIVA) da culpa.(Ação com dolo, negligência, imprudência ou imperícia do agente).

  10. 10 Noção contrária àRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVANão há necessidade de verificação da culpa do agente.Suficiente observar a conduta (OBJETIVA), o dano e o nexo entre os dois. A responsabilidade nasce da lei, fundamentada na atividade ou em certas características do agente.

  11. 11 CÓDIGO CIVIL DE 2002Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.Permanece a regra da BÁSICARESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVACC,Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.CC,Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  12. 12 CÓDIGO CIVIL DE 2002Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.PORÉM, NÃO É UMA REGRA ABSOLUTA

  13. 13 CÓDIGO CIVIL DE 2002RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVARAZÕES HISTÓRICASDificuldade de prova culpa do agente pelo lesadoCapitalismo com produção em massa que traz risco inerente à atividade

  14. 14 ANTECEDENTE LEGALCÓDIGO CIVIL DE 1917Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.APLICAÇÃO AO ESTADOCC,Art. 15.  As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

  15. 15 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988Acolhe o preceito objetivo para o EstadoCF/1988 art. 37, §6º  “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

  16. 16 COMO SE DÁ A PASSAGEM DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INICIALMENTE DO ESTADO PARA A INICIATIVA PARTICULAR?Estado consume bens e serviços em massa.Prestadores e fornecedores do Estado deixam os consumidores igualmente vulneráveis, como “prepostos” do Estado

  17. 17 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Admite-se, portanto, que os particulares, em algumas situações:O dever de indenizar independente de culpa,A tutela coletiva dos prejudicados,A prevenção de danos ao meio social.

  18. 18 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESAPrimeiros avanços:Decreto n.º 79.347/1977: Danos Causados por Poluição por Óleo.Lei n.º 6.453/1977, artigo 4º: Danos decorrentes de atividade nuclear.

  19. 19 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESAPrimeiros avanços:Código de Defesa do Consumidor de 1990: consagra a responsabilidade sem culpa como princípio inerente à defesa do consumidor. Noção de inversão de ônus da prova.

  20. 20 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESAAvanço decisivo:Código Civil de 2002Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  21. 21 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGOCF/1988  responsabilidade civil subjetiva do empregador no artigo 7º, inciso XXVIII.“XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

  22. 22 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGOAVANÇO DECISIVOCódigo Civil de 2002. RESPONSABILIDADE PELA ATIVIDADE NORMAL DE RISCO. CC,Art. 927, parágrafo único

  23. 23 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGOCC,Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  24. 24 CONCLUSÃO:Risco criado pela atividade independente de culpa:significa dizer responsabilidade civil objetiva.

  25. 25 CONCLUSÃO:Responsabilidade civil objetiva do empregador É EXPRESSA:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:...III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifamos)

  26. 26 CONCLUSÃO:Responsabilidade civil objetiva do empregador É EXPRESSA em razão do risco da atividade econômicaArt. 932. São também responsáveis pela reparação civil:...III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifamos)

  27. 27 RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICACLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.(grifamos)

  28. 28 RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICAQUESTÃO:Esse risco é só de terceiros à empresa ou se aplica também aos empregados?

  29. 29 PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA:1. O que justifica o “risco” corrido unicamente pelo empregador é seu direito integral ao lucro produzido pela atividade.2. Os empregados são tão vulneráveis ou mais que os consumidores dos seus produtos.3. É ilógico o empregador responder objetivamente para terceiros e, pelo mesmo ato, responder subjetivamente para os empregados.

  30. 30 CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO(Risco criado pela atividade independente de culpa)+ CC,ART.932,II (O empregador tem responsabilidade objetiva)+ CC,ART.933 (Mesmo que não haja culpa)------------------------------------------------São preceitos mais benéficos que oCF/1998, 7º, inciso XXVIII.(responsabilidade civil subjetiva do empregador )

  31. 31 CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO(Risco criado pela atividade independente de culpa)+ CC,ART.932,II (O empregador tem responsabilidade objetiva)+ CC,ART.933 (Mesmo que não haja culpa)------------------------------------------------São preceitos mais benéficos que oCF/1998, 7º, inciso XXVIII.(responsabilidade civil subjetiva do empregador )QUESTÃO: HÁ ANTINOMIA?

  32. 32 PROPOSIÇÃO DE RESPOSTANão há antinomia. O CF/1998, 7º, “caput” autoriza.Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

  33. 33 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR É uma responsabilidade conexa à relação de emprego e ao contrato de trabalho.

  34. 34 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADORDOUTRINADois planos: Indenizações por  dano material e moral  dano à imagem. Indenizações por  danos à saúde e segurança do trabalhador (infortunística do trabalho)

  35. 35 1. DANO MATERIAL Toda perda pecuniária, injustamente imposta à pessoa humana por ato ilícito.

  36. 36 2. DANO MORAL  Toda dor psicológica ou correlata a uma dor física, não provocada por perda pecuniária, injustamente imposta à pessoa humana. Parte da doutrina: aceita para pessoas jurídicas (ofensa a interesses não patrimoniais)

  37. 37 3. DANO À IMAGEM Lesão ao conceito, valoração ou juízos genéricos que se tem ou que se pode ter de certa pessoa ou comunidade. Também aplicável a pessoas jurídicas.

  38. 38 BREVE HISTÓRICOAté a CF/1988 Dano moral só era reconhecido aos casos previstos em lei.Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1062)Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967)

  39. 39 BREVE HISTÓRICOCF/1988, art.5ºV - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

  40. 40 BREVE HISTÓRICOCF/1988, art.5ºExemplos de lesão à intimidade e vida privada (autoestima), honra e imagem (afirmação social).Procedimentos discriminatórios por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idadeFalsa acusação com repercussão criminalTratamento fiscalizador vexatório (revistas íntimas)Tratamento disciplinar degradante (pressão disciplinar indevida)

  41. 41 LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO1.Danos materiais2.Danos morais3.Danos estéticos

  42. 42 LESÃO NÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO RESULTANTE DE AÇÃO DO EMPREGADOR OU SEU PREPOSTO ESQUEMA GERAL AÇÃO TRABALHISTAEm face do empregadorPedido: Indenização por danos materiais, morais e estéticos.Competência: Justiça do Trabalho

  43. 43 LESÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO ESQUEMA GERAL

  44. 44 LESÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO ESQUEMA GERAL 1. AÇÃO ACIDENTÁRIAEm face da Previdência Social. Pedido: Benefício previdenciárioCompetência: Justiça Comum.

  45. 45 LESÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO ESQUEMA GERALSTF- CC nº 7204 Minas Gerais 29 de junho de 2005 1. AÇÃO ACIDENTÁRIAEm face da Previdência Social. Pedido: Benefício previdenciárioCompetência: Justiça Comum. 2. AÇÃO TRABALHISTAEm face do empregadorPedido: Indenização por danos materiais, morais e estéticos.Competência: Justiça do Trabalho

  46. 46 TIPOS DE LESÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR1.Doenças profissionais: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; É PRESUMIDA Ex.: silicose na mineiração. 2.Doenças do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (Lei nº 8213/1991, art.20,II). DEVE SER PROVADA, Ex. LER/DORT3.Acidente de trabalho (“strito sensu”)

  47. 47 ALCANCE DAS LESÕES DE SAÚDE Deteriorações físico-mentais cumulativasdecorrentes do ambiente laboraldecorrentes da postura corporal no trabalhodecorrentes da forma de trabalho (doenças do trabalho)decorrentes de certos ofícios específicos (doenças profissionais - NTEP) Deteriorações físico-mentais imediatas ou concentradas acidentes de trabalho outros eventos legalmente assemelhados.

  48. 48 TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE SAÚDE DO TRABALHADORPERDAS PATRIMONIAIS OU MATERIAIS Danos emergentes: o que foi efetivamente perdido materialmente Gastos ou despesas para recuperação Lucros/resultados cessantes: o que se deixou de ganhar (inclusive em outras atividades laborais) Ganhos perdidos ou reduzidos (remuneração) no período do afastamento (ex. comissões)CC,Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  49. 49 TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE SAÚDE DO TRABALHADORDANOS PELA INABILITAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO CORPORAL SOFRIDA (TOTAL OU PARCIAL)Indenização ou pensão correspondente.CC,Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  50. 50 TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE SAÚDE DO TRABALHADORPERDAS NÃO PATRIMONIAISDanos morais pelo acidente de trabalho: geram dor física, mental ou emocional à pessoa humana.Danos estéticos pelo acidente de trabalho: geram desequilíbrio à harmonia física da pessoa humana.Restrições ou inviabilização de atividades não laborativas diretas: repercussões em outras atividades (afazeres pessoais ou domésticos, atividades sociais, hobbies etc).

More Related