1 / 32

O FUNDEB E OS MUNICÍPIOS

O FUNDEB E OS MUNICÍPIOS. O FUNDEB E AS IMPLICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Antecedentes. Alerta da CNM no início de 2006 sobre as inconveniências de se implantar o Fundeb em plena execução orçamentária Fundef teve mais de um ano de antecedência na sua implantação

Download Presentation

O FUNDEB E OS MUNICÍPIOS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. O FUNDEB E OS MUNICÍPIOS

  2. O FUNDEB E AS IMPLICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

  3. Antecedentes • Alerta da CNM no início de 2006 sobre as inconveniências de se implantar o Fundeb em plena execução orçamentária • Fundef teve mais de um ano de antecedência na sua implantação • Governo ignorou a necessidade de planejamento e impingiu a MP 339, mesmo sabendo que o PPA, a LDO e a LOA estavam em plena vigência 1/6

  4. Início conturbado • Ausência de informações aos municípios, gerando intranqüilidade e erros • Tribunais de contas com dificuldades de ajudar • Decisão sobre os pesos em desacordo com o custo real, gerando perda de receita para os municípios • Confusão provocada pelo MEC e BB na questão das contas específicas • Demora na fixação dos coeficientes • A questão da periodicidade dos repasses e o problema do IPVA 2/6

  5. Regulamentação por Medida Provisória • Ato precipitado, diante dos erros cometidos e da forte repercussão orçamentária e financeira nos Estados e Municípios • 231 emendas apresentadas • Projeto de conversão com inúmeras mudanças • Conceitos orçamentários e financeiros atropelados • Entretanto, MP está em plena vigência • As imperfeições dos arts. 20 e 21 • Foi um avanço prever que parte dos recursos possam ser utilizados no exercício seguinte 3/6

  6. Planejamento: uma questão crucial • As críticas têm uma forte razão: Regulamentar o Fundeb por MP foi uma péssima idéia, pois o planejamento é a base de tudo, como prevê o art. 165 da CF, mas foi totalmente ignorado • Instrumentos de planejamento e orçamento: PPA, LDO e LOA • É nesse ambiente confuso que os municípios estão “executando” o Fundeb: • O MEC praticamente não chega nos municípios e, às vezes, o faz de forma insuficiente • Os tribunais de contas estão simplesmente, com razão, esperando a poeira abaixar 4/6

  7. Seminários realizados pela CNM em 15 Estados (I) • Nos seminários, além de tratar das bases de funcio-namento do Fundeb, discutiu-se o sistema de plane-jamento e orçamento, em que foram abordados os seguintes pontos: • Funcionamento da sistemática estabelecida pelo art. 165 da Constituição • Repercussões das novas regras na receita, em face do aumento da contribuição dos municípios. • Mecanismos de ajuste das despesas: • Fontes de Recursos • Créditos adicionais • Projeto de Lei a ser submetido ao Legislativo 5/6

  8. Seminários realizados pela CNM em 15 Estados (II) • Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal: • Equilíbrio entre receitas e despesas • Limites dos gastos com pessoal • Programação financeira • Gestão financeira dos recursos do Fundeb – art. 20 da MP 339 • CONCLUSÃO 6/6

  9. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DESAFIOS PARA OS MUNICÍPIOS

  10. POLÍTICA EDUCACIONAL: Princípios e Diretrizes • Universalização da Educação Básica com Qualidade • Democratização da Gestão Educacional • Valorização dos Profissionais da Educação 1/7

  11. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (Art.206, V e VIII, EC 53/2006) • V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas • VIII - Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública nos termos da lei federal Obs: lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica (em tramitação PL 6206/2005) 2/7

  12. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO • Elevação do nível de formação dos professores • Melhoria das condições de trabalho • Planos de Cargos e Carreiras com acesso por concurso público e remuneração condigna 3/7

  13. PROJETO DE LEI 619/07 – PISO SALARIAL NACIONAL • Fixa o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica(art.1º) • 850,00 mensais pela jornada de 40 horas semanais • Integraliza o valor da diferença entre o valor atual e o valor do piso, progressiva e proporcionalmente: • 1/3 até janeiro de 2008 • 2/3 até janeiro de 2009 • totalidade em janeiro de 2010 • Não indica assistência financeira da União a estados e municípios para garantia do piso 4/7

  14. PROJETO DE LEI 619/07 – PISO SALARIAL NACIONAL • Contraria a LDB no seu artigo 67 por não estar vinculado à formação profissional • Define um só piso salarial para educadores com graus de formação diferentes • Desestimula a formação profissional e inviabiliza as diretrizes norteadoras dos planos de carreira com elevação do nível de formação e qualificação dos professores 5/7

  15. DESAFIOS PARA OS MUNICÍPIOS • Implementar a política de valorização dos profissionais da educação • Elaboração/adequação de plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério, sem prejuízo da estrutura da carreira e do nível de formação dos profissionais • Definir a remuneração do magistério, observando a subvinculação dos recursos (inciso XII, art. 60 ADCT/CF e art. 22 da MP 339/06) • Avaliação do impacto do piso salarial a partir do estudo de viabilidade econômico-financeira • Manter o equilíbrio das contas públicas respeitando a lei de responsabilidade fiscal 6/7

  16. Profissionalização do magistério é condição para garantia do padrão de qualidade da educação escolar pública 7/7

  17. FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO: O QUE MUDA COM O FUNDEB

  18. Fundeb - antecedentes No Fundef, podemos destacar avanços, limites e desafios. Avanços • O País foi capaz de passar de 87% para 97% das crianças de 7 a 14 anos na escola e a municipalização foi evidente • Maior eqüidade no interior de cada Estado, com a diminuição de diferenças entre as redes estaduais e as redes municipais Limites • Insuficiente participação da União, que já foi de 3,8% do total do Fundef e em 2006 foi de menos de 1% • Descumprimento da Lei na fixação do valor mínimo nacional por aluno (arbitrado pelo governo federal em lugar da média nacional). O débito da União com Estados e Municípios, é de 40, 7 bilhões Desafios • Alcançamos a universalização do acesso, mas ainda não garantimos a qualidade do ensino fundamental. Temos que enfrentar o problema da repetência e da evasão 1/15

  19. Fundeb - antecedentes Com a proximidade do fim do Fundef se intensificaram os debates sobre o financiamento da educação. Nos debates, existiam pelo menos 3 consensos no país: • não retornar à situação anterior ao Fundef • estender mecanismo redistributivo a toda a educação básica • assegurar maior participação da União no financiamento 2/15

  20. A CNM também sempre defendeu o atendimento de toda a educação básica, com mais recursos para garantir a qualidade. Quanto a isso, nunca fomos contra • O que a CNM discutia era como fazer isso; como assegurar, uma educação de qualidade, sem aumentar os problemas do aprendizado e sem correr o risco de aumentar a taxa de reprovação e evasão no ensino fundamental • Mas, infelizmente, no processo de discussão não foram consideradas outras propostas que não contem-plassem um fundo único 3/15

  21. A Emenda Constitucional 53/2006 que criou o Fundeb foi promulgada em dezembro • Infelizmente, a regulamentação veio por Medida Provisória, em vigência desde 01/jan • Hoje vemos nossas preocupações se confirmarem, à medida em que: • os pesos de ponderação, da forma como foram publicados, só aumentam os conflitos federativos entre estados e municípios. Prevaleceu a posição dos governadores em detrimento do equilíbrio entre as etapas na definição das ponderações e sem considerar os vários estudos sobre custo-aluno • o fundo único vai acarretar prejuízos ao ensino fundamental, pois a base implícita do Fundeb é a expansão das matrículas no ensino médio • os municípios vão ficar, na conta geral dos municípios e estados brasileiros, com menos recursos do que eles tinham com o Fundef, e vai ser mais difícil financiar a educação infantil 4/15

  22. Alterações da EC 53/06 • Amplia a obrigatoriedade da União e do Estado em fornecer aos municípios cooperação técnica e financeira para toda a educação infantil, mantendo essa obrigatoriedade para o ensino fundamental (inciso VI do art. 30); • Cria o Fundeb em substituição ao Fundef (art. 60, ADCT) 5/15

  23. MP 339/2006 • Institui o Fundeb, que contempla todas as etapas e modalidades da educação básica • Tem vigência de 14 anos (até 2020); • É um fundo de natureza contábil, no âmbito de cada estado da federação; • Subvincula 20% de impostos e transferências, com implantação gradativa em 3 anos, mantida a obrigatoriedade da aplicação dos 25% dos recursos destinados à MDE (CF/88, art. 212); 6/15

  24. Composição do Fundeb 7/15

  25. Complementação da União • A União complementará os fundos nos estados que não alcançarem o valor mínimo definido nacionalmente, de forma gradativa, com valores atualizados até 2009, alcançando em 2010, 10%, no mínimo, do total dos recursos • Até 10% da complementação poderão ser distribuídos aos Fundos por meio de programas voltados à melhoria da educação (mudança no PL conversão) • No site do MEC, os valores a serem distribuídos aos estados totalizam R$ 2 bilhões, e não indica o máximo de 10% destinados aos programas de qualidade da educação básica • O não cumprimento da complementação da União importará em crime de responsabilidade 8/15

  26. Redistribuição dos recursos Os recursos serão distribuídos de acordo com o nº de alunos matriculados nas redes públicas de ensino • 100% - ensino fundamental regular e especial • Inclusão gradativa das matrículas na educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos: • 1/3 em 2007 • 2/3 em 2008 • totalidade em 2009 • Alunos de creches (até três anos) conveniadas com o poder público (PL conversão) • Alunos de entidades filantrópicas de educação especial ((PL conversão) Serão consideradas as matrículas de acordo com a área de atuação de Estados e Municípios. (§ 1º, art. 9º) 9/15

  27. Redistribuição dos recursosResolução/MEC nº 01, de 16/02/2007 Os recursos serão distribuídos levando em conta as diferentes etapas e modalidades e tipos de estabelecimento de ensino • Creche - 0,80 • Pré-escola - 0,90 • Séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 • Séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05 • Séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10 • Séries finais do ensino fundamental rural - 1,15 • Ensino fundamental em tempo integral - 1,25 • Ensino médio urbano - 1,20 • Ensino médio rural - 1,25 • Ensino médio em tempo integral - 1,30 • Ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 • Educação especial - 1,20 • Educação indígena e quilombola - 1,20 • EJA com avaliação no processo - 0,70 • EJA integrada à educação profissional de nível médio - 0,70 A Comissão fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral 10/15

  28. Utilização dos recursos • Os recursos do Fundeb destinam-se à educação básica pública em ações consideradas como MDE (art. 70, LDB), e veda sua utilização em ações indicadas no art. 71 da mesma lei • Os recursos poderão ser utilizados indistintamente entre as etapas e modalidades e aplicados exclusivamente nas áreas de atuação prioritária • Estados – ensino fundamental e médio • Municípios – ensino fundamental e educação infantil • Mínimo de 60% devem ser destinados ao pagamento da remuneraçãodos profissionais do magistérioda educação básica em efetivo exercício 11/15

  29. Transferência e gestão dos recursos • O valor anual por aluno em cada estado será definido pela relação entre a estimativa de receita de cada fundo e o nº de alunos matriculados na rede de educação básica presencial pública • O governo federal calculará e publicará, até 31/12 de cada exercício: • A estimativa da receita total dos Fundos; • A estimativa do valor da complementação da União; • A estimativa do valor anual por aluno do DF e de cada Estado; e • O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente. • O valor do aluno do ensino fundamental no Fundeb não poderá ser inferior ao praticado no Fundef em 2006 12/15

  30. Controle Social • Novos conselhos deverão ser instituídos por legislação própria, no prazo de dois meses, a partir da vigência dos fundos • Os conselhos do Fundef existentes poderão ser adaptados ao Fundeb • O município pode integrar o Conselho do Fundo ao seu Conselho Municipal de Educação • A composição dos conselhos municipais é alterada - passa de 4 para 9 membros, no mínimo • Os membros dos conselhos serão indicados por seus pares • São apresentados requisitos e impedimentos para participação nos conselhos (ver art. 24, § 5º), especialmente • parentes, pais c/ cargos comissionados e membros de empresas de consultoria das prefeituras não podem integrar os conselhos, entre outros • O PL conversão retorna com a atribuição dos conselhos de analisar a prestação de contas do PNATE e EJA 13/15

  31. Salário educação • As cotas estaduais e municipais serão distribuídas de acordo com o número de alunos matriculados na educação básica pública nas respectivas redes de ensino • O PL retira a alteração da Lei 9766/98 que vedava a utilização dos recursos do SE para pagamento de pessoal e alimentação escolar 14/15

  32. Das 231 emendas apresentadas, a CNM apresentou, por intermédio de deputados e senadores aliados ao movimento municipalista, 21 emendas • Foram incorporadas no PL conversão: • a definição dos fatores de ponderação na lei • a progressividade da Lei Kandir e a RLR • aumento da representação do executivo municipal no conselho • a garantia do “mínimo” para a complementação da União • a inclusão dos professores cedidos às entidades filantrópicas de educação especial nos 60% • a inclusão das creches conveniadas • O que esperamos que seja ainda incorporado: • a definição de um peso maior para as creches e pré-escolas • o repasse automático dos recursos referentes às despesas custeadas pelos municípios com transporte escolar dos alunos da rede estadual 15/15

More Related