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Evolução e Perspectivas do Controle dos Gastos Tributários

Evolução e Perspectivas do Controle dos Gastos Tributários. II Workshop de Gastos Tributários - RFB. Charles Mathusalem Soares Evangelista Diretor – SEMAG/TCU Brasília , 6 de outubro de 2011. Marco Legal.

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Evolução e Perspectivas do Controle dos Gastos Tributários

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Presentation Transcript


  1. Evolução e Perspectivas do Controle dos Gastos Tributários II Workshop de Gastos Tributários - RFB Charles Mathusalem Soares Evangelista Diretor – SEMAG/TCU Brasília, 6 de outubro de 2011

  2. Marco Legal • O controle dos gastos tributários decorre do resultado de análises que têm o propósito de atender ao disposto nos seguintes institutos legais: • art. 165, § 6º, da Constituição Federal • art. 5º, inciso II, e 14 da LRF • art. 1º, inciso IV e § 1º, c/c o art. 2º da Lei 8.443/1992 • art. 257, § único do RI TCU

  3. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Constituição

  4. Lei de Responsabilidade Fiscal O projeto de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de documento a que se refere o § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita. (Art. 5º, inciso II) Renúncia de receitas compreende os seguintes institutos legais: anistia; remissão; subsídio; crédito presumido; concessão de isenção em caráter não geral; alteração de alíquota / modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (Art. 14, § 1º)

  5. Lei Orgânica do TCU Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: (...) IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) § 1º - No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

  6. Regimento Interno do TCU Art. 257. A fiscalização pelo Tribunal da renúncia de receitas será feita mediante auditorias, inspeções ou acompanhamentos nos órgãos supervisores, bancos operadores e fundos que tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ou utilizar os recursos decorrentes das aludidas renúncias, sem prejuízo do julgamento das tomadas e prestações de contas apresentadas pelo referidos órgãos, entidades e fundos, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo. Parágrafo Único. A fiscalização terá como objetivos, dentre outros, verificar a eficiência, eficácia e economicidade das ações dos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, bem como o real benefício socioeconômico dessas renúncias.

  7. Visão Geral da Renúncia Fiscal Benefícios Tributários, Creditícios, Financeiros e Previdenciários Período 2006/2010 (em R$ bilhões)

  8. Gastos x Função Orçamentária (2010) (em R$ milhões) Fonte: Demonstrativos dos Gastos Tributários – DGT / SRFB

  9. Gastos Tributários x PIB Evolução dos Gastos Tributários como Percentual do PIB Fonte: Demonstrativos dos Gastos Tributários – DGT / SRFB; IBGE

  10. Gastos Tributários x Carga Tributária Evolução dos Gastos Tributários como Percentual da Carga Tributária Fonte: Demonstrativos dos Gastos Tributários – DGT / SRFB; IBGE

  11. Regionalização per capita Distribuição per capita dos benefícios - Exercício 2010 (em R$)

  12. Órgãos Gestores de Renúncia

  13. Diagnóstico de Limitações • Análises com predominância quantitativa do desempenho das renúncias; • Falta de identificação da Política ou Programa que utiliza a renúncia; • Modalidades de renúncias sem órgãos gestores identificados (42,3% do total das renúncias tributárias); • Aprovação de Medidas de Compensação em desacordo com a LRF.

  14. Evolução das Ações de Controle

  15. Evolução das Ações de Controle • Fixação de prazo de 5 anos para vigência das renúncias (LDO) • A LDO-2012 estabelece (§1º do art. 89 da Lei nº 12.465, de 12/08/2011): “Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 anos.” • O Tribunal determinou ao Ministério da Fazenda que: “Adote, quando da concessão ou renovação de renúncias de receitas, medidas com vistas ao atendimento da exigência contida no § 1º do art. 91 da LDO/2010 – Lei n° 12.017/2009, quanto ao prazo máximo de vigência dos respectivos projetos de lei e medidas provisórias.” (Acórdão nº 747/2010 – TCU – Plenário)

  16. Evolução das Ações de Controle • Acompanhamento das Medidas de Compensação (art. II do Art. 14 da LRF) • O Tribunal determinou ao Ministério da Fazenda que, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: “Adote, quando da concessão ou ampliação de renúncias de receitas, providências com vistas a que não sejam utilizados, como medidas de compensação às renúncias, os ajustes na programação orçamentária e financeira da despesa pública nem o excesso de arrecadação, em estrita observância ao inciso II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” (Acórdão nº 747/2010 – TCU – Plenário) Obs: esse item do acórdão foi objeto de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério da Fazenda, e está pendente de julgamento por parte do Tribunal. Dessa forma, a determinação está suspensa.

  17. Evolução das Ações de Controle Demonstrativo do cumprimento do Art. 14 da LRF O Tribunal determinou à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional que: “incluam, no relatório quadrimestral a que se refere o art. 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, c/c o art. 1º, § 1º, da mesma lei, demonstração quanto ao cumprimento do art. 14 da referida lei, especificando as medidas de compensação implementadas no quadrimestre analisado” (Acórdão nº 747/2010 – TCU – Plenário) Em atendimento à determinação, a SOF e a STN incluíram as informações solicitadas no Anexo 6 do Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 1º Quadrimestre de 2011.

  18. Evolução das Ações de Controle • Demonstração da situação da renúncia nos relatórios de gestão das Unidades Jurisdicionadas do TCU • As UJ gestoras de renúncias tributárias estão orientadas a registrar, em relação a cada modalidade de renúncia, um rol específico de informações que demonstre a legislação, a natureza, os valores, os objetivos socioeconômicos, os beneficiários, a forma de fruição e situação quanto à regularidade tributária, os projetos, os mecanismos de prestação de contas, as metas e os indicadores, bem como os resultados dos acompanhamentos, das fiscalizações e das avaliações realizadas em cada exercício financeiro. (IN TCU 63/2007, art. 4º, §3º, da DN nº 107/2010 e Portaria TCU nº 277/2010)

  19. Evolução das Ações de Controle • Comparação, no Relatório das Contas do Presidente da República, das fontes de financiamento das funções governamentais originadas de recursos renunciados e orçamentários em cada exercício Execução nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social x Gasto Tributário (em R$ milhões)

  20. Evolução das Ações de Controle • Proposição ao MF e ao MP para que sejam organizados procedimentos de aprovação de renúncias no âmbito do Executivo • O Tribunal determinou ao Ministério da Fazenda que, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: “Promova a sistematização dos procedimentos a serem adotados na avaliação das propostas que envolvam a concessão de renúncia de receitas, assim como a definição de competências dos vários órgãos envolvidos nesse processo, com vistas a garantir o cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e assegurar que tal procedimento seja transparente e passível de controle.” (Acórdão nº 747/2010 – TCU – Plenário)

  21. Perspectivas para as Ações de Controle

  22. Perspectivas das Ações de Controle • Intensificação do acompanhamento das medidas de compensação na concessão das Renúncias • Objetivo: Assegurar efetivo cumprimento aos artigos da LRF e buscar o equilíbrio entre o patamar de receitas e despesas, visando o cumprimento das metas fiscais.

  23. Perspectivas das Ações de Controle • Demonstração da renúncia como instrumento de financiamento de Políticas Públicas e Programas no Relatório das Contas do Governo • Objetivo: Subsidiar a fiscalização do Congresso com demonstração dos reais resultados alcançados com a aplicação da renúncia no Relatório das Contas do Presidente da República, em consonância com as Diretrizes das Contas de Governo de 2011 aprovadas pelo TCU.

  24. Perspectivas das Ações de Controle Informações requeridas: 1. Identificação da política pública (PP) ou programa de governo que tenha o gasto tributário como fonte de financiamento, demonstrando a base legal da política e dos benefícios tributários associados. 2. Identificação do problema da PP que tem entre as fontes os recursos dos benefícios tributários, demonstrando dados e informações que evidenciem a sua existência. 3. Declaração dos indicadores, objetivos e metas a serem alcançadas pela PP e, se possível, a sua compatibilidade com o PPA.

  25. Perspectivas das Ações de Controle Informações requeridas: • Demonstração dos principais entraves da PP beneficiada com gasto tributário. • Relação das soluções a serem adotadas para resolução dos entraves acima mencionados. • Informação dos valores previstos e realizados nos últimos 5 anos, discriminando-se a fonte orçamentária e os recursos renunciados no âmbito da PP, assim como as medidas de compensação

  26. Perspectivas das Ações de Controle Informações requeridas: • Informação dos beneficiários alcançados pela renúncia (fonte: SRF) e pela contrapartida (órgão gestor), se houver. • Demonstração dos efeitos regionais dos benefícios e das contrapartidas, em relação aos montantes renunciados e à quantidade de beneficiários. • Discriminação dos produtos gerados pela PP, especificando aqueles relacionados ao benefício e à contrapartida. 10. Apresentação dos resultados alcançados pela política ou programa de governo.

  27. Perspectivas das Ações de Controle • Elaboração de Protocolo de Análise das Renúncias nos Relatórios de Gestão • Objetivo: Ampliar a análise do assunto nas contas dos gestores públicos, a partir das informações requeridas pelas atuais Diretrizes das Contas do Governo de 2011.

  28. Perspectivas das Ações de Controle • Ampliação do Plano de Contas da Administração Pública para que sejam registradas as renúncias (Lei nº 10.180/2001 e Decreto nº 6.976/2009) • Objetivo: Contabilizar os valores estimados com renúncias federais

  29. Perspectivas das Ações de Controle • Lei 10.180/2001: Art. 15 - O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar: (...) VII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais. • Decreto 6.976/2009: Art. 3º - O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade, utilizando as técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar: (...) VIII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.

  30. Perspectivas das Ações de Controle • Proposição de Declaração de Renúncia Tributária Federal • Objetivo: Efetivar uma melhor e mais ampla coleta dos dados de renúncias, visando a melhoria das estimativas feitas pela Administração Tributária.

  31. Muito Obrigado! Charles Mathusalem Soares Evangelista Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag/TCU Tel: (61) 3316-7572 Email: charlesme@tcu.gov.br www.tcu.gov.br

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