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Responsabilidade; contencioso

Responsabilidade; contencioso. 28 de Abril de 2014. Departamento de Direito Público. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

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  1. Responsabilidade; contencioso 28 de Abril de 2014 Departamento de Direito Público

  2. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas • Responsabilidade pelo exercício da função administrativa - acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo (artigo 1.º, ns. 1 e 2); • São requisitos da responsabilidade, a existência de uma acção ou omissão ilícita (artigo 7.º, n.º 1), cometida com culpa leve (artigo 7.º, n.º 1), e um dano. • Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado ou de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (7.º, n.º 1), podendo a ilicitude resultar do funcionamento anormal do serviço.

  3. Cont. • A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente (artigo 10.º). • Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, presume-se a culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos ou quando haja incumprimento dos deveres de vigilância. • Em caso de pluralidade de responsáveis aplica-se o concurso de culpas do artigo 497.º do CC. • Quando o comportamento do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída (artigo 4.º).

  4. Cont. • Quem esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 3.º, n.º 1). • A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa (artigo 3.º, n.º 2). • A responsabilidade compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito (artigo 3.º, .º 3). • Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo (artigo 8.º, n.º 1). • O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções e omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício (artigo 8.º, n.º 2).

  5. Cont. Sempre que satisfaçam qualquer indemnização, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares dos órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, supervisão, superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar (artigo 8.º, n.º 3). O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos correspondentes de actividades, coisas ou serviços administrativos perigosos, salvo quando se prove força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo neste caso o tribunal reduzir a indemnização (artigo 11.º, n.º 1). O Estado e demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado (artigo 16.º).

  6. Cont. • Consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (artigo 2.º). • É aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação de uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa (artigo 12.º).

  7. C Cont. • o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto; o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente (artigo 13.º) • O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função político-legislativa pratiquem, em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado (artigo 15.º).

  8. Cont. – desconformidade com Direito da União • Os acórdãos do TJ 14.10.2004, Comissão c. Portugal, proc. C-275/03, de 10.01.2008, Comissão c. Portugal, proc. C-70/06, o acórdão do TG 29.03.2011, Comissão c. ortugal, T-33/09, e o novo aresto do TJ no processo de 23.10.2012, caso Marques de Almeida, consideraram existir desconformidades entre a legislação nacional em matéria de responsabilidade e o Direito da União Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro.

  9. Contencioso • Seguem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial. (artigo 37.º, n.º 1, CPTA). • Seguem designadamente a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a: responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso (artigo 37.º, n.º 2, al. f));

  10. Sem prejuízo da lei substantiva, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo (n.º 1 do artigo 41.º). • A impugnação de actos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais (n.º 3 do artigo 41.º). • A acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de processo civil (artigo 42.º, n.º 1).

  11. Pode interpor recurso ordinário de uma decisão proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais e legais (artigo 141.º, n.º 1).

  12. Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativa pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  13. duarte.abecasis@cuatrecasasgoncalvespereira.com lourenco.freitas@cuatrecasasgoncalvespereira.com

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