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Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010

Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010 Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar e Reforma Agrária. Definição de ATER na Lei 12.188

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Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010

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Presentation Transcript


  1. Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010 Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar e Reforma Agrária

  2. Definição de ATER na Lei 12.188 “Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais”

  3. Operacionalização da Lei de ATER • Marco Legal constituído até o momento • Lei 12.188, sancionada em 11 de janeiro de 2010 • Decreto n° 7.215, de 15 de junho de 2010 • Portaria MDA n° 35, de 16 de junho de 2010, que trata do credenciamento e do Termo de Adesão

  4. Quais são os principais componentes da nova Lei de ATER? Institucionaliza a Política Nacional de ATER e cria o Programa Nacional de ATER; Garante recursos no Orçamento da União Preve a Conferencia Nacional de ATER a cada 4 anos Maior desenvolvimento das potencialidades regionais Qualifica a implementação das políticas públicas Amplia a oferta de serviços atendendo especificamente determinados públicos até então excluídos do processo de desenvolvimento rural

  5. Novo sistema de credenciamento, realizado pelo CEDRS Seleção de projetos por critérios tecnicos – a “melhor proposta” Participação da sociedade civil: contratação de ATER mediante a consolidação da demanda social Sistema de fiscalização e acompanhamento Contratação de serviços, que garantirá a sua continuidade e preservará a integridade das organizações de ATER

  6. Quais são os principais componentes do Decreto n° 7.215, que regulamenta a Lei de ATER? • Implementa o Pronater • Disciplina o credenciamento de entidades de ATER • Disciplina as chamadas públicas • Trata do monitoramento e da fiscalização, bem como, do ateste do beneficiário da efetiva realização dos serviços contratados. • Trata das atribuições do Condraf e do Comite Nacional de ATER

  7. O novo sistema de credenciamento - SIATER • Definido em linhas gerais na Lei e no Decreto • Tratado de forma detalhada na Portaria MDA n° 35, de 16 de junho de 2010 • Sistema já operante, com 1000 pedidos de credenciamento já lançados no sistema • Todos estados já assinaram o Termo de Adesão, exceto SP e MG.

  8. Rotina para a consolidação de uma Chamada Pública • Composição de uma demanda qualificada – Apresentada pelos Colegiados Territoriais, a partir de um elenco de atividades sugerido pelo MDA • Cruzamento da demanda qualificada com documentos produzidos no ambiente territorial: PTDRS, diagnosticos, etc, organizados pela SDT. • Definição das atividades a serem contratadas, o público beneficiário e o custo dos serviços • Composição da Chamada Pública e tramitação interna

  9. Contratação dos serviços Entidades previamente credenciadas apresentam a proposta tecnica MDA / INCRA Chamadas públicas Atividades, Localização, Público Beneficiário, Preço Fixado MDA / INCRA Critérios de Seleção Capacidade instalada, histórico, experiência técnica, área de atuação CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS Elenco das diversas atividades de ATER passiveis de contratação e prestação de serviços

  10. Execução dos serviços, pagamento e fiscalização Acompanhamento: Sistema de Informação e Controle Laudo atestado pelo Beneficiário identificado via DAP ou RB “proprio punho” Execução das Atividades Contratadas MDA / INCRA Liquida a despesa Pagamento dos Serviços Monitoramento e Fiscalização realizado pelo fiscal do contrato

  11. Apresentação da proposta técnica • Após a publicação no DOU do extrato da chamada pública, as entidades terão 30 dias para apresentação das propostas tecnicas – conforme art. 19 da Lei de ATER. • Somente as entidades já credenciadas no SIATER poderão apresentar propostas. • Documento contendo o detalhamento da proposta tecnica desenvolvida pela entidade proponente, condizente com o contido na chamada pública. • MDA realizará a analise de cada proposta, mediante a utilização dos critérios objetivos de seleção e a proposta com a melhor pontuação será encaminhada para a contratação.

  12. Pagamento dos serviços realizados • pagamentos pelos serviços realizados, a cada 30 dias, sem interrupção dos serviços contratados. • A entidade contratada irá atualizar permanentemente em sistema desenvolvido pelo MDA, a relação dos beneficiários e das atividades desenvolvidas, para a comprovação dos serviços realizados. • Trata-se de atender ao disposto no art. 23 da lei de ATER, que preve para fins de liquidaçao das despesas, a elaboração do “Relatório de execução dos Serviços Contratados”. • “ateste do beneficiário” como mecanismo de controle social e efetivação dos serviços contratados art. 23 da Lei de Ater.

  13. Acompanhamento e fiscalização dos serviços realizados • Adoção de procedimentos de acompanhamento eletronico – via sistema • As entidades contratadas informarão constantemente as atividades e serviços realizados • Os contratos serão fiscalizados por servidor do MDA – alocação dos servidores concursados nas DFDA para realizar estes procedimentos. • fiscalizaçãoin loco, para a verificação dos serviços realizados • Todas as informações sobre a execução dos serviços deverão ser públicas – art.21

  14. Obrigado João Marcelo Intini Departamento de Assistencia Tecnica e Extensão Rural Secretaria da Agricultura Familiar / MDA joao.intini@mda.gov.br

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