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PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO

PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. LEI 10.019 de 03 de Julho de 1998. INSTRUMENTOS DO PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.

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PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO

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Presentation Transcript


  1. PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO

  2. Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro LEI 10.019 de 03 de Julho de 1998

  3. INSTRUMENTOS DO PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO • 1. Zoneamento Ecológico-Econômico - estabelece as normas disciplinadoras para a ocupação do solo e o manejo dos recursos naturais que compõem os ecossistemas costeiros, bem como aponta as atividades econômicas mais adequadas para cada zona. • 2. Sistema de Informações - opera com informações cartográficas, estatísticas e de sensoriamento remoto, possibilitando a análise, avaliação e divulgação periódica da evolução dos indicadores de qualidade ambiental. • 3. Planos de Ação e Gestão - estabelecem um conjunto de programas e projetos setoriais, integrados, compatíveis com as diretrizes estabelecidas no zoneamento. • 4. Monitoramento e Controle - orienta o licenciamento e a fiscalização das atividades sócio- econômicas, a partir do acompanhamento da evolução dos indicadores de qualidade ambiental.

  4. GRUPO DE COORDENAÇÃO ESTADUAL GRUPO SETORIAL DA BAIXADA SANTISTA GRUPO SETORIAL DO LITORAL NORTE GRUPO SETORIAL DO COMPLEXO ESTUARINO GRUPO SETORIAL DO VALE DO RIBEIRA PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIROSISTEMA DE GESTÃO / DECRETO Nº47.303/02

  5. PLANO DE AÇÃO E GESTÃO: • Artigo 14 - Os Planos de Ação e Gestão serão baixados por decreto e deverão conter: • I - área e limites de atuação; • II - objetivos; • III - metas; • IV-prazo de execução; • V-organizações governamentais e não governamentais envolvidas; • VI - custo; • VII - fontes de recursos; e • VIII - formas de aplicação dos recursos.

  6. Z.E.E - BASES LEGAIS • Constituição Federal. • Lei Federal nº 7.661/88 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. • Lei Estadual nº 10.019/98 - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. • Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade. • Decreto Federal nº 4.297/02 - Estabelece critérios para o Zoneamento Ecológico - Econômico. • Decreto Estadual nº 47.303/02 - Institui o Grupo de Coordenação Estadual e Grupos Setoriais • Decreto Estadual nº 47.397/02 - Licenciamento Ambiental.

  7. LITORAL NORTE

  8. PLANO DE AÇÃO E GESTÃO

  9. EVOLUÇÃO DA OCUPAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ILHABELAPERÍODO (1990 - 2000) LEGENDA LIMITE MUNICIPAL PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA ÁREA DE TOMBAMENTO ÁREA URBANA ATÉ 1961 ÁREA URBANA 1961 - 1977 ÁREA URBANA 1977 - 1990 ÁREA URBANA 1990 - 2000 N ESCALA APROXIMADA 1:200.000

  10. EVOLUÇÃO DA OCUPAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃOPERÍODO (1990 - 2000) N N ESCALA APROXIMADA 1:200.000 LEGENDA LIMITE MUNICIPAL LIMITE DO PARQUE ESTADUAL. DA SERRA DO MAR ÁREA DE TOMBAMENTO ÁREA URBANA ATÉ 1961 ÁREA URBANA 1961 - 1977 ÁREA URBANA 1977 - 1990 ESCALA APROXIMADA 1:200.000 ÁREA URBANA 1990 - 2000

  11. EVOLUÇÃO DA OCUPAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE UBATUBAPERÍODO (1990 - 2000) N ESCALA APROX. 1:200.000 LEGENDA LIMITE MUNICIPAL LIMITE DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR ÁREA DE TOMBAMENTO ÁREA URBANA ATÉ 1961 ÁREA URBANA 1961 - 1977 ÁREA URBANA 1977 - 1990 ÁREA URBANA 1990 - 2000

  12. EVOLUÇÃO DA OCUPAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBAPERÍODO (1990 - 2000) N ESCALA APROX. 1:200.000 LEGENDA LIMITE MUNICIPAL LIMITE DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR ÁREA DE TOMBAMENTO ÁREA URBANA ATÉ 1961 ÁREA URBANA 1961 - 1977 ÁREA URBANA 1977 - 1990 ÁREA URBANA 1990 - 2000

  13. Estudos Técnicos Realizados • 1989/91 - Estudos em escala 1:10.000 para o zoneamento ecológico - econômico e para os planos diretores municipais (inventário ambiental, diagnóstico, prognóstico e proposta de zoneamento). • 1991/93 - Atualização e complementação das informações já levantadas. • Reuniões públicas com representantes dos municípios e da sociedade civil. • Entrega dos produtos sistematizados aos municípios.

  14. Estudos Técnicos Realizados • 1993/98 - Elaboração de 11 cartas temáticas em escala 1:50.000 (geologia, geomorfologia, declividades, oceanografia, climatologia, uso do solo e cobertura vegetal, geotecnia, infra-estrutura, turismo, parcelamento do solo, pesca e aqüicultura) • Cruzamento das cartas temáticas e definição do zoneamento econômico- ecológico preliminar.

  15. Grupo de Trabalho 1998 a 2002 • 1998 - Edição da Lei nº 10.019/98 que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. • Edição da Resolução SMA nº 80/98 instituindo o Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de ZEE. • 1999 - Elaboração da primeira minuta de decreto. • 2000 - Apresentação pública da proposta do Grupo de Trabalho (minuta 1) • 2001 - Apresentação pública da segunda proposta, com base em minuta elaborada para a Baixada Santista (minuta 2). • 2002 - Grupo de trabalho solicita manifestação à Consultoria Jurídica da SMA, que emite o parecer C.J.n º 503/02. • Manifestações de Conselheiros do CONSEMA resultando na Deliberação nº 12/2002.

  16. Grupo Setorial do Litoral Norte • Edição do Decreto Estadual nº 47. 303/02, instituindo o Grupo de Coordenação Estadual e os Grupos Setoriais de Coordenação. • Indicação dos representantes das Secretarias de Estado e das Prefeituras Municipais. • Eleição dos representantes da sociedade civil. • Fev./2003 - Primeira Reunião do G.S. L.N. • Março/2003 - Discussão da minuta de decreto

  17. TÓPICOS DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA • Devem ser de revistas as duas minutas já elaboradas por força da nova regulamentação federal específica. • Os grupos de coordenação devem ser instituídos por decreto. • Não há possibilidade de modificação, por decreto, das tipologias de zonas e dos usos definidos pela Lei Estadual nº 10.019/98. • É necessária a delimitação de todas as zonas, através de mapas ou outros processos descritivos. • O zoneamento marinho pode ser incluído no ZEE, desde que respeitadas as competências do Estado, até o limite da isóbata de 23,6 metros.

  18. DIRETRIZES DA LEI Nº 10.019/98 PARA A DEFINIÇÃO DO ZEE: • Art. 10 - Identificação de unidades territoriais (zonas) que devem ser objeto de disciplina especial. • Art. 11 - Cada zona é definida por um conjunto de características ambientais (tipologia)- Z1 a Z5 . • Art. 12 -Definição de usos permitidos por zona. • Art. 13 - O enquadramento em zonas respeita a dinâmica de ocupação do território e as metas de desenvolvimento socioeconômico e proteção ambiental. • Art. 15 - Indicação, por zona, de normas para o licenciamento ambiental.

  19. Z1 • ecossistemas em equilíbrio ambiental • diversificada composição de espécies • comunidade de organismos balanceada, integrada e adaptada • atividades humanas de baixos efeitos impactantes • USOS PERMITIDOS • Preservação e conservação • pesquisa científica • educação ambiental • manejo auto-sustentado • ecoturismo • pesca artesanal • ocupação humana de forma a manter as características da zona

  20. Z2 • alterações na organização funcional dos ecossistemas • equilíbrio da comunidade de organismos em graus variados de diversidade mesmo com ocorrência de atividades humanas intermitentes ou de baixos impactos. • assentamentos humanos dispersos e poucos populosos.i • USOS PERMITIDOS • Preservação e conservação • pesquisa científica e educação ambiental • mineração com base em Plano Diretor de Mineração • manejo auto-sustentado • ecoturismo • pesca artesanal • ocupação humana de forma a manter as características da zona

  21. Z3 • ecossistemas parcialmente modificados • dificuldades de regeneração natural, pela exploração, substituição ou supressão de componentes. • ocorrência de áreas de assentamentos humanos com maior integração entre si. • USOS PERMITIDOS Além dos já definidos e de acordo com o grau de alteração dos ecossistemas: • agropecuária • silvicultura • pesca industrial (Z3 M)

  22. Z4 • assentamentos rurais ou urbanos descontínuos • ecossistemas significativamente modificados de regeneração natural, pela exploração ou supressão de componentes • descaracterização dos substratos terrestres e marinhos. • USOS PERMITIDOS: Além dos já definidos • assentamentos urbanos descontínuos com restrições.

  23. Z5 • a maior parte dos componentes dos ecossistemas degradada ou suprimida • organização funcional eliminada. USOS PERMITIDOS • assentamentos urbanos • atividades industriais • atividades turísticas e náuticas • atividades aerorodoportuárias Z5

  24. PROPOSTA DE Z.E.E. PARA DISCUSSÃO • ESTRUTURA DA MINUTA DE DECRETO: • Objeto. • Definições. • Zoneamento Terrestre: Z1, Z1AEP, Z2, Z3, Z4, Z4OD, Z5 e • Zoneamento Marinho: Z1M, Z2M, Z3M, Z4M, Z5M. • Definição das zonas por meio de características ambientais. • Diretrizes para gestão. • Metas. • Usos e atividades permitidos. • Licenciamento Ambiental

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