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Condição Jurídica do Estrangeiro Lei 6.815, de 1980

Condição Jurídica do Estrangeiro Lei 6.815, de 1980. Prof. Luciano Favaro. Admissão do Estrangeiro. A admissão de estrangeiro é ato discricionário do Estado. Assim, “o Estado é livre para aceitá-los somente nos determinados casos e em condições que lhe pareçam adequadas”. Artigo 1º.

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Condição Jurídica do Estrangeiro Lei 6.815, de 1980

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  1. Condição Jurídica do EstrangeiroLei 6.815, de 1980 Prof. Luciano Favaro

  2. Admissão do Estrangeiro • A admissão de estrangeiro é ato discricionário do Estado. Assim, “o Estado é livre para aceitá-los somente nos determinados casos e em condições que lhe pareçam adequadas”.

  3. Artigo 1º • O estrangeiro, em tempos de paz, poderá, satisfeitas as condições previstas na lei, entrar e permanecer no Brasil, bem como dele sair, resguardados os interesses nacionais.

  4. Artigo 2º • Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente: • a) Segurança Nacional; • b) Organização Institucional; • c) Interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil; • d) Defesa do Trabalhador Nacional.

  5. Espécies de Visto • A concessão de um visto, bem como a sua prorrogação ou transformação em outro visto, condicionam-se aos INTERESSES NACIONAIS. • Trata-se, portanto, de um ato discricionário do Estado.

  6. Espécies de Visto • São sete os vistos previstos no ordenamento jurídico brasileiro: • De Trânsito; • De Turista; • Temporário; • Permanente; • De Cortesia; • Oficial; • Diplomático.

  7. A concessão de um visto é individual, podendo se estender aos dependentes legais (art. 4º, parágrafo único).

  8. Hipóteses taxativas de não concessão do visto • Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro: • I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; • II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; • III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

  9. Hipóteses taxativas de não concessão do visto • Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro: • IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou • V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

  10. IMPORTANTÍSSIMO • o fato de um estrangeiro possuir a posse ou a propriedades de bens no Brasil NÃO lhe dá o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional (art. 6º).

  11. Visto de Trânsito • O visto de trânsito é o visto concedido ao estrangeiro que, para chegar ao destino final, tenha antes de entrar no território brasileiro.

  12. Visto de Trânsito • 3 Observações: • Estada de até 10 dias improrrogáveis; • Uma só entrada; • Não se exige visto ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado. • Vedação: veda-se a transformação em visto permanente.

  13. Visto de Turista • É concedido a todo o estrangeiro que venha ao Brasil a caráter recreativo ou de visita. • Concede-se esse visto àquele estrangeiro que NÃO tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

  14. Visto de Turista • Dispensa do visto de turista: de nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento – principio da reciprocidade. Essa reciprocidade é estabelecida em acordo internacional.

  15. Visto de Turista – Prazos • Prazo de validade: 5 anos, fixado pelo MRE dentro de critérios de reciprocidade. • Prazo de estada: dentro do prazo de validade do visto de turista, permite-se várias entradas no Brasil com estadas não excedentes a 90 dias no ano, prorrogáveis por igual período. PORTANTO: o limite máximo é de 180 dias de estada por ano.

  16. Visto de Turista • Vedação: veda-se a transformação em visto permanente.

  17. Visto Temporário • Poderá ser concedido o visto temporário ao estrangeiro que pretenda ingressar no país (artigo 13):

  18. Art. 15. Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

  19. Visto Permanente • Pode ser concedido ao estrangeiro que tenha a intenção de se fixar definitivamente no país. • Art. 16, Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

  20. Visto Permanente • Para a concessão do visto permanente, o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial prevista nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração – CNIg.

  21. Visto Permanente • A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional. Essa exigência não pode ser superior a cinco anos.

  22. Visto diplomático, oficial e de cortesia • É o Ministério das Relações Exteriores quem define os casos de concessão, prorrogação ou dispensa desses vistos. • Ao estrangeiro que tenha entrado em uma dessas condições, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.

  23. Visto diplomático, oficial e de cortesia • OBSERVAÇÃO: não há prazo máximo fixado na lei. • Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, PODERÁ ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.

  24. Visto diplomático, oficial e de cortesia • Vedação: veda-se a transformação do visto de cortesia em visto permanente. • Art. 39. O titular de visto diplomático ou oficial poderá obter transformação desses vistos para temporário (artigo 13, itens I a VI) ou para permanente (artigo 16), ouvido o Ministério das Relações Exteriores, e satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e no seu Regulamento. Parágrafo único. A transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.

  25. Emolumentos • Para a concessão do visto serão cobrados emolumentos consulares. Dispensa-se, no entanto, a cobrança, quando:  houver acordos de gratuidade entre o país e o Brasil;  se tratar de visto de cortesia, oficial ou diplomático;  se tratar de visto de trânsito, temporário ou de turista concedidos aos portadores de passaporte diplomático.

  26. Prazo de validade para utilização do visto • 90 dias contados da data da concessão. Permite-se a prorrogação, pela autoridade consular, uma única vez, cobrando-se os emolumentos devidos. • IMPORTANTE: Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade (Art. 21).

  27. Impedimentos • O visto concedido gera mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado a critério do Ministério da Justiça. • O impedimento a qualquer dos integrantes pode se estender a todo o grupo familiar. • A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.

  28. Impedimentos • Pergunta: permite-se a entrada condicional do impedido ou do clandestino? • Resposta: Sim, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção. Fica custodiado por 30 dias prorrogáveis por igual período.

  29. Direitos dos estrangeiros • Direitos: os estrangeiros gozam das garantias individuais idênticas às concedidas aos nacionais. • Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

  30. Deveres dos estrangeiros • Exibir documentos comprobatório de sua estada legal sempre que solicitado por autoridade brasileira; • Visto de turista, trânsito ou temporário (IV), veda-se o exercício de atividade remunerada; • Temporário (VI) veda-se o exercício de atividade por fonte brasileira.

  31. Saída e retorno • Não se exige visto daquele que pretende sair do território brasileiro, mesmo que esteja aqui irregularmente (art. 50). Poderá, no entanto, o Ministro da Justiça exigir o visto de saída quando, por razões de segurança interna, for aconselhada essa medida.

  32. Saída e retorno • O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, necessitará de visto ao retornar? • Resposta: não, desde que a faça dentro do prazo de 2 anos. • Já o estrangeiro com visto temporário poderá regressar ao Brasil independentemente de novo visto se o fizer dentro do prazo de validade.

  33. Condição de asilado • A concessão de asilo político vem descrita na Carta Constitucional/88 no artigo 4º, inciso X. • Conceito: “consiste no acolhimento de estrangeiro por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição por ele sofrida e praticada por seu próprio país ou por terceiro”.

  34. Condição de asilado • Como causas motivadoras para a perseguição de um nacional têm-se: dissidência política, livre manifestação de pensamento, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não venham a configurar delitos no direito penal comum.

  35. Condição de asilado • O ato de concessão do asilo político cabe ao Presidente da República. Após a concessão do asilo, o Ministério da Justiça lavra termo no qual fixa o prazo de estada do asilado no Brasil. • O asilado ficará sujeito: • I- aos deveres impostos pelo Direito Internacional; • II- a cumprir a disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.

  36. Condição de asilado • Após a concessão de asilo, o asilado NÃO poderá deixar o país sem prévia autorização do Governo. Se assim o fizer, importará a RENÚNCIA DO ASILO e impedirá o reingresso na condição de asilado.

  37. Do registro • O estrangeiro deverá ser registrado no Ministério da Justiça quando admitido na condição de: • Permanente; • Temporário (art. 13, incisos I, IV a VI); • Asilado. • Prazo: 30 dias após a entrada ou concessão do asilo. Necessário, ainda, a identificação pelo sistema datiloscópico.

  38. Do registro • O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores quando sua estada for superior a 90 dias. • Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.

  39. Alteração de assentamentos • Permite-se a alteração do nome do estrangeiro no registro se: • I- se tiver comprovadamente errada; • II- se tiver sentido pejorativo ou expuser lhe ao ridículo; • III- se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

  40. Alteração de assentamentos • Competência para autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro do estrangeiro: Ministério da Justiça. • Observação: erros materiais corrige-se de ofício.

  41. Documentos de viagem • O Passaporte é documento utilizado pelos Estados no controle de ingresso de estrangeiros no território nacional. • Trata-se de documento normalmente expedido pela polícia de cada país (no Brasil, seu emitente é a Polícia Federal), que se destina a garantir aos nacionais de um Estado o ingresso em território de outro, além de servir como identificação pessoal.

  42. Documentos de viagem • Cada Estado emitirá o passaporte para os seus próprios nacionais. No entanto, de acordo com a lei 6.815, de 1980, é possível a expedição de passaporte ao estrangeiro que seja: • a) apátrida ou de nacionalidade indefinida; • b) nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil – necessita-se de prévia consulta do MRE; • c) asilado ou refugiado admitido no Brasil.

  43. Documentos de viagem • Outro documento que pode ser expedido ao estrangeiro é o laissez-passer. • Laissez-passer é um documento que pode ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro ou não válido no Brasil.

  44. Exclusão por iniciativa do Estado • A exclusão pode ocorrer de três modos: • Extradição; • Expulsão; • Deportação.

  45. Exclusão por iniciativa do Estado ATENÇÃO: há exceções à extradição do estrangeiro. Veda-se, por exemplo, a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LII CF/88).

  46. Exclusão por iniciativa do Estado • 1ª Pergunta: O deportado poderá retornar ao Brasil? • R: somente se ressarcir, ao Tesouro Nacional, com correção monetária, as despesas com sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida (Art. 64 da Lei).

  47. Exclusão por iniciativa do Estado • 2ª Pergunta: O expulso poderá retornar ao Brasil? • R: somente se houver revogação do decreto pelo qual se determinou sua expulsão. • 3ª Pergunta: O extraditado poderá retornar ao Brasil? • R: Sim. Não há impedimento.

  48. Extradição • Conceito: extradição é o modo pelo qual um Estado “A”, mediante pedido de um Estado “B”, entrega o estrangeiro que cometera crime quando estava no Estado “B”. “O modo de entregar o estrangeiro ao outro Estado por delito nele praticado”. • Veda-se a extradição de brasileiros. Excepcionalmente admite-se a extradição de brasileiros naturalizados (em casos específicos – art. 5°, LI CF).

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