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FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI

FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI. De acordo com o Art. 19/LPI, cabe ao INPI estabelecer as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de patente e desenho industrial. FLUXO PROCESSUAL – DO DEPÓSITO AO EXAME. Apresentação do Pedido Prioridade (12 meses)

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FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI

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Presentation Transcript


  1. FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI De acordo com o Art. 19/LPI, cabe ao INPI estabelecer as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de patente e desenho industrial.

  2. FLUXO PROCESSUAL – DO DEPÓSITO AO EXAME

  3. Apresentação do Pedido • Prioridade (12 meses) • (art. 16 e 17) • Exame Formal Preliminar • Exigências (30 dias) • Não Corrigido - devolvido • Corrigido - aceito Pedido de Patente • Pedido Depositado • Aguarda Publicação • 18 meses Depósito / Prioridade • Publicação Antecipada (art.30 §1º) PATENTES - PROCESSAMENTO

  4. Solicitação de Exame (art. 33) • Não requereu – arquivado • Pode ser desarquivado • Exame Técnico (art. 35 -37) • Aguarda 60 dias da • publicação do pedido Pedido de Patente • Subsídios ao Exame art. 31 • Até o final do exame • Buscas de anterioridade (art. 35) • Determinação do Estado da Técnica • Relatório técnico (art. 35) PATENTES - PROCESSAMENTO

  5. Sim 1º Exame PATENTES - PROCESSAMENTO Pedido de Exame Não Arquivado Exigência Ciência Deferido

  6. Exigência Técnica • Correção e Delimitação (prazo 90 dias) • Não respondida - Arquivado Definitivamente • Respondida - prossegue o exame Pedido de Patente • Deferido • Carta Patente (Prazo Para O Pagamento 60 Dias) • Não Solicitado - Arquivado Definitivamente (Art. 38 § 2º) PATENTES - PROCESSAMENTO

  7. Não respondida Arquivado PATENTES - PROCESSAMENTO Exigência Cumprida Contestada Não Cumprida Indeferido Deferido Não Cumprida Nova Exigência

  8. Chamada para Manifestação • Não patenteável ou natureza • incompatível (prazo 90 dias) Pedido de Patente Respondida ou não – prossegue o exame (art.36§2º) Razões não aceitas – Indeferido (art. 37) PATENTES - PROCESSAMENTO

  9. Ciência Contestada Não respondida Aceita Não aceita Indeferido Exigência Deferido PATENTES - PROCESSAMENTO

  10. Pedido de Patente PATENTES - PROCESSAMENTO • Modificações no Pedido de Patente • Retificações de erros datilográficos ou de tradução. • Correções de irregularidades formais. • Modificações de conteúdo. • Modificações no Pedido de Patente • Espontâneas – prazo até o requerimento do exame (art. 32). • Decorrentes de exame técnico. • OBS:Ambas estão limitadas pelo conteúdo inicialmente revelado • no pedido.

  11. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais. De Ofício por requerimento do depositante até o final do exame. Pedido de Patente PATENTES - PROCESSAMENTO Condições: - O pedido deverá fazer referência ao pedido original. - O pedido dividido não pode apresentar matéria que exceda a matéria revelada constante do pedido original. - O pedido Dividido que não preencher as condições estabelecidas no Art. 26 da LPI, será arquivado.

  12. QUANTO CUSTA? 1 - Taxa de depósito de pedido 3 - Taxa de expedição de Carta Patente: 2 - Taxa de pedido de exame: 4 - Taxa de manutenção:

  13. Pedido de Patente Depósito PROCESSAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEFERIDO

  14. Pedido de Patente Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) Título VII – Capítulo I Artigos 212 a 215 Interposição dos Recursos Os Recursos das Decisões do INPI são INTERPOSTOS VOLUNTARIAMENTE pelos Interessados através de petição escrita,

  15. Pedido de Patente PRESIDÊNCIA DO INPI RECURSO 60 dias De acordo com o Art. 212 § 1º os Recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de 1ª instância no que couber. Todos os dispositivos pertinentes ao exame de 1ª instância são aplicados, os examinadores técnicos podem sugerir modificações e efetuar novas buscas de anterioridades.

  16. Pedido de Patente RECURSO Não cabe Recurso da decisão que determina o arquivamento definitivo do pedido de patente. Não cabe Recurso da decisão de deferimento do pedido de patente ou certificado de adição. A competência para julgar os recursos é conferida somente ao Presidente do INPI. A decisão do Recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa. Após a decisão do recurso resta apenas a via judicial (art. 215 da LPI 9279/96).

  17. Pedido Indeferido Art. 212 RECURSO Art. 213 Contra Razões Exigência Formulada NÃO DECISÃO FLUXOGRAMA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO 60 dias 60 dias SIM 60 dias Art. 214

  18. DECISÃO DO RECURSO • A decisão de recurso faz coisa julgada administrativa, encerrando esta esfera. Resta apenas a via judicial. Art. 215 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPI.

  19. UMA PATENTE PODE SER ANULADA? A nulidade poderá ser requerida através: “DA AÇÃO DE NULIDADE” “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE” Poderá ser proposta Qualquer tempo da Vigência da patente Até seis meses da data de concessão A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações (nulidade parcial). A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data de depósito do pedido.

  20. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPI Título I – Das Patentes. Capítulo VI – Da Nulidade da Patente. Seção I – Das Disposições Gerais. Arts. 46 a 49. Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade. Arts. 50 a 55. Arts. 56 e 57 – Da Ação de Nulidade

  21. Ausência de novidade e/ou atividade inventiva; O relatório e as reivindicações não atenderem os artigos 24 e 25, respectivamente: Art. 24 - suficiência descritiva e Art. 25 - as reivindicações devem ser fundamentados no relatório descritivo.      Quando for matéria inserida nas disposições do art. 10 e/ou 18 Artigo 50 da LPI 9.279/96 A patente será declarada administrativamente nula:

  22. O objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; Quando não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais Artigo 50 da LPI 9.279/96 A patente será declarada administrativamente nula: • Objeto excedente ao pedido. • Emendas voluntárias – art. 32. • Divisão – art. 26. • Emendas realizadas em resposta a parecer – art. 36. • Problema – a questão da prioridade interna.

  23. Artigo 46 da LPI 9.279/96 É nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei. Artigo 47 da LPI 9.279/96 A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para que se dê a nulidade parcial o fato de as demais reivindicações, constituírem matéria patenteável por si mesmas. Artigo 48 da LPI 9.279/96 A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data de depósito do pedido.

  24. Artigo 49 da LPI 9.279/96 A ação de adjudicação É proposta em caráter alternativo à ação de nulidade devido a inobservância do disposto do art. 6º da LPI 9279/96. Já havia previsão legal no artigo 6/CUP. A partir da vigência da LPI se encontra expressamente mencionada. Implica transferência compulsória da titularidade de um bem por força de decisão judicial. Pode ser proposta sempre que a aquisição do direito tenha sido elevada de má fé. A sentença de adjudicação substitui a carta patente e deve ser registrada no INPI e publicada

  25. Artigo 51 da LPI 9.279/96 • A nulidade poderá ser requerida através: • “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE” • Até seis meses da data de concessão Poderá ser proposta a qualquer • tempo da vigência da Patente, pelo INPI • Ou por qualquer pessoa com legitimo interesse Artigo 52 da LPI 9.279/96 Manifestação facultativa do titular, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre o requerimento de nulidade ou sobre a sua instauração de ofício.

  26. Artigo 54 da LPI 9.279/96 DECISÃO DA NULIDADE ADMINISTRATIVA • Eliminação da fase de Recurso ao Ministro, prevista anteriormente pela Lei nº 5.772, de 21/12/1971 – Código da Propriedade Industrial CPI. • Encerramento da instância administrativa. • Art. 54 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPI.

  27. Artigo 56 da LPI 9.279/96 - A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. - A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa (Art. 56 § 1º). - O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão da patente. - A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

  28. FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADE ADMINISTRATIVA Expedição da Carta Patente 6 meses Requerimento da Nulidade Administrativa Art. 51 60 dias Manifestação do Titular Art. 52 Exame Técnico

  29. Manifestação sobre o Parecer Técnico FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADE ADMINISTRATIVA Exame Técnico Art. 53 60 dias Titular e Requerente da Nulidade DECISÃO Art. 54 Decisão (fim da instrução administrativa)

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