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Risco Operacional

Risco Operacional. (Resolução 3380) Visão de Oportunidade. Risco Operacional. Assunto que Interessa a: Comunidade Financeira Autoridades Supervisoras Acionistas Clientes Investidores. Risco Operacional. Os demais riscos Crédito Mercado Liquidez

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Risco Operacional

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Presentation Transcript


  1. Risco Operacional (Resolução 3380) Visão de Oportunidade

  2. Risco Operacional • Assunto que Interessa a: • Comunidade Financeira • Autoridades Supervisoras • Acionistas • Clientes • Investidores

  3. Risco Operacional Os demais riscos • Crédito • Mercado • Liquidez Podem ser antecipados e neutralizados com decisões de negócio: • Manejo de score e spread • Táticas de segmento • Modelo de captação

  4. Risco Operacional • Resolução 3.380: “... a possibilidade de ocorrência de perdas resultantesde falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.” - Inclui risco legal. “A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como as sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição”.

  5. Risco Operacional • É inerente a qualquer atividade humana, em razão de imperfeições de comportamento, imprevisibilidade de eventos e desequilíbrio entre ação humana e forças do ambiente. • É inerente à indústria bancária, em razão da forte dependência de tecnologia e da complexidade das operações. • Vinha sendo enfrentado com rotinas de back-office suportadas por intensa “manualização”. • Análise a posteriori, geralmente pela auditoria. • Custos dissolvidos nos orçamentos departamentais. • Muitas vezes o impacto era debitado à sociedade, mas... • “Ganhava-se Experiência!”

  6. Risco Operacional • Necessidade de Gestão deriva dos Acordos de Capital: Basiléia I e II • IF’s devem ter capital suficiente para enfrentar os riscos inerentes à atividade. (Pilar 1 – Capital) • Basiléia II (nov/2005) • Técnicas de gestão serão avaliadas (Pilar 2 – Supervisão) • Efeitos financeiros evidenciados (Pilar 3 – Disclosure)

  7. Risco Operacional Novo ambiente operacional • Globalização • Desregulamentação com segurança (liberdade com responsabilidade) • Ampla gama de produtos e serviços • Operações estruturadas • Spreads restritos • Exigências da clientela • Código de Defesa do Consumidor Exige nova postura e novas atitudes

  8. Risco Operacional Além disso: • Concorrência acirrada • Produtos semelhantes (finance commodities) • Novos instrumentos financeiros • Exigência de maiores volumes • Canais de distribuição não exclusivos • Transferência aos clientes de parte dos controles • Complexidade tecnológica Exigem controle fino → Maiores custos

  9. Risco Operacional • Existem inúmeros instrumentos para medir riscos financeiros, com diversas metodologias • O próprio Banco Central usa vários métodos • Os riscos operacionais têm características próprias para cada instituição. Dependem de: • Porte • Segmento de mercado (clientela, região, foco estratégico) • Diretrizes e Políticas • Nível tecnológico etc.

  10. Risco Operacional - Tipologia • A – Internos • Decorrentes de práticas de domínio da instituição: • Pessoas • Processo de Negócios • Tecnologia • Recursos materiais • B – Externos • Resposta inadequada a eventos fora do domínio • Ações da concorrência • Aspectos políticos • Mudanças na regulação etc.

  11. Risco Operacional Não existe um “Instrumento Universal” para mensuração dos riscos operacionais... • Então, é necessário um mapeamento completo, com avaliação criteriosa, para todos os processos, atividades e sistemas... • Dessa avaliação, apura-se a vulnerabilidade... • Da vulnerabilidade, avalia-se o impacto... ... E informa-se ao acionista o valor da conta dos remédios necessários...! O Banco Central avaliará as estruturas de gerenciamento adotadas pelas instituições, para “calibrar” a necessidade de alocação de capital.

  12. Risco Operacional A Autoridade Monetária estabeleceu um padrão inicial de controle: • O foco está no risco sistêmico, para evitar quebras e contaminação do mercado • Exige o estabelecimento de estrutura mínima de controle de risco operacional, compatível com a I.F. • Serão admitidos três níveis de controle para alocação de capital: • Básico: Percentual fixo sobre resultados médios • Padrão: Resultado por linha de negócio e percentual variável • Alternativo: percentual sobre carteira comercial • Avançado: Cálculo de perdas reais mediante mapeamento e Key Risk Indicators

  13. Risco Operacional Algumas considerações sobre a moderna Indústria Bancária: • Fortemente baseada em Tecnologia da Informação • O custo da tecnologia cai, o da informação cresce. • De meros intermediadores para gestores de risco • A visão da Autoridade Supervisora: • Quebras trazem grandes custos sociais • Esses custos são suportados pelos players • Regras da Basiléia são os novos benchmarks • Isso implica em uma cultura de Compliance • (Aliás, ESTE PAÍS precisa de uma cultura de Compliance)

  14. Risco Operacional Algumas considerações sobre a moderna Indústria Bancária: (cont.) • O novo foco da saúde financeira: antecipar e capitalizar (não necessariamente nessa ordem!) • Bancos de países emergentes têm visão de negócio diferente dos bancos do primeiro mundo, e não existe “metodologia universal” para precificar riscos. • É necessário atentar para a conformação do Grupo Econômico • A solução está no planejamento detalhado e na ação permanentemente monitorada. • Ainda: exercitar a visão estratégica, antecipar-se ás tendências, detectar indícios, ou seja: Inteligência Corporativa

  15. Risco Operacional • Algumas considerações sobre a moderna Indústria Bancária (cont.): • Gestão de Riscos significa custo • Gestão de Custo significa competitividade • Competitividade significa fatia de mercado • Tudo isso significa Taxa de Retorno • É por isso que o acionista se preocupa com a Gestão de Risco

  16. Considerações sobre o risco legal • Áreas de risco legal (Res. 3.380): • A) Inadequação ou deficiência em contratos; • B) Risco da sanções legais e regulamentares; • C) Risco de indenizações por danos a terceiros; • D) Fraudes internas e externas; • E) Demandas trabalhistas; • F) Segurança deficiente do local de trabalho; • G) Práticas inadequadas ligadas a clientes, produtos e serviços (Aplicação do CDC às Instituições Financeiras); • H) Insegurança quanto ao Judiciário.

  17. Inadequação ou deficiência em contratos • Os “produtos bancários” são “vendidos’ por meio de contratos; • Os contratos são padronizados para a mesma operação e institucionalizados dentro da Instituição; • A inadequação se dá quanto à lei aplicável e à elaboração de cláusulas abusivas e/ou ilegais; • A deficiência se dá quanto à incompletude contratual, não sendo cobertas as hipóteses mais sensíveis de risco.

  18. Risco de sanções legais e regulamentares • Risco institucional, derivado de falhas jurídicas sistemáticas no cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas ao funcionamento das Instituições Financeiras. • As falhas jurídicas sistemáticas decorrem de processos internos inadequados, resultantes da ignorância ou da má interpretação das normas regulamentares e legais aplicáveis às Instituições Financeiras. • São observadas também pelo desconhecimento da jurisprudência legal e administrativa no campo do Direito Bancário.

  19. Risco de indenização por danos a terceiros • Indenizações aplicadas em ações judiciais. • Podem dizer respeito a danos materiais e/ou morais. • Com o CDC sendo aplicado às operações de crédito, a possibilidade dessas indenizações fica automaticamente elevada, em face da multiplicidade de casos de responsabilidade objetiva da legislação especial.

  20. Fraudes internas e externas • Possibilidade aberta diante de falhas na sistematização estatutária e regimental das alçadas operacionais e do controle dos negócios praticados por prepostos, proporcionando o desvio de resultados.

  21. Demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho • Resultante do sistemático descumprimento da legislação trabalhista. • Ligado à “tendência” do Judiciário Trabalhista na proteção do empregado. • Afastado ou minimizado pelo levantamento das áreas de condenações mais freqüentes e adoção da proteção jurídica prévia adequada.

  22. Práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços • Risco decorrente da negativa por parte da Instituição Financeira de reconhecer-se como “produtor” nos termos do CDC. • A aplicação definitiva do CDC às Instituições Financeiras foi reconhecida por recente decisão do STF. • O risco nessa área ainda é de mensuração extremamente difícil. • Do ponto de vista jurídico o caminho será “preparar-se para o pior cenário”. • Lembre-se que o Novo Código Civil tem regras sobre a função social do contrato, a boa fé objetiva e a probidade. • Determinação do BC: instituição de Ouvidoria (Res. 3.477, 26/07/2007)

  23. Incerteza quanto a decisões Judiciais • Demora nas decisões. • Compreensão díspar dos aspectos técnico-jurídico das operações bancárias. • Orientações não uniformes na interpretação da lei pelos diferentes tribunais. • Falta de sistematização das decisões pelos tribunais superiores. • Nova tendência do Processo Civil de privilegiar as decisões de primeira instância, dificultando os recursos.

  24. Risco operacional • Oportunidades • Melhorar processos de negócio e back-office • Descobrir “drenos” e evitar perdas não percebidas • Estabelecer vantagens competitivas • Aperfeiçoar matriz de alçadas e poderes • Melhorar abordagem jurídica dos contratos • “Repensar” relacionamento com clientes • Estabelecer metas de Excelência em Governança • Implantar mecanismos de integração administrativa • Colaborar com a melhoria do sistema • Refinar visão estratégica

  25. Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa • Mestre e Doutor em Direito Comercial pela USP. • Professor de Direito Comercial das Faculdades da USP e da FAAP. • Consultor de Matos Muriel Kestener Advogados • Autor de diversos livros e artigos sobre Direito Comercial em Geral e Direito Bancário em particular. • Obras em destaque: • - Bancos Centrais no Direito Comparado (2005) • - Curso de Direito Comercial, Vols. 1 e 2 (2004 e 2006) • - Ex-Inspetor e Ex-procurador do Banco Central do Brasil (1967 a 1997). • - Árbitro do Comitê de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

  26. João Alberto Magro • jmagro@bancobva.com.br • jmagro@terra.com.br • (11) 2173-7227

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