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Direito Processual Civil

Direito Processual Civil. 2. Actos Processuais em especial 2.2. Citações e notificações 2.2.1. Disposições comuns. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. Direito Processual Civil. DISPOSIÇÕES COMUNS. Citação há só uma. O réu é chamado ao processo, é citado, uma só vez, para se defender.

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Presentation Transcript


  1. Direito Processual Civil 2. Actos Processuais em especial 2.2. Citações e notificações 2.2.1. Disposições comuns

  2. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DISPOSIÇÕES COMUNS Citação há só uma. O réu é chamado ao processo, é citado, uma só vez, para se defender. Notificações pode haver várias… Actos Processuais em especial

  3. Direito Processual Civil CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição – art.º 3.º, n.º 1. Actos Processuais em especial

  4. Direito Processual Civil CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A citação é o chamamento através do qual se dá conhecimento ao réu de ter sido contra si proposta a acção, admitindo-se-lhe exercer a sua defesa no próprio processo. Actos Processuais em especial A citação ocorre quando se inicia um processo.

  5. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DISPOSIÇÕES COMUNS É também pela via da citação que se chama ao processo, pela primeira vez, qualquer outra pessoa interessada na causa – art.º 228.º, n.º 1. Actos Processuais em especial

  6. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DISPOSIÇÕES COMUNS A citação do réu produz os seguintes efeitos: − Interrompe a prescrição – art.º 323.º do Cód. Civil; − Determina a produção dos efeitos da acção proposta, em relação ao réu, a partir da citação – at.º 267.º, n.º 2 CPC; Actos Processuais em especial − Faz cessar a boa fé do possuidor – art.º 481.º, al. a) do CPC; − Torna estáveis os elementos essenciais da causa-art.ºs 268.º e 481.º, al. b); − Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica - art.º 481.º, al. c) do CPC; - Constitui o devedor em mora – art.º 805.º C. Civil; − Determina o início da contagem dos prazos para a defesa.

  7. Direito Processual Civil CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS E quando, após a citação, se revele necessário chamar alguém a juízo ou dar-lhe conhecimento dum facto, utiliza-se a notificação Actos Processuais em especial Podemos afirmar, em síntese, que, em cada processo, a mesma pessoa é citada uma só vez e notificada tantas vezes, quantas as que se revelarem necessárias. A notificação tanto é feita ao autor como ao réu ou até a qualquer outra pessoa, desde que para o acto não seja exigida citação.

  8. Direito Processual Civil CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A notificação é também a forma de comunicação legal que serve para chamar a juízo qualquer pessoa não interessada na causa para nela intervir acidentalmente - por exemplo, testemunhas, peritos, etc. (art.º 228.º, n.º 2 ). Actos Processuais em especial

  9. Direito Processual Civil CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto. Actos Processuais em especial Artº228º

  10. Direito Processual Civil CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Não carecem de despacho que as ordene, as notificações previstas no n.º 2 do art.º 229.º e as que a própria lei especialmente preveja. Actos Processuais em especial

  11. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DISPOSIÇÕES COMUNS NOTIFICAÇÕES OFICIOSAS DA SECRETARIA 1— A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes. 2— Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação. Actos Processuais em especial Artº229º

  12. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DISPOSIÇÕES COMUNS NOTIFICAÇÕES OFICIOSAS DA SECRETARIA Só nas hipóteses previstas taxativamente é que a notificação tem de ser precedida de despacho – notificações judiciais avulsas- artº261ºnº1 CPC Actos Processuais em especial Artº229º

  13. Direito Processual Civil CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Tanto a citação quanto a notificação podem ser efectuadas no lugar em que o destinatário se encontrar, não podendo, porém, efectuar-se dentro dos templos ou enquanto o destinatário estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido (art.º 232.º). Não há qualquer restrição à realização de citações e notificações durante as férias judiciais e bem assim nos dias em que se encontrem encerrados os tribunais (art.º 143.º, n.º 2). Actos Processuais em especial

  14. Direito Processual Civil CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS No entanto, e como excepção a esta regra, se o réu for menor (art.ºs 9.º do CPC e 67.º, 122.º, 123.º e 124.º do Cód. Civil) sujeito ao poder paternal dos pais, ele deve ser citado nas pessoas de ambos os progenitores (art.º 10.º, n.º3 CPC) Actos Processuais em especial

  15. Direito Processual Civil 2.Actos Processuais em especial 2.2. Citações e Notificações 2.2.2. Da citação

  16. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DA CITAÇÃO A citação é o acto pelo qual se chama o réu ao processo. Actos Processuais em especial

  17. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DA CITAÇÃO Antes das últimas alterações legislativas: Actos Processuais em especial Autuada a petição inicial Processo concluso ao juiz Pago o preparo inicial Despacho a ordenar a citação Despacho indeferir liminarmente a petição ou convite para a A. Completar ou corrigir a petição.

  18. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DA CITAÇÃO Agora o juiz passou a ter o primeiro contacto com o processo só depois dos articulados. regra Actos Processuais em especial A citação é de promoção oficiosa pela secretaria judicial Só nos casos em que ao juiz cabe ordenar a citação é que poderá indeferir liminarmente a petição.

  19. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO Direito Processual Civil O artº 234º, nº1, consagra a regra da oficiosidade da citação. ARTIGO 234.º (REGRA DA OFICIOSIDADE DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À CITAÇÃO) 1— Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial. Actos Processuais em especial

  20. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO Direito Processual Civil O artº 234º, nº4, consagra excepções à regra da oficiosidade da citação. A citação depende, porém, de prévio despacho judicial: a) Nos casos especialmente previstos na lei; b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei; d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente; e) No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º e do n.º 2 do artigo 812.º-A. f) Quando se trate de citação urgente que deva preceder a distribuição. Actos Processuais em especial

  21. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DA CITAÇÃO Modalidades da citação A citação é pessoal ou edital. Actos Processuais em especial

  22. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DA CITAÇÃO Modalidades da citação Transmissão electrónica de dados (a regulamentar) A citação é pessoal ou edital. Carta registada com A/R (citação postal) Actos Processuais em especial Depósito da Carta (237º-A) Certificação de recusa (nº3 do artº237º-A) Existe um contacto directo com o réu Contacto pessoal por solicitador de execução ou funcionário judicial Por mandatário judicial O citando está ausente em parte incerta ou são incertas as pessoas a citar

  23. DA CITAÇÃO Direito Processual Civil A citação pessoal pode ser efectuada por via postal mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito ou certificação de recusa de recebimento nos termos do art.º 237.º-A ou por contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando. E pode, ainda, ser efectuada na pessoa de terceiro, encarregue de a transmitir ao citando ou na de mandatário munido de procuração com poderes especiais para a receber, passada há menos de quatro anos (art.º 233.º). Actos Processuais em especial

  24. Direito Processual Civil DA CITAÇÃO É ainda permitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º. Actos Processuais em especial

  25. Direito Processual Civil DA CITAÇÃO por via postal Citação pessoal por carta postal registada Actos Processuais em especial Consiste na entrega ao citando de carta registada com A/R (cf.artº233º nº2 alínea a) e artº236º do CPC)

  26. Direito Processual Civil DA CITAÇÃO por via postal Citação pessoal pelo depósito da carta registada Actos Processuais em especial Consiste no depósito da carta registada na caixa do correio do citando (cf.artº233º nº2 alínea a) e artº237º-A nº5 do CPC)

  27. Direito Processual Civil DA CITAÇÃO por via postal Citação pelo certificado da recusa de recebimento Actos Processuais em especial Consiste na emissão de certificado de recusa de recebimento da carta registada (cf.artº233º nº2 alínea a) e artº237º-A nº3 do CPC)

  28. Direito Processual Civil DA CITAÇÃO Por contacto pessoal Citação pelo solicitador de execução ou do funcionário judicial Actos Processuais em especial Exige-se o contacto pessoal do funcionário ou do solicitador com o citando (cf.artº233º nº2 alínea b) e artº239º do CPC)

  29. CITAÇÃO Direito Processual Civil Por contacto pessoal Por funcionário de justiça A citação por funcionário judicial apenas tem lugar quando: - o autor declare, na petição inicial, que assim o pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no n.º 1 do art.º 105.º do C. C. J., que constitui encargo do processo nos termos do disposto no art.º 32.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal, ou quando - não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence ( art.º 239.º, n.º 8). Actos Processuais em especial

  30. Direito Processual Civil DA CITAÇÃO Por contacto pessoal Citação pessoal promovida pelo mandatário judicial Actos Processuais em especial Exige-se o contacto pessoal mas agora do mandatário judicial ( advogado, advogado estagiário ou solicitador)do autor ou de pessoa que o represente (cf.artº233º nº3 ,artº245º e 246ºdo CPC)

  31. ACTOS ESPECIAIS Direito Processual Civil CITAÇÃO Citação por contacto pessoal A “via postal” está na primeira linha da citação (art.º 236.º) e só em caso de frustração é que entra a modalidade “contacto pessoal” através do solicitador de execução e residualmente através do funcionário judicial (art.º 239.º). Actos Processuais em geral

  32. Direito Processual Civil DA CITAÇÃO A citação pessoal deve ser efectuada na própria pessoa do citando, salvo se a lei expressamente permitir que se faça noutra pessoa, que fica encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto. Actos Processuais em especial É equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando – artº233ºnº4 e 240º nº2 CPC A citação tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que feita por via postal, e ou recebida por terceiro (art.º 238.º do CPC.).

  33. Direito Processual Civil DA CITAÇÃO Para a citação por via postal registada utilizam-se os modelos de sobrescrito e de aviso de recepção aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, publicados a páginas 5890 do D.R. 208 (rosto e verso 1) e 5891(aviso de recepção) Actos Processuais em especial

  34. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DA CITAÇÃO Actos Processuais em especial 􀂪Rosto do modelo para a citação via postal nos processos iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.ºs 236.º e 237.º-A, n.º 1 do CPC.

  35. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DA CITAÇÃO Actos Processuais em especial

  36. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DA CITAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Actos Processuais em especial

  37. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DA CITAÇÃO Actos Processuais em especial

  38. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Citação Direito Processual Civil Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC No acto de citação pessoal (seja ela por via postal ou por contacto pessoal) deve ser remetido ou entregue ao citando o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos com ela juntos, acompanhados de nota de citação de que conste obrigatoriamente (art.º 235.º): Actos Processuais em especial 􀂃 Número do processo, secção, juízo ou vara e tribunal onde corre termos; 􀂃 O prazo dentro do qual pode exercer a defesa, com menção ao modo como este prazo deve ser contado; 􀂃 A obrigatoriedade de constituir mandatário (processos em que seja admissível recurso ordinário – art.ºs 32.º, 60.º e 678.º do CPC. e 24.º da Lei n.º 3/99, de 13/01); 􀂃 A cominação legalmente prevista para a ausência de contestação

  39. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Citação Direito Processual Civil Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC A carta deve ainda mencionar a advertência , dirigida ao terceiro que eventualmente a receba, de que a sua não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (456º e 457º). Actos Processuais em especial

  40. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Direito Processual Civil DISPOSIÇÕES COMUNS Incumbe à secretaria promover oficiosamente as diligências destinadas à citação, sem necessidade de despacho prévio (art.º234.º, n.º 1). Actos Processuais em especial

  41. ACTOS ESPECIAIS Direito Processual Civil CITAÇÃO Casos em que a citação é precedida de despacho - art.º 234.º n.º 4 CPC: • Acção popular – art.º 15.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31/07; • Acção de indemnização contra magistrados – art.º 1083, n.º 1; • Aceitação de herança jacente – art.º 1467.º, n.º 2; • Acção de alimentos a filhos maiores ou emancipados – art.º 1412.º, n.º 2; • Acção executiva – art.º 812-n.º 1 e 812-A, n.º 2; • Atribuição da casa de morada de família – art.º 1413.º, n.º 2; • Citação urgente – art.º 478.º, n.º 2; • Convocação de assembleias de sócios – art.º 1486.º; • Divórcio litigioso – art.º 1407.º, n.º 1; • Embargos de terceiro – art.º 354.º; • Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios – art.º 999.º; • Insolvência – art.º 27.º do CIRE (Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03); • Habilitação (incidente) – art.º 372.º e segs.; • Incidentes de intervenção de terceiros – art.º 320.º e segs.; • Interdição e Inabilitação – art.º 945.º; • Inventário – art.ºs 1339.º e 1342.º, n.º 2; • Liquidação judicial de sociedades – art.º 1122.º; • Procedimentos cautelares – art.º 385.º, n.º 2; • Reforma de títulos, autos e livros (documentos ou processos) – art.º 1069.º, n.º 2. Actos Processuais em geral

  42. CITAÇÃO Direito Processual Civil A citação por contacto pessoal A citação por funcionário judicial A citação por funcionário judicial apenas tem lugar quando: - o autor declare, na petição inicial, que assim o pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no n.º 1 do art.º 105.º do C. C. J., que constitui encargo do processo nos termos do disposto no art.º 32.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal, ou quando - não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence ( art.º 239.º, n.º 8). Actos Processuais em especial

  43. ACTOS ESPECIAIS Direito Processual Civil CITAÇÃO Se o citando se recusar a assinar a certidão de citação ou a receber o duplicado, o funcionário que procede à citação dá-lhe conhecimento que o duplicado fica na secretaria à sua disposição, e de tudo lavra certidão, enviando seguidamente carta registada ao citando com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição (art.º 239.º, n.ºs 4, 5 e 8). Actos Processuais em geral

  44. ACTOS ESPECIAIS Direito Processual Civil CITAÇÃO Se o citando não for encontrado na residência ou no local de trabalho, o funcionário de justiça deixa nota entregue a pessoa que a transmita ao citando, ou afixa aviso, indicando o dia e a hora em que lá voltará. Nesse dia fará a citação na pessoa do citando caso seja encontrado, ou na pessoa capaz a quem deixou a nota, ou ainda mediante afixação da nota de citação em local visível na presença de duas testemunhas (art.º 240.º). Actos Processuais em geral

  45. ACTOS ESPECIAIS Direito Processual Civil CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A citação feita em pessoa diversa do réu e ainda efectuada nos termos do art.º 240.º n.º 3, obriga ao envio posterior de carta registada, pela secretaria, no prazo de 2 dias úteis, comunicando-se-lhe o modo e a data como a citação foi realizada, assim como os elementos necessários à sua defesa e as cominações aplicáveis (art.ºs 241.º e 235.º). Actos Processuais em geral

  46. ACTOS ESPECIAIS Direito Processual Civil CITAÇÃO Art.º 241.º Quando o “réu” (expressão aqui referida no sentido mais lato do termo) seja citado em terceira pessoa - por via postal registada (art.º 236.º, n.º 2) ou por contacto pessoal (art.º 240.º, n.º 2 – hora certa) ou ainda por meio de nota afixada nos termos previstos no n.º 3 do art.º 240.º, a secção de processos notifica o “citado” (note-se que, neste momento, o réu já se encontra citado), no prazo de 2 dias úteis, comunicando-lhe: • A data e o modo como se considera citado; • O prazo do oferecimento da defesa, contado a partir da data da citação; • As cominações aplicáveis em caso de revelia; • O destino dado ao duplicado da petição inicial e cópias dos documentos que a acompanhem; • A identidade da pessoa em quem a citação tiver sido realizada, enviando-se-lhe, para o efeito, fotocópia do aviso de recepção, no caso do art.º 236.º, n.º 2, ou da certidão respectiva, na hipótese prevista no art.º 240.º, n.º 2. Actos Processuais em geral

  47. ACTOS ESPECIAIS Direito Processual Civil CITAÇÃO Com esta notificação deve seguir fotocópia do aviso de recepção por forma a transmitir ao réu todos os elementos relacionados com a sua citação. Porque o réu já se encontra citado, a notificação a que se refere o art.º 241.º integra-se no grupo de “notificações às partes que não constituam mandatário” prevista no art.º 255.º do Cód. Proc. Civil, norma esta que determina a notificação das partes segundo as mesma regras estabelecidas nos art.º 254.º para as notificações dos mandatários. Daí que, sendo devolvida a carta “correctamente” enviada ao réu (já citado, repete-se), é junto ao processo o respectivo sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior ao do registo, tudo isto nos termos do n.º 4 do art.º 254.º. Actos Processuais em geral Vindo o AR assinado, mas não datado, o réu tem-se por citado na data do carimbo da estação postal reexpedidora, se for visível, ou na data da entrada do AR na secretaria judicial.

  48. ACTOS ESPECIAIS Direito Processual Civil CITAÇÃO citação por contacto pessoal Do solicitador de execução: As regras acabadas de enunciar para a citação por contacto pessoal do funcionário judicial são aplicáveis “mutatismutandis” ao solicitador de execução e ao mandatário judicial. Actos Processuais em geral

  49. ACTOS ESPECIAIS Direito Processual Civil CITAÇÃO O solicitador de execução é, por definição do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (art.º 116.º do D.L. n.º 88/2003, de 26 de Abril), o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. Actos Processuais em geral

  50. ACTOS ESPECIAIS Direito Processual Civil CITAÇÃO São seus deveres, entre outros, a prática diligente dos actos processuais de que seja incumbido, a observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados, prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências, bem como sujeitar a decisão do juiz aqueles actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados (art.º 123.º do D.L. 88/2003, de 26/4). Actos Processuais em geral

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