1 / 14

Compet ncia Tribut ria e Servi os N o Medidos de Telecomunica o

GUSTAVO BRIGAG

lucita
Download Presentation

Compet ncia Tribut ria e Servi os N o Medidos de Telecomunica o

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    1. GUSTAVO BRIGAGÃO ULHÔA CANTO REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS Competência Tributária e Serviços Não Medidos de Telecomunicação Gustavo Brigagão

    2. GUSTAVO BRIGAGÃO ULHÔA CANTO REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS Lei Complementar 87/96 (redação dada pela LC 102/00) “§ 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo (prestação onerosa de serviços de comunicação), tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.”

    3. GUSTAVO BRIGAGÃO ULHÔA CANTO REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS Convênio ICMS nº 52, de 01.07.2005 “Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.” Convênio ICMS nº 53, de 01.07.2005 - mesma redação para serviços de provimento de acesso à Internet

    4. GUSTAVO BRIGAGÃO ULHÔA CANTO REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Art. 155, §2, XII - cabe à lei complementar: d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços REsp nº 41.867-4-RF - Princípios implícito da territorialidade - O ente tributante não pode ser diverso daquele em cujo território ocorre o fato gerador

More Related