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Competências e Responsabilidades do Executivo e Legislativo Municipal Na Gestão Fiscal;

Competências e Responsabilidades do Executivo e Legislativo Municipal Na Gestão Fiscal; Na Disponibilização de Informações da execução orçamentária; As novas regras da Lei da Transparência, LC. 131/2009;

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Competências e Responsabilidades do Executivo e Legislativo Municipal Na Gestão Fiscal;

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  1. Competências e Responsabilidades do Executivo e Legislativo Municipal Na Gestão Fiscal; Na Disponibilização de Informações da execução orçamentária; As novas regras da Lei da Transparência, LC. 131/2009; Quais são Competências e Responsabilidades do Executivo e Legislativo Municipal no Estado Democrático de Direito ? A Crise do Estado Democrático de Direito Situação atual Crise 1° ponto A sociedade carente de realização de Direitos ?. 2° ponto A Constituição Federal que garante estes Direitos ?.

  2. Constituição Federal PREÂMBULO         Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  3. Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  4. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional;  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  5. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  6. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

  7. O Problema do Poder: Características gerais: Socialidade o poder é um fenômeno social; Bilateralidade do poder existem sempre 2 vontades, no mínimo; Necessidade ou não do Poder Social ? Relação das características e o aspecto fundamental para fixar a legitimidade e a legalidade do poder. Sec. XIX (Esta Liberal) vontade de coincidência poder legitimo e poder jurídico.

  8. Ainda o Problema do Poder Poder legal é racionalizado Poder legitimo é consentido Diferença- Origem na Lei X No convencimento O poder legitimo exige a convergência da vontade do social e os objetivos do poder

  9. O Estado Democrático de Direito e a Democracia Princípios - Todo poder emana do povo; - Supremacia da vontade popular; Problema Como definir os meios para o povo externar sua vontade. O Poder legislativo responde adequadamente? E o principio da participação popular?

  10. Administração Pública dirigente e compromissária: dever de materialização dos Direitos Fundamentais ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CRISE: Conceito de Administração Pública: “É o conjunto das atividades diretamente destinadas a execução concreta das tarefas ou incumbências consideradas de interesse público ou comum, numa coletividade ou organização estatal”. (Bobbio) A crise de paradigmas que atravessa a administração pública e seus reflexos: Crise da modernidade, Crise do racionalismo, Crises do Estado: conceitual (soberania), estrutural (impasse financeiro, eficácia social, mutações culturais), constitucional (institucional) e funcional (perda da exclusividade). Mundialização da economia X Força Coativa do Estado

  11. “O caráter democrático de um Estado, assim declarado na Constituição, deverá influir sobre a configuração da Administração e esta, por sua vez, incidirá positiva ou negativamente sobre o caráter democrático do ordenamento; os princípios da democracia não podem limitar-se a reger a função legislativa e a jurisdicional, mas devem informar também a função administrativa; inexiste democracia sem democracia na Administração, ao se implementar a nova Constituição, ao se estabelecer novo nível de liberdade é de relevo considerar a Administração como fator fundamental de inovação”. (Medauar).

  12. Os direitos sociais são anseios da sociedade expressos na CF/88 de forma dirigente e compromissária É necessária uma Teoria da Administração Pública Adequada aos Países de Modernidade Tardia É necessária uma postura de diálogo com a tradição democrática e a superação da linguagem tradicional por uma linguagem constitucionalizante; Os interesses representados pelos direitos sociais devem ser protegidos, na medida em que estes representam uma forma de justo equilíbrio na produção e distribuição de riquezas, bem como, são uma forma de reinserção social das classes menos favorecidas.

  13. IMPORTÂNCIA DO CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os regimes políticos democráticos nasceram, historicamente, da necessidade de setores organizados da sociedade de conter a tirania e a corrupção inerentes aos regimes absolutistas. À predominância da democracia como regime político no Ocidente, seguiu-se a necessidade de elaboração de meios de se garantir o exercício democrático do Poder, de maneira a evitar que o novo regime recaísse nos mesmos vícios comuns à época do arbítrio. É desse período, a clássica sentença de Montesquieu: “Um poder sem controle tende sempre a se tornar um poder sem medida. (...) É experiência eterna a de que todo homem que tem o poder é levado a abusar dele. Caminha até que encontre limites. Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”.

  14. A Administração Pública, como instrumento de que se utiliza o Poder Político para prestar à coletividade, direta ou indiretamente, os serviços públicos, não pode se furtar a submeter-se às devidas instâncias de controle. “A sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração” (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789). Constituição Federal Da Organização do Estado   Capítulo VII    Da Administração Pública   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  15. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:          I -  as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;          II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III -  a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.     § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  16. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII -  todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV -  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a)  o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b)  a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  17. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, prevê dois tipos de controle sobre a Administração Pública: _ O controle interno, que é a fiscalização realizada pela própria Administração sobre seus órgãos ou entidades. _ O sistema de controle externo exercido externamente por: Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Sociedade Civil. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

  18. Lei complementar 101/00, Da Transparência da Gestão Fiscal Art. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. Agora alterado pela Lei Complementar 131/09 A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  19. Art. 1° O art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: PARAGRAFO ÚNICO A transparência será assegurada também mediante: I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (NR)

  20. Art. 2° A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: Art 48 A Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48 , os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I- quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; Atenção ao nível de detalhamento das informações. II- quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

  21. Art. 73 A -Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 73 B Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do 3 o do art. 23.

  22. Muito Obrigado JOSE LEONEL DO CANTO ALVES E-mail - jlcantoalves@terra.com.br

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