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Curso Intensivo CONCURSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TJRS Professor Ricardo Pippi Schmidt

Curso Intensivo CONCURSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TJRS Professor Ricardo Pippi Schmidt Disciplina: Processo Civil Processo de Conhecimento Procedimento Comum Ordinário e Sumário: Formação (Petição Inicial, Defesas e Tutela de Urgência) Instrução, Suspensão e Extinção do processo.

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Curso Intensivo CONCURSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TJRS Professor Ricardo Pippi Schmidt

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Presentation Transcript


  1. Curso Intensivo CONCURSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TJRS Professor Ricardo Pippi Schmidt Disciplina: Processo Civil Processo de Conhecimento Procedimento Comum Ordinário e Sumário: Formação (Petição Inicial, Defesas e Tutela de Urgência) Instrução, Suspensão e Extinção do processo.

  2. Processo = soma de atos que objetivam determinado fim: solucionar litígio (PROCESSO DE CONHECIMENTO), efetivar direito já reconhecido (PROCESSO DE EXECUÇÃO) assegurar resultado útil de outro processo (PROCESSO CAUTELAR). Procedimento – rito processual (como o processo se desenvolve – fases e atos)

  3. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO: O Procedimento Comum: Art. 271-“Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial”; Art. 272-“O procedimento comum é ordinário ou sumário”

  4. Fases do procedimento ordinário: 1- Postulatória (inicial/pedido e defesas); 2- Saneadora (providências preliminares – exame dos pressupostos processuais e das condições da ação – saneamento e fixação dos pontos controvertidos); 3- Instrutória (base instrutória: provas necessárias e regras acerca do ônus da prova); 4- Decisória (julgamento conforme o estado do processo, c/ ou s/ exame de mérito);

  5. Outros ritos no processo de conhecimento: Procedimento Comum Sumário: (Concentração dos atos e oralidade, com exclusão de incidentes ou atos processuais que dificultam a rápida tramitação do feito (reconvenção, intervenção de terceiro, salvo assistência, recurso do 3º prejudicado, salvo fundada em contrato de seguro e assistência, e declaratória incidental).

  6. Procedimento Especial: Livro IV do CPC. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa (título I) e Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária (título II), além de procedimentos especiais previstos nas leis fora do CPC. Ritos específicos para atender a natureza do direito material em discussão, podendo prever providências executivas, cautelares ou supressão de certos atos e termos constantes do procedimento ordinário.

  7. Importante - SUBSIDIARIEDADE: as regras do ordinário aplicam-se subsidiariamente ao especial e ao sumário (art.272, § único do CPC) • A escolha do procedimento não é faculdade da parte, mas a lei permite, na cumulação de pedidos, o uso ordinário, se for compatível a todos os pedidos (art. 292 do CPC). • Salvo disposição em contrário, aplica-se o procedimento comum a todos os processos e suas regras serão aplicadas também aos procedimentos especiais e ao processo de execução, naquilo que não se ache diversamente regulado (art. 292 NCPC – atual 271 e 272)

  8. Formação do processo: Art. 2º - “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer nos casos e formas legais”. Art. 262: “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial” O juiz não age de ofício, mas deve adotar medidas que impulsionem o processo para frente, impondo às partes pratiquem atos essenciais ao desenvolvimento regular do feito.

  9. 1 - (OAB/SP – 131º) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que: a) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado o requerer, nos casos e formas legais. b) caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. c) o juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, das questões de ordem pública. d) cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.

  10. Estruturalmente a demanda traduz uma relação jurídica que assume feitio linear - inicialmente vincula o autor: • “considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo Juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (art. 263, 1ª parte do CPC); • Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, mas só produzirá efeitos, quanto ao réu, depois que este for validamente citado. (art. 287 NCPC – atual 263)

  11. Completa-se com o chamamento do réu, através da citação válida – parte final do art. 263, segunda parte, c/c 213 e 214. “A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado”

  12. O processo veicula quaisquer ações e pretensões materiais à livre escolha do autor. O autor veicula sua pretensão (ação) através da inicial, vedada a modificação da causa ou pedido após citação. Art. 264 - “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo substituições permitidas por lei” (ver artigos 42 e 43) § único – “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”.

  13. Estabilização da lide: pedido e causa de pedir fixam os limites da demanda (art. 128 e 282, III). Até a citação, possível aditar pedido sem consentimento do réu (art. 294); após citação, não é possível modificação subjetiva (art. 41/43) ou objetiva (art. 264). Mas os fatos supervenientes podem ser levados em conta, desde que não alterem a causa de pedir (art. 462)

  14. Estabilização subjetiva: irrelevante que a coisa litigiosa seja alienada ou o direito disputado cedido, a título particular, no curso do processo, porque ele já se formou e a legitimidade das partes não se altera. Mas na sucessão causa mortis, seja a título singular (legado), seja a título universal (herança), a substituição é impositiva (arts. 43/43). Possível a substituição voluntária se houver concordância da outra parte (42,§1º). Não havendo concordância, viável intervir como assistente (litisconsorcial, pois a sentença gera efeitos e intervindo ou não o adquirente ou o cessionário se sujeitarão aos efeitos da sentença e à eficácia da coisa julgada, porque a aquisição se deu após formado o processo.

  15. Estabilização objetiva: os limites do julgamento são fixados no pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos). Citado o réu, não é possível alterá-los, salvo concordância deste, sendo vedada após saneamento (delimitação da prova). Mas a alegação de fatos supervenientes e o conhecimento deles pelo juiz não importa alteração da causa de pedir ou pedido, desde que já esteja com ela identificado (art. 462), ressalvada a distribuição dos ônus probatórios (ex – dívida não vencida)

  16. Obs.: Possibilidade de inovação – mudança no novo Anteprojeto do CPC – art. 314 • O autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, até a citação, independentemente do consentimento do réu e, após, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 304 NCPC – 264 e 294 CPC atual)

  17. 2 - O adquirente ou cessionário da coisa ou do direito litigioso não poderá ingressar em juízo, em qualquer hipótese, sem concordância da parte contrária. (V ou F?)

  18. 3 - (DP – MS – 2008 ) Nas Comarcas onde houver mais de uma vara, a propositura da ação se dá com • a simples distribuição da ação, ficando interrompida a prescrição. • (B) a distribuição da ação, mas a interrupção da prescrição somente se dá com a citação válida do réu, que deverá ocorrer até 90 dias após o despacho ordinatório e retroagirá à data da distribuição da ação. • (C) a simples propositura da ação não é causa interruptiva da prescrição e sim suspensiva. • (D) a simples propositura da ação somente interrompe a prescrição, caso o réu seja citado no prazo de 10 dias, contados do despacho que ordenou a citação.

  19. PETIÇÃO INICIAL: O nome da ação não importa (ação é direito de pedir prestação jurisdicional) – a delimitação da demanda está no pedido e na causa de pedir (procedimentos especiais – o nome reporta-se ao direito material perseguido - ação de usucapião, prestação de contas, possessórias - herança romana).

  20. Requisitos da inicial: (art.282, CPC) I – Juiz ou Tribunal a quem é dirigida - Competência – absoluta (declina de ofício); relativa (supõe exceção de incompetência – novo CPC altera esta regra). Atenção: Foro Central e Regionais = competência absoluta) II – Qualificação do autor e réu - Partes (individualização) – Atenção: permite análise da ilegitimidade manifesta e da regularidade da representação.

  21. III – Fatos e fundamentos jurídicos do pedido = causa de pedir (o autor afirma um fato e apresenta o nexo com o efeito jurídico justifica a sua pretensão = fato constitutivo do seu direito). Fatos= causa remota (narração do que aconteceu) ex: propriedade e esbulho (título de domínio e como e quando se deu a invasão do imóvel); atropelamento culposo (excesso de velocidade ou direção na contramão); Fundamentos = causa próxima (demonstração de que os fatos geram determinados efeitos que ensejam reconhecimento de direitos – pretensões pode ensejar mais de um pedido (ex: do esbulho decorre direito de retomada do bem ou indenização)

  22. IV – Pedido e suas especificações – é o que delimita a demanda objetivamente. Arts. 128 e 460 do CPC: o pedido delimita a demanda – interpretação restritiva (art. 293). Exceções: 290 (prestações periódicas que se vencerem no curso da demanda) e 293 (juros, cm, sucumbência), mas juros compostos ou contratuais devem ser requeridos. Art. 461 (autoriza o Juiz a conceder tutela que garanta o resultado equivalente ao adimplemento, inclusive com providências de ofício – ex: multa)

  23. Pedido deve ser certo e determinado quanto ao objeto mediato (bem da vida pretendido) e imediato (natureza da pretensão: declaratório, constitutivo, condenatório). Se reinvindico um bem, devo identificá-lo. Se cobro uma importância, devo determiná-la em valores. Mas o pedido mediato pode ser certo quanto à existência, mas indeterminado (genérico) quanto ao valor - art. 286: I - universalidade de fato (rebanho) ou de direito (herança); II – ato ilícito (conseqüências indeterminadas – extensão do dano – seqüelas); III – ato que deveria ter sido praticado pelo réu.

  24. Pedido alternativo – art. 288 – Dependerá se a escolha cabe ao credor ou ao devedor. A alternatividade da obrigação decorre da lei ou do contrato. Cabendo ao autor – pode optar em formular o pedido alternativo ou subsidiário – em ordem sucessiva, com preferência ao primeiro (ex: condenação a entrega ou devolução do valor pago com perdas e danos; despejo por falta de pagamento e por expiração do prazo contratual);

  25. Pedidos cumulados: não precisam ser conexos, mas sujeitam-se a regra da cumulação do art. 292 (compatibilidade, competência e adequação procedimental) Cumulação simples (independentes – ex: cobrança de 2 dividas distintas) Cumulação sucessiva (o primeiro pedido é prejudicial em relação ao segundo – ex: resolução de contrato e perdas e danos) Cumulação alternativa (o juiz conhece do segundo apenas se não acolher o primeiro – subsidiário – ex: complementação da área adquirida ou perdas e danos)

  26. Cumulação de pedidos – conexão pela causa de pedir. Mesmo réu, não precisa conexão. Requisitos: pedidos compatíveis; competência (se relativa a incompetência para um deles – prorroga-se em não sendo alegada); procedimento adequado (salvo ordinário) – art. 292

  27. Imposição de multa como preceito cominatório – nas obrigações de fazer e não fazer e entrega de coisa certa – independem de requerimento – art. 461, §4º, e 461-A, §3º) Não sendo possível tutela específica – converte-se em perdas e danos (não se pode impor multa quando inviável o cumprimento) Multa deve ser diária, mas com previsão de consolidação em prazo certo (sob pena de enriquecimento indevido).

  28. V – Valor da causa: Pode ser alterado de ofício. Impugnação, no prazo de contestação, via incidente (que não suspende o processo), em peça apartada, a ser autuada em apenso. Resposta em 5 dias. Sem impugnação específica, preclusão – art. 261 e §. Recurso – agravo. (novo CPC altera esta regra)

  29. VI - Requerimento de Provas: com a inicial exige–se apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação – art. 283. São os documentos substanciais (exigidos para a própria constituição do direito – NP na execução; RI na reinvindicatória) ou fundamentais (documento aludido pela parte como base da pretensão – contrato escrito que se quer rescindir). Na falta, intima-se para emendar, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284). (novo CPC altera).

  30. Modificação do pedido (art. 264) – até a citação (redução é possível = desistência ou renúncia). novo anteprojeto do CPC altera esta regra. Emenda – art. 284. Prazo de 10 dias (novo CPC altera).

  31. 4 - DEFENSOR - AM – 2011 - É INCORRETO afirmar que a petição inicial deverá indicar • os dispositivos legais que guarnecem o seu pedido. • b) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. • c) o valor da causa. • d) o pedido, com suas especificações. • e) o juiz ou o tribunal a que é dirigida.

  32. 5 - (JUIZ – AL – 2008) Considerando as regras atinentes aos pedidos encaminhados pelo autor na inicial, assinale a opção correta. • Por ficção legal, admite-se que o pedido condenatório abranja prestações futuras, que ainda não se venceram ou não foram adimplidas. • B) Como exceção à regra de que o pedido deve ser certo e determinado, admite-se que o pedido imediato seja genérico. • C) Se o devedor puder cumprir sua obrigação de mais de um modo, o autor deverá formular pedido sucessivo, de forma que seja permitido ao devedor escolher o modo pelo qual deseja cumpri-la. • D) É possível a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão. • E) Na cumulação alternativa, o pedido formulado em segundo lugar somente deve ser apreciado na hipótese de procedência do primeiro, ou seja, quando o primeiro pedido for prejudicial ao segundo.

  33. INDEFERIMENTO DA INICIAL: De regra, envolve falta de pressuposto processual ou condição da ação. Supõe oportunidade de emenda. Importância do exame para o correto direcionamento da causa. Inépcia da inicial (295, I - hipóteses do § único) não se confunde com defeitos ou irregularidades (inicial confusa) – neste caso deve ser oportunizada emenda (art. 284). Casos: 295, §: I – falta pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorre a conclusão; III – pedido juridicamente impossível; IV – pedidos incompatíveis (ex: entrega da coisa e rescisão do contrato).

  34. Condições da ação: Manifesta impossibilidade jurídica do pedido leva à inépcia da inicial e autoriza o indeferimento de plano – art. 295, I e §, III – (novo CPC diz que é mérito). Manifesta ilegitimidade (marido pleiteia em nome da mulher, pai em nome do filho), ou manifesta falta de interesse de agir (pretensão resistida) podem conduzir ao indeferimento da inicial (295, II e III), mas, se possível, deve-se permitir emenda, quando for o caso. Admitida a inicial, citado o réu, acolhimento de alegação de ilegitimidade não mais conduz ao indeferimento – art. 267, IV

  35. Falta de documentos indispensáveis – 295, VI (art. 283 - substanciais ou prova elementar e 39 instrumento procuração e representação). Intima-se. Não atendida, indefere. Procedimento equivocado – art. 295, V - Aproveita-se quando possível adaptar. Emenda. Prescrição e decadência – art. 295, IV – hipótese de indeferimento da inicial com julgamento de mérito. Possível reconhecer do ofício (§5º, 219) Novo CPC retira das hipóteses de indeferimento da inicial.

  36. Decisão que indefere a inicial = sentença (apelação), mas sujeita a reconsideração em 48h (não reconsiderando, remete os autos ao TJ, sem citar o réu) art. 296 - # novo CPC.

  37. 6 - (JUIZ – PR – 2010) Sobre petição inicial, é CORRETO afirmar: I. Quando a petição inicial não vier acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de plano, o juiz a indeferirá. II. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, sendo vedada ao juiz a reforma da sua decisão. III. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, elas serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor. IV. O juiz, ao pronunciar de ofício a prescrição, indeferirá a petição inicial. A) Apenas a assertiva II está correta. B) Apenas a assertiva III está correta. C) Apenas a assertiva IV está correta. D) Apenas a assertiva I está correta.

  38. 7 - PROMOTOR – PR – 2011 - Acerca da propositura da demanda e da petição inicial no processo civil, assinale a alternativa correta: • É defeso ao autor formular pedidos incompatíveis entre si; • b) Integram a causa de pedir a qualificação jurídica dada pelo autor ao fato em que se apóia sua pretensão e a norma jurídica aplicável à espécie; • c) É defeso ao juiz corrigir de ofício o valor atribuído pelo autor à causa; • d) Contra o despacho liminar negativo (indeferimento total da inicial), cabe recurso de apelação com a possibilidade de juízo de retratação. • e) É nula a sentença que condenar o réu ao pagamento de juros, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência, sem que tais pedidos constem expressamente da petição inicial.

  39. 8 - JUIZ – SP – 2011 - Assinale a alternativa correta. • É possível o aditamento do pedido, antes da citação do réu, sem custas para o autor. • (B) É possível a alteração do pedido após o saneamento do processo, com o consentimento do réu. • (C) Os pedidos poderão ser cumulados, num único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão. • (D) É admissível a cumulação de pedidos incompatíveis entre si. • (E) É possível a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que de procedimentos diversos, se o autor empregar o rito ordinário.

  40. 9 - JUIZ – PE – 2011 - É correto afirmar: • Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, deverá o juiz indeferi-la de imediato. • (B) Sendo a matéria controvertida unicamente de direito, se no juízo já houver sido proferida sentença de total procedência em casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença que reproduza o teor da anteriormente prolatada. • (C) Ordenada a citação do réu, para responder ao pedido inicial, do mandado constará que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos e o direito alegados pelo autor. • (D) O pedido deve ser sempre certo ou determinado. • (E) Consistindo a obrigação em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.

  41. 10 - JUIZ – DF – 2011 - Consoante o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Proposta ação, citado o réu, o autor não promove os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias. Neste caso: • cabe ao juiz, de ofício, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação prévia pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas; • b) cabe ao juiz, a requerimento do réu, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação prévia pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas; • c) cabe ao juiz, de ofício, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, se o autor, intimado prévia e pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas; • d) cabe ao juiz, a requerimento do réu, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, se o autor, intimado prévia e pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas.

  42. TUTELA ANTECIPADA Finalidade: efetividade da prestação jurisdicional – visa resguardar a parte que se apresenta em juízo com plausibilidade de razão, redistribuindo entre os litigantes o ônus temporal do processo, suportado no regime anterior apenas pelo réu (sacrifício do interesse improvável em prol de certo valor jurídico prevalente).

  43. Legitimado/destinatário: Autor ou reconvinte podem requerer. Viável em qualquer tipo de processo e contra qualquer réu, inclusive pessoa jurídica de direito público. Restrições da antecipação tutela X Fazenda Pública: ver Leis 9.494/97; 4.348/64 (liminar em MS p/ reclassificação ou equiparação de servidores e concessão de vencimento ou vantagens); 5.021/66 (veda liminar MS pagamento vencimentos ou vantagens pecuniárias atrasadas) e 8.437/92 (cautelar) – lógica: pagamento supõe precatório, mas, em qualquer caso, nas ações comuns, devem ser sopesadas situações de urgência diante do caráter alimentar/doença)

  44. Objeto: antecipação total ou parcial dos efeitos executivo e mandamental da tutela pretendida no pedido; já efeitos normativos da sentença (declaratório e constitutivo) não podem ser provisoriamente antecipados, pois exigem certeza (mas a eficácia negativa é passível de antecipação – ordens de abstenção, sustação – ex; declaratória negativa de dívida – sustação de protesto; na desconstituição de contrato – devolução ou depósito judicial do pagamento antecipado feito pelo autor)

  45. Distinção com a tutela cautelar: esta é meramente assecuratória – garante o resultado útil do processo (caráter publicista – poder geral de cautela do juiz - concessão de ofício); a antecipação de tutela, ao contrário, é satisfativa (possível, pois, antecipar provisoriamente efeitos da sentença – no interesse da parte – vedada concessão de ofício) ex: possessória (entrega o bem) e arresto (previne ou garante a entrega do bem).

  46. Ambas são tutelas de urgência: entre fazer logo, porém mal e fazer bem, mas tardiamente, a tutela de urgência visa sobretudo a fazer logo. Em ambos exige-se verossimilhança (probabilidade) do direito afirmado (fumus boni juris), em grau maior na antecipação de tutela (prova inequívoca), pois esta atua diretamente sobre a esfera jurídica das pessoas (e não do processo), favorecendo uma com sacrifício da outra, o que exige redobrada prudência e cautela.

  47. Da associação entre urgência da medida a ser concedida ou negada a mera probabilidade ou verossimilhança como grau de convencimento para concessão, há que se ponderar os interesses em jogo e os males que poderão ser causados à outra parte se ela vier a ser concedida = juízo do mal maior (ex: cirurgia de urgência).

  48. Requisitos: a) Prova inequívoca - prova suficiente para convencer acerca da verossimilhança das alegações ou do abuso do direito de defesa - de regra é prova documental, de regra preconstituída, mas que pode ser complementada pela aplicação das regras de experiência comum (art. 135).

  49. b) Verossimillhança da alegação - (preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição sobre os divergentes) plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa

  50. c) Risco de dano irreparável – ineficácia do provimento final ou dificuldade em repor o estado anterior (não basta o só dano – deve ser irreparável ou de difícil reparação); OU d) Abuso do direito de defesa – supõe apresentação de defesa pelo réu e verificação do emprego de recurso ou intuito protelatório (dispensa o “c”); OU e) Incontrovérsia dos fatos que sustentam algum dos pedidos ou parcela deles (ex: reinvindicatória c/c perdas e danos; cobrança de dívida parcialmente confessada) – também dispensa o “c”.

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