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GEST O DE PESSOAL Procedimentos para a admiss o de pessoal Concurso P blico, Cargos em Comiss o e Contrata o por Temp

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GEST O DE PESSOAL Procedimentos para a admiss o de pessoal Concurso P blico, Cargos em Comiss o e Contrata o por Temp

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Presentation Transcript


    1. GESTÃO DE PESSOAL Procedimentos para a admissão de pessoal – Concurso Público, Cargos em Comissão e Contratação por Tempo Determinado, e para Terceirização. Antônio Pereira de Macêdo Neto Inspetor de Cont. Externo

    2. SERVIDORES PÚBLICOS Conceito: são os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas (União, Estados e Municípios) e dos respectivos órgãos da administração indireta.

    3. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    4. REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES Estatutários ou servidores públicos: vinculação à lei específica denominada estatuto ou Regime Jurídico Único – Concurso Público; Celetistas ou empregados públicos: vinculação ao regime geral do direito privado (CLT) – concurso público; Temporários: contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público – Seleção simplificada – CF, art. 37, IX.

    5. RJU/RN – LCE nº 122/94 Art. 2º. Para os efeitos desta Lei: I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob denominação própria, previstas na estrutura organizacional e a serem exercidos por um servidor; § 1º Os cargos públicos, criados por Lei e acessíveis a todos os brasileiros, são retribuídos mediante vencimento, pago pelos cofres públicos, e se classificam em: a) isolados, quando correspondem a profissões ou atividades organizadas em um mesmo nível de atribuições e responsabilidades; b) de carreira, quando constitutivos de categoria funcional; c) de provimento efetivo, quando comportam a aquisição de estabilidade pelos respectivos titulares; d) de provimento em comissão, quando declarados em lei de livre nomeação e exoneração respeitadas as limitações da Constituição nos casos que especifica;

    6. VEDAÇÕES RJU/RN Art. 3º. São vedados: I - a prestação de serviço gratuito, salvo quando declarado relevante e nos casos previstos em lei; II - o desvio do servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o autorizar. CONSTITUIÇÃO – ART. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    7. NOMEAÇÃO Art. 7º. A investidura em cargo ou função ocorre com a posse, preenchidos os seguintes requisitos: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para o cargo ou função; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial. § 1º As atribuições do cargo ou função podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Os requisitos previstos neste artigo são comprovados no ato da posse (artigo 13), excetuados os que, pelo edital do concurso, devem sê-lo no ato da inscrição. § 3º O disposto no inciso VI não exclui o direito das pessoas deficientes de concorrerem ao provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, na forma do artigo 12.

    8. REMUNERAÇÃO – CF, ART. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (carreiras distintas) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (recebidos sob o mesmo fundamento – efeito repicão).

    9. REMUNERAÇÃO – CF, ART. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    10. CARGOS PÚBLICOS Cargo Efetivo: reveste-se de caráter de permanência – Estabilidade, irredutibilidade de vencimentos e revisão geral anual; Cargos de Provimento em Comissão: ocupação transitória e nomeação por critérios de confiança, unicamente para desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento com percentual mínimo reservado aos ocupantes de cargos de carreira (CF, art. 37, V).

    11. PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO Criação dos cargos unicamente através de lei, com a denominação do cargo e fixação da remuneração e das atribuições e competências. Ementa ADIN Nº 2005.005338-1 TJ/RN: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Criação de cargos públicos de provimento em comissão. Atribuições e funções não especificadas em lei e previstas para serem regulamentadas mediante decreto e portaria do chefe do Executivo Municipal. Vício formal insanável. Afronta à dispositivos constitucionais de observância obrigatória – simetria constitucional. Funções de direção, chefia ou assessoramento não configuradas. Inconstitucionalidade  caracterizada. Compete à Lei formal a criação de cargos e funções públicas, conferindo-lhes denominação própria, definindo suas atribuições e fixando-lhes o padrão de seus vencimentos. Tratando-se de cargos públicos em comissão estes devem ser criados especificamente para atender as funções de direção, chefia ou assessoramento, previstas constitucionalmente. 

    12. NEPOTISMO Súmula Vinculante n° 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federa

    13. PARENTESCO – CÓDIGO CIVIL Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    14. QUEM NÃO PODE SER NOMEADO Parentes naturais, consangüíneos: a)Linha Reta: 1º grau: filho(a) / pai (mãe) 2º grau: neto(a) / avô(ó) 3º grau: bisneto(a) / bisavô(ó) b) Linha Colateral: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a) / sobrinho(a) Parentes por afinidade: c)Linha Reta: 1º grau: genro / sogro (sogra) e nora / sogro (sogra) 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro / sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges (adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). d)Linha Colateral: cunhadio, somente (2º. grau).

    15. PODEM SER NOMEADOS primos(as); sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó); e cuncunhados.

    16. CONCURSO PÚBLICO Procedimento administrativo com o fim de aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento dos cargos públicos; Modalidades: concurso de provas ou de provas e títulos, “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (CF, art. 37, II), com os títulos podendo influir na classificação dos candidatos e não na sua aprovação ou desaprovação; Sumula nº 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Estão assim “banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. (ADIN nº 231, Min. Rel. Moreira Alves).

    17. DIREITO A NOMEAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. 2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo. 3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 4. Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada. (RMS 26.507/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008)

    18. NORMATIZAÇÃO CONSTITUCIONAL – Art. 37 III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Obediência aos princípios da legalidade, igualdade e da impessoalidade.

    19. REQUISITOS DE ACESSO Objetivos: guardam pertinência com as funções do cargo ou emprego, como conhecimento, títulos e testes de capacidade física; Subjetivos: dizem respeito a pessoa do candidato, podendo ser exigidos exames físicos e psíquicos, boa conduta, prestação de serviço militar, escolaridade etc. Não poderão existir restrições em razão de estado civil, raça, cor, credo ou forma estética, podendo haver, em alguns casos, em relação a sexo e idade. Súmula 683 STF: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido .

    20. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Art. 37, IX: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A lei deverá ser específica de cada ente federativo que necessite recorrer a essa modalidade de contratação, e o regime de contratação será o público (STF – Conflito de competência n. 16.209-RJ, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro).

    21. PRESSUPOSTOS Determinabilidade temporal: devem ter sempre prazo determinado; Temporariedade: a necessidade dos serviços deve ser sempre temporária; Excepcionalidade: situação fora da normalidade administrativa, imprevisível ou imprevista, que justifique a contratação. Posição do STF: é inconstitucional lei que permita contratação temporária quando inexistente especificação das atividades de excepcional interesse publico e/ou ausência de motivação quanto a real necessidade temporária das contratações (ADI 2.987 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

    22. VEDAÇÕES Prorrogações que tornem a contratação temporária permanente; Utilização de contratados no regime excepcional para realização de atividades permanentes da Administração Pública (atividades meio ou fim). Caracterização de desvio de finalidade, passível de anulação por ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, podendo caracterizar improbidade administrativa.

    23. PERMISSÕES Parâmetro: Lei Federal n. 9.949/99. Exemplos: calamidade pública, surtos endêmicos, sensos, pesquisas e atividades técnicas no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado.

    24. TERCEIRIZAÇÃO Método de gestão em que a Administração Pública transfere a terceiros, através de relação marcada por mútua cooperação e formalizada através de contrato administrativo, a prestação de serviços ou fornecimento de bens, podendo ser delegadas atividades acessórias ou parcelas da atividade principal.

    25. ATIVIDADES QUE PODEM SER TERCEIRIZADAS Atividades meio ou acessórias da atividade fim da área da competência legal do órgão ou entidade. Parâmetro: Dec. n° 2.271/97, que regulamenta a contratação de serviços pela Administração Pública Federal. Atividades que podem ser terceirizadas: serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações. Aspecto da LRF (Art. 18, § 1°): Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”

    26. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA Lei n° 8.666/93 - Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Art. 37, § 6°, da CF: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    27. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA TST Enunciado nº 331 -Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    28. OUTROS ASPECTOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    29. OUTROS ASPECTOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    30. OUTROS ASPECTOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 23 (...) 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 169, § § 3° e 4 ° da CF.

    31. FIM Obrigado a todos. Antônio Pereira Inspetor de Controle Externo

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