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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA DE BENS

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA DE BENS. INVENTÁRIO.

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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA DE BENS

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Presentation Transcript


  1. DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA DE BENS

  2. INVENTÁRIO “A palavrainventárioderiva do latiminventarium, de invenire, quesignificaachar, encontrar, sendoempregada no sentido de relacionar, descrever, enumerar, catalogar o que for encontrado, pertencenteaomorto, para ser atribuídoaosseussucessores” (Carlos Roberto Gonçalves, p. 480). “É o processo por meio do qual é formalizada a transferência do patrimônio do de cujus para os herdeiros” (Maria Berenice Dias, p. 618).

  3. Inventário Espécies de Inventário Judicial: I – Inventário pelo rito de Arrolamento Sumário(CPC, art. 1.031 a 1.035) II – Inventário pelo rito de Arrolamento Comum (CPC, art. 1.036) III - Inventário pelo rito Tradicional e Solene(CPC, art. 982 a 1.030) Inventário Extrajudicial ou administrativo: Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Prazo: Art. 983, CPC: O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte.

  4. Arrolamento Sumário Sendo todos os herdeiros maiores e capazes e estando de acordo quanto a partilha, mostra-se possível o uso do arrolamento sumário (art. 1.031 a 1.035, CPC). Quando os herdeiros são capazes e a partilha é amigável, seu uso só se justifica se houver testamento, caso contrário melhor fazer uso da via extrajudicial (Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões, p. 536).

  5. Inventário Extrajudicial ouAdministrativo Serápossívelquandotodososherdeirosforemmaiores e capazes, estiverem de acordoquanto a divisão dos bens e nãohouvertestamento.

  6. Arrolamento Comum Está condicionado ao valor do espólio, que não pode ser superior a 2.000 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), índice que nem mais existe. A ORTN foi extinta em 1986 pelo DL 2.284/1986,que criou a OTN. Esta OTN foi extinta pela L 7.730/1989. O BTN foi instituído pela L. 7.799/1989 e foi extinto pela L 8.177/1991, que criou a TR. A partir de 1991, a ORTN equivale ao valor da BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Assim, cada OTN converteu-se em 6,92 BTN. Assim, 2.000 OTN corresponde a 13.840 BTN, que deve ser atualizado pela TR (taxa referencial), cuja variação é diária (Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões, p. 538).

  7. No arrolamento “pouco importa que haja menores e incapazes, bastando, tão-somente, que a herança seja de pequeno monte, atualmente, em valor igual a, mais ou menos, R$14.000,00. A legislação ficou parada no tempo, embora as mudanças em nossa moeda e no sistema de correção, com extinção de diversos índices” (Salomão de Araújo Cateb, Direito das Sucessões, 2007, p. 289).

  8. Inventário O inventário judicial é também chamado de solene por se revestir de uma série de solenidades (CPC, art. 982 a 1.030). É indispensável seu uso sempre que houver herdeiros menores ou incapazes ou quando não existir concordância sobre a partilha.

  9. PARTILHA DE BENS “É a divisão do acervo hereditário levado a efeito entre os herdeiros” (Maria Berenice Dias, p. 620). “Partilha é a divisão do espólio entre os sucessores do falecido. Também a definem como operação jurídica por meio da qual se confere uma quota exclusiva e concreta aos que possuem em comum uma sucessão e na mesma têm apenas uma quota ideal” (Carlos Maximiliano, p. 318).

  10. PARTILHA DE BENS Espécies: I – Amigável (CC, art. 2.015) II – Judicial (CC, art. 2.016) Partilha Amigável – resulta de acordo entre interessados capazes. Pode ser feita por escritura pública, termos nos autos do inventário ou escrito particular, homologado pelo juiz. Partilha Judicial – é aquela realizada no processo de inventário, por deliberação do juiz, quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz.

  11. Partilhaemvida A partilha por ato inter vivos é feita pelo ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 2.018 e 2.014). Espécies: I – Partilha-doação II – Partilha-testamento

  12. Inventário Extrajudicial ouAdministrativo Lei 11.441/07 e Resolução 35 do CNJ

  13. Art. 982, segunda parte, CPC: (Lei 11.441/07) “(...); se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. § 1.° O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2.° A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

  14. Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça Liberdade na escolha do notário: Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Liberdade em optar pela via judicial ou extrajudicial Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou Extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo Prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via Extrajudicial.

  15. As escrituras públicas não dependem de homologação judicial Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições Financeiras, companhias telefônicas, etc.)

  16. Valor dos emolumentos Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, Observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei. Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).

  17. Gratuidade Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

  18. Presença do advogado Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB. Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

  19. DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA Inventariante Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. Herdeiros emancipados e procuração Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

  20. Retificação Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva. Levantamento de valores Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.

  21. ITCMD Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. Cessão de direitos hereditários Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. Cônjuge do herdeiro Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

  22. União estável Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. Exigências Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).

  23. Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

  24. Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais. Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados. Sobrepartilha Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. Único herdeiro Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

  25. Generalidades Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

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