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CURSO DE DIREITO

CURSO DE DIREITO. Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES). Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA. (PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO). Plano das Aulas nº 3 e 4. OBJETO : Sucessão: Conceito; Espécies e abertura da sucessão.

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  1. CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO) Plano das Aulas nº 3 e 4 OBJETO: Sucessão: Conceito; Espécies e abertura da sucessão. . OBJETIVO: Identificar a acepção jurídica da sucessão, conhecer suas espécies e analisar os pressupostos da abertura de uma sucessão.

  2. Acepção jurídica de sucessão 1. SENTIDO AMPLO ● O termo sucessão aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, indicando o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se da sucessão entre vivos. 2. SENTIDO RESTRITO: ● Sucessão é a transferência total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. ● É a sucessão mortis causa que, no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens de herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos. ESPÉCIES de sucessão 1. QUANTO A FONTE DE QUE DERIVA (CC, art. 1.573) a) Sucessão testamentária ● É decorrente de testamento válido ou de disposição de última vontade, com a observância do disposto no CC, arts.1.789,1.801, 1.845, 1.846 e 1.850.

  3. b) Sucessão legítima ou“ab intestato” ● É o resultado de lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento (CC, 1.786 e 1.788), passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se à ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.829). 2. QUANTO AOS SEUS EFEITOS a) Sucessão a título universal ● Quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus, que se sub-roga, abstratamente, na posição do falecido, como titular da totalidade ou da parte ideal daquele patrimônio no que concerne ao ativo, assumindo a responsabilidade relativamente ao passado. b) Sucessão a título singular ● Quando o testador transfere ao beneficiário apenas objetos certos e determinados, p. ex.: uma jóia, um cavalo, uma determinada casa situada na rua “X”, etc. Nessa espécie é o legatário que sucede ao de cujus sub-rogando-se concretamente na titularidade jurídica de determinada relação de direito, sem representar o morto, pois não responde pelas dívidas da herança.

  4. ABERTURA de sucessão PRESSUPOSTOS: a) A sucessão hereditária só se abre no momento da morte do de cujus, devidamente comprovada. b) Com a abertura da sucessão os herdeiros, legítimos ou testamentários, adquirem, de imediato, a propriedade e a posse dos bens que compõem o acervo hereditário, sem necessidade de praticar qualquer ato. c) Só se abre a sucessão se o herdeiro sobreviver ao de cujus. d) Requer apuração da capacidade sucessória. DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das Sucessões, 24ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 11-26.

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