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Protecção nas eventualidades Invalidez e Velhice

Protecção nas eventualidades Invalidez e Velhice. Ana Margarida Gil Rosa – 2389 Ana Margarida Daniel – 2330 Andreia Belchior - 2325. Agenda. Enquadramento do Regime O Regime Geral Pensão Invalidez Pensão Velhice Acumulações de Pensões Coordenação de Pensões Pensões Provisórias

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Protecção nas eventualidades Invalidez e Velhice

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Presentation Transcript


  1. Protecção nas eventualidadesInvalidez e Velhice Ana Margarida Gil Rosa – 2389 Ana Margarida Daniel – 2330 Andreia Belchior - 2325

  2. Agenda • Enquadramento do Regime • O Regime Geral • Pensão Invalidez • Pensão Velhice • Acumulações de Pensões • Coordenação de Pensões • Pensões Provisórias • Processamento e Administração • Regime Especial Invalidez • Complemento Social do Idoso • Pensão Social de Invalidez e Velhice

  3. Enquadramento do Regime • A protecção nas eventualidades invalidez e velhice justifica-se por: • Uma crescente influência no sistema da Segurança Social de novos factores de raiz demográfica, económica e social; • Envelhecimento demográfico e evolução das taxas de actividade da população; • Necessidade de ver aprofundados os níveis e instrumentos de protecção social que permitam combater a pobreza e a desigualdade social

  4. Enquadramento do Regime • Protecção Constitucional – art. 63.º • “1. Todos têm direito à segurança social. • (…) • 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. • 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. • (…)”

  5. Enquadramento do regime • O Sistema Previdencial previsto na Lei de Bases da Segurança Social (Lei 4/2007 de 16 de Janeiro), nos arts. 50º e seguintes, estipula que aquele sistema visa garantir prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas, assente no princípio de solidariedade de base profissional (art. 50º)

  6. Enquadramento do regime • São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários: • Trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados • Trabalhadores independentes • art. 51º/1 • Esta protecção social abrange as modalidades de invalidez e velhice (art. 52º/2 alíneas e) e f)

  7. Regime Geral DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO

  8. Enquadramento do regime • O regime de protecção das eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de Segurança Social – DL 187/2007 de 10 de Maio: • Consagra o princípio do envelhecimento activo • Altera as regras de cálculo das pensões, tendo em consideração um factor de sustentabilidade • Afirma o princípio da contributividade no cálculo das pensões • Limita pensões de montante elevado, com intenção de moralização do sistema

  9. Enquadramento do regime • Objectivo: compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência destas eventualidades (art. 1º/2) • Assegurada através de prestações pecuniárias mensais • Pensão de Invalidez • Pensão de Velhice • Art. 4º

  10. REGIME GERAL – DL 187/2007 • Âmbito de aplicação • Objecto (art. 1º/2): “A protecção prevista tem por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades invalidez e velhice” • Âmbito pessoal (art. 3º): “Os beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral, para efeitos de protecção nas eventualidades invalidez e velhice” • Âmbito material (art. 4º): “A protecção nas eventualidades invalidez e velhice é assegurada através de prestações pecuniárias mensais” • Titularidade das prestações (art.5º): “Os beneficiários que integrem o âmbito pessoal do DL e satisfaçam as respectivas condições de atribuição

  11. INVALIDEZ • “Toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho” art. 2º/1 • Relativa (art. 14º): “Considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal” • Absoluta (art. 15º): “Considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho”

  12. INVALIDEZ • Condições de atribuição das prestações – art. 10º • Preenchimento do prazo de garantia • Apresentação de requerimento

  13. INVALIDEZ • Prazo de garantia • “Os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social na parte em que não se sobreponham” • art. 11º • “Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120 dias.” • densidade contributiva art. 12º

  14. INVALIDEZ • O prazo de garantia para a atribuição da pensão de invalidez relativa é de 5 anos civis com registo de remunerações, seguidos ou interpolados. • art. 16º/1 • O prazo de garantia para a atribuição da pensão de invalidez absoluta é de 3 anos civis com registo de remunerações, seguidos ou interpolados. • art. 16º/2

  15. INVALIDEZ • Apresentação de requerimento – art. 76º • excepção: verificação da incapacidade feita oficiosamente • art. 10º/2 • Os requerimentos podem ser apresentados: • Nos centros distritais de segurança social da área de residência do beneficiário; • No Centro Nacional de Pensões • Através da internet no site da Segurança Social • art. 76º/2 • Com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o beneficiário deseje reportar o início da pensão • art. 76º/4

  16. INVALIDEZ • O Requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos: • Fotocópia do Bilhete de Identidade • Certificação da incapacidade permanente • Certificação dos períodos contributivos cumpridos • art. 85º

  17. INVALIDEZ • Certificação da situação de invalidez – art. 17º • A situação de invalidez é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades em função da incapacidade permanente para o trabalho apresentada pelo beneficiário . • A verificação das incapacidades permanentes para atribuição da pensão de invalidez é realizada pelos Centros Distritais da Segurança Social no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, constituído por: • Comissões de Verificação • Comissões de Recurso • Médicos Relatores • art. 64º

  18. INVALIDEZ • A avaliação da incapacidade é feita em função das funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, do estado geral, da idade, das aptidões profissionais e da capacidade para o trabalho remanescente dos beneficiários. • art. 65º • O pensionista pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade: • Por decisão da instituição gestora • A seu pedido • art. 66º/1

  19. INVALIDEZ • A revisão da incapacidade só pode ser requerida após 3 anos a contar da data da atribuição da pensão • excepção: na situação em que haja um agravamento da incapacidade, a revisão da mesma pode ser feita antes dos 3 anos • art. 66º/2

  20. INVALIDEZ • Não é reconhecido o direito à pensão de invalidez: • Aos beneficiários que reúnam as condições para a atribuição da pensão de velhice • A quem já seja titular de pensão de velhice • art. 10º/3

  21. INVALIDEZ • Montante e cálculo das pensões • A pensão é calculada com base na carreira contributiva do beneficiário, atendendo ao número de anos civis com registo de remunerações e valor das mesmas. • Existindo incapacidade anterior à data de inscrição do beneficiário no sistema de Segurança Social, o reconhecimento do direito à pensão de invalidez depende da verificação de um agravamento posterior determinante da incapacidade permanente para o exercício da profissão.

  22. INVALIDEZ • Pensão estatutária • O montante da pensão é o que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão – pensão estatutária • art. 26º/1

  23. INVALIDEZ • Remuneração de Referência • Art. 28º

  24. INVALIDEZ • Taxa Global de Formação • Arts. 29º e seguintes

  25. INVALIDEZ • Factor de Sustentabilidade – art. 35º • Art. 35º e art. 100º

  26. INVALIDEZ • Valores mínimos de pensão • Divergem consoante o tipo de invalidez: • Invalidez relativa – art. 44º • O montante mínimo da pensão de invalidez relativa é variável em função do número de anos civis com registo de remuneração relevantes para efeitos da taxa de formação da mesma • Invalidez absoluta – art. 45º • Aos pensionistas de invalidez absoluta é garantido um mínimo de pensão igual ao estabelecido para a invalidez relativa, correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos

  27. INVALIDEZ • Complemento Social – prestação do subsistema de solidariedade • art. 46º • Quando o valor das pensões calculadas nos termos gerais (art. 32º ss) for de montante inferior aos valores garantidos, acresce ao respectivo montante uma prestação. • É uma pensão reforçada para que o total da mesma atinja o nível de pensão mínima • O Complemento Social é a diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão de invalidez

  28. INVALIDEZ • Início e duração da pensão • Início • Tem-se direito à pensão de invalidez a partir da data da deliberação da Comissão de Verificação ou da Comissão de Recurso ou da data em que a Comissão reporte a incapacidade. • art. 50º • No entanto, não pode ter início antes da data do requerimento ou da promoção oficiosa da verificação da incapacidade • art. 50º/2

  29. INVALIDEZ • Início e duração da pensão • Fim • A pensão de invalidez cessa por morte do titular da pensão ou pelo desaparecimento das condições de atribuição • art. 53º • Suspensão • Suspende-se o pagamento das prestações em curso nas situações previstas no art. 86º/1 alíneas a) e b) • Convolação • Dá-se a convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinja os 65 anos • art. 20º

  30. INVALIDEZ • Responsabilidade Civil de Terceiro na protecção da invalidez • Se houver responsabilidade civil de terceiro pelo facto que determinou a incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das mesmas, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho. • art. 6º/1 • excepção: na falta de bens penhoráveis, quando o beneficiário não possa obter do responsável o valor da indemnização devida, terá direito à atribuição da pensão de invalidez • art. 8º

  31. INVALIDEZ • Responsabilidade Civil de Terceiro na protecção da invalidez • Se já tiver havido pagamento de prestações, a instituição gestora (art. 75º) tem o direito a exigir o reembolso • art. 7º • Quando o pedido de reembolso não tiver sido judicialmente formulado pela instituição gestora, nenhuma transacção pode ser celebrada com o titular do direito à indemnização, nem pode ser-lhe oferecido qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado o pagamento e o montante das pensões.

  32. INVALIDEZ • Responsabilidade Civil de Terceiro na protecção da invalidez • Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve: • Comunicar o valor total da indemnização devida • Reter e pagar directamente à instituição gestora o valor das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização • Em caso de incumprimento, o responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este

  33. Velhice • “Situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.” • art. 2º/2

  34. Velhice • Condições de atribuição das prestações – art. 10º • Preenchimento do prazo de garantia • Apresentação de requerimento

  35. Velhice • Prazo de garantia • “O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º” • art. 19º

  36. Velhice • Condições de atribuição • Idade normal de acesso á pensão de velhice: idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: • Flexibilização da idade de pensão de velhice – direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos; • Antecipação da idade de pensão de velhice – designadamente, pela natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade exercida, sem que possa falar-se de verdadeira incapacidade laboral.

  37. Velhice • Condições de atribuição • Antecipação da idade de pensão de velhice em situações de reestruturação de empresas e de sectores de actividade, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica. Tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário. • Antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração. Tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário. • art.20º

  38. Velhice • Condições de atribuição • Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice • art.25º • No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice; • Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.

  39. Velhice • Montante e cálculo das pensões • PENSÃO ESTATUTÁRIA: • É a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão. • Elementos de cálculo: art.26º a 34º. • Factor de sustentabilidade: art.35º/ 3. • PENSÃO ANTECIPADA: art. 20º,a) (flexibilização) e 36º. • O montante calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária.

  40. Velhice • PENSÃO BONIFICADA: • o montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor de bonificação (art.37º e ss). • PENSÃO PROPORCIONAL: • Pensões com prazo de garantia preenchido através de períodos contributivos noutros regimes de protecção social, calculadas nos termos gerais mas o seu montante é reduzido à fracção correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido (art.39º e ss).

  41. Velhice • PENSÃO REGULAMENTAR (artº40º e ss): • O quantitativo mensal é igual ao montante da pensão estatutária, acrescido dos valores das actualizações anuais das pensões (art. 42º) e dos acréscimos decorrentes de actividade exercida em acumulação, se for caso disso (art.43º)

  42. Velhice • Montante e cálculo das pensões • Valores mínimos de pensão da velhice (art.44º e ss): • Aos pensionistas de velhice é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do número de anos civis com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão, cujos montantes constam de legislação própria; • No caso da pensão proporcional, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima aplicável correspondente à fracção do período contributivo cumprido no regime geral; • O valor mínimo de pensão não é aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.

  43. Velhice • Montante e cálculo das pensões • Quando o valor das pensões, calculadas nos termos gerais, for de montante inferior aos valores garantidos nos artigos 44.º e 45.º, acresce ao respectivo montante uma prestação, designada por complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão estatutária ou regulamentar. Este complemento social é uma prestação do subsistema de solidariedade, e a sua atribuição não depende de condição de recursos, nem de residência (art.46º e 47º).

  44. Velhice • Início e duração da pensão de velhice • Início • “A pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respectivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso previsto neste decreto-lei relativamente à apresentação antecipada do requerimento.” • art. 51º

  45. Velhice • Início e duração da pensão de velhice • Fim • as pensões de velhice cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respectivo direito. O direito extingue-se • pela morte do titular da pensão • pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição • art. 53º

  46. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES • Acumulação de pensões com pensões • ✔ Acumulação de pensões estatutárias ou regulamentares de invalidez e velhice do regime geral com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório • art. 54º e 56º • Valores mínimos são garantidos na soma das pensões que sejam objecto de acumulação • art. 55º/1 • Caso esta soma não atinja os valores mínimos, ao valor da pensão do regime geral acresce o montante de complemento social necessário para atingir esse mínimo • art. 55º/3

  47. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES • ✔ Acumulação de pensões de invalidez e velhice do regime geral com pensões atribuídas por regimes facultativos de protecção social • art. 57º/1 • ✖ Excepto: períodos de registo de remunerações sucessivas para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário • atribuição de uma única pensão • art. 57º/2

  48. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES • Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho • ✔ Acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho • art. 58º • Auferidos no País ou no estrangeiro • Atendendo às capacidades remanescentes do pensionista • e à sua reabilitação e reintegração profissional

  49. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES • Limites: • Situações em que a acumulação tenha lugar com rendimentos provenientes da profissão que o beneficiário exercia à data da invalidez • acumulação tem por limite o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão - art. 59º/1 • Situações em que a acumulação se faça com rendimentos diferentes • acumulação tem por limite os valores indexados à remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão - art. 59º/2 • Redução dos valores quando ultrapassados – art. 60º

  50. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES • ✖Acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho • art. 61º/1 • Violação: • Perda do direito à pensão durante o correspondente período – art. 61º/2 • Constitui uma contra-ordenação – art. 92º/1 alínea a)

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