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O papel do advogado na “ ACÇÃO EXECUTIVA ”

O papel do advogado na “ ACÇÃO EXECUTIVA ”. CPC NRAU PEPEX. www.rapososubtil-oa2013.pt. Índice da apresentação. - Direito Adjectivo (Civil) - Constituição de Advogado - Competência em matéria de execuções - Exequibilidade dos títulos executivos - Comunicabilidade de dívida

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O papel do advogado na “ ACÇÃO EXECUTIVA ”

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Presentation Transcript


  1. O papel do advogado na “ACÇÃO EXECUTIVA” • CPC • NRAU • PEPEX www.rapososubtil-oa2013.pt

  2. Índice da apresentação - Direito Adjectivo (Civil) - Constituição de Advogado - Competência em matéria de execuções - Exequibilidade dos títulos executivos - Comunicabilidade de dívida - Tramitação electrónica do processo - Repartição de competências no processo - Ordem de penhora dos bens - Poderes nas modalidades de venda - Pagamento em prestações e acordo global - Oposição à Execução no CPC - Oposição ao despejo via NRAU - Regime da sentença de “despejo” www.rapososubtil-oa2013.pt

  3. Processo Civil • Processo Declarativo • Processo Executivo • Processos especiais regulados pelo CPC • Tutela da personalidade; • Interdições e inabilitações; • Prestação de caução; • Consignação em depósito; • Da divisão de coisa comum; • Divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge; • Execução especial por alimentos; • Liquidação da herança vaga em benefício do Estado; • Prestação de contas; • Regulação e repartição das avarias marítimas; • Reforma de autos; • Acção de indemnização contra magistrados; • Revisão de sentenças estrangeiras; • Processos de jurisdição voluntária; Art. 10.º (Espécies de ações, consoante o seu fim) www.rapososubtil-oa2013.pt

  4. Direito Adjectivo (Civil) • Processos e procedimentos “diversos” • O Regime processual supletivo • Procedimento de despejo (Funcionários Judiciais) • Procedimento de inventário (Notários) • Procedimento pré-executivo (Agentes de Execução) • Procedimento de divórcio (Conservadores) • SIREVE (IAPMEI) e PER (CIRE) www.rapososubtil-oa2013.pt

  5. Constituição de Advogado Art. 53.º (Legitimidade do exequente e do executado) – “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” Artigo 208.º CRP (Patrocínio Forense) A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. Artigo 40.º CPC (Constituição obrigatória de advogado) “ 1 ‐ É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. (...)” www.rapososubtil-oa2013.pt

  6. Competência em matéria de execuções Art. 87.º Execução por custas, multas e indemnizações Art. 85.º Competência para a execução fundada em sentença Art. 86.º Execução de sentença proferida por tribunais superiores Art. 88.º Execução por custas, multas provenientes de tribunais superiores Art. 89.º Regra geral de competência em matéria de execuções Art. 90.º Execução fundada em sentença estrangeira • Regra: “Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no translado.” (Art. 85.º n. 1) • Mas: “Quando, nos termos da lei de organização judiciária (Sistema Judiciário?!), seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.” (Art. 85.º n. 2) www.rapososubtil-oa2013.pt

  7. Exequibilidade dos títulos executivos • Redução dos títulos executivos no novo CPC: • Retira-se exequibilidade aos documentos particulares; • Novo elencodos títulos executivos: • Sentenças condenatórias; [a execução é tramitada nos próprios autos através de simples requerimento] • Documentos exarados ou autenticados, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; • Títulos de créditos (e meros quirógrafos, com limitações); • Documentos cuja forma executória é atribuída por lei. Nota: Títulos Extrajudiciais (art. 15.º, n.º 2 NRAU) Art. 703.º (Espécies de títulos executivos) Art. 15.º NRAU (Procedimento Especial de Despejo) www.rapososubtil-oa2013.pt

  8. Comunicabilidade da dívida • Novo regime: • Comunicação da dívida ao cônjuge não executado: • Nos títulos extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges. • Através de incidente declarativo na própria execução. “1 - Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum; a alegação pode ter lugar no requerimento executivo ou até ao início das diligências para venda ou adjudicação, devendo, neste caso, constar de requerimento autónomo, deduzido nos termos dos artigos 293.º a 295.º e autuado por apenso.(…)“ Art. 741.º (Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente) www.rapososubtil-oa2013.pt

  9. Tramitação electrónica do processo • Em regra, a tramitação dos processos executivos é efectuada por via electrónica. Art. 712.º (Tramitação electrónica do processo) • Condições de exequibilidade dos títulos: • Sentença (art. 704.º); • Despachos e decisões arbitrais (art. 705.º); • Sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro (art. 706.º); • Documentos autênticos ou autenticados (art. 707.º); • Escritos com assinatura a rogo (art. 708.º); • Requisitos da obrigação a executar: Nota:Importante face ao desaparecimento dos documentos particulares assinados pelo devedor enquanto, por si só, títulos executivos; Art. 716.º (Liquidação) Art. 713.º (Requisitos da obrigação exequenda) Art. 714.º (Escolha da prestação na obrigação alternativa) www.rapososubtil-oa2013.pt

  10. Repartição de competências • Poderes dos intervenientes: • “Cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.” (Art. 719.º n. 1) • “Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos actos emergente do processo que careçam da sua intervenção.” (Art. 719.º n. 2) Nota:Regime específico do NRAU. Nota:A competência do Advogado é residual e inerente ao mandato forense. Art. 719.º (Repartição de competências) www.rapososubtil-oa2013.pt

  11. Ordem de penhora dos bens • Supressãoda ordem de prioridade da penhora de bens: • O agente de execução realiza as penhoras pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, devendo, contudo, respeitar as indicações do exequente, nos termos do art. 751.º n. 2: “2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. (…)” Nota:O exequente tem o poder de dar instruções concretas ao agente de execução sobre os bens que pretende penhorar, não podendo, no entanto, ele próprio estabelecer uma ordem de prioridade de penhora. Art. 751.º (Ordem de realização da penhora) www.rapososubtil-oa2013.pt

  12. Poderes na modalidades de venda • Reforço dos direitos do Exequente • Atribui-se a possibilidade de, na hora da venda, o exequente licitar o bem com o proponente de maior valor. • Mantêm-se as modalidades de venda actualmente elencadas no artigo 886º do CPC, a saber: • Venda mediante propostas em carta fechada; • Venda em mercados regulamentados; • Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens; • Venda por negociação particular; • Venda em estabelecimento de leilões; • Venda em depósito público ou equiparado; • Venda em leilão eletrónico. Art. 811.º (Modalidades de venda) Art. 820.º, n.º 1 (Abertura das propostas) www.rapososubtil-oa2013.pt

  13. Pagamento em prestações e acordo global • Poderes de negociação dos intervenientes: • No âmbito do pagamento da dívida exequenda admite-se que o executado e os seus credores (exequente e credores reclamantes) acordem formas de pagamento estabelecidas entre si. Ou por meio de pagamento em prestações acordadas entre exequente e executado, ou via a definição de um plano de pagamentos (e de substituição ou constituição de garantias) acordado entre executado, exequente e credores reclamantes. • Consequências da falta de pagamento: • Pagamento em prestações – Vencimento imediato de qualquer das prestações. Podendo o exequente requerer a renovação da instância. • Acordo global – Dez dias após a interpelação escrita do exequente ou do credor reclamante, na falta de convenção expressa em contrário, implica a caducidade do acordo global, podendo requerer-se a renovação da execução Art. 806.º (Pagamento em prestações) Art. 808.º (Consequências da falta de pagamento) Art. 810.º (Acordo global) www.rapososubtil-oa2013.pt

  14. Efeitos dos acordos celebrados • Novas noções! • Conversão da penhora automaticamente em hipoteca ou penhor; • Convenção de garantias adicionais ou sua substitulção; • Renovação da execução: A extinção da execução não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente, quando: o título tenha trato sucessivo; a requerimento de renovação para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito, pelo credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados. Art. 806.º (Pagamento em prestações) Art. 808.º (Consequências da falta de pagamento) Art. 807.º (Garantia do crédito exequendo) Art. 810.º (Acordo global) Art. 850.º (Renovação da execução extinta) www.rapososubtil-oa2013.pt

  15. Âmbito do acordo global • Qual o âmbito do acordo global? • Por acordo entre exequente, executado e credores reclamantes, as partes podem acordar, livremente, a alteração de prazos, perdões de dívidas, substituição de garantias, nos termos do art. 810.º n. 1: “1 – O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias. (…) “ Art. 806.º (Pagamento em prestações) Art. 810.º (Acordo global) www.rapososubtil-oa2013.pt

  16. Oposição à Execução no CPC • Prazo: • Vinte dias a contar da citação para oposição mediante embargos, excepto se se verifique a superveniência da matéria da oposição. • Fundamentos: • Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (Art. 729.º): • Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral (Art. 730.º); • Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título (Art. 731.º): “Quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.” • Fundamentos de oposição à execução baseada em injunção(Art. 857.º): • “(...) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha • intervindo no processo; Caso julgado anterior à sentença que se executa; Qualquer facto • extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da • discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição pode ser • provada por qualquer meio; Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a • compensação de créditos; (...)” Livro IV, Título III, Capítulo I, Secção II Oposição à execução - Art. 728.º a 734.º www.rapososubtil-oa2013.pt

  17. Oposição à Execução no CPC • Termos da oposição à execução: • Recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar no prazo de 20 dias. • A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte. • Efeito do recebimento dos embargos: • O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: • O embargante prestar caução ou; • Assim o entendendo o Juiz: • Nas execuções fundadas em documento particular, impugnação da genuinidade da assinatura ou apresentação de documento que constitua princípio de prova; • Impugnação, na oposição deduzida, da exibilidade ou liquidação da obrigação exequenda; • Se o bem penhorado for a casa de habitação efectiva do embargante e este o requerer. Nota: A oposição segue, após os articulados, os termos do processo comum declarativo. Livro IV, Título III, Capítulo I, Secção II Oposição à execução - Art. 728.º a 734.º www.rapososubtil-oa2013.pt

  18. Oposição ao “despejo” via NRAU OPOSIÇÃO ao pedido de despejo (implica a distribuição em Tribunal) 1 IMPUGNAÇÃO do título de desocupação (tramitação específica em Tribunal) Alternativas/ Vicissitudes Pedido de SUSPENSÃO do despejo (tramitação específica em Tribunal) 2 4 3 Pedido de DIFERIMENTO da desocupação (tramitação específica em Tribunal) www.rapososubtil-oa2013.pt

  19. Oposição ao “despejo” via NRAU • Prazo: • Quinze dias a contar da notificação para oposição à pretensão de despejo. • Forma: • Não carece de forma articulada, devendo ser apresentada apenas no BNA, incluindo menção da existência do mandato, domicílio profissional do mandatário e comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida; • Nos casos em que se verifique mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, deve ser paga uma caução correspondente ao valor em atraso, até ao valor máximo de seis rendas. Nota: De seguida, a oposição tem uma tramitação simplificada, própria ao normativo do Regime do Arrendamento Urbano. NRAU (Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) Art. 15.º -F www.rapososubtil-oa2013.pt

  20. Oposição ao “despejo” via NRAU • Distribuição em tribunal: • Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição. • Juiz pode convidar as partes a, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado para garantir o contraditório. Não sendo procedente qualquer excepção dilatória ou nulidade e não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. • Tramitação (audiência de julgamento e sentença): • Julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição. • As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. • O Juiz pode suspender a audiência para que se proceda a alguma diligência de prova, mas o julgamento deve concluir-se no prazo de 10 dias. • A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta. Nota: Os autos são também apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial. NRAU (Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) - Art. 15.º-H, 15.º-I www.rapososubtil-oa2013.pt

  21. ATENÇÃO: Regime da sentença de “despejo” (CPC) Artigo 626.º (Execução da decisão judicial condenatória) “1- A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes [Execução para pagamento de quantia certa],salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo. (...)” (NRAU) Artigo 15.º- Q (Recurso da decisão judicial para desocupação do locado) Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo. Nota: Não se entende a diferença de regime da execução; assim como não se entende o regime do "recurso da decisão judicial para desocupação", em especial o efeito meramente devolutivo! Nota: O recente alargamento da competência material dos Julgados de Paz (e alteração da sua competência em razão do valor para os € 15.000), via Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, torna-os competentes para a decisão de matéria de arrendamento, “com excepção do despejo”. www.rapososubtil-oa2013.pt

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