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Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

A ARBITRAGEM E O NOVO CÓDIGO CIVIL. Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados. JULHO 2011. Quadro I – A arbitragem como etapa evolutiva. Princípios jurídicos antagônicos para solucionar conflitos de interesses: autotutela X autodefesa autocomposição X solução privada. Teresa C.G. Pantoja

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  1. A ARBITRAGEM E O NOVO CÓDIGO CIVIL Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados JULHO 2011

  2. Quadro I – A arbitragem como etapa evolutiva • Princípios jurídicos antagônicos para solucionar conflitos de interesses: • autotutela X autodefesa • autocomposição X solução privada Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

  3. Quadro I – A arbitragem como etapa evolutiva (cont...) • I – AUTOTUTELA • autotutela incontida: lei de Talião • autotutela contida, moderada: • Art. 301 do Cód. de Processo Penal (prisão civil) • Art. 345 do Cód. Penal (vedação à justiça com as próprias mãos) • CC/1916 • “Art.502 – O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se pela própria força, contanto que o faça logo. • Parágrafo único – Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.” Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

  4. Quadro I – A arbitragem como etapa evolutiva (cont...) • II– AUTODEFESA • Considerada lícita: legítima defesa própria e legítima defesa putativa (Código Penal) • III– AUTOCOMPOSIÇÃO • Transação do Art. 840 e segs. do CC/2002 (Art. 1.025 do CC/1916) • Transação Judicial (Art. 269, III do CPC) • IV – SOLUÇÃO PRIVADA • Arbitragem feita pelos pares: o Art. 95 do C.Comercial de 1850, que tratava do juízo arbitral na avaliação que se seguia à verificação da falta de mercadorias entregues ao trapicheiro ou ao administrador de armazém de depósito, foi revogado pela Lei nº 1.350, de 14/09/1866. Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

  5. Quadro II – Arbitragem como acesso à Justiça: Visão Panorâmica • A Lei nº 9.307/96 veio solucionar o problema do acesso à Justiça, para proteção de direitos patrimoniais disponíveis. • No Brasil, a arbitragem é jurisdição, pois pode produzir os mesmos efeitos da sentença estatal (Humberto Theodoro Junior, Nelson Nery Junior, Carlos Alberto Carmona). • No Brasil, a arbitragem tem feição parajurisdicional, por ser pacto privado voltado à consecução de efeito social pacificador (Cândido Rangel Dinamarco). Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

  6. Quadro II – Arbitragem como acesso à Justiça: Visão Panorâmica (cont...) • Procedimento arbitral sujeito à jurisdição estatal: • A testemunha renitente é conduzida sob vara (Lei nº 9.307/96, art.22, §2º). • Concessão de medidas cautelares ou constritivas, ou até para medidas antecipatórias de tutela dependem do Judiciário. • Ausência do duplo grau de jurisdição é aceitável, como ocorre com alçadas fixadas em certos tribunais (Nelson Nery e Ada Pellegrini). • Cabe ação rescisória da decisão arbitral, se estipulada essa possibilidade quando assinada a convenção arbitral. Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

  7. Quadro II – Arbitragem como acesso à Justiça: Visão Panorâmica (cont...) • Cabe ação anulatória, em decorrência do disposto nos arts. 31 e 33 da Lei nº 9.307/96. • Não cabe arbitragem de direitos trabalhistas, irrenunciáveis por preceito de ordem pública (arts. 9º e 444 da CLT). • Porém, a Lei nº 9.958/2000 criou as comissões de conciliação prévia, e o art. 625-E da CLT reputa o Termo de Conciliação um título executivo extrajudicial dotado de eficácia liberatória. Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

  8. Quadro III – Arbitragem no CC/2002 • Arbitragem? • Art. 407 – arbitramento (judicial) do valor dos juros, na parte que trata do inadimplemento das obrigações – corresp. ao Art. 1.064 do CC/1916 • Art. 596 - arbitramento (judicial) do preço de serviços já prestados sem prévia estipulação de preço – corresp. ao Art. 1.218 do CC/1916 • Art.212 – suprimida a prova por arbitramento, que constava do CC/1916 sob o art. 136 Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

  9. Quadro IV – A arbitragem que virá com o CC/2002 • Arbitragem! • Art. 1.053 – Se seu contrato social não estipular a regência supletiva da sociedade por ações, a sociedade limitada se regerá pelas regras da sociedade simples (arts. 997 até 1.038). A sociedade simples é antiquada, personalista e de regulação difícil: diversas matérias demandam aprovação unânime de todos os sócios. Será mais conveniente, para os sócios da sociedade limitada empresária, escolher expressamente a regência supletiva da Lei das S.A. Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

  10. Quadro IV – A arbitragem que veio com o CC/2002 (Cont...) • Escolhido o modelo das S.A., aplicar-se-á às sociedades limitadas empresárias o disposto no Art. 109, § 3º da Lei nº 6.404/76, com a alteração determinada pela Lei nº 10.303/2001: • “Art.109 – Nem o estatuto social nem a assembléia geral poderão privar o acionista dos direitos de: • participar dos lucros sociais; • participar do acervo da companhia...(...); • fiscalizar, na forma prevista nesta Lei...(...); • preferência para subscrição.... (...); • retirar-se... (...). • §1º - As ações de cada classe...(...) • §2º- Os meios, processos... (...) • §3º- O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionados mediante arbitragem, nos termos em que especificar.” Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

  11. Quadro V - Conclusão • Pela exclusiva vontade do sócio majoritário, o sócio minoritário da limitada poderá ter de recorrer à arbitragem, arcando com os respectivos custos, para solucionar disputa com seus sócios. • A conclusão é contraditória com a natureza jurídica da arbitragem, solução privada de conflitos, que histórica e juridicamente decorre da manifestação volitiva das partes. Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados

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