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FAIXA DE FRONTEIRA

FAIXA DE FRONTEIRA. O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA?.

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FAIXA DE FRONTEIRA

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Presentation Transcript


  1. FAIXA DE FRONTEIRA

  2. O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA? • É uma linha imaginária constituída por uma faixa interna de terras, que se estende de 0 a 150 Km, paralelamente à linha divisória terrestre do território nacional com outros países e desde 1955 (Lei 2.597/55) identifica-se fisicamente com a zona de segurança nacional. • PARA QUE SERVE? • Serve para materializar o antigo objetivo de exteriorização da posse do Estado Brasileiro em relação aos países confrontantes. • Serve para especificar a dominialidade pública federal das terras indispensáveis à defesa do território nacional (segurança nacional). • Serve para eleger áreas essenciais ao desenvolvimento econômico.

  3. FAIXAS DE FRONTEIRA AO LONGO DO TEMPO • 66 Km – Lei nº 601/1850 – Império • - Constituição da República de 1891 • 100 Km – Constituição Federal de 1934 • 150 Km – Constituição Federal de 1937 • - Constituição Federal de 1946 • - Constituição Federal de 1967 e Emenda nº 01/69 • - Constituição Federal de 1988

  4. O QUE É RATIFICAÇÃO DOMINIAL? • Trata-se de um instrumento jurídico de que se serviu o legislador ordinário para confirmar o domínio federal sobre a faixa fronteiriça e ao mesmo tempo proteger a posse exercida pelo possuidor de boa-fé. • Alguns diplomas legais pertinentes: • Lei nº 4.947/66 – fixa normas de Direito Agrário (autorização p/ ratificar); • Lei nº 6.634/79 – dispõe sobre faixa fronteiriça e concessão de terras públicas; • Decreto-lei nº 1.414/75 – processo de ratificação das terras de faixa fronteiriça; • Lei nº 9.871/99 – estabelece prazo p/ ratificar as concessões feitas pelos Estados-membros.

  5. QUEM PODE SER SUJEITO DA RATIFICAÇÃO? Os detentores de titulação estadual ilegítima, fruto da indevida atuação dos estados-membros na faixa de fronteira.

  6. POR QUE RATIFICAR? Porque é necessário confirmar ou convalidar as: Titulações feitas pelos Estados-membros em terras de domínio da UNIÃO (titulação a non domino); Titulações feitas pelos Estados-membros sem o consentimento prévio do CDN - Conselho de Defesa Nacional.

  7. CF de 24.01.1.891 a CF de 16.07.1.934 Dentro de 66 Km – 13.068 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)‏ Fora de 66 Km – LIVRE - Estado CF de 16.07.1.934 a DL. 1.164 de 18.03.1.939 Dentro de 66 Km – 10.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)‏ De 66 Km a 150 Km – 10.000 ha – Estados, com anuência do CSN Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado DL. 1.164 de 18.03.1939 a EC 10 de 09.11.1.964 Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)‏ De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado EC 10 de 09.11.1.964 a L. 4.947 de 06.04.1.966 Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)‏ De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado LIMITES DA RATIFICAÇÃO NA FAIXA FRONTEIRIÇA Art. 2º da Instrução Normativa nº 27-A

  8. MAPA DO BRASIL COM A LINHA DA FAIXA DE FRONTEIRA EM CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO RR AP AM PA AC RO MT MS PR SC RS

  9. QUANTIDADE EM HECTARES Estados Área em ha Área total do Estado-membro em ha AP 6.998.062,0 14.281.458,5 PA 9.180.373,8 124.768.951,5 RR 15.835.913,7 22.429.898,0 AM 32.795.079,5 157.074.568,0 AC 15.154.899,8 15.258.138,8 RO 1.250.504,4 23.757.616,7 MT 11.221.281,6 90.335.790,8 MS 14.431.832,7 35.712.496,2 PR 5.547.761,8 19.931.485,0 SC 1.466.375,3 9.534.618,1 RS 14.085.869,4 28.174.853,8 TOTAL 127.967.948,0 541.259.871,0 FAIXA DE FRONTEIRA DE 0 A 150 Km – Por Estados-membro

  10. TOTAIS DE MUNICÍPIOS POR REGIÃO / UNIDADE DA FEDERAÇÃO Região Norte 11.Rondônia 27 12. Acre 22 13. Amazonas 21 14. Roraima 15 15. Pará 5 16. Amapá 8 TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO NORTE 98 Região Sul 41.Paraná 139 42. Santa Catarina 82 43. Rio Grande do Sul 182 TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO SUL 403 Região Centro-Oeste 50.Mato Grosso do Sul 44 51.Mato Grosso 25 TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO CENTRO-OESTE 69 TOTAL BRASIL 570

  11. Instrução Normativa nº 42/2000 Instrução Normativa nº 27-A/2006 Estabeleceu diretrizes para ratificação de terras públicas na faixa fronteiriça. Alterou a IN 42/2000 para adapta-la à legislação federal e à Constituição. Fixou os índices de exploração do imóvel rural em 50%. Exigiu GUT de 80% e GEE de 100%. QUADRO COMPARATIVO ENTRE IN 42/2000 e a IN 27-A/2006 Recentemente foi publicada a IN/48/2008, estabelecendo o cumprimento da função social como condicionante da ratificação: para as pequenas propriedades rurais foi dispensada tal condição.

  12. RATIFICAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL Procedimento de RATIFICAÇÃO: previsto na Lei nº 4.947/66, que subordina as alienações e as concessões a serem ratificadas aos objetivos do Estatuto da Terra ( Lei nº 4.504/64). Lei nº 4.504/64: “Art. 2º: É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada, pela sua função social, na forma prevista nesta lei”. § 2º. “É dever do Poder Público: a) (...); b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, (...)”.

  13. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988: “Art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

  14. LEI 8.629/93 – QUE REGULAMENTA A REFORMA AGRÁRIA: “Art. 6º: Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º - O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º - O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), (...)”.

  15. DESAPROPRIAÇÃO – 95.501.0671-3 ACP – 94.501.0015-5 DECLARATORIA – 2003.70.04.005971-9 RECLAMAÇÃO - 2540 APELAÇÃO CIVEL 9621-1

  16. DESAPROPRIAÇÃO – 95.501.0671-3 ACP – 94.501.0015-5 DECLARATORIA – 2003.70.04.005971-9 RECLAMAÇÃO - 2540 REGISTROS IMOBILIARIOS DESAPROPRIADOS, OBJETO DA AÇÃO DECLARATORIA E DA RECLAMAÇÃO

  17. DESAPROPRIAÇÃO – 95.501.0671-3 ACP – 94.501.0015-5 DECLARATORIA – 2003.70.04.005971-9 RECLAMAÇÃO - 2540 AREAS TITULADAS PELO INCRA APÓS A DESAPROPRIAÇÃO

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