240 likes | 368 Views
Fontes do DIP Atos Unilaterais Doutrina e jurisprudência Analogia e equidade Codificação do Direito Internacional. Direito Internacional Público Ludmila Correia. ATOS UNILATERAIS.
E N D
Fontes do DIPAtos UnilateraisDoutrina e jurisprudênciaAnalogia e equidadeCodificação do Direito Internacional Direito Internacional Público Ludmila Correia
ATOS UNILATERAIS • “Ato unilateral, para a ciência jurídica, é aquele em que a manifestação de vontade de um sujeito de direito é suficiente para produzir efeitos jurídicos.” (MELLO)
ATOS UNILATERAIS • Não constam no Estatuto da Corte (art. 38) como fontes possíveis do DIP. • São considerados fontes de terceiro grau, uma vez que tiram o seu fundamento do costume ou tratado internacional. • Para alguns autores, não representam normas, mas meros atos jurídicos. • São “direito transitório”, surgem na ausência de tratado e costume e, em consequência, os Estados exercem livremente a sua soberania desde que ela não atinja a soberania de outro Estado.
ATOS UNILATERAIS • Os atos unilaterais apenas existiriam à espera da regra costumeira ou convencional. • Para Mello, os atos unilaterais são fontes do DI. • Produzem consequências jurídicas. • Os Estados e as Organizações Internacionais podem formular Atos Unilaterais. • Todo Estado pode produzir ato unilateral de natureza normativa: diplomas legais que são promulgados, a cada dia, no interior das diversas ordens jurídicas legais (REZEK).
ATOS UNILATERAIS • Condições de validade: • a) emanar de estado soberano ou outros sujeito de DI; • b) o seu conteúdo ser admitido no DIP; • c) a vontade deve ser real e não sofrer vícios; • d) não tem forma prescrita; • e) manifestação de vontade visando criar uma regra de direito.
ATOS UNILATERAIS • São classificados em: • tácito (silêncio – é assimilado à aceitação) • expresso (protesto, notificação, renúncia, reconhecimento e promessa). • Outros: autorização, advertência, aquiescência etc. • Podem ser: escritos (mais comum) e orais (problema de se verificar os termos em que foram feitos).
ATOS UNILATERAIS • Protesto: • É o modo pelo qual um Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira, ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial. • Pode ser escrito ou oral. • É ato eminentemente facultativo e excepcionalmente um Estado poderá ser obrigado a protestar (esta última hipótese ocorre nos casos em que um Estado se obriga a defender os direitos de outro Estado e são estes violados). • O protesto tem por fim “receber como legítima uma dada pretensão, uma conduta, um estado de coisas” (ANZILOTTI). Ele defende os direitos de quem protesta.
ATOS UNILATERAIS • Notificação: • “Ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro, ou de vários outros, um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos” (ANZILOTTI). • Finalidade: dar uma certeza legal da informação. • O sujeito ativo pode ser: os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos (se tiverem acesso aos órgãos ou tribunais internacionais). • O sujeito passivo serão os órgãos encarregados das relações internacionais do Estado a quem for dirigida a notificação.
ATOS UNILATERAIS • Renúncia: • Ocorre quando um sujeito de direito internacional, voluntariamente, abandona o seu direito. • A manifestação de vontade deve ser inequívoca, uma vez que a renúncia não se presume. • Promessa: • É o compromisso assumido por um Estado de ter no futuro certa atitude. • A jurisprudência internacional já consagrou a obrigatoriedade da promessa para quem a formulou. • Os casos de promessa no DI são raros, uma vez que os Estados não se prestam a fazer concessões espontâneas e gratuitas.
ATOS UNILATERAIS • Reconhecimento: • O mais importante dos Atos Unilaterais. • É o contrário do Protesto. • Ato pelo qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima. • Pode ser tácito (decorre de atos inequívocos) ou expresso (quando o Estado o declara por meio de uma manifestação de vontade – ex.: nota diplomática). • O principal efeito do reconhecimento é que o objeto ou situação reconhecida passa a ser oponível a quem o reconheceu. O Estado que reconheceu não pode mais contestar aquele fato.
ATOS UNILATERAIS • “(...) o ato normativo unilateral – assim chamado por promanar da vontade de uma única soberania – pode casualmente voltar-se para o exterior, em seu objeto, habilitando-se à qualidade de fonte do direito internacional na medida em que possa ser invocado por outros Estados (...)” (REZEK).
DECISÕES das OrganizaçõesInternacionais • Lei internacional: se formou com o associativismo internacional. • Não figuram no rol do Estatuto da Corte como fontes do DIP. • Atuação do Estado conforme diretriz obrigatória editada por OI a que pertence: obedece ao tratado constitutivo da OI. • Nomenclatura: resoluções, recomendações, declarações, diretrizes.
Instrumentos de interpretação:Jurisprudência e Doutrina. • Art. 38, Estatuto da Corte • “as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito”. • O juiz não elabora normas e nem os doutrinadores. • Doutrina e jurisprudência são instrumentos úteis ao entendimento e à aplicação do direito. • Importância maior no plano internacional e no DI.
Instrumentos de interpretação:Jurisprudência e Doutrina. • Jurisprudência • Jurisprudência internacional • Conjunto das decisões arbitrais proferidas, há séculos, no deslinde de controvérsias entre Estados; e • Conjunto das decisões judiciárias proferidas, com o mesmo objetivo, a partir do início do século XX. • E as decisões judiciárias nacionais?
Instrumentos de interpretação:Jurisprudência e Doutrina. • Doutrina • Expressão de qual pensamento? • Correntes contemporâneas: identidade de pontos de vista? • Para REZEK, “Na hora presente, toda tese que obtenha o consenso doutrinário é de ser vista como segura, seja no domínio da interpretação de uma regra convencional, seja naquele da dedução de uma norma costumeira ou de um princípio geral do direito”.
Elementos subsidiários:Analogia. Equidade. • Não são propriamente fontes, são elementos subsidiários que a Corte pode utilizar, são meios para compensar a inexistência da norma. • Não constituem uma maneira pela qual se manifesta a norma jurídica internacional. • São apenas meios auxiliares na constatação do Direito ou na sua interpretação.
Elementos subsidiários:Analogia. Equidade. • Analogia • Não é uma fonte formal do DI, mas um meio de integração deste direito. • Pode ser definida como a aplicação de uma norma já existente a uma situação nova, quando esta é semelhante à que é aplicável a norma já existente. Repousa na idéia de justiça de que casos iguais devem ser tratados igualmente. • Ainda tem aplicação restrita no DI e não apresenta um papel decisivo.
Elementos subsidiários:Analogia. Equidade. • Equidade • A Equidade (ex aequo et bono): segundo ROSSEAU, é "a aplicação dos princípios da Justiça a um determinado caso". • Não constitui uma fonte formal do DI. • O Juiz internacional somente poderá decidir com base na equidade quando as partes litigantes assim o desejarem. Caso contrário, a sentença será nula. • Nos dias de hoje, a equidade tem diminuído de importância na jurisprudência internacional.
Codificação do Direito Internacional • Codificar, no DI, quer dizer transformar normas consuetudinárias em normas convencionais. • A Codificação do DI apresenta inúmeras diferenças com a codificação do direito interno. No direito interno ela é realizada por meio de um processo legislativo, enquanto no DI ela o é por meio de uma convenção.
Codificação do Direito Internacional • O trabalho de codificação tem-se manifestado nas mais diferentes organizações. • ONU, OEA, Conselho da Europa, outras. • A codificação visa apenas os princípios gerais da matéria. • Após a 1ª Guerra Mundial: Estatuto da CPJI recomendou a realização de uma conferência que tivesse por finalidade o progresso do DI. • Conferência de Codificação (1930 – Haia): praticamente fracassou e somente concluiu uma uma convenção sobre conflito de leis de nacionalidade.
Codificação do Direito Internacional • Criação da Comissão de Direito Internacional (1947), no âmbito da ONU. • Criação da Comissão de Direito Comercial Internacional, no âmbito da ONU. • OEA: Comissão Jurídica Interamericana.
REFERÊNCIAS • ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: 1998. • MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 2 v. • REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.