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Constitucional 1

Constitucional 1. Formação Histórica. Por que é importante o estudo histórico? “Há uma íntima relação entre evolução histórica da humanidade e conquistas de direitos fundamentais”.

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Presentation Transcript


  1. Constitucional 1

  2. Formação Histórica • Por que é importante o estudo histórico? “Há uma íntima relação entre evolução histórica da humanidade e conquistas de direitos fundamentais”. Os ideais de direitos fundamentais têm seu âmago em preceitos religiosos como budismo, judaísmo, cristianismo e preceitos filosóficos gregos e até jurídicos em Roma e no código de Hamurabi. Todavia, esses direitos tomaram a forma contemporânea a partir do século XVIII. -Iremos estudar os principais movimentos de direitos fundamentais divididos em linha cronológica.

  3. 1) Inglaterra: Esse pode ser tido como o prólogo dos direitos fundamentais. São cartas como: • Magna carta (1215); • Petition of Rights (1628); • Habeas Corpus act (1679); • Bill of Rights (1688). Obs.: Essas não são cartas de direitos no sentido moderno, todavia, foram de grande influência nas revoluções liberais posteriores.

  4. Carta 1215: Considerado o mais importante antecedente de direitos fundamentais e marco do constitucionalismo. Essa foi outorgada pelo rei João sem Terras e previa várias garantias, como: • Liberdade; • Restrição a pena; • Proporção entre delito e pena; • Devido processo legal; • Livre acesso ao judiciário. ATENÇÃO.: primeira lei a limitar o poder do Estado.

  5. Crítica do professor: Não pode ser tido como manjedoura dos direitos fundamentais, pois essa não era uma carta de direitos, mas um contrato federal entre o rei e homens livres “ os barões” proprietários de terras. Não são direitos ligados à cidadania ou ao homem, mas decorrente da propriedade. Sua importância reside em ser a primeira limitação a ação do rei a lei, ou seja, se limita o poder do estado. Obs.: As outras cartas também foram importantes e agregaram outros direitos, liberdades e mecanismos garantidores.

  6. 2) Estados Unidos da América e França: Há três grandes documentos americanos: • Declaração de independência (1787); • Constituição americana (1791); • Declaração de direitos de Virgínia (1776). Todos ressaltam os ideais de liberdade e limitação do poder do estado. Direitos como: Vida, liberdade, propriedade, legalidade, devido processo, juiz natural e imparcial, etc. Esses foram muito importantes como marcas das primeiras leis e constituição fundada nos ideais de limitar e atuação estrita à lei. Todavia, seus idealizadores se fundaram em pensadores franceses que já vinham preparando a mudança, por isso, apesar de ser marco, acaba por estar no mesmo patamar que a norma francesa.

  7. Declaração dos direitos do homem e cidadão (1789): Esse documento Frances, assim como dos americanos, consolidou a idéia de estado moderno em que as liberdades são respeitadas pelo governo, ou seja, o ideal liberal burguês. A grande distinção é que a declaração francesa trouxe a idéia de direitos do homem, ou seja, todo e qualquer homem independente de francês tem os direitos. Conclusão: Nesse primeiro momento (Inglaterra, EUA e França), temos a formação das liberdades.

  8. 3) Problemática do Estado Burguês: As liberdades conquistadas nos séculos XVIII e XIX tinham uma característica eminentemente burguesa e uma ligação com o sistema capitalista industrial recém nascido, que seja inércia do estado. Todavia, surgia um problema: Do que adianta leis reconhecendo a liberdade sem condições materiais para exercê-las? • Desigualdade social; • Estado burguês (não intervenção); • Fundamentos socialistas; Exemplo: D.trabalho, seguridade social e educação.

  9. Temos três grandes instrumentos jurídicos de tutelas sociais: • Constituição mexicana de 1917; • Constituição de Weimar de 1919; • Declaração dos direitos do povo trabalhador e explorado (1918). Conclusão: Essa segunda leva de direitos fundamentais trouxe a idéia de atuação do estado em determinados campos para mitigar a desigualdade e com isso alcançar a igualdade. Se a palavra chave nas primeiras cartas era liberdade, nessa segunda leva é a igualdade. Logo, nasce princípios como Princípio da igualdade material e formal.

  10. 4) Necessidade de universalização: A sociedade internacional acaba por notar que os direitos conseguidos nos séculos anteriores não podem estar adstritos a nacionalidade, principalmente após os horrores da segunda guerra e o risco da guerra fria. Nessa entoada, começa um movimento pela universalização dos direitos fundamentais, como sendo multinacionais. Os marcos dessas são: • Criação da ONU; • Carta das nações unidas; • Declaração universal dos direitos do homem.

  11. Conclusão: Essa terceira onda gerou uma nova característica aos Direitos fundamentais, que seja a internacionalização. Tendo tal realidade eclodiram direitos como ambiental, difusos e coletivos. Obs.: a principal contribuição deste período foi a dissociação dos direitos fundamentais com nacionalidade e sua ligação com a humanidade.

  12. Conclusão geral: Os direitos humanos e fundamentais, são decorrentes de uma evolução histórica. Esses estão ligados às necessidades das sociedades de sua época. Passando por três momentos: • Tutela da liberdade; • Tutela da igualdade; • Universalização. Esses momentos culminam na representação e formação das características dos direitos fundamentais como: Historicidade, irrenunciabilidade, proibição ao retrocesso, etc.

  13. As gerações dos direitos Como acabamos de notar, os direitos fundamentais não foram positivados ao mesmo tempo, mas por meio de uma evolução histórica. Por tal característica, a doutrina idealizou a divisão desses direitos em gerações. Obs.: Cumpre destacar que se trata de divisão meramente acadêmica, pois os direitos não devem ser divididos em estanques, já que são unos.

  14. Atenção no concurso: Dimensões X Gerações A maior parte da doutrina ao classificar os direitos fundamentais os divide em gerações, todavia, parte crescente dos doutrinadores tem criticado tal termo. A palavra geração transmite a idéia de substituição do velho pelo novo, de modo que, com o passar do tempo, uma geração é sempre substituída por outra, sendo a geração antiga abandonada pelo surgimento da nova.

  15. Esse sentido é contrário, pois o reconhecimento de novos direitos fundamentais não é feito para substituir, os já reconhecidos, ou seja, não há substituição de uma geração por outra. Temos a soma de direitos, ou seja, a cada novo direito fundamental que surge ele se soma aos anteriores.

  16. Parte latente da doutrina tem dito ser mais correto o termo dimensões em vez de gerações, para transmitir a idéia de amplificação de direito (camada por camada).

  17. Atenção! Em provas de concurso sempre use o termo dimensões. • Crítica do professor: direito binário X direito multifacetário. ( teoria das camadas ) Ex: Caso da lei Maria da penha.

  18. As dimensões (gerações) A maior parte da doutrina enumera 3 grandes gerações ou dimensões dos direitos fundamentais. • Primeira dimensão (geração): Compreende os direitos de liberdade. A característica central desses direitos é o fato de serem direitos negativos, no sentido de que negam a intervenção estatal e limitam o poder do estado. São os direitos civis e políticos. Obs.: São aqueles direitos conseguidos pelos ingleses, americanos e franceses.

  19. Segunda geração ou dimensão: Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econômicos e culturais. A característica central desses direitos é serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade. Ex: Direito do Trabalho, educação, previdência e etc. Obs.: Esses direitos foram consagrados pelo ideal de igualdade para amenizar a desigualdade do sistema capitalista.

  20. Terceira geração ou dimensão: São direitos ligados à fraternidade ou universalidade. A característica central são direitos reconhecidos pela mera condição humana. Exemplo: Direitos ambientais e do consumidor.

  21. Outras gerações: • Norberto Bobio: Fala em quarta dimensão direitos ligados ao patrimônio genético ou bio direito. • Paulo Bonavides: Afirma haver uma quarta e quinta gerações: 4ª Geração:Direitos à democracia e 5ª Geração:Direito à paz. Atenção: Apesar de interessantes e vanguardistas devem ser usados com cautela, pois ainda não são aceitos na doutrina majoritária.

  22. (MPT) No estudo dos direitos humanos fundamentais, existe cizânia doutrinária em torno da utilização da expressão "geração", para indicar o processo de consolidação desses direitos, sendo que alguns preferem utilizar "dimensão". Examine as assertivas a seguir e selecione o argumento que, efetivamente, dá suporte à doutrina que defende a necessidade de substituição de uma expressão por outra. a) os direitos humanos fundamentais são direitos naturais e, como tais, imutáveis, de maneira que o vocábulo "geração" faz alusão a uma historicidade inexistente nessa modalidade de direitos, enquanto "dimensão" refere-se a aspectos relevantes de um todo, que simplesmente se destacam de acordo com o grau de desenvolvimento da sociedade;

  23. b) o termo "geração" conduz à idéia equivocada de que os direitos humanos fundamentais se substituem ao longo do tempo, enquanto "dimensão" melhor reflete o processo gradativo de complementaridade, pelo qual não há alternância, mas sim expansão, cumulação e fortalecimento; c) a idéia de "geração" leva ao entendimento de que o processo de afirmação dos direitos humanos fundamentais é linear e não comporta retrocessos, enquanto a de "dimensão" melhor expressa o caminho tortuoso desse processo, de acordo com as relações de forças existentes nas sociedades; d) O termo "geração" sugere uma eficácia restrita dos direitos humanos fundamentais, meramente vertical, ao passo que "dimensão" indica eficácia mais ampla, também horizontal; e) não respondida.

  24. Assinale a alternativa INCORRETA: a) o primeiro documento escrito que procurou conter os poderes do monarca surge na Inglaterra, em 1215, a saber, a Magna Carta outorgada por João Sem-Terra; b) os direitos humanos fundamentais surgem para estabelecer os limites do poder de atuação positiva do Estado, impondo uma atuação negativa, obrigação de não fazer, estabelecendo direitos e deveres para toda a sociedade; c) o forte movimento social alavancado pela ausência de proteção da dignidade humana gerou a constitucionalização dos Direitos do Homem, além dos direitos individuais, coletivos e políticos; d) o desenvolvimento econômico apresentado ao longo do século XIX, na Europa, acarretou a imediata melhoria sócio-econômica do individuo; e) não respondida

  25. (OAB) De acordo com o universalismo dos Direitos Humanos, no tocante à interpretação, em caso de conflito, da norma interna e externa de direitos e garantias, a) prevalece sempre a norma interna. b) norma posterior derroga a anterior. c) norma especial derroga a geral no que apresenta de específico. d) prevalece sempre a norma mais benéfica à pessoa humana. e) prevalece sempre a norma internacional.

  26. Direito constitucional aula 2

  27. Sistema tributário nacional • Conceito: conjunto de normas constitucionais que disciplinam a atividade tributante. • Logo, é ramo que estuda a instituição, arrecadação e fiscalização do tributo. OB: não cabe ao direito tributário o estudo da destinação do tributo, mas ao direito financeiro.

  28. Divisão: iremos estudar o sistema tributário nacional em três partes. 1- Conceito de tributo e suas espécies; 2- Princípios constitucionais, 3- Imunidades;

  29. Conceitos Introdutórios Conceito de tributação: É uma incumbência do Estado, que consiste na arrecadação e fiscalização de tributos. Temos na tributação uma relação bipolar: Poder de Tributar X Normas de Proteção ao Contribuinte

  30. Pressuposto histórico da tributação Baleeiro: “O tributo é fiel sombra do poder político há mais de 20 séculos, onde se ergue um governante, e ela se projeta sobre o solo de sua dominação.” • Surgimento do tributo confunde-se com a da sociedade organizada; • Roma; • Carta de 1215; • Independência Americana • Revolução Francesa;

  31. Princípios constitucionais tributários O princípio é o alicerce sobre o qual se constrói o sistema jurídico. Esses são limitações constitucionais ao poder de tributar. • Princípio da legalidade tributária: “Art. 150 é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;”

  32. Garante a segurança jurídica nas relações particulares com o Estado. Aspectos do tributo que recai a legalidade: - Alíquota; - Base de cálculo; - Sujeito passivo; - Multa; - Fato gerador.

  33. Exceções ao princípio da legalidade: São casos de extrafiscalidade (mecanismos de regulação da economia ou mercado do país). Podem ter suas alíquotas majoradas e reduzidas por decreto ou portaria (Art. 153, § 1º): São exceções os seguintes tributos: -Importação; -Exportação; -IPI; -IOF; -CIDE – Combustível; -ICMS – Combustível.

  34. D. Constitucional aula 3

  35. Princípio da anterioridade tributária: Princípio da anterioridade tributária anual (art. 150, III, b da CF):  ”Art. 150. é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;” Exercício financeiro é o ano fiscal (1 de janeiro à 31 de dezembro). ex.: se cria o tributo em 2010, que só pode ser cobrado em 2011.

  36. Ob.: A função do princípio é preservar a segurança jurídica do contribuinte e evitar o tributo surpresa . Cuidado!: Se a lei extinguir, reduzir ou modificar sem onerar não terá que respeitar a anterioridade. RI 200844 do STF. Esvaziamento princípio;

  37. Princípio anterioridade nonagesimal(art. 150, III, c da CF) “Art. 150. é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” O tributo majorado ou instituído só será exigido após 90 dias da publicação, logo no mínimo o contribuinte terá 90 dias para se preparar para o tributo. Atenção: os dois princípios começam a contar juntos.

  38. Exceções do Princípio da anterioridade anual: São casos de tributos que podem ser majorados e exigidos no mesmo exercício financeiro. (art. 150 § 1° da CF): - Imposto de importação; - Imposto de exportação; - Imposto sobre operações financeiras (IOF); - Imposto sobre produtos industrializados (IPI); - Imposto extraordinário de guerra (IEG); - Empréstimo compulsório para calamidade pública ou para guerra externa; - CIDE – Combustível; - ICMS – Combustível.

  39. Exceções ao Princípio da anterioridade nonagesimal: São caso de tributos que podem ser majorados e exigidos sem os 90 dias (art. 150 §1 da CF): - Imposto de importação; - Imposto de exportação; - Imposto de Renda; - Imposto sobre operações financeiras (IOF); - Imposto extraordinário de guerra; - Empréstimo compulsório para calamidade pública ou para guerra externa; - Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

  40. Conclusão Exceções às duas: II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório para calamidade pública ou para guerra externa;. Exceções à anual: IPI, CIDE:Combustível e ICMS:Combustível (tem de respeitar a nonagesimal). Exceções da nonagesimal: IR e alteração na base de cálculo do IPTU e IPVA (tem de respeitar a anual).

  41. Princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a” da CF): “Art. 150. é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”  A lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. Fundado no princípio da segurança jurídica do art. 5 XXXVI da CF.

  42. Exceções: O CTN elenca duas exceções, em que a nova lei retroagirá: 1 Lei interpretativa: É a norma que se limita a explicar o entendimento de outra norma jurídica. 2 Quando sofre uma infração e cria-se lei mais benéfica ao contribuinte infrator:Quando uma lei nova estabelece situação mais benéfica como no caso de multa por não pagamento.

  43. Cuidado exceção da exceção: mesmo sendo a lei mais benéfica ao infrator não poderá retroagir em dois casos: a) Se já foi pago pelo contribuinte; b) Quando definitivamente julgado na via jurisdicional (RI 187. 051/SP do STJ). (crítica)

  44. Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens: “Art. 150. é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;” Essa regra está consubstanciada no caráter federativo, para impedir barreiras alfandegárias internas.

  45. Supostas exceções São casos que parecem exceção, mas não são; Pedágio: é exigido pela utilização da rodovia e não por transpor divisas. ICMS: Esse é cobrado pela circulação de mercadorias, e não por transposição de divisas.

  46. Princípio da uniformidade geográfica ou uniformidade tributária: “Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; ”

  47. A alíquota do tributo deve ser a mesma em toda a extensão do território nacional. Esse provém do Princípio federalismo. Exceção: Quando há incentivo fiscal específico para o desenvolvimento de uma região. Ex.: Zona franca de Manaus, a isenção do IPI.

  48. Princípio da cláusula “nom olet” ou da interpretação objetiva do fato gerador (art. 118 C/C 126 do CTN). Pressuposto histórico Imperador Vespasiano e seu filho Tito. Todos que realizarem o fato gerador deverão pagar o tributo. Não se avalia a incapacidade ou a ilicitude, mas tão somente a análise objetiva do fato gerador. Exemplo: Compra casa para vender drogas, mas paga IPTU.

  49. Princípio da vedação ao confisco ou da não confiscatoriedade : “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” O tributo com efeito confiscatório é aquele exacerbado ou excessivo, sendo que vilipendia o patrimônio do contribuinte, desrespeitando sua capacidade contributiva.

  50. A função do tributo é arrecadatória e não predatória do contribuinte. O tributo traduz uma absorção do patrimônio, mas essa é parcial. Atenção!: Não há, no Brasil, parâmetro objetivo para definir quando o tributo é excessivo, logo cabe ao poder judiciário defini-lo.

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