1 / 23

GUARDA COMPARTILHADA

GUARDA COMPARTILHADA. Introdução. A guarda compartilhada atualmente reconhece a matéria com o propósito de respeitar a tábua axiológica constitucional (dignidade da pessoa humana, solidariedade social, igualdade substancial e liberdade) e principalmente proteção integral infanto-juvenil.

alissa
Download Presentation

GUARDA COMPARTILHADA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. GUARDA COMPARTILHADA

  2. Introdução A guarda compartilhada atualmente reconhece a matéria com o propósito de respeitar a tábua axiológica constitucional (dignidade da pessoa humana, solidariedade social, igualdade substancial e liberdade) e principalmente proteção integral infanto-juvenil.

  3. Conceito • É quando depois da ruptura do casal, cada um dos pais exerce em comum a autoridade parental e reserva o direito de participar das decisões importantes que se refere à criança.

  4. Como ocorre • Nenhuma atitude poderá ser tomada (ou não) sem o conhecimento e o consentimento do outro pai/mãe; ambos se tornam cientes dos acontecimentos escolares, médicos e sociais dos filhos comuns, e têm períodos de convivência igualitários.

  5. Legislação aplicada • A Lei 11.698/08 estabeleceu a guarda compartilhada como regra geral do sistema jurídico brasileiro. Código Civil de 2002 disciplina essa matéria no capítulo XI (Da proteção da pessoa dos filhos) nos arts. 1583 a 1590.

  6. Equipe interprofissional • O ideal é que o Juiz estabeleça a guarda compartilha baseada por equipe interprofissional, composta por Psicólogo, Assistente Social, etc. • Art. 1.584, §3ºCC “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar” .

  7. Equipe interprofissional • Enunciado 335 da Jornada de Direito Civil diz: “a guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação por equipe interdisciplinar”.

  8. Vantagens desse modelo de guarda • A vantagem está em melhor atender às necessidades da criança após a separação dos pais, pelo aspecto fundamental da estruturação dos vínculos parentais e do convívio saudável e equilibrado com ambos, não há perdas de referências, não há dificuldades de relacionamentos.

  9. Psicologia aplicada • Para a Psicologia o compartilhamento da guarda garante que a educação, a responsabilidade, a atenção, o afeto, as referências parentais, entre outros, sejam mantidos para que haja um desenvolvimento psicossocial e comportamental satisfatório dos filhos. • Evita-se de maneira substancial, possíveis conflitos ou desajustes comportamentais, que tendem a causar problemas emocionais graves como a depressão, a dificuldade escolar ou mesmo de socialização da criança ou adolescente.

  10. Psicologia aplicada • Os teóricos da Psicologia afirmam a importância das figuras parentais no desenvolvimento do ser humano. A interação da criança não só com seu grupo familiar, composto por pai, mãe e irmãos, mas também por outras pessoas significativas que com ela interagem, é fator decisivo e que influencia de modo profundo a formação do psiquismo da criança e o que aos poucos vai se constituir em sua personalidade.

  11. ALIENAÇÃO PARENTAL

  12. Introdução • A Síndrome da Alienação Parental foi descrita pela primeira vez em 1985, nos Estados Unidos, por Richard Gardner, professor da Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia. Entretanto, só recentemente começou despertar a atenção, sendo identificado por mais de um nome: alienação parental ou implantação de falsas memórias.

  13. Conceito • A SAP é uma forma de abuso, onde um genitor faz uma campanha de desmoralização do outro, programando a criança para que reprima a afeição que sente por ele e passe a odiá-lo e rejeitá-lo. É uma violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais do genitor: promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e o outro genitor, e é também uma violência constante, permanente, invisível para as próprias vítimas, exercida por vias puramente simbólicas e de comunicação.

  14. Como identificar a criança alienada? • O genitor alienador confidencia a seu filho, com riqueza de detalhes, seus sentimentos negativos e as más experiências vividas com o genitor ausente. O filho absorve a negatividade do genitor e chega a ser de alguma maneira seu terapeuta. Se sente no dever de proteger o genitor alienador.

  15. Critérios de Identificação

  16. continuação

  17. Como evitar • Os pais em litígio no processo de separação precisam separar com clareza as questões conjugais das questões parentais. A partir daí devem buscar trabalhar os conflitos conjugais e entender a importância de deixar os filhos fora deles, ao mesmo tempo devem se conscientizar da necessidade de preservação das funções parentais. Quem se separa é o casal conjugal. O casal parental continuará para sempre com as funções de cuidar, de proteger e de prover as necessidades materiais e afetivas dos filhos.

  18. Legislação aplicada • A Lei 12.318/10 dispõe sobre a alienação parental, estabelece exemplificativamente as formas como esta pode se manifestar, os procedimentos judiciais adotados, bem como as sanções para o alienador.

  19. Legislação aplicada • Art. 4º da Lei 12.318/10 - Declarado indicio da prática de alienação parental, a requerimento ou de oficio, em ação incidental ou autônoma, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a reaproximação entre ambos, se for o caso.

  20. Sanções • Caracterizados atos típicos da alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor o juiz, , cumulativamente ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e outros instrumentos processuais, poderá: declarar a ocorrência da alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

  21. Sanções • estipular multa ao alienador; determinar, se necessário, a realização de estudos sociais e psicológicas como a perícia psicológica ou biopsicossocial cuja realização afigura-se de suma importância; determinar alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente e declarar a suspensão da autoridade parental.

  22. Sanções • O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil também estabelece a possibilidade de sanções nos casos da prática de Alienação Parental, porquanto é uma forma de abuso no exercício do poder parental: perda ou suspensão do poder familiar, imposição de tratamento psicológico, aplicação de multa, interpretação teleológica dos artigos 1637 e inciso IV do art. 1638 do Código Civil em cotejo com os incisos VIII e do art. 129 da Lei 8069/90 (ECA)

  23. Interação interdisciplinar • Mediante uma atuação interdisciplinar dos profissionais das áreas jurídicas, sociais e psicológicas devem-se buscar a prevenção e a pronta reparação da violação dos direitos dos filhos, e através da interação Direito- Assistência Social- Psicologia para combater a tão comum prática de Alienação Parental.

More Related