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Licitações e Contratos Administrativos

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DE SÃO PAULO. Licitações e Contratos Administrativos. Emerson César da Silva Gomes. Sumário. Conceitos Preliminares Competência Legislativa Municipal Principais falhas e irregularidades Contratação Direta.

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Licitações e Contratos Administrativos

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  1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DE SÃO PAULO Licitações e Contratos Administrativos Emerson César da Silva Gomes

  2. Sumário • Conceitos Preliminares • Competência Legislativa Municipal • Principais falhas e irregularidades • Contratação Direta

  3. I. Conceitos Preliminares Licitação: Procedimento administrativo prévio à contratação por meio do qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, proporcionando igualdade de condições aos licitantes que atendam as exigências constantes no instrumento convocatório. • Art. 37, XXI, da Constituição Federal • DI PIETRO. Direito Administrativo, São Paulo, Atlas. PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  4. I. Conceitos Preliminares Princípios: 1. Isonomia 2. Vantajosidade 3. Impessoalidade 4. Publicidade 5. Vinculação ao Edital • Art. 37, XXI, da Constituição Federal • Art. 3°, Lei n° 8.666/93 6. Julgamento Objetivo 7. Razoabilidade 8. Outros princípios PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  5. I. Conceitos Preliminares Modalidades: • Convite • Tomada de Preços • Concorrência • Concurso • Leilão • Art. 22, Lei n° 8.666/93 • Art. 1°, Lei nº 10.520/2002 • Pregão • Consulta * PARA MAIS INFORMAÇÕES... • Art. 54 e 55, Lei nº 9.472/97 *

  6. I. Conceitos Preliminares Pregão: • Bens e Serviços Comuns • Inversão entre a habilitação e o julgamento • Etapa competitiva • Negociação c/ licitante de menor preço • Não há limite de valor • Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  7. I. Conceitos Preliminares Tipos de licitação: • Menor preço • Melhor técnica • Técnica e Preço • Maior lance ou oferta (leilão) • Menor tarifa (concessões/permissões) • Art. 45 e 46, Lei n° 8.666/93 PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  8. I. Conceitos Preliminares Legislação aplicável: • Lei n° 8.666/93 - Lei Geral • Lei n° 8.987/95 - Concessões e Permissões • Lei n° 10.520/2002 - Pregão • LRF (arts. 16, 17, 42) • Lei n° 11.079/2004 - PPPs • Lei n° 11.107/2005 - Consórcios Públicos

  9. II. Competência Legislativa Municipal • Art. 22, XXVII, CF (alterada pela EC 19/98) • Art. 30, I e II, CF • Competência Legislativa Federal: “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades ...” • Competência Legislativa Municipal:“assuntos de interesse local” “suplementar a legislação federal e estadual” PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  10. II. Competência Legislativa Municipal • Mas o que são normas gerais? “(...) toda disposição da Lei n° 8.666/93 que se mostre indispensável para implementar os princípios constitucionais reitores da Administração Pública e os básicos arrolados em seu art. 3° (...)” (Jessé Torres Pereira Júnior) • PEREIRA JR., Jessé, Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Renovar, RJ. PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  11. II. Competência Legislativa Municipal • Mas o que são normas gerais? • Princípios da Licitação (art. 3°) • Definições (art. 6°) • Prazos e Veículos de Publicidade * (art. 21) • Modalidades de licitação (art. 22) • Hipóteses de dispensa e inexigibilidade (arts. 24/25) • Alteração dos Contratos (art. 65) • Hipóteses de Rescisão Contratual (art. 78) • Sanções Administrativas (arts. 86 e 87) • Controle pelos TCs e pelo Controle Interno (art. 113) • PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres, obra citada. PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  12. III. Principais Falhas e Irregularidades • Fracionamento de despesa • Ausência de parcelamento do objeto • Convite c/ menos de 3 propostas válidas • Ausência de dotação orçamentária • Definição inadequada do objeto • Pagamento antecipado • Subcontratação irregular • Projeto básico inexistente ou deficiente. • Contratação direta indevida

  13. III. Principais Falhas e Irregularidades • Fracionamento de despesa: Parcelamento da contratação, com vistas à adoção de uma modalidade licitatória inferior, ou com vistas à contratação direta por pequeno valor. • Planejamento anual das compras • Sistema de Registro de Preços (art. 15) SOLUÇÃO:

  14. III. Principais Falhas e Irregularidades • Ausência de parcelamento do objeto: É obrigatória a admissão, nas licitações, cujo objeto for de natureza divisível, a adjudicação por item e não pelo preço global, com vistas a proporcionar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam contudo, fazê-lo com referencia a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade. Vide: Art. 15, inciso IV, da Lei n° 8.666/93

  15. III. Principais Falhas e Irregularidades • Adjudicação por item x por preço global: • Preço Global: 45 • Por item: 36

  16. III. Principais Falhas e Irregularidades • Convite com menos de 3 propostas válidas: Adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de 3 propostas válidas. • Publicação do convite • Repetição do convite: convidar outros fornecedores SOLUÇÃO: Dispositivo legal: • Art. 22, §7°, da Lei n° 8.666/93: Limitações do mercado e Manifesto desinteresse dos convidados.

  17. III. Principais Falhas e Irregularidades • Pagamento antecipado: • pagamento antes da liquidação da despesa • Art. 62 e 63, da Lei n° 4.320/64 Dispositivo legal:

  18. III. Principais Falhas e Irregularidades • Definição inadequada do objeto: • A adequada definição do objeto a ser licitado é obrigatória, inclusive quanto a quantitativos, não sendo permitida apenas a inclusão de um limite máximo dos serviços a serem contratos, sem que haja previsão do que se pretende realizar, ante a vedação do §4° do art. 7° da Lei n° 8.666/93. • Art. 6°, IX, da Lei n° 8.666/93 – Projeto Básico • Art. 14, Lei n° 8.666/93 – Compras • Decisão n° 69/96 - Plenário PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  19. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Regra geral: Licitação • Contratação Direta: Exceção INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

  20. IV. Considerações sobre a Contratação Direta Espécies: • Dispensa de licitação (art. 24) • Inexigibilidade de licitação (art. 25) • Licitação dispensada (art. 17)

  21. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Preocupações do Administrador Público: • Responsabilidade Penal (art. 89, Lei n° 8.666/93) • Responsabilidade Civil (art. 25, §2°, Lei n° 8.666/93) • Multa(art. 58, inciso I, Lei n° 8.443/92) • Improbidade Administrativa (art. 10, Lei 8.429/92) : “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”

  22. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Art. 26, da Lei n° 8.666/93 • Art. 17, §2° e §4°, Lei n° 8.666/93 • Art. 24, III a XXIV, Lei n° 8.666/93 • Formalidades: • JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA • RATIFICAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR • PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  23. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Formalização de processo: • CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL • RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR/CONTRATANTE • JUSTIFICATIVA DE PREÇO • APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PESQUISA • Art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93 PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  24. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Decisão n° 955/2002 - Plenário: “Será sempre observada a necessidade de formalização de procedimento, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação (...)” • Decisão n° 745/2002 - Plenário: “Nas contratações por inexigibilidade, deve constar nos processos a razão da escolha do fornecedor ou executante, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei de licitações, atentando para o fato de que a simples declaração de que há inviabilidade de competição, sem indicar as razões desta situação, é insuficiente para amparar as contratações”.

  25. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93 • Acórdão n° 76/2000 - 2a. Câmara • Dispensa por pequeno valor: Acórdão n° 79/2000 - Plenário: “Adote o planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos da mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, §7°, Inciso II, da Lei n° 8.666/93” PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  26. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93 • Contratação por Emergência (Requisitos): • Situação de emergência ou calamidade pública não pode ser originada, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis. • Urgência no atendimento à situação • Contratação como meio efetivo para afastar o risco PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  27. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93 • Contratação por Emergência (Requisitos): Acórdão n° 267/2001 - 1a. Câmara: “É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, que devem reger as atividades do administrador público”. PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  28. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Art. 24, inciso VII, da Lei n° 8.666/93 • Preços Superiores ao Mercado: “VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes (...)” PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  29. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Art. 24, inciso VII, da Lei n° 8.666/93 • Decisão n° 119/1999 - Plenário • Preços Superiores ao Mercado: 1.Desclassificação das propostas facultando aos interessados a apresentação de novas ofertas de preço. 2.Proceder à contratação direta, desde que o valor não seja superior ao do registro de preços ou da estimativa. PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  30. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Art. 24, inciso X, da Lei n° 8.666/93 • Decisão n° 343/1997 - Plenário • Necessidades de instalação/localização: “X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia” PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  31. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Art. 24, inciso X, da Lei n° 8.666/93 • Decisão n° 343/1997 - Plenário • Necessidades de instalação/localização: “(...) Se a necessidade de instalação e localização não obrigar o administrador se fixar invariavelmente num determinado imóvel, a aquisição ou locação deve ser precedida de regular procedimento licitatório”. PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  32. IV. Considerações sobre a Contratação Direta • Art. 25, inciso II, da Lei n° 8.666/93 • Decisão n° 244/95 – Plenário e Decisão n° 907/97 – Plenário • Notória especialização - Advogados: “ Serviços técnicos profissionais, tais como os de advocacia, somente podem ser contratados sem licitação se o forem com profissionais de notória especialização e, mesmo assim, na hipótese de se tratar de serviços de natureza singular”. PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  33. ORIENTAÇÕES FINAIS: • TCU. Licitações & Contratos – Orientações Básicas, BSB, 2003. POSTURA CONSERVADORA FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO TREINAMENTO DE SERVIDORES PARA MAIS INFORMAÇÕES...

  34. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DE SÃO PAULO AV. PRESTES MAIA, 733 - 21° ANDAR, LUZ, SÃO PAULO/SP - TEL (11) 3228-2329 Licitações e Contratos Administrativos Emerson César da Silva Gomes e-mail: emersonsg@tcu.gov.br

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