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PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONCEITO: Prisão cautelar; Editada pela Lei 7.960/89; Natureza Processual; Destinada a possibilitar investigações de crimes graves(durante inquérito policial). PRISÃO TEMPORÁRIA. Lei 7.960/89: Caberá Prisão Temporária (artigo 1 ◦):
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PRISÃO TEMPORÁRIA • CONCEITO: • Prisão cautelar; • Editada pela Lei 7.960/89; • Natureza Processual; • Destinada a possibilitar investigações de crimes graves(durante inquérito policial).
PRISÃO TEMPORÁRIA Lei 7.960/89: Caberá Prisão Temporária(artigo 1◦): I-Quando imprescindível para as investigações do Inquérito policial; II-Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III-Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
PRISÃO TEMPORÁRIA Lei 7.960/89 (continuação); • Homicídio doloso(artigo 121,CP); • Seqüestro ou cárcere privado (artigo 148, CP); • Roubo(artigo 157,CP); • Extorsão mediante seqüestro (artigo 159,CP); • Estupro(artigo 213,CP); • Atentado violento ao pudor(artigo 214,CP); • Rapto violento(artigo 219,CP); • Epidemia com resultado de morte (artigo 267,CP); • Envenenamento de água potável(artigo 285,CP); • Quadrillha ou bando(artigo 288,CP); • Genocídio(Lei 2.889/56); • Tráfico de Drogas ( Lei 6.368/76); • Crimes contra o sistema financeiro ( Lei 7.492/86)
PRISÃO TEMPORÁRIA • DECRETAÇÃO: • Segundo a mesma lei 7.960/89: • Será decretada pelo Juiz; • Em face de representação de Autoridade Policial ou de requerimento do Ministério Público; • Representação da Autoridade Policial, o Juiz ouvirá antes o Ministério Público
PRISÃO TEMPORÁRIA • Assim , a prisão temporária será decretada nas situações previstas pelo artigo 1◦da Lei 7.960/89; • Para a sua aplicação divergem , porém, os autores; • Há 4 correntes:
PRISÃO TEMPORÁRIA • 1◦Corrente: Tourinho Filho e Mirabete: • Cabível prisão temporária para qualquer dos incisos da Lei 7.960/89; • 2◦Corrente:Antônio Scarance Fernandes: • Cabível somente se estiverem presentes os três incisos da Lei 7.960/89; • 3◦Corrente:Damásio de Jesus: • Cabível nos crimes apontados pelo inciso III da Lei 7.960/89; • 4◦Corrente:Greco Filho: • Cabível , qualquer das situações legais, desde que concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva(CPP,art.312).
PRISÃO TEMPORÁRIA • Para Capez, a decretação da Prisão Temporária poderá ocorrer: • O agente deve ser suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal (Lei7.960/89) e além disso , estar presente pelo menos um dos outros requisitos evidenciadores do periculum in mora.(Concorda com a terceira corrente, de Damásio de Jesus).
PRISÃO TEMPORÁRIA • Prazos: • 05 (cinco dias), prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.(Lei 7.960/89); • Tal prazo é definido para os crimes hediondos (Lei 8072/90): • Homicídio qualificado; • Homicídio por grupo de extermínio; • Latrocínio; • Extorsão com morte resultante; • Estupro; • Atentado violento ao pudor; • Epidemia com morte; • Genocídio
PRISÃO TEMPORÁRIA • Atenção: Pela mesma Lei 8.072/90, segundo o seu artigo 2◦, parágrafo terceiro, “crimes hediondos, a prática de tortura, o tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins” , e a tortura (Lei 9.455/97), o prazo de Prisão Temporária será de : 30 (trinta dias) ,prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias , em caso de comprovada e extrema necessidade.
PRISÃO TEMPORÁRIA • Procedimento: • Decretada em face de representação de Autoridade Policial ou Ministério Público; • Não pode ser decretada de ofício; • O Juiz terá um prazo de 24 horas, após o recebimento da representação ou requerimento para decidir fundamentadamente sobre a prisão; • O mandado de prisão deve ser expedido em 2 (duas) vias(uma para o indiciado como nota de culpa);
PRISÃO TEMPORÁRIA • Procedimento (continuação): • O preso deve ser advertido pela Autoridade Policial do seu direito constitucional de permanecer calado; • O preso poderá ser apresentado ao Juiz e ser submetido a exame de corpo de delito; • Os prazos de 5 e/ou 30 dias poderão ser prorrogados nos casos comprovados de extrema necessidade comprovada; • Decorrido o prazo legal, o preso deve ser libertado ou ter decretada a sua prisão preventiva; • Caso contrário: Abuso de autoridade ( Lei 4.898/65); • O preso Temporário deve ser separado dos demais detentos.
PRISÃO TEMPORÁRIA • Tj de Goiás –Recurso 31296-3/217- “Habeas corpus”.Des.Prado • Ementa:”Habeas corpus.Crime hediondo.Grupo de extermínio.Negativa autoria.Predicamentos pessoais.1-Presentes os requisitos dos artigos 1◦,inciso I e segundo, parágrafo quarto, da Lei 8.072/90 e artigo segundo da Lei 7.960/89,não se configura constrangimento ilegal a decretação de prisão temporária a ser amparado pelo remédio constitucional.2-Negativa da autoria, por demandar exame acurado de provas, e incomportável em sede de ‘habeas corpus”.3-Predicamentos pessoais abandonadores não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária prevista na Lei dos crimes hediondos.Pedido conhecido e ordem denegada. • Decisão: Acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sessão ordinária da segunda Camara Criminal, a unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
PRISÃO TEMPORÁRIA • Tj de Goiás-Recurso 31652-3/217 – “Habeas corpus”.Des.Juraci Costa. • Ementa: “Habeas corpus”. Homicídio. Atentado violento ao pudor. Prisão temporária .Manutenção. Hipóteses autorizadoras. Excesso de prazo.Inocorrência.Predicados pessoais.Irelevância.I-Presentes os requisitos para a decretação da custódia temporária do paciente,conforme estatuído na Lei 7.960/89,não há que se falar em constrangimento ilegal.II-Se o paciente se encontra recolhido dentro do prazo estipulado do mandado de prisão, não há que se falar em excesso.III-Os bons predicados pessoais do paciente não são bastante para garantir-lhe o direito à liberdade.Ordem denegada. • Decisão: Acordam o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes de sua primeira Câmara Criminal, a unanimidade de votos, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora.