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ARISTÓTELES. Justiça como Virtude. DIVISÃO DAS CIÊNCIAS. As ciências práticas são referentes às ações que têm seu início e seu termo no próprio sujeito agente. São as ações morais .
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ARISTÓTELES Justiça como Virtude
DIVISÃO DAS CIÊNCIAS • As ciências práticas são referentes às ações que têm seu início e seu termo no próprio sujeito agente. São as ações morais. • As ciências poiéticas são relativas às ações, que têm seu início no sujeito, mas são dirigidas a produzir algo fora do próprio sujeito. • As ciênciasteoréticassão diferentes, porque não se referem à ação nem à produção, mas têm como fim o puro conhecimento como tal.
METAFÍSICA • A metafísica é ciência das causas e dos princípios primeiros e supremos. • A metafísica é a ciência do ser enquanto ser: “teoria da substância“. • A ontologia é a base da filosofia de Aristóteles que, a partir dos princípios de identidade e de não contradição, funda a lógica e toda demonstração.
O SER E A SUBSTÂNCIA • O conceito de ser não pode ser reduzido a um gênero, menos ainda a uma espécie. • As várias coisas que são ditas exprimem significados diversos do ser, mas, ao mesmo tempo, todas elas implicam a referência a algo uno, que é a substância. Portanto, o centro unificador dos significados do ser é a substância (ousía). A substância, é o princípio em relação ao qual todos os outros significados subsistem.
1 O tema da justiça e da ética • Para Aristóteles a justiça, definida como virtude (dikaiosýne), é o foco das atenções da ciência prática, intitulada ética. • A investigação do justo é uma primeira premissa para a ação conforme a justiça. • A política compete traçar as normas suficientes e adequadas para orientar a atividade da polis, e dos sujeitos que a compõe, para a realização palpável do Bem Comum. • Os princípios éticos estão condicionados ao exame do caso particular
2 Justiça como virtude • A justiça é uma virtude e como tal um justo meio. • Somente a educação ética, ou seja, a criação do hábito do comportamento deliberado pela reta razão (ortós lógos), pode construir o comportamento virtuoso. Ethos significa hábito, reiteração da prática virtuosa. • A ciência prática que cuida da conduta humana, tem esta tarefa de elucidar e tornar realizável, factível, a harmonia do comportamento humano individual e social.
3Acepções acerca do justo e do injusto: o justo total I • Aristóteles analisa as diversas acepções de justiça: • Justiça total (díkaion nomimón) consiste na virtude de observância da lei, no respeito àquilo que é legítimo e que vige para o bem da comunidade. O fim da lei (nómos) é o Bem Comum. • O legislador ao construir o espaço normativo da pólis, está exercendo a prudência (phrónesis) legislativa.
Acepções acerca do justo e do injusto: o justo total II • Aquele que contraria as leis contraria a todos que são por elas protegidos e beneficiados. • Nesta acepção justiça e legalidade são uma e a mesma coisa. • Virtude total (dikaiosýne) é apenas uma disposição de espírito. • Justiça total(díkaion nomimón) envolve também, e sobretudo, os importes relacionais para com o outro. • Justiça e virtude devem ser idênticas.
4 Acepções acerca do justo e do injusto: o justo particular • A justiça particular refere-se ao outro singularmente no relacionamento direto entre as partes. O justo particular admite divisões: de um lado, o justo distributivo (díkaion dianemetikón); de outro o justo corretivo (díkaion diortotikón). • O justo distributivo é todo tipo de distribuição levada a efeito no Estado. • O justo corretivo dá-se nas relações entre os indivíduos. Trata-se de uma justiça apta a produzir a reparação nas relações. Está a presidir a igualdade nas trocas e demais relações bilaterais, voluntárias ou involuntárias.
5 Justo particular distributivo I • Atribuição a membros da comunidade de bens pecuniários, de honras, de cargos, assim como de deveres, responsabilidades, impostos,… • Pressupõe uma relação de subordinação entre as partes que se relacionam, entre aquele que distribui e aqueles que recebem. • A justiça distributiva consiste numa medida a ser estabelecida entre quatro termos de uma relação, sendo dois desses sujeitos que se comparam e, os outros dois, os objetos. A distribuição atingirá seu justo objetivo se proporcionar a cada qual aquilo que lhe é devido, dentro de uma razão de proporcionalidade.
Justo particular distributivo II • Entre o mais e o menos o justo aqui reside no meio (méson) e representa o igual (íson). • A justiça distributiva é estabelecida de acordo com um critério de estimação dos sujeitos analisados. • O critério de avaliação subjetiva não é único: a liberdade é para o governo democrático o ponto fundamental de organização do poder; para a oligarquia é a riqueza ou o nascimento; e para a aristocracia, a virtude. • A igualdade estabelecida é de tipo geométrico, visa a manutenção de um equilíbrio.
Justo particular corretivo Destina-se a ser aplicada nas relações entre indivíduos em paridade de direitos e obrigações em face da legislação. • Vincula-se à idéia de igualdade perfeita ou absoluta. • Uma parte pratica a injustiça e a outra sofre. A noção de igual é exclusivamente aritmética. • A justiça aqui está em se retirar de uma que há de mais e se juntar à de que há de menos. (dikaion) • Aplica-se nas relações voluntárias e involuntárias.
Relações voluntárias e involuntárias • Voluntárias: compra, venda e troca de serviços que não se correspondem. • Para que haja trocas a presença da moeda estabelece um liame entre os elementos e estabelece a medida. A moeda é uma convenção, que deriva da lei. • A justiça tem função primordial no âmbito das interações involuntárias. Igualdade rompida por clandestinidade ou violência. O sujeito ativo de uma injustiça recebe o respectivo sancionamento. O sujeito passivo da injustiça vê-se ressarcido pela concessão de uma reparação.
7 Justo da cidade e da casa: justo político e justo doméstico. • O justo político (díkaion politikón) diverso do justo doméstico(oikonomikòn dikaion) é a justiça que organiza um modo de vida que tende à auto-suficiência da vida comunitária (autárkeian), vigente entre homens que partilham de um espaço comum, dividindo atividades segundo a multiplicidade de aptidões e necessidades de cada qual, formando uma comunidade que tem por fim a eudaimonía e a plena realização das potencialidades humanas. • Porém mulheres, crianças e escravos não usufruem da justiça política.
8 Justo legal e justo natural • O justo político, abrange o justo legal (díkaion nomikón) e o justo natural (díkaion physikón) • O justo natural, por todas as partes, possui a mesma potência e não depende da positividade, de qualquer opinião ou conceito. • O justo legal constitui o conjunto de disposições vigentes na pólis definida pela vontade do legislador. A lei possui força fundada na convenção.
Justiça mutável • Para alguns o justo político, resume-se ao justo legal(dikaion nomikón), pois, no argumento destes as leis são mutáveis e não poderia existir uma justiça por natureza que admitisse a mutabilidade. • Deve-se admitir aquilo que é mais mutável (justo legal) subsistindo ao lado do que é menos mutável (justo natural).
O justo convencional e justo natural • O justo convencional ou justo legal, equipara-se às demais convenções humanas, variando de local para local. • O justo natural, consiste no conjunto de todas as regras que encontram aplicação, validade, força e aceitação universais. É a parte do justo político que encontra respaldo na natureza humana, sendo por conseqüência de caráter universalista. • Compartilham os povos noções e princípios comuns.
Natureza princípio teleológico • A natureza é princípio (arché) e causa ( aitía) de tudo que existe; mais ainda, é princípio e fim do movimento, e não busca fora de si o movimento. Dentro de um pensamento teleológico cada coisa dirige-se para seu bem (agathós). O movimento, ou seja, a atualização das potências de um ser, realiza-se guiado por uma pulsão natural interna do ser.
Phýsis • Phýsis, algo independente da vontade humana, que decorre da essência da coisa. • Sendo naturalmente ser político, o homem é condicionado a sua natureza: à sociabilidade, à politicidade, à reciprocidade. • Reger-se sob o signo da natureza significa estar sob o governo da razão. É a justiça natural o princípio e causa de toda justiça legal. • A natureza, estando submetida a contingência temporal também é mutável.
Racionalidade variável • O ser racional varia na proporção da razão que possui. • O justo legal tem sua origem no justo natural, princípio comungado por todos os seres de natureza racional do qual se deduz especificações. • Só as leis justas estão a serviço do bem comum as injustas estão a serviço de formas de governo corrompidas. Constituições boas podem ter alguns dispositivos injustos e constituições más alguns dispositivos justos.
Equidade e justiça Equidade e justiça não se equivalem. • O eqüo é algo melhor e mais desejado que o justo. É a equidade a correção dos rigores da lei. • A lei prescreve conteúdos de modo genérico dirigindo-se a todos, sem diferenciar. Cada caso demanda uma atenção especial e singular. • Fazer uso da equidade significa ter em conta a intenção do legislador, não a parte, mas o todo. • O julgador, que se faz legislador no caso concreto é um homem eqüo, neste sentido. • A equidade é uma disposição de caráter.
10 Amizade e justiça • A amizade (philía) é o liame que mantém a coesão de todas as cidades-estado. O homem alheio ao convívio social, ou é uma besta ou é um deus. • A mais genuína forma de justiça é uma espécie de amizade. A amizade entre pessoas virtuosas é a mais desinteressada, a mais excelente e a mais perfeita manifestação do sentimento de amizade que se possa conceber. O grau de justiça está mais presente onde maior a proximidade e a afeição.
11 Juiz justiça animada • O juiz (diastés) é o mediador de todo o processo de aplicação da justiça corretiva. Incumbe ao juiz colocar os indivíduos desiguais em uma situação de paridade, de igualdade absoluta, de acordo com o estado inicial em que se encontravam antes, e do convencionado e consubstanciado na legislação.
Conclusão • A justiça é entendida como sendo uma virtude que apela para a razão prática. A ciência prática, que discerne o bem e o mau, o justo e o injusto, se chama ética e recorre a noção de mesotés. • Por natureza político, e por natureza racional; o homem exerce essa racionalidade no convívio político. • A comunidade organizada ao bem tende a realização da felicidade. O homem é capaz de deliberar e escolher o que é melhor para si e para o outro.
Conclusão • A justiça também não é única e Aristóteles distingue suas espécies. A equidade é algo para além do juízo de mediedade. • A justiça total, virtude de obediência a lei, vem complementada pela noção de justiça particular corretiva ou distributiva. Também exercida nas relações domésticas. • Aos juizes compete a compensar das diferenças.