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ISONOMIA SALARIAL e EQUIPARAÇÃO

ISONOMIA SALARIAL e EQUIPARAÇÃO . Gabriel Lopes Coutinho Filho Setembro/2009. ISONOMIA SALARIAL (LATO SENSU)  Refere-se a todas as questões relativas a diferenças d salário em razão da função exercida.

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ISONOMIA SALARIAL e EQUIPARAÇÃO

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  1. ISONOMIA SALARIAL e EQUIPARAÇÃO Gabriel Lopes Coutinho FilhoSetembro/2009

  2. ISONOMIA SALARIAL(LATO SENSU)  Refere-se a todas as questões relativas a diferenças d salário em razão da função exercida

  3. ISONOMIA SALARIAL(LATO SENSU) EQUIPARAÇÃO SALARIAL ACÚMULO DE FUNÇÃO DESVIOS DE FUNÇÃO ISONOMIA SALARIAL (stricto sensu)

  4. Conceito  É manifestação do princípio antidiscriminatório geral.

  5. PRINCÍPIOS DE NÃO DISCRIMINAÇÃO E ISONOMIADiretriz geral que veda tratamento diferenciado em função de fatos injustamente desqualificantes. Aplica-se a todas as situações

  6. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃOPrincípio de resistência. Diretriz que rejeita o tratamento diferenciado injusto.Ex.: vedação de tratamento diferenciado pelo trabalho da mulher.

  7. PRINCÍPIO DA ISONOMIAPrincípio promocional; Diretriz que promove a equalização jurídica entre pessoas ou situações que tenham relevantes pontos de contato entre si.Ex.: Mesmos direito do trabalhador para os trabalhadores avulsos.

  8. EQUIPARAÇÃO SALARIALConceito jurídicoÉ a forma jurídica de assegurar que trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador.

  9. EQUIPARAÇÃO SALARIALConceito jurídicoA CF/1988 não assumiu expressamente essa garantia.

  10. EQUIPARAÇÃO SALARIALFiguras envolvidas: Empregado comparado: Paradigma, espelho, comparado ou modelo.

  11. EQUIPARAÇÃO SALARIALFiguras envolvidas: Empregado comparado: Paradigma, espelho, comparado ou modelo. Empregado interessado na equiparação: equiparando ou paragonado.

  12. EQUIPARAÇÃO SALARIALBase legalCLT Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

  13. EQUIPARAÇÃO SALARIALRequisitos1.Identidade de funções2.Identidade de empregador3.Identidade de local de prestação do exercício das funções4.Simultaneidade de exercício.

  14. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de funções  Os trabalhadores devem ter as mesmas funções (conjunto de tarefas), atribuições, poderes e práticas de atos laborais concretos.  A mera analogia de funções não é suficiente.

  15. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de funções Funções de confiança ou intelectuais não impedem a equiparação.SUM-6    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

  16. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de funções Não importa a denominação do cargo. Importa o conteúdo da função.

  17. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de funções Denominação do cargo. Geralmente indicada pelo empregador.  Pode ou não refletir a realidade da função FUNÇÃO  CONJUNTO DE TAREFAS OU ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO

  18. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de funçõesSUM-6    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLTIII - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

  19. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de funçõesTRABALHO INTELECTUALPOSSÍVEL EQUIPARAÇÃOSúmula 6 TSTVII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

  20. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de empregador  O empregador deve ser o mesmo para o paragonado e paradigma.  Caso de grupo econômico:

  21. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de empregador Caso de grupo econômico:Corrente 1: Incabível a equiparaçãoSUM-129    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (21.11.2003)A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  22. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de empregador Caso de grupo econômico:Corrente 1: Incabível a equiparação “(...) no caso do grupo empregador de que cogita o § 2° do art. 2° da CLT, empregado de uma empresa não pode servir de paradigma para o empregado de outra empresa do grupo, que preste serviço de igual valor em função idêntica“(Doutrina de Arnaldo Süssekind)

  23. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de empregador Caso de grupo econômico: Corrente 2: Cabível a equiparação A Súmula 129 somente examina a hipótese de trabalho de um empregado em várias empresas do grupo, na mesma jornada.Não dá conta da hipótese de preenchimento dos requisitos do CLT,461.

  24. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de local de prestação do exercício das funções  O local geográfico da prestação de trabalho deve ser o mesmo.  Noção de trabalho na mesma cidade, no mesmo espaço urbano, incluindo municípios contíguos.

  25. EQUIPARAÇÃO SALARIALIdentidade de local de prestação do exercício das funçõesSUM-6    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLTX - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (13.03.2002)

  26. EQUIPARAÇÃO SALARIALSimultaneidade de exercício.(requisito é doutrinário e jurisprudencial). Coincidência temporal.Mesmo de curto período mas de natureza permanente. Trabalho eventual não gera direito à equiparação salarial.

  27. EQUIPARAÇÃO SALARIALSimultaneidade de exercício.(requisito é doutrinário e jurisprudencial).SUM-159    SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

  28. EQUIPARAÇÃO SALARIALSimultaneidade de exercício.(requisito é doutrinário e jurisprudencial). Inteligência da Súmula 159,I: menos de um mês é eventual.

  29. EQUIPARAÇÃO SALARIALRequisitos impeditivos:1.Diferente produtividade entre o trabalho dos empregados.2.Diferente perfeição técnica entre o trabalho dos empregados.3. Diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos.4. Quadro organizado de carreira de pessoal.5. Paradigma com função definida por readaptação previdenciária.

  30. EQUIPARAÇÃO SALARIALCLT, Art. 461 § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento

  31. EQUIPARAÇÃO SALARIALDiferente produtividade entre o trabalho dos empregados.É critério quantitativo, portanto, critério objetivo de produção.De forma geral: produtividade é a velocidade da produção; a quantidade produzida por tempo (Prod=p/t).Aferição: Planilhas, relatórios, auditorias etc.

  32. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO IMPORTANTE:PRODUTIVIDADE E SALÁRIO POR TAREFA.A equiparação deve ser pelo preço da tarefa e não pelo montante da produtividade.O pagamento por tarefa já incorpora a produtividade como fator de diferenciação do montante salarial.

  33. EQUIPARAÇÃO SALARIALDiferente perfeição técnica entre o trabalho dos empregados.É critério qualitativo, portanto, critério, a priori, subjetivo. A doutrina expões métodos que tendem a uma verificação mais criteriosa.

  34. EQUIPARAÇÃO SALARIALDiferente perfeição técnica entre o trabalho dos empregados.SÚMULA 6 TSTVII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

  35. EQUIPARAÇÃO SALARIALAferição: Fatos que comprovem maior qualificação do empregado.EXEMPLOS: Cursos, estágios, experiência anterior na função, titulação profissional, titulação acadêmica, reconhecimento da classe profissional etc.

  36. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos. A diferença de tempo no emprego ou na empresa não é considerada pois não preenche os requisitos de identidade de função.

  37. EQUIPARAÇÃO SALARIALSUM-6    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

  38. EQUIPARAÇÃO SALARIALQuadro de carreiraHomologado pelo MTESUM-6    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

  39. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO INTERESSANTEPLANO DE CARGOS E SALÁRIOSCorrente 1: Sem homologação no MTE não há aplicação equivalente.

  40. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO INTERESSANTEPLANO DE CARGOS E SALÁRIOSCorrente 2: Se atendidos os requisitos de promoções obedecendo critérios de merecimento e antiguidade, a burocracia indicada na lei torna-se desnecessária, portanto, tem eficácia.CLT, Art.451 § 2º

  41. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO INTERESSANTEPLANO DE CARGOS E SALÁRIOSCompetência: Justiça do Trabalho. SUM-19    QUADRO DE CARREIRA A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

  42. EQUIPARAÇÃO SALARIALQuadro de carreiraHomologado pelo MTE EXCEÇÃOQuadro de carreira em entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. DESNECESSÁRIO A autoridade competente supre a homologação ministerial.

  43. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO INTERESSANTEPARADIGMA READAPTADO EM NOVA FUNÇÃO POR ORDEM DO ÓRGÃODA PREVIDENCIA Não serve como paradigmaCLT,451, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

  44. EQUIPARAÇÃO SALARIALPARADIGMA READAPTADO EM NOVA FUNÇÃO POR ORDEM DO ÓRGÃODA PREVIDENCIAIMPORTANTE DOENÇAS FÍSICAS OU MENTAIS

  45. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO INTERESSANTEPARADIGMA NA FUNÇÃO BENEFICIADO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOROU TESE JURÍDICA SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. Não interfere no direito postulado.

  46. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO INTERESSANTESUM-6    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

  47. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO INTERESSANTEPARADIGMA NA FUNÇÃO BENEFICIADO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOROU TESE JURÍDICA SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. TESE JURÍDICA SUPERADA • Nome de cargo/função • Conceito de mesma localidade etc.

  48. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO INTERESSANTEPARADIGMA NA FUNÇÃO BENEFICIADO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. RATIO: Se a situação anterior, do empregado beneficiado, foi corrigida por decisão judicial, fica estabelecida a situação base que será examinada no pedido posterior.

  49. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO INTERESSANTESUBSTITUIÇÃO MERAMENTE EVENTUALSUBSTITUIÇÃO EVENTUAL ou INTERINA

  50. EQUIPARAÇÃO SALARIALCASO INTERESSANTESUBSTITUIÇÃO MERAMENTE EVENTUALCurtíssimos espaços de tempo (até alguns dias)Não tem direito ao pagamento equivalente ao empregado substituído.

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