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Marli T. Deon Sette 2012

Marli T. Deon Sette 2012. TUTELA DA FLORA Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012.1 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP. Legislação:

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  1. Marli T. Deon Sette 2012 Marli T. Deon Sette 2012

  2. TUTELA DA FLORA Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012.1 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Marli T. Deon Sette 2012

  3. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Legislação: Constituição Federal de 1988; Lei n° 4.771, de 15/09/1965 – CF; LC n° 38/95/MT e alterações da LC n. 232/2005 - do Estado de Mato Grosso (art. 59 a 61 - APP e 62 a 65 - ARL); Resolução CONAMA n° 369/2006 – APP; Entre outras. Marli T. Deon Sette 2012

  4. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP ATENÇÃO: ESTÁ EM DISCUSSÃO PROJETO PARA MUDAR O CÓDIGO FLORESTAL (Projeto de Lei 1.876/99). A partir da aprovação, esta aula poderá ser alterada significativamente. Lembrem de verificar a aplicação dos Princípios do não retrocesso constitucional ambiental/ecológico e da isonomia, entre outros, para fazer análise crítica. Marli T. Deon Sette 2012

  5. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Competência para legislar e fiscalizar Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  6. Competência Legislativa Constituição Federal/88. A competência da União se limita a instituir normas gerais e rege-se pelas disposições dos incisos VI, VII e VIII e § § 1º, 2º, 3º e § 4º, do art. 24, da CF/88 Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  7. Hoje, as normas gerais em APP e RL são ditadas pela Lei n° 4.771/65. Competência dos Estados: Concorrente e Suplementar. Competência dos Municípios: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ” Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  8. EM SUMA: Quando ocorrer norma posterior da União verifica-se se: Oferece maior proteção ambiental  Suspende os efeitos da norma Estadual; Oferece menor proteção ambiental  Prevalece a norma Estadual. OU SEJA: Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local). Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  9. Competência Administrativa Constituição Federal: Art. 23, incisos III, VI e VII: competência comum. Lei n° 7.735/89: cri o IBAMA com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente de competência da União, incluindo a fiscalização e controle. Lei 11.516, de 28/08/2007, criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a nova autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza. Lei Complementar n. 140/2011 – dispõe sobre a competência, disciplinando os incisos III, VI e VII, do artigo 24, da CF/88 (ver com atenção especial os artigos 7º, 8º, 9º e 10) Em termos de regulamentação e emissão de resoluções, fixar normas, critérios e padrões, etc, a competência é do CONAMA (art. 8° da Lei 6.938/81) Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  10. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Conceitos, distinções e limitações de Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente – APP. Marli T. Deon Sette 2012

  11. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP A preservação das florestas e a sua proteção legal é uma das questões fundamentais para a sobrevivência da humanidade e de todas as formas de vida. Elas possuem imenso valor econômico-ecológico, por isso é necessário que sejam tomadas medidas que alterem posturas predatórias e destrutivas de forma a viabilizar que o meio ambiente possa ser preservado e o desenvolvimento econômico realizado. Marli T. Deon Sette 2012

  12. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral estabelece. Marli T. Deon Sette 2012

  13. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP No Brasil, existem várias formas legais de proteção à flora, por exemplo, a tutela da Reserva Legal, Preservação Permanente, Unidades de Conservação, Limitações ao uso da mata Atlântica, entre outras. Duas das principais formas de tutela das florestas são dadas pelas restrições impostas às: Áreas de Preservação permanente – APP e, Área de reserva legal – ARL. Marli T. Deon Sette 2012

  14. Área de Preservação Permanente – APP Conceito: “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  15. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (art. 2°, da Lei. n. 4.771/1965):a) Ao longo dos rios e demais cursos d’água, conforme segue: Largura do rio: Menos de 10 metros  10 a 50 m  50 a 200 m  200 a 600 m  Mais de 600 m  APP: 30 m. 50 m. 100 m. 200 m. 500 m. Marli T. Deon Sette 2012

  16. Medidas das APPs dos rios e noção da formação de corredores ecológicos Marli T. Deon Sette 2012

  17. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP b) ao redor das lagoas, lagos...; c) nas nascentes e nos "olhos d'água“ – 50 m; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) encostas com declividade superior a 45°; f) restingas, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas - + 100 m; h) em altitude superior a 1.800 m. qualquer  que seja a vegetação; i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. Em áreas urbanas, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os limites deste artigo do Código Florestal. Estas modalidades são instituídas por Lei, e não ensejam indenização. Marli T. Deon Sette 2012

  18. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP O poder público, por meio de ato administrativo, também pode declarar outras áreas como de preservação permanente, como por ex, para (art. 3°, da Lei. n. 4.771/1965): Evitar erosão; Ao largo das rodovias; População silvícola, entre outras... Estas podem ensejar indenização. Marli T. Deon Sette 2012

  19. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente: somente mediante prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. O art. 1°, § 2°, incisos IV e V, da Lei 4.771/65 (com as alterações dadas pela EC 2166-67/2001), prevê, nos incisos a e b: a) duas situações de utilidade pública: segurança nacional; e, proteção sanitária, infra-estrutura de transporte, saneamento e energia, e, b) duas de interesse social: atividades imprescindíveis a integridade da vegetação nativa; e, manejo agro florestal sustentável em pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que preserve a qualidade ambiental, deixando para o CONAMA prever em resolução outras situações assim compreendidas. Marli T. Deon Sette 2012

  20. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Já, a RESOLUÇÃO CONAMA N°. 369/2006 dispõe sobre os casos excepcionais que possibilita autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP (nos termos do art. 1º, § 2º, incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n° 4.771/1965, alterada pela MP n° 2.166-67/2001). São eles: a) utilidade pública; b) interesse social; e, c) Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental de vegetação. Marli T. Deon Sette 2012

  21. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP A resolução acrescenta possibilidades de alteração ou supressão da vegetação de APP, nos seguintes casos (citamos só exemplos, a Resolução prevê outras situações): Utilidade Pública (art. 2º, inciso I, da resolução 369): Os casos previstos na Lei 4.771/65, Implantação de áreas verdes - espaço que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa (art. 8°, da Resolução), mediante aprovação do órgão ambiental, recuperação de área degradada em APP, cuidados ambientais como escoamento de água, erosão, corpos d´agua. Obs: O artigo 4° da resolução, garante acesso livre e gratuito nestes espaços. Pesquisas arqueológicas, Obras para captação de água e efluentes tratados, Pesquisa e extração mineral, exceto areia, argila, saibro e cascalho (os quais dependem, em regra de EIA/RIMA). Marli T. Deon Sette 2012

  22. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Interesse social (art. 2º, inciso I, da resolução 369): Os casos previstos na Lei 4.771/65, Pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho. Regularização fundiária sustentável de área urbana (art. 9°, da resolução), preenchidas certas condições como: ocupação de baixa renda consolidada até o advento do Estatuto da Cidade, declaração de zona especial de Interesse social – ZEIS, atender critérios como densidade demográfica superior a 50 hab/há e atendimento de pelo menos 3 itens de infra-estrutura (energia, água, esgoto, coleta de lixo, etc.), apresentação de plano de regularização fundiária responsável. Obs: é vedada a regularização fundiária em locais com risco de inundação e outras formas de risco e todo plano deve contar com participação popular. Marli T. Deon Sette 2012

  23. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental de vegetação em APP (art. 10 e 11). Pequenas pontes para atravessar ou retirar produtos, Captação de água e efluentes que possuam outorga, Corredores de acesso de pessoas e animais para dessedentação, Cercas, pesquisas cientificas não econômicas, Trilhas para ecoturismo, etc. Em qualquer caso: não poderá comprometer a qualidade ambiental, Não pode exceder a 5% da APP da propriedade, Poderá ensejar comprovação ao órgão ambiental de inexistência de alternativa técnica e locacional. Marli T. Deon Sette 2012

  24. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar: I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos; II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; III - averbação da Área de Reserva Legal; e IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa. Marli T. Deon Sette 2012

  25. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Passivo de APP: tem que recuperar no próprio local, com reflorestamento ou regeneração. Marli T. Deon Sette 2012

  26. Reserva Legal (RL) Conceitos: “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas” (corredores ecológicos). Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  27. RL ≠ APP Reserva Legal  domínio privado (em relação ao domínio público, tem as florestas públicas) Área de Preservação Permanente  domínio público e privado Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  28. Características das ARLs: Vedação de corte raso da cobertura arbórea: “A diminuição ou supressão da Reserva somente é possível quando expressamente autorizada por lei federal” Inalterabilidade de destinação e competente Averbação da ARL: “A propriedade da área, uma vez constituída, não pode ser modificada. Ela pode mudar de dono, mas não muda a destinação da reserva florestal”. Averba-se no Registro de Imóveis competente (Art. 16, § 8° da Lei n° 4.771/65). Transcrição Imobiliária: Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas na Lei 4.771/65, ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado (art. 37, Lei 4.771/65). Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  29. O Georreferenciamento (figura que mostra as APPs, RL e outras unidades especialmente protegidas): fica anexado ao lado da matrícula do imóvel e inviabiliza novos registros com mudança de ARL. (informações dadas por AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008). Isenção do Imposto Territorial Rural – A RL é isenta de ITR (Art. 104, da Lei n° 8.171/91) Possibilidade de Manejo Sustentável: fornece vantagens ambiental social e econômica. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  30. Critérios para definir a RL. Qualidade da cobertura vegetal: floresta, cerrado, etc... Localização no território brasileiro: Regiões Norte, Centro-Oeste e outras Regiões do Brasil. Sobre a localização da RL, segundo AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008, no Estado de Mato Grosso: a) Não se autoriza mais a divisão de área (nova matrícula) separando totalmente a área desmatada para um proprietário e a área florestada para outro, com a finalidade de evitar demandas para desmatar a “área legal” na parte que ficou com a área totalmente florestada (sub-divisão e nova contagem percentual); b) A SEMA-MT atua ostensivamente para evitar a localização inadequada da RL, nas propriedades, aproximando-as sempre de outras áreas protegidas; e, c) A maior parte das áreas do Estado de Mato Grosso é privada (salvos 13% de área indígena), o que facilita o controle. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  31. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP É possível a supressão de florestas, respeitados os seguintes percentuais de RL (art. 16, Lei 4.771/65): I - 80 % = área de floresta na Amazônia Legal; II - 35 % = área de cerrado, na Amazônia Legal; III - 20 % = área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - 20 % = área de campos em qualquer região do País. Marli T. Deon Sette 2012

  32. Alternativas para recompor a RL: Art. 44, da Lei n° 4.771/65:  Recompor a Reserva Legal: Espécies nativas;  Conduzir a regeneração natural;  Compensação da Reserva Legal: Área equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo ecossistema e micro-bacia ou outra área além dos limites da propriedade (§ 4º). Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  33. Vedação do Benefício da compensação: Art. 44-C, da Lei n° 4.771/65: Veda o benefício da compensação ao proprietário que, a partir da vigência da MP n° 1.736-31 de 14/12/1998, tenha suprimido, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior da propriedade ou posse, sem as devidas autorizações legais. § 5º: A compensação se opera mediante aprovação do órgão ambiental estadual. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  34. Doação e desoneração -§ 6o  do art. 44 da Lei n° 4.771/65: O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária (alteração dada pela Lei 11.428/2006). Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  35. Alternativas para recompor a RL, dadas pela LC n° 232/05/MT - Art. 62-A:  Recompor a Reserva Legal ou Conduzir a sua regeneração;  Compensação da Reserva Legal: Área equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo ecossistema e mesma bacia hidrográfica – sem vedar este benefício ao tempo equivalente ao Cód. Florestal;  Depósito do valor correspondente à área a ser compensada - FEMAM (regularização fundiária). Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  36. Art. 8º, § 2º da LC n° 232/05 - MT: Estende o benefício da substituição da compensação aos proprietários ou possuidores rurais com área de Reserva inferior ao mínimo legal, que tenham efetuado desmatamento até 23/06/2005 Requisito: formalizar adesão ao Pró-Regularização (promover a regularização de propriedades rurais e sua inserção no Sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais – SLAPR). Obs: Fazer o CAR – Cadastro Ambiental Rural (decreto MT 2.238, de 13 de novembro de 2009 - disciplina as etapas do processo de licenciamento). O não atendimento à exigência do licenciamento nos prazos previstos implica no cancelamento da adesão ao MT Legal, na Suspensão do Cadastro Ambiental Rural, e a aplicação das sanções e adoção das medidas legais pertinentes. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  37. Análise das legislações Federal X Estadual: A legislação estadual está em desacordo com a norma federal, prevalecendo esta sobre aquela. Isso porque, a competência legislativa supletiva do Estado foi suprimida, visto que a compensação foi disciplinada pela Lei nº 4.771/65. A substituição do benefício da compensação por depósito contraria a teoria do risco integral (o dano ambiental deve ser recomposto integralmente), da recomposição in natura, poisé menos benéfica ao MA, etc. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  38. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Cuidado: não recomende a seu cliente o uso das alternativas previstas no inciso III, b, do art. 13, da LC nº 327, D.O. 22.08.08 (Cria o Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural – MT LEGAL, disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais e dá outras providências ), pois, enquanto vigente o atual Código Florestal, a disposição supracitada está em desacordo com o que dispõe o art. 24 CF/88, em relação à competência Legislativa ambiental. Isso porque existe a regrinha inesquecível de que “quem paga mal, paga duas vezes”. (O poluidor/predador, independentemente da existência de culpa, é obrigado a reparar ou indenizar os danos causados, restaurando o statu quo ante). Marli T. Deon Sette 2012

  39. Conclusão pessoal da professora: Enquanto estiver vigente a Lei 4.771/65, somente será possível a compensação de áreas de reserva legal, nas áreas que foram suprimidas até a data estipulada no artigo 44-C, da lei 4771/65, não sendo admissível a compensação conforme prevê a lei estadual, muito menos o depósito no FEMAM. SALVO MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP Marli T. Deon Sette 2012

  40. Crimes, contravenções e Infrações Administrativas Marli T. Deon Sette 2012

  41. Crimes (contravenções) previstos no código Florestal: Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas; cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas; fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; ........... o rol se estende de a) até q). Marli T. Deon Sette 2012

  42. Crimes (contravenções) previstos no código Florestal: Art. 45, § 3º  § 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. Marli T. Deon Sette 2012

  43. Crimes e Infrações Administrativas Crimes previstos na Lei n. 9.605/98 APP: Artigos 38,39 e 44. RL: Artigo 50. Infrações Administrativas relativas à RL e APP: Decreto 6.514/2008: Artigos 43 a 57. Lei 4.771/65: Art. 20. Marli T. Deon Sette 2012

  44. Concessão Florestal Marli T. Deon Sette 2012

  45. Concessão Florestal: instrumento econômico. Conceito: a concessão florestal consiste na delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (artigo 3º, VII, da Lei n. 11.284/2006). É um dos primeiros instrumentos legais ambientais no Brasil, em que se trata a questão do preço a ser pago (artigos 36 a 40, da Lei n. 11.284/2006). A concessão envolve diretamente florestas públicas e o manejo sustentável. Marli T. Deon Sette 2012

  46. Concessão Florestal: instrumento econômico. a) Florestas Públicas: São florestas naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta (ou seja, as florestas que não constituem bem florestal privado – área de reserva legal e área de preservação permanente). Estão disciplinadas na Lei n. 11.284/2006, como objeto da concessão, que é a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal. Marli T. Deon Sette 2012

  47. Concessão Florestal: instrumento econômico. • b) Manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. • Visa ao aproveitamento econômico florestal com cuidados ambientais (desenvolvimento florestal sustentável). Marli T. Deon Sette 2012

  48. Competências relativas ao manejo: • UNIÂO (LC n. 140/2011, artigo 7º): • XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  • a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e  • b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;  • ESTADOS (LC n. 140/2011, artigo 8º): • XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  • a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  • b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e  • c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;  • MUNICÍPIOS (LC n. 140/2011, artigo 9º): • XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:  • a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e  • b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.  Marli T. Deon Sette 2012

  49. Seguro Ambiental Marli T. Deon Sette 2012

  50. Seguro Ambiental Seguro civil: artigo 757 do Código Civil Brasileiro, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados e acrescenta que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Na esfera ambiental: é um instrumento apto a garantir o pagamento referente à eventual dano ambiental, conforme tenha sido predeterminado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC, que assegura há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (a atividade por natureza implica em risco). A seguradora repararia o dano; Depois, se provada a culpa do segurado e não por fenômeno natural, ele (PF ou Jurídica teria contra si uma ação regressiva|. Embora previsto desde 2006, o seguro ambiental ainda não foi devidamente regulamentado. Existem alguns seguros que envolvem obrigações decorrentes de dano ambiental, predeterminadas, mas que tem como fundamento o contrato civil por atividades de risco. Dificuldades da executoriedade: limites, forma de liquidação dos sinistros, etc. Marli T. Deon Sette 2012

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