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Início do Processo...

Fim diálogo. Início do Processo.

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Presentation Transcript


  1. Fim diálogo... Início do Processo...

  2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou na terça-feira (14/09) a sexta edição da Pesquisa Justiça em Números. Segundo o levantamento, de cada 100 novos processos que chegaram em 2009 à Justiça brasileira, 29 tiveram decisão definitiva antes do final do ano. Os outros 71 entraram na chamada taxa de congestionamento do Poder Judiciário. De acordo com os números, o Brasil tem hoje 86,6 milhões de processos judiciais em tramitação. Do total, 25,5 milhões chegaram à Justiça ano passado. A Justiça Estadual é a mais demandada, com 18,7 milhões de casos novos só em 2009, o que corresponde a 74% dos novos processos que foram ajuizados no país. Na Justiça do Trabalho e Na Justiça Federal aportaram 3,4 milhões de novas ações em cada um destes dois ramos do Judiciário. http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2374366/cnj-divulga-justica-em-numeros

  3. Dano Moral Como definir o conceito de Dano Moral?

  4. I - Definição: Sobre a caracterização do dano moral, oportuna a transcrição da lição do doutrinador Yussef Said Cahali: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (...)" (Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21)

  5. II - Fundamento Legal: CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

  6. II - Fundamento Legal: CÓDIGO CIVIL: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  7. III - Quantificação: A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (...)” (Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233) O dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.

  8. IV - Da banalização: Em decorrência do vasto conceito do que seja dano moral, será que não estamos banalizando o mesmo, fomentando o que tem sido chamado da “Indústria do dano moral”? Desembargador Sérgio Gischkow: (...) tenho reconhecido que está havendo abuso nos pedidos de indenização por dano moral. lamentavelmente, estão desvirtuando, as pessoas estão querendo ganhar dinheiro às custas dos outros; o que, de resto, no modelo econômico com o qual vivemos transformou-se em moda, e as pessoas estão transferindo isso, também, para esta área. já surgiram situações absurdas, como pedir indenização por dano moral por acidente de trânsito, porque o indivíduo ficou perturbado com a batida do automóvel! eu diria que é quase sem comentários, no entanto, andam postulando. a vida é feita de incômodos e perturbações. como tenho dito, qualquer dia vai pedir indenização, porque alguém, na rua olhou feio, olhou fixo, e a pessoa ficou abalada; pede indenização por dano moral”. (...). EMBARGOS INFRINGENTES N° 596234443, 3° GRUPO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 07.03.97.

  9. V - Do contexto das entidades: Nossas entidades oferecem uma série de benefícios aos seus associados, podemos citar: a) TelefôniaMóvel e Internet; b) Plano de Saúde; c) “Cadastramento” nosórgãos de restriçãoaocrédito, etc… Seráquenacondição, muitasvezes de merosintermediários, nãoestamossujeitos a sermosdemandadosemaçõesjudiciaisquebuscamindenizaçõesporDanosMorais?

  10. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. A falta da comunicação prévia ao consumidor da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, prevista no §2° do artigo 43 do CDC e objeto da Súmula 359 do STJ, consiste em ilícito que pode ensejar a reparação por dano moral e autoriza o cancelamento do registro. No caso dos autos, contudo, a parte requerida comprovou o envio de prévia notificação à parte autora, cumprindo as exigências do disposto pelo §2° do artigo 43 do CDC. APELO DESPROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70044216109, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/08/2011) Súmulanúmero 359 do Superior Tribunal de Justiça: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (DJe 08/09/2008)

  11. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danomoral. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O cadastro indevido e equivocado do nome da parte autora em banco de dados de inadimplentes acarreta o dever de indenizar o dano moral suportado pela parte. Dano moral presumido. Falta de cometimento e prudência por parte da requerida, deixando de buscar o mínimo de cautela a fim de evitar ser fonte de erro ou de dano. Fixação de indenização por dano moral. O dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70038088803, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 28/07/2011)

  12. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANOMORALCONFIGURADO. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A Associação Comercial e Industrial de **********, ao encaminhar os dados fornecidos pelos seus associados ao SPC, assume a responsabilidade de sua veracidade, cabendo a esta adotar um mínimo de cuidado, diligenciando junto à empresa para saber se o crédito é realmente devido.2. O lançamento do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito em razão de dívida cuja respectiva ação de cobrança encontra-se prescrita viola o artigo 43, § 5°, do CDC, causando efetivo danomoral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens. Desnecessidade de comprovação do prejuízo advindo da inscrição indevida. Responsabilidade objetiva da demandada. 3. Fixação da quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da parte autora. 4(...). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70041269010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 23/03/2011)

  13. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO CONFORME ART. 557, § 1-A DO CPC. PROTESTOINDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. PESSOA JURÍDICA. DANOMORAL. CONFIGURADO. Demonstrado o dano moral sofrido pela autora em decorrência do protesto indevido, já que o título se encontrava quitado, impõe-se à demandada o dever de indenizar, inclusive em relação à pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ) que independem de prova efetiva e concreta de sua existência por ser o chamado dano moral puro ou in re ipsa. Valor da indenização fixado consoante os parâmetros da câmara, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO) PROVIDO DE PLANO. (Apelação Cível Nº 70043317577, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/07/2011) Súmulanúmero 227 do Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  14. TELEFONIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL CONDUTA. DANOMORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. (...). 2. O bloqueio indevido da linha telefônica, somado à má prestação do serviço pela requerida, gera constrangimento de ordem moral ao consumidor, na medida em que fica impossibilitado de originar e receber chamadas de seu telefone. Tal circunstância representa violação ao seu direito à honra, por ser a telefonia serviço de primeira necessidade.3. Comprovado que a operadora de telefonia cancelou indevidamente a linha telefônica da autora, privando-a de meio de comunicação, deve efetuar o pagamento da indenização por dano moral daí decorrente. 4. O quantum indenizatório estabelecido na sentença (R$ 4.000,00) merece ser mantido, já que ajustado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003052834, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/07/2011)

  15. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA EM ATENDIMENTO MÉDICO SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANOMORAL CARACTERIZADO. Buscando a autora atendimento médico em hospital conveniado ao plano de saúde que mantém e havendo sido exposta a situação vexatória, consistente na espera excessiva para atendimento por conta de alegação de descumprimento contratual inexistente, impõe-se reparação por dano extrapatrimonial. Recorrida que comprova documentalmente sua regular situação financeira junto ao plano de saúde, a teor do preceituado pelo art. 333, inc. I, do CPC. Recorrente que se recusa a prestar atendimento médico, alegando estar a autora inadimplente, obrigando-a a assinar documento de atendimento privado, ainda que houvesse a mesma apresentado os documentos exigidos pela ré, consistentes estes nos comprovantes de pagamento das parcelas do convênio. Quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$ 2.000,00 que se mostra compatível com a extensão do dano ocorrido, encontrando lastro nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003049442, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/07/2011)

  16. Caso nossas operações estejam na zona de risco, Qual a solução?

  17. I - Eficiência dos procedimentos; II - Qualificação profissional.

  18. E-mail: cesar@noadv.com.br Twitter: @cesaronga

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