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IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT. PROGRAMA Incidência Nascimento obrigação tributária Isenções Valor tributável Taxas Liquidação Cobrança Garantias e meios de defesa Fiscalização Figuras parcelares do direito de propriedade Casos Práticos.

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IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT

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  1. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT PROGRAMA • Incidência • Nascimento obrigação tributária • Isenções • Valor tributável • Taxas • Liquidação • Cobrança • Garantias e meios de defesa • Fiscalização • Figuras parcelares do direito de propriedade • Casos Práticos J. Marques Roldão

  2. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT • Veio substituir o Imposto Municipal de Sisa • Vem ficcionar determinações operações: • promessas de aquisição e alienação acompanhadas de tradição • contratos de locação c/ cláusula de posterior venda • arrendamentos a longo prazo • aquisição de partes sociais que confiram participação dominante • Vem alargar a base de incidência a determinados negócios jurídicos: • cedências sucessivas da posição contratual de promitentes adquirentes • procurações irrevogáveis • Entrada em vigor: 01/01/2004 J. Marques Roldão

  3. CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º e 2.º, n.º 1 • Transmissões Onerosas de Bens Imóveis, sitos no T. N. • Do direito de propriedade • De figuras parcelares desse direito (direitos reais menores) • Prevalência da vertente económica da transmissão sobre a forma, ou seja, a transmissão dos direitos poderá ocorrer sob qualquer título J. Marques Roldão

  4. CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 2.º, n.º 2, al. a) a d) • Actos que integram o conceito de transmissão de imóveis: • Promessa de aquisição e alienação logo que verificada a tradição, ou esteja usufruindo os bens, para o promitente adquirente, excepto habitação própria e permanente; isto se, não ocorrer qualquer das situações do n.º 3 do art. 2.º • Locação ou arrendamento com cláusula de transmissão, logo que satisfeitas todas as rendas acordadas; • Arrendamentos e subarrendamentos a longo prazo; • Aquisição partes sociais superiores a 75% do capital ou 100% entre cônjuges (redução do n.º de sócios a 2 – marido e mulher) de sociedades não anónimas detentoras de património imobiliário e casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos J. Marques Roldão

  5. CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 2.º, n.º 3, al. a) a e) • Negócios jurídicos de efeito económico equivalente – ficções de transmissão onerosa: • Contrato - promessa de aquisição e alienação de bens imóveis, onde conste cláusula de cedência de posição contratual a terceiro; (se não estiver clausulado não está sujeito) • Cessão de posição contratual; • Outorga de procuração irrevogável sobre imóveis ou partes sociais tributadas; • Substabelecimento de procuração irrevogável; • Outras cedências de posição contratual ou ajustes de revenda (vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e um terceiro,salvovenda a 3.º nomeado ou a sociedade em constituição – n.º 4 do art.º 2.º) J. Marques Roldão

  6. CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 2.º, n.º 5, al. a) a e) Outros factos sujeitos: • Resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso de contratos de transmissão de imóveis tributados e bem assim nos contrato-promessa passados 10 anos sobre a tradição; • Permutas pela diferença declarada de valores, ou de VPT’s; • Excesso da quota parte do herdeiro, em bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas e alienação da herança ou quinhão hereditário; • Venda ou cessão do direito sobre águas (art.ºs 1385, 1390 e 1395 C. Civil); • Entrada dos sócios com imóveis para a realização do capital social e a adjudicação de bens imóveis aos sócios na liquidação; J. Marques Roldão

  7. CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 2.º, n.º 5, al. f) a h) Outros factos sujeitos – Cont. • Entradas de imóveis para sociedades civis na parte em que os outros sócios adquiram comunhão ou outro direito, as cessões de partes sociais ou quotas de sociedades civis e a admissão de novos sócios; • Transmissão de imóveis por fusão ou cisão das sociedades comerciais entre si ou com sociedade civil; • Transmissão de benfeitorias (art. 216 C. Civil) e aquisição por acessão (art. 1325 C. Civil) J. Marques Roldão

  8. CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 3.º Incidência simultânea a IMT e a Imposto de Selo • Doações com entradas ou pensões a favor do doador ou encargo de pagamento de dívidas (art.º 964.º C. Civil) ao donatário ou a terceiro; • Sucessão testamentária com encargo expresso de pagamento de dívidas ou pensões ao herdeiro, legatário ou a terceiro, no caso do valor exceder a respectiva quota. • Valor sujeito ? Art.º 15.º J. Marques Roldão

  9. CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA Art.º 4.º Regra Geral • O imposto é devido pelas pessoas, • singulares ou colectivas para • quem se transmitam os imóveis J. Marques Roldão

  10. CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA Art.º 4.º, al. a) a d) Regras Especiais J. Marques Roldão

  11. CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA Art.º 4.º, al. e) a g) Regras Especiais J. Marques Roldão

  12. CIMT – NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.º 5.º • No momento em que ocorrer a transmissão • Contratos de permuta de bens presentes por bens futuros: • A transmissão destes ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, salvo casos em que se tenha de considerar em data anterior Artigo 211º C. Civil - Coisas futuras • São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial. • Artigo 408º C. Civil - Contratos com eficácia real • 1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. • 2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação. J. Marques Roldão

  13. CIMT – ISENÇÕES Art.º 6.º - al. a) a l) • Estado; Regiões Autónomas; Autarquias locais; • Assoc. e federações de municípios de direito público; • Serviços, estabelecimentos, organismos e institutos públicos sem carácter empresarial; • Pessoas colectivas de mera utilidade pública ou administrativa, • quanto aos imóveis destinados à realização dos fins estatutários; • IPSS e equiparadas, nas aquisições para os fins estatutários; • Pessoas colectivas religiosas, inscritas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa • Estados estrangeiros, havendo reciprocidade, na aquisição do • edifício sede, residência do chefe de missão, ou terreno para a sua • construção J. Marques Roldão

  14. CIMT – ISENÇÕES Art.º 6.º - cont. • Isenções constantes de acordo, nos termos da respectiva lei, • entre o Estado e quaisquer pessoas; • Prédios classificados de interesse nacional, público e municipal; • Prédios adquiridos por associações de cultura física; • Prédios para fins culturais, adquiridos por museus, bibliotecas, • escolas, institutos e associações de cultura científica, literária, • artística, de caridade, assistência ou beneficência, para fins • estatutários; J. Marques Roldão

  15. CIMT – ISENÇÕES Art.º 6.º - cont. • Prédios em regiões economicamente mais desfavorecidas; • Prédios rústicos para 1ª Instalação de jovens agricultores; • Prédios destinados a reabilitação urbanística, desde que o adquirente , no prazo de dois anos, inicie as obras. (Artº 40-A do EBF) J. Marques Roldão

  16. CIMT – ISENÇÕES Art.º 7.º, 8.º, 9.º e 11.º • Aquisições de imóveis para revenda; • (Condicionada à: • revenda em 3 anos; • à apresentação antes da aquisição da declaração de início de actividade de compra de imóveis para revenda; • reconhecimento por certidão que a actividade foi exercida no ano anterior) - considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim. • Aquisições em processo de execução, falência ou de insolvência • e dação em cumprimento por instituições de crédito e sociedades • subsidiárias; • (Condicionada à alienação em 5 anos - n.º 6 art. 11.º) • Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente (art.º 9.º) • (Até ao valor de € 85.500 e não for dado, no prazo de seis anos, • destino diferente, salvo a venda - n.º 7 art. 11.º) J. Marques Roldão

  17. CIMT – RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES Art.º 10.º • A requerimento do interessado a apresentar antes da liquidação e acompanhado dos documentos que demonstram os pressupostos da isenção; • Poderão ser ouvidos os serviços dos ministérios da tutela; • Acordo entre o Estado e quaisquer pessoas: • nos termos dos respectivos diplomas; • Reconhecimento automático, pela entidade que intervier na celebração dos actos e contratos: • Estado, Reg. Aut., autarquias locais, prédios para revenda e prédios para habitação até ao valor de € 85.500 (montante referido no art.º 9.º) • Restantes isenções: • por despacho do Ministro das Finanças ou Director Geral dos Impostos J. Marques Roldão

  18. CIMT – RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES Art.º 10.º • ISENÇÕES DEPENDENTES DE PARECER VINCULATIVO OU DE RECONHECIMENTO DOS MUNICÍPIOS (Artº 10, nº 2, alínea d), nº 3 e 4 do CIMI e artº 40º-A , nº 5 e 6 do EBF) • Prédio em regiões economicamente mais desfavoráveis; • Associações de cultura física; • Jovens agricultores; • Museus, bibliotecas, escolas, institutos, ……..; • Prédios urbanos para reabilitação urbanística. J. Marques Roldão

  19. CIMT – ISENÇÕES E REDUÇÕES DE TAXA Não há lugar a isenção, nem redução de Taxas (parte final das al. f) e g) do art.º 4.º e n.º 3 do art.º 22) Sem prejuízo do nº 5 do artº 17 e nº 3 do artº 22 CONTRATOS DE PROMESSA COM CLÁUSULA DE CEDÊNCIA DA POSIÇÃO E NAS CESSÕES POSTERIORES DA POSIÇÃO Sem prejuízo do nº 3 do artº 22 QUANDO OS ADQUIRENTES RESIDEM OU ESTÃO SEDIADOS EM Off Shore NAS PROCURAÇÕES IRREVOGÁVEIS E NO SUBSTABELECIMENTO J. Marques Roldão

  20. CIMT – ISENÇÕES Art.º 32.º • Isenção Técnica LIQUIDAÇÃO ADICIONAL (Não será efectuada quando, por cada documento de cobrança, o valor for inferior a € 25) J. Marques Roldão

  21. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 12.º REGRA GERAL O IMT incide: Valor do acto ou contrato (Artº 12 nº 5) Valor Patrimonial Tributário (Artº 12 nº 1,2 e 3) ou Consoante o que for maior J. Marques Roldão

  22. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL Valor do acto ou contrato (Artº 12 nº 5) Isolada ou cumulativamente: • A importância paga a título de preço • Valor dos móveis dados em troca a determinar pelo Cód. Imp. Selo • Valor actual das pensões temporárias • Valor das pensões ou rendas vitalícias • O valor das prestações ou rendas perpétuas • O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície • A importância de rendas pagas adiantadamente, enquanto arrendatário e que não sejam abatidas ao preço • A importância das rendas acordadas no caso de arrendamento com clausula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas • O valor de qualquer encargo que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado J. Marques Roldão

  23. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 12.º • Imóveis inscritos na matriz ( avaliados novo regime) Valor da matriz • Imóveis inscritos na matriz (avaliados antigo regime) Valor encontrado segundo o regime transitório • Imóveis inscritos na matriz sem valor patrimonial tributário • Imóveis omissos na matriz • Bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial É determinado nos termos do CIMI VPT mais partes integrantes se não estiverem incluídas no VPT do imóvel • Imóveis e partes integrantes J. Marques Roldão

  24. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: • Valor do acto ou contrato ou o valor • patrimonial tributário, consoante o que • for maior ( Artº 12 nº 1) • Na renúncia ou cedência o valor • patrimonial dos respectivos bens ou valor • do acto ou contrato se for maior (Artº12 nº • 4, regra 6ª) • Na dação de bens em pagamento o • Valor patrimonial ou sobre a importância da • dívida que for paga com os bens transmitidos • se for superior (artº 12 nº 4, regra 5ª) • Na aquisição do solo, separada do direito de • superfície, o valor é determinado nos termos • das alíneas a) da regra 2ª e 3ª do nº 4 do • Artº 12º Aquisição do direito de propriedade de bens imóveis 1 J. Marques Roldão

  25. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: • Nua Propriedade – Valor calculado nos • termos da alínea a) do artº 13º ou sobre • valor do acto ou contrato se for superior • Usufruto, uso ou habitação temporário, • ou vitalício – Valor calculado nos termos • da alínea b) do artº 13 ou sobre o valor do • acto ou contrato, se for superior. • Direito de superfície temporário com • construção– Valor a determinar nos • termos da alínea b) da regra 2ª do artº 12. • Direito de superfície temporário sem • Construção – Valor a determinar nos • termos da alínea b) da regra 3ª do artº 12º • Servidão de passagem – Valor do acto ou • contracto ou VPT consoante o maior (n.º 2 do • Art.º 12.º) Aquisição de figuras parcelares do direito de propriedade sobre bens imóveis 2 J. Marques Roldão

  26. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Promessa de aquisição com tradição do bem Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Artº 12 nº 1) 3 Valor residual determinado ou determinável nos termos do respectivo Contrato ( nº 4 regra 14ª) Aquisição no termo da vigência do contrato de locação financeira 4 Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Artº 12 nº 1) Arrendamento com cláusula de transmissão da propriedade ao arrendatário 5 J. Marques Roldão

  27. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Arrendamento ou subarrendamento a longo prazo Valor de 20 vezes a renda anual quando igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio (Nº 4 regra 10ª) 6 Aquisição de prédio arrendado a longo prazo pelo arrendatário Diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior ( nº 4 regra 10ª) 7 Parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ( nº 4 regra 18ª) Contrato-promessa de aquisição e alienação com cláusula de livre cedência de posição contratual 8 J. Marques Roldão

  28. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido em contrato-promessa com cláusula Parte do preço pago pelo cessionário ao cedente ( Artº 12, nº 4 regra 18ª) 9 Cedência da posição contratual noutros contratos promessa ou ajuste de revenda Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Artº 12 nº 1) 10 Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior (Artº 12 nº 1) Contrato para pessoa a nomear 11 J. Marques Roldão

  29. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Procuração irrevogável com poderes de alienação de imóvel Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Artº 12 nº 1) 12 Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) Substabelecimento de Procuração irrevogável 13 Resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda, troca e de promessa sobre imóveis • Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial • tributário, consoante o que for maior para a • compra e venda ou promessa sobre imóveis. • Na troca a diferença declarada de valores, • quando superior à diferença entre os valores • patrimoniais (Artº 12 nº 1 e nº 4 regra 4ª) 14 J. Marques Roldão

  30. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Contratos de troca ou permuta de bens imóveis Diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores Patrimoniais tributários (artº 12 nº 4 regra 4ª) 15 Contrato-promessa de troca ou permuta com tradição apenas para um dos promitentes permutantes Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) 16 Valor Patrimonial correspondente à parte alienada ou valor do acto ou contrato consoante o que for maior (nº 4 regra 1ª) Alienação de herança ou quinhão hereditário 17 J. Marques Roldão

  31. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Venda ou cessão do direito a determinadas águas Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) 18 Entradas dos sócios com imóveis para realização do capital social de sociedades comerciais, civis sob forma comercial ou civis com personalidade jurídica Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª) 19 J. Marques Roldão

  32. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Aquisição ou amortização de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, que possuam bens imóveis, bem como outorga de procurações irrevogáveis ou seu substabelecimento relativamente a essas partes sociais ou quotas Valor patrimonial tributário do imóveis correspondentes á quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo o valor do balanço se superior ( Artº 12 nº 4, regra 19ª) 20 Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª) Adjudicação de imóveis aos sócios na liquidação de Sociedades comerciais, civis sob forma comercial ou civis com personalidade jurídica 21 J. Marques Roldão

  33. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Entradas com imóveis para sociedades civis sem personalidade jurídica, na parte em que outros sócios adquiram comunhão ou outros direitos sobre imóveis Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª) 22 Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos estiverem no activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª) Cessões de partes sociais ou quotas das sociedades civis sem personalidade jurídica 23 J. Marques Roldão

  34. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos estiverem no activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª) Admissão de novos sócios nas Sociedades civis sem personalidade jurídica 24 Valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades se for superior (Artº 12 nº 4, regra 13ª) Transmissão de bens imóveis por fusão ou cisão de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial ou civis com personalidade jurídica 25 J. Marques Roldão

  35. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Transmissão de benfeitorias Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) 26 Aquisições de bens imóveis por acessão Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) 27 Valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre sobre o valor constante do acto ou contrato, se for maior (Artº 12 nº 4, regra 9ª) Aquisição pelo pensionista de imóveis onerados com pensão 28 J. Marques Roldão

  36. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Indemnização por expropriação por utilidade pública O montante da indemnização ( Artº 12 nº 4, regra 17ª) 29 Indemnização por expropriação por utilidade pública, estabelecida por acordo ou transacção Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1) 30 O preço constante do acto ou contrato (Artº 12 nº 4, regra 16ª) Aquisição de imóveis ao Estado, Regiões Autónomas e a Autarquias Locais 31 J. Marques Roldão

  37. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT • O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12ºe regras especiais do artigo 13º: Transmissão por exercício de direito de preferência, se existir alteração do valor do acto ou contrato Só se liquidará ao preferente, se o que lhe competir for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença ( Artº 24º) 32 Valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha ( Artº 12 nº 4, regra 11ª) Excesso de quota parte de imóveis em divisão ou partilhas 33 J. Marques Roldão

  38. CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL • Art.º 15.º - Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso IMT Valor das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões Calculado nos termos da al. c) do art.º 13.º IS Excedente do valor dos bens J. Marques Roldão

  39. CIMT – TAXAS Art.º 17.º Habitação própria e permanente Habitação J. Marques Roldão

  40. CIMT – TAXAS Art.º 17.º - cont • Prédios rústicos…………...…………………………… 5% • Outros prédios urbanos e outras transmissões onerosas …. …..6,5% • Adquirentes com residência ou sede em off shores ……….…8% • Nota: Figuras parcelares – aplica-se a taxa correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido – n.º 2 J. Marques Roldão

  41. CIMT – APLICAÇÃO TEMPORAL TAXAS Art.º 18.º • Regra geral taxas que vigorarem ao tempo da ocorrência dos factos tributários; • Caducidade da isenção taxa e valor serão os vigentes à data da liquidação; • Caducidade da isenção e alteração da natureza dos bens (p.e. de rústico para urbano) taxa e valor serão os vigentes à data da transmissão (excepção à norma do art.º 16.º) J. Marques Roldão

  42. CIMT – LIQUIDAÇÃO Art.º 19.º • Iniciativa dos interessados • Iniciativa oficiosa dos S.F., em substituição dos interessados ou caso de Liquidação Adicional Art.º 21.º • Competência dos Serviços Centrais • Apresentada em qualquer S. F., excepto: • Alienação de herança ou quinhão hereditário • Partilhas judiciais ou extrajudiciais no S.F. competente para a liquidação do Imposto Selo J. Marques Roldão

  43. CIMT – MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO Art.º 22.º • Regra geral: antes do acto ou contrato • Excepções: • sempre que deva ser pago posteriormente, nos termos do art.º 36.º • Casos de contrato-promessa, cessão da posição contratual, outorga de procuração (al. a), b), c) e d) do n.º 3 do art.º 2.º) --- sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes que tenha já pago parte ou a totalidade do imposto --- só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, podendo dar lugar a anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção. • Validade do IMT: 2 anos ou 3 anos se Proc. Reclamação ou Impugnação Judicial (n.1 art. 44.º) J. Marques Roldão

  44. CIMT – VPT EXCESSIVO Art.º 30.º • Os sujeitos passivos podem antes da celebração do acto ou contrato, requerer a avaliação dos imóveis, nos termos do CIMI, se considerarem excessivo o VPT que serviu de base à liquidação do IMT • Se for caso disso, procede-se à reforma da liquidação J. Marques Roldão

  45. CIMT – LIQUIDAÇÃO ADICIONAL Art.º 31.º • Se resultar prejuízo para o Estado; • Em resultado de avaliação; • Prazo: • 4 anos contados da liquidação a corrigir; • 8 anos se for por omissão de bens ou valores • Deve ser notificada nos termos do n.º 1 do art.º 36.º do CPPT, com vista a efectuar o pagamento e utilizar os meios de defesa • Isenção técnica: 25€ por cada documento de cobrança J. Marques Roldão

  46. CIMT – COBRANÇA Art.º 36.º a 40.º • Nas Tesourarias de Finanças ou local autorizado através do DUC • No dia da liquidação ou no dia útil seguinte • No mês seguinte, quando o contrato é celebrado no estrangeiro • Nos 30 dias seguintes à caducidade da isenção, à arrematação, venda judicial, administrativa, transacção, conciliação, liquidação adicional, partilhas, bens futuros, cedência de posição contratual • Quando o imposto não for pago nos prazos legais há lugar a juros de mora e será extraída certidão de dívida para cobrança coerciva • O IMT goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário (art 738 e 744 C. Civil) • O IMT prescreve a fim de 8 anos, salvo quando for desconhecida a quota do co-herdeiro, que neste caso acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado (alienação de quinhões hereditários) J. Marques Roldão

  47. CIMT – GARANTIA E MEIOS DE DEFESA Art.º 35, 39, 40 e 41 a 47 • Caducidade em 8 anos; (liq. Adicionais: 4 anos – n.º 3 art.º 31) • Prescrição em 8 anos • Isenção técnica para liquidações adicionais < 25 euros • Direitos de reclamação e impugnação do CPPT • Revisão oficiosa da liquidação • Pedido de avaliação por valor patrimonial excessivo • Reembolso de imposto indevidamente cobrado J. Marques Roldão

  48. CIMT – FISCALIZAÇÃO Art.º 49.º Obrigações dos notários e outras entidades • Verificar o pagamento ou isenção do IMT antes de praticar os actos sujeitos • Comunicar à DGCI todos os actos e contratos sujeitos a IMT, incluindo o reconhecimento de assinaturas nos contratos-promessa de aquisição e alienação de imóveis e cessões de posição contratual. J. Marques Roldão

  49. CIMT – Direitos de propriedade Figuras parcelares do direito de propriedade J. Marques Roldão

  50. Cód. Civil – Direitos de propriedade Artigo 1439º - Noção Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância. Artigo 1484º - Noção 1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. 2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação. J. Marques Roldão

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