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Número de Profissionais – Brasil - 2007. Base de Dados: SIC e IBGE 2010. Número de Habitantes por Profissional – Brasil - 2012. Base de Dados: SIC e IBGE 2010. Quantitativo – Profissionais Estrangeiros e Profissionais Diplomados no Exterior.
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Número de Profissionais – Brasil - 2007 Base de Dados: SIC e IBGE 2010
Número de Habitantes por Profissional – Brasil - 2012 Base de Dados: SIC e IBGE 2010
Quantitativo – Profissionais Estrangeiros e Profissionais Diplomados no Exterior Número de Profissionais Estrangeiros Registrados no Sistema Confea/Crea 8553 Número de Profissionais Diplomados no Exterior (brasileiros e estrangeiros): 641 Base de Dados: SIC
Pressão Internacional Morosidade no Registro • Revalidação • Tradução Juramentada • Protocolo da documentação no Crea • Análise pela Câmara Especializada competente • Aprovação Plenário Crea • Homologação Confea
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966: Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. (...) Art. 85 - As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea "c" do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo. • Resolução nº 1.007, de 2003 (Registro de Pessoa Física), e • Resolução nº 209, de 1972 (Registro de Pessoa Física) Medidas em curso no Confea: • Censo Profissional – Convênio Confea/MDIC (Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior): • Mapeamento dos profissionais em nível nacional • Convênio Confea/MTE (Ministério do Trabalho e Emprego): • Acesso a informações de autorização de registro para trabalho no Brasil (direcionamento fiscalizatório) • Reuniões Confea/MRE (Ministério das Relações Exteriores – Itamaraty): • Premissas nas negociações: • a) Escassez de profissionais – em áreas e modalidades pontuais; • b) Reciprocidade de tratamento a profissionais brasileiros em outros países; e • c) Intercâmbio técnico-cultural,
Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.390 Decisão Nº: PL-0569/2012 Ementa: Orienta a Ouvidoria deste Federal e os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia quanto ao acordo firmado entre o Confea e a Ordem de Engenheiros de Portugal em 26 de novembro de 2011. DECIDIU, por unanimidade: • (...) • Orientar a Ouvidoria deste Federal e os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia de que: 2.1) A Resolução nº 1.007, de 2003, encontra-se em pleno vigor, sendo aplicável tanto para registros definitivos quanto para temporários, de profissionais diplomados no Brasil ou no exterior. 2.2) O Acordo a que faz alusão a Decisão Plenária nº 1954/2011, de 28 de novembro de 2011, não possui o condão de alterar qualquer procedimento para o registro de profissionais diplomados no exterior, haja vista apenas traçar diretrizes acerca de procedimentos futuros a serem adotados, consensualmente, pelo Confea e pela Ordem dos Engenheiros de Portugal. 2.3) Nos termos da Resolução nº 1.007, de 2003, para o registro definitivo de profissionais diplomados no exterior, mostra-se imprescindível a apresentação de diploma devidamente revalidado, em atenção ao disposto por meio do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a não ser nos casos em que reste comprovada a existência de convênio entre a universidade brasileira e a universidade portuguesa que assegure o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra, conforme disposto nos arts. 39 a 42 do Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001.
Agradecemos pela atenção. Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente do Confea Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea SEPN 508, Bloco A, 4º andar - Edifício Confea 70740-541 - Brasília - DF Telefone: +55 61 2105-3700 Fax: +55 61 2105-3739/3751 E-mail: presidente@confea.org.br Site: www.confea.org.br