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Alimentos. Art. 1694 a 1710 CC Lei n. 5478/68 – Lei de alimentos. Conceito. São prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. (Orlando Gomes).
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Alimentos Art. 1694 a 1710 CC Lei n. 5478/68 – Lei de alimentos
Conceito • São prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. (Orlando Gomes)
Interesse do Estado em proteger a a condição de alimentos. • Desincumbir-se desse dever assistencial. • Determinar, de forma legal, quem deve atender esta assistência. • Não condiciona-se somente a situação de ordem política, transcende para a moral e obrigação ética, natural do ser humano.
Termo/vocábulo: Alimentos • Não compreende só o indispensável ao sustento. • Acepção técnica mais abrangente: atinge também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando. • Conteúdo: sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. • Art. 1694
Espécies • A) QUANTO A NATUREZA • NATURAIS (ou, necessários) indispensáveis à satisfação das necessidades primárias. • CIVIS (ou, côngruos) Lopes Herrera – chileno, destina manter a condição social, o status família, qualidade de vida.
Espécies • B) QUANTO A CAUSA JURÍDICA • LEGAIS (ou, legítimos): em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iuresanguinis), do casamento ou do companheirismo. • VOLUNTÁRIOS: devido a declaração de vontade, como na obrigação contratual (alimentos obrigacionais) por quem não tinha a obrigação legal de prestar alimentos, pode dar-se também em situação causa mortis, manifestada em testamento, prevista no art. 1.920 (alimentos testamentários). E, 557, IV. Doação não remuneratória – ingratidão – revogação. • INDENIZATÓRIOS (ou, ressarcitórios): Constituem forma de indenização do dano, resultam da prática de um ato ilícito (abrange o dir. obrigações art. 948, II e 950)
Somente os alimentos LEGAIS (ou LEGÍTIMOS) pertencem ao direito de família. • Assim, a prisão civil pelo não-pagamento de dívida de alimentos, prevista no art. 5º LXVII somente pode ser decretada no caso de alimentos previstos no 1566, III (mútua assistência) e 1694 e ss. do CC. Ou seja, decorrente do matrimônio ou parentesco. • É inadmissível a prisão civil em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios (responsabilidade civil) e dos voluntários (obrigacionais – doação ou testamento).
Classificação dos alimentos • C) QUANTO À FINALIDADE: • DEFINITIVOS (ou regulares): tratam dos alimentos de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou acordo homologado, embora possam ser revistos (v. 1699) • PROVISÓRIOS: fixados liminarmente no despacho inicial, proferido na ação de alimentos, de rito especial (L. 5478/68). Exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada a prova o juiz fixará os alimentos, se requeridos. • Nestes dois casos: prazo máximo de prisão 60 dias (art. 19 – 5478/68
PROVISIONAIS (ou ad litem): determinados em medida cautelar (nas ações de separação, divórcio, ou nulidade), destinam-se a manter o requerente e os filhos, durante a tramitação da lide principal (v. 852, CPC). Depende de comprovação dos requisitos: fumusbonijuris e o periculum in mora. • Exemplo: Ação de alimentos c/c investigação de paternidade, liminar e excepcionalmente pode haver indícios veementes da paternidade. Ação de separação. Ação de nulidade. • Conservam a eficácia até o julgamento da ação principal, mas podem ser revogados ou modificados (art. 807) • Prazo máximo de prisão: 3 meses (733, §1ª, CPC)
Espécies • D) QUANTO AO MOMENTO EM QUE SÃO RECLAMADOS: • PRETÉRITOS: Quando o pedido retroage a periodo anterior ao ajuizamtno da ação. Não são devidos. • Não confunda com prestações pretéritas, ou seja, vencida e não cobradas, estas devem ser executadas. • ATUAIS: os postulados a partir do ajuizamento da ação. • FUTUROS: os alimentos devidos somente a partir da sentença.
Obrigação alimentar • 1694; 1724, art. 12 (escolha do idoso, +60anos, do prestador de alimentos na forma solidária( pode acionar qquer parente obrigado, neto, filho, irmão, sem ordem de preferência)) e art. 14 (o Estado assumirá os alimentos se não existirem parentes com condições) do Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003): • Fica circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade. {sob reciprocidade (v. art. 1696)}
Características do direito a alimentos • TRANSMISSÍVEL: INOVAÇÃO DO NCC. • Transmitia-se no código de 1916 somente os alimentos atrasados. • Hoje parece-nos inadmissivel o dever legal de alimentos, na sua potencialidade. Deve-se analisar o 1694, §1. • Proposta do IBDFAM: “A obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da uniaoestavel transmite-se aos herdeiros do devedor no limite dos frutos do quinhão de cada herdeiro”. • DIVISÍVEL • A regra é Divisível e não solidária, porque a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 264 265). • Exemplo: 4 filhos > Deve-se chamar a juizo, simultaneamente, os 4 filhos, rateando a pensão, o juiz poderá excluir um ou outro. • Art. 1698 – Intervenção de terceiro. • Enunciado 342 “observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”.
CONDICIONAL • Binômio: necessidade-possibilidade – 1694, §1º • RECIPROCIDADE • 1696 (o devedor de hoje poderá ser o credor de amanhã). • Enunciado 341 “Para os fins do art. 1696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar” • IRRENUNCIABILIDADE • 1.707 --- Problema, pode se renunciar o direito a alimentos? • Dispensa na ação de separação é diferente da renúncia dos alimentos (v. Ap.Cív. TJSP 374.150-4/2) • Meu entendimento: Os alimentos são renunciáveis somente nas separações, divórcio e união estável. Os decorrentes durante o estado familiar são irrenunciáveis cf. 1707. • MUTABILIDADE • 1699
Características do direito a alimentos • Incessível inseparável da pessoa / personalíssimo • Impenhorável 1707. / 649, VII CPC • Imprescritível : o que não prescreve é o direito de postular em juizo o pagamento de pensoes. • Observe: o direito de cobrar as pensões vencidas, fixas, e não pagas, prescreve em dois anos a partir do vencimento. Art. 206, §2º • Atual; instransacionável (art. 841, somente bens patrimoniais podem ser transacionados)(transaciona-se somente o quantum); irrestituível.
Pressupostos • Vínculo de parentesco, casamento ou união estável • Binômio • 1694, §1 (proporção das necessidades do alimentado) • 1695 (quando são devidos) • Cessa quanda o filho se emancipa ou atinge a maioridade, 18 anos. Deixa de existir o dever alimentar decorrente do poder familiar, 1634,I, mas pode surgir a obrigação alimentar, genérica, do parentesco. (1694) • Jurisprudência: não-cessação dos alimentos paternos diante da simples maioridade, estendendo até o limite de 24 anos, enquanto estiver cursando escola superior, salvo se possuir meios para susbistencia. (v. final do 1694)
Características • 1696 e 1697 (Sobre reciprocidade: 229, CF) • Quatro classes de parentes são, pois, obrigadas à prestação de alimentos, em ordem preferencial, hierarquia: • A) pais e filhos • B) na falta destes, os ascendentes, na ordem de sua proximidade • C) os descendentes, na ordem da sucessão. • D) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência. • 1º pai e mãe, avós bisávos não há ascendentes? Descendentes, ou seja, filhos irmãos.
Características • 1701 • Dois modos de pensão alimentícia. Modos alternativos: • Mediante prestação em dinheiro, periódica. (pensão alimentícia imprópria) • Mediante recebimento do alimentando em casa, fornecendo-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor (pensão alimentícia própria). • O direito de escolha cabe ao devedor mas não é absoluto.
Características • Personalíssimo (necessidade-possibiliade) • Incessível (inseparável do credor) • Irrenunciável • Impenhorável • Indisponível (natureza personalíssima) • Imprescrítivel art. 23 5478/68(Prescrição só alcança as prestações mensais –2 anos, art. 206, §2º) • Intransacionável (o direito de pedir alimentos não pode ser transacionado, mas o quantum pode ser transacionado, revisão dos valores). • Atual (satisfazer necessidades atuais e futuras e não pretéritas)
Casos de alimentos em relação a separação judicial, divórcio e casamento • 1704, • 1708 c/c 29 Lei do Divórcio • 1709 c/c 30 L. 6015.
Meios de garantir o pagamento da pensão • A) AÇÃO DE ALIMENTOS. Para reclama-los (Lei 5.478/68) • B) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (CPC, 732) • C) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, 734) (art. 16 L. 5478/68 • D) RESERVA DE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS DO ALIMENTANTE (ART. 17, L. 5478/68) • E) CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA e de USUFRUTO (L. 6515, art. 21) • F) PRISÃO DO DEVEDOR (L. 5478/68, art. 21; CPC, art. 733)
AÇÃO DE ALIMENTOS • Só pode valer-se do rito especial da Lei de Alimentos (Lei 5478/68) quem puder apresentar prova prévia constituída do parentesco (certidão de nascimento), ou,do dever de alimentar (certidão de casamento ou comprovante do companheirismo). Quem não puder fazê-lo, terá de ajuizar ação ordinária. • Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios (art. 4º - Lei 5478). • Na sentença, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. Critério necessidade-possibilidade. • Não celebrado acordo – o juiz fixa sumariamente os alimentos. • Competente o foro: domicílio ou residência do alimentando. • A ação revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito da Lei n. 5478/68 (art. 13). • O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencem no curso do processo. (Súmula 309, STJ)
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 732) • Art. 732 – A execução de sentença que condena a alimentos, será feita no modo de Execução por Quantia Certa. • Art. 733 – 3 dias para efetuar o pagamento, provar que fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. • §1º -- Fixação de pena de 1 a 3 meses de prisão. • º2º -- O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencias e a vencer. • §3º -- Pagos os alimentos, suspende a prisão. • Art. 734 – Desconto em folha de pagamento. c/C 1701 (o juiz delibera sobre a forma de pagamento). • Ofício à empresa, autoridade, orgao: nomes do credor, do devedor, o valor, o tempo de duração. Se o alimentando for perambulante, mas possui condiçoes de ofertar alimentos estará incidindo no 244 do CP – Abandono Material
Extinção da Obrigação alimentar • Interpretação do 1695 • Quando cessa a obrigação da prestação de alimentos: - Se extingue pela morte do alimentando; - Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do 1695: ou seja, da necessidade do alimentando ou da capacidade (possibilidade) do alimentante.