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PATRÍCIA SANCHES PASCOA SIMONE SAYURI TAKIGAWA

PATRÍCIA SANCHES PASCOA SIMONE SAYURI TAKIGAWA. LEI 9.427 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 institui a ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA Trata-se de uma autarquia em regime especial VINCULADA AO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, com sede e foro no DISTRITO FEDERAL.

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PATRÍCIA SANCHES PASCOA SIMONE SAYURI TAKIGAWA

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Presentation Transcript


  1. PATRÍCIA SANCHES PASCOA SIMONE SAYURI TAKIGAWA

  2. LEI 9.427 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 institui a ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA • Trata-se de uma autarquia em regime especial • VINCULADA AO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, com sede e foro no DISTRITO FEDERAL. • ENDEREÇO: SGAN 603 módulo J Brasília DF CEP 70830-030 CNPJ - 02.270.669/0001-29

  3. LEIS RELEVANTES • O artigo 1º, parágrafo único da PORTARIA MME Nº 349, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 dispõe de outras leis utilizadas pela ANEEL. • “Parágrafo único. A ANEEL exercerá as suas competências segundo as normas específicas do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e legislação complementar subseqüente, na forma estabelecida neste Regimento Interno. “ • A LEI 8.987/1995 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. • A LEI 9.074/1995 estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.

  4. REGIMENTO INTERNO • Em 28 de novembro de 1997, a ANEEL teve seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MME nº 349, modificado pela Resolução nº 267,  de 13 de julho de 2001 e,  posteriormente, pela Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004.

  5. RESOLUÇÕES DE DESTAQUE • Resolução n.233/98 de 14/07/1998 • Esta Norma dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nas matérias relativas à regulação e à fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica. • Resolução n. 088 de 14/10/2004 • Código de Ética da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. • Resolução n. 276 de 27/08/2007 • Aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL 003, que dispõe sobre a gestão e o acompanhamento das atividades descentralizadas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

  6. Estrutura Organizacional • Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem a seguinte estrutura organizacional: (PORTARIA MME Nº 349, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997) • “I – Diretoria:” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Secretaria-Geral;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Gabinete do Diretor-Geral;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Assessoria de Comunicação e Imprensa;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • (Acrescentada anteriormente pela Resolução Normativa ANEEL nº 116 de 29.11.2004) • II – Procuradoria-Geral. • “III – Superintendências de Processos Organizacionais:” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007)

  7. Estrutura Organizacional • “- Superintendência de Regulação Econômica;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Estudos do Mercado;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Mediação Administrativa Setorial;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • (Redação anteriormente dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 116 de 29.11.2004) • “- Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007)

  8. Estrutura Organizacional • “- Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Planejamento da Gestão;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Gestão Técnica da Informação;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Relações Institucionais;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007)

  9. Estrutura Organizacional • “- Superintendência de Recursos Humanos;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Administração e Finanças;” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 de 30.01.2007) • “- Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios; e” • (Redação dada anteriormente pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007) • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249, de 30.01.2007) • ( Redação anteriormente dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29.11.2004) • “- Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética.” • (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 249 , de 30.01.2007) • “IV - Auditoria Interna.” • (Inciso acrescentado pela Resolução ANEEL nº 267, de 13.07.2001)

  10. Diretoria Diretor-geral: NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA Diretor 1: EDVALDO ALVES DE SANTANA Diretor 2: JOSÉ GUILHERME SILVA MENEZES SENNA Diretor 3: JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor 4: ROMEU DONIZETE RUFINO

  11. Ouvidoria • Aprimorar a regulação do serviço, corrigir procedimentos dos agentes, visando o beneficio de toda a sociedade brasileira. • Dirimir divergências entre os agentes econômicos e seus consumidores. 

  12. Meios de contato Fale com sua Concessionária. Telefone / Fax: 167 (atende de segunda a sexta-feira das 8h00 às 20h00).Correspondência: Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - (SGAN), quadra 603, módulo I,     1o andar, CEP-70830-030, Brasília - Distrito Federal.Acompanhamento de solicitações já requeridas. Sistema de Atendimento on-line via Chat.Registro de reclamação via preenchimento de formulário.

  13. Relatórios de gestão Todas as fontes de receita e as despesas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) são discriminadas e apresentadas ao público, como determina o Tribunal de Contas da União (TCU). A ANEEL divulga o volume de tributos arrecadados, recursos repassados, seu orçamento anual, execução e balanços orçamentários, contratos firmados e compras realizadas .

  14. Mercados regulados Reestruturação do setor elétrico. Regulação e fiscalização do novo mercado que se estabeleceu no País a partir da introdução da livre competição nos segmentos de geração e comercialização de energia elétrica. Sendo os empreendimentos bem-vindos conquanto sigam as orientações da política energética do Governo e respeitem o meio ambiente.

  15. Principais empresas ELETROBRAS ELETROSUL IEMG ENERSUL CSPE CESP EMAE CPFL ETEP ELEKTRO ELETROPAULO

  16. Decisões administrativas Aneel multa Furnas pelo apagão de novembro Segundo a Agência foram verificados vários problemas, inclusive falhas na manutenção nas linhas de transmissão da empresa Leonardo Goy, da Agência Estado A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu aplicar multa de R$ 53,7 milhões à estatal Furnas, por conta do apagão que atingiu 18 estados, no dia 10 de novembro do ano passado. Segundo a Agência foram verificados vários problemas, inclusive falhas na manutenção nas linhas de transmissão da empresa que levam a energia de Itaipu para o Sudeste. Foi nesse sistema de transmissão que se originou o blecaute. Os fiscais da Aneel avaliaram, por exemplo, que a terceira linha de Itaipu não deveria ter caído juntamente com as outras duas que caíram antes, e ainda houve problemas na retomada do abastecimento, depois que a terceira linha foi desligada. Furnas ainda pode recorrer na própria agência. A estatal Furnas informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que irá recorrer de decisão da Aneel. De acordo com a assessoria, Furnas já foi notificada da decisão do órgão. Ainda não há prazo para envio de recurso junto à Aneel. No momento, o departamento jurídico de Furnas analisa o caso para enviar o recurso formal à agência. (in: http://economia.estadao.com.br/noticias/not_10957.htm, acessado em 07/04/10)

  17. Decisões judiciais - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento ou fraude encontra-se expressamente prevista no artigo 6º, § 33º, I e II, da Lei n. 8.987/95 e art. 90, I, e 91, I, ambos da Resolução 456/2000 da ANEEL , não se havendo de falar em violação aos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 262551, TRF 3ª Região, Sexta Turma, Julg.em 04/03/2010, Rel. Des. Mairan Maia)

  18. Decisões judiciais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - LEI Nº 8.987/95, ARTIGO 6º, § 3º - RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000 - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HOSPITAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Em se tratando de mandado de segurança, a competência se rege pelo disposto no inciso VIII do mesmo artigo 109, sendo irrelevante a relação jurídica material discutida ou o pedido formulado, mas sim a definição de ser federal ou não a autoridade impetrada, conforme as atribuições que está exercendo ao praticar o ato impugnado. II - Será autoridade federal se o ato diz respeito a funções da União Federal, de autarquias ou de empresas públicas federais, incluindo-se os dirigentes das empresas privadas que exercem funções federais delegadas, salvo neste último caso se o ato consubstanciar mera gestão administrativa, hipótese em que o dirigente nem poderá ser considerado autoridade. III - Nesse sentido, o disposto no artigo 2º da Lei nº 1.533/51, que define autoridade federal conforme as conseqüências de ordem patrimonial do ato, é apenas um dos critérios possíveis que não esgota a interpretação do inciso VIII do artigo 109 da Constituição. IV - O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial de competência da União Federal, prestado diretamente ou mediante autorização ou concessão (Constituição Federal, artigo 21, XII, 'd'), agindo as concessionárias deste serviço público por delegação da função federal, daí porque são autoridades federais os dirigentes das concessionárias quando realizam o ato de interrupção do serviço de energia elétrica. V - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça VI - Os serviços públicos essenciais, como os de fornecimento de energia elétrica e/ou água, devem ser prestados aos consumidores de modo adequado e contínuo (Constituição Federal, art. 175, § único, I; Lei nº 8.078/90, art. 22). VII - No caso do serviço de energia elétrica, a legislação prevê causas de interrupção do fornecimento sem ofensa ao princípio da continuidade em sua prestação: em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º), matéria regulamentada pela Resolução ANEEL nº 456/2000, que

  19. Decisões judiciais prevê a suspensão, dentre outras: a) imediata, quando constatada a utilização pelo consumidor de procedimentos irregulares referidos no art. 72 (como fraude no medidor que gera faturamento inferior ao real), lavrando-se o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade a ser entregue ao consumidor (artigo 90, I); e b) após prévia comunicação formal ao consumidor, a ser feita na própria fatura mensal de energia, quando ocorre atraso no pagamento da fatura dos serviços prestados (artigo 91, I). Em um ou outro caso, como de rigor, deve haver possibilidade de defesa pelo consumidor junto à empresa prestadora dos serviços, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário, em obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). VIII - Verificada irregularidade no medidor de energia consumida, e cumprido o procedimento adequado, é permitida a interrupção imediata, obstando a prática de má-fé por certos consumidores, interrupção que somente pode perdurar até que o consumidor adote as providências necessárias para proceder à regularização do equipamento de medição de energia segundo os padrões normatizados. IX - Quando se trata de inadimplência pelo consumidor, além do prévio aviso, considerando-se a essencialidade do serviço prestado e a vedação de práticas abusivas na cobrança de dívidas dos consumidores, que devem ser exigidas pelas vias adequadas e sem exposição do consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 42), é necessário que a falta de pagamento se refira às faturas atuais do serviço prestado, e não a eventuais dívidas relativas a serviços pretéritos (mesmo que originadas em irregularidades no medidor de energia consumida e apuradas a título de recuperação de serviços não faturados), e não se justifica a suspensão do fornecimento quando a dívida é objeto de impugnação administrativa ou judicial. X - Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça, das nossas Cortes Federais Regionais, inclusive da 3ª Turma desta Corte. XI - Apesar de tratarmos no caso de inadimplência de contas pretéritas e atuais, estamos diante de uma situação diferenciada, inapta a permitir o corte de energia elétrica. Trata-se de hospital e, por conseqüência, de serviço essencial à saúde, à preservação da vida. O corte não traria prejuízo apenas ao impetrante, mas sim à sociedade como um todo. XII - A Lei nº 8.987/1995 dispõe que toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, não se- caracterizando como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando por inadimplemento do usuário, todavia, sempre considerado o interesse da coletividade (artigo 6º, § 3º, II). No caso, o interesse da coletividade somente será preservado com a manutenção do fornecimento de energia elétrica, para que se possa preservar os serviços hospitalares, já tão escassos e precários no nosso país. Situação de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. XIII - O inadimplemento não deve ser fomentado, porém, neste caso, devido à essencialidade do serviço prestado, temos que concluir pela sua manutenção, cabendo à parte recorrente utilizar-se de outros meios judiciais para buscar o pagamento que entende devido. Precedentes do Eg. STJ. XIV - Agravo retido prejudicado. Matéria argüida tratada neste julgamento. XV - Sentença mantida. Ordem concedida (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 309316, TRF 3ª região, Terceira Turma, Julg. em 17/09/2009, Relator Juiz Convocado Souza Ribeiro)

  20. Decisões judiciais prevê a suspensão, dentre outras: a) imediata, quando constatada a utilização pelo consumidor de procedimentos irregulares referidos no art. 72 (como fraude no medidor que gera faturamento inferior ao real), lavrando-se o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade a ser entregue ao consumidor (artigo 90, I); e b) após prévia comunicação formal ao consumidor, a ser feita na própria fatura mensal de energia, quando ocorre atraso no pagamento da fatura dos serviços prestados (artigo 91, I). Em um ou outro caso, como de rigor, deve haver possibilidade de defesa pelo consumidor junto à empresa prestadora dos serviços, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário, em obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). VIII - Verificada irregularidade no medidor de energia consumida, e cumprido o procedimento adequado, é permitida a interrupção imediata, obstando a prática de má-fé por certos consumidores, interrupção que somente pode perdurar até que o consumidor adote as providências necessárias para proceder à regularização do equipamento de medição de energia segundo os padrões normatizados. IX - Quando se trata de inadimplência pelo consumidor, além do prévio aviso, considerando-se a essencialidade do serviço prestado e a vedação de práticas abusivas na cobrança de dívidas dos consumidores, que devem ser exigidas pelas vias adequadas e sem exposição do consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 42), é necessário que a falta de pagamento se refira às faturas atuais do serviço prestado, e não a eventuais dívidas relativas a serviços pretéritos (mesmo que originadas em irregularidades no medidor de energia consumida e apuradas a título de recuperação de serviços não faturados), e não se justifica a suspensão do fornecimento quando a dívida é objeto de impugnação administrativa ou judicial. X - Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça, das nossas Cortes Federais Regionais, inclusive da 3ª Turma desta Corte. XI - Apesar de tratarmos no caso de inadimplência de contas pretéritas e atuais, estamos diante de uma situação diferenciada, inapta a permitir o corte de energia elétrica. Trata-se de hospital e, por conseqüência, de serviço essencial à saúde, à preservação da vida. O corte não traria prejuízo apenas ao impetrante, mas sim à sociedade como um todo. XII - A Lei nº 8.987/1995 dispõe que toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, não se- caracterizando como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando por inadimplemento do usuário, todavia, sempre considerado o interesse da coletividade (artigo 6º, § 3º, II). No caso, o interesse da coletividade somente será preservado com a manutenção do fornecimento de energia elétrica, para que se possa preservar os serviços hospitalares, já tão escassos e precários no nosso país. Situação de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. XIII - O inadimplemento não deve ser fomentado, porém, neste caso, devido à essencialidade do serviço prestado, temos que concluir pela sua manutenção, cabendo à parte recorrente utilizar-se de outros meios judiciais para buscar o pagamento que entende devido. Precedentes do Eg. STJ. XIV - Agravo retido prejudicado. Matéria argüida tratada neste julgamento. XV - Sentença mantida. Ordem concedida

  21. Decisões judiciais AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE FATURAS DE CONTA DE LUZ VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - INSTRUÇÃO DO FEITO - FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A liminar foi concedida para determinar à ANEEL a fiscalização das cobranças em comento, da forma de atualização dos valores e a entrega de laudo conclusivo ao Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, bem assim para determinar à ELETROPAULO a disponibilização dos documentos de confissão de dívida firmados e prestação de informações aos consumidores, por correspondência ou na própria fatura de conta de luz, a respeito da existência da ação civil pública. 2. A decisão agravada limitou-se a determinar providências necessárias à instrução do feito, hábeis a permitir a formação do livre convencimento do magistrado. 3 . Ademais, no tocante à determinação de prestação de informação aos consumidores, verifica-se ter o Juízo de origem utilizado-se do poder geral de cautela, não acarretando à agravante nenhuma situação objetiva de perigo.

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