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ICMS CONSIDERA ES GERAIS INSTRUTORA: CLAUDETE VARGAS

1. FATO GERADOR. A ocorrncia do fato gerador dar-se- sempre que houver circulao de mercadorias ou o incio da prestao do servio de transporte ou da comunicao. Ou ainda: . No momento:. 1) da sada de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do

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ICMS CONSIDERA ES GERAIS INSTRUTORA: CLAUDETE VARGAS

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Presentation Transcript


    1. ICMS CONSIDERAÇÕES GERAIS INSTRUTORA: CLAUDETE VARGAS

    2. 1. FATO GERADOR A ocorrência do fato gerador dar-se-á sempre que houver circulação de mercadorias ou o início da prestação do serviço de transporte ou da comunicação. Ou ainda:

    3. No momento: 1) da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (filial); 2) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: 3) do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior (importação); 4) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente – (diferencial de alíquotas); 5) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza. (ICMS transporte devido no Estado onde inicia a prestação).

    4. 2. BENEFÍCIOS FISCAIS 2.1. Isenção É a dispensa do pagamento do tributo. Nesta base pressupõe a incidência, pois só pode dispensar o pagamento de um tributo que seja efetivamente devido. As operações e prestações abrangidas por este benefício estão arroladas no Livro I, artigo 9º do RICMS. A Isenção do imposto poderá ser concedida em decorrência da mercadoria ou em decorrência da operação fiscal.

    5. ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A partir de janeiro de 2005, as prestações de serviços de transporte de cargas realizadas “a” contribuinte inscrito no CGC/TE, passaram a ser isentas do imposto de acordo com o Livro I, art. 10, IX do RICMS/RS.

    6. 2.2. Não-Incidência Não-incidência é a inexistência da obrigação fiscal. Dessa forma não ocorre o fato gerador do ICMS, é o oposto a incidência. Consiste na inexistência da obrigação fiscal.

    7. 2.3. Diferimento Diferir é a postergar o lançamento do imposto para uma etapa posterior, razão pela qual, na etapa seguinte deverá ser um contribuinte do ICMS situado no RS. Diferimento sem substituição tributaria Diferimento com substituição tributária. 2.4. Suspensão - interrupção de um proceder. A suspensão do ICMS é para operações com outros Estados e está condicionada ao retorno com prazo determinado. saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta dias), da data das respectivas saídas;

    8. 3. CRÉDITOS FISCAIS – ICMS 3.1. Crédito Assegurado O imposto é não-cumulativo, conf.Livro I, Artigo 30, do RICMS. Para a compensação é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto: 1 - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, em operações ou prestações de que tenha resultado: Livro I, Artigo 31, Inciso I, do RICMS a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; b) a partir de 1º de janeiro de 2011, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

    9. 3.2 – a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica; b) quando for consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. 3.3 – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações

    10. 3.4. Analisemos também os seguintes créditos fiscais: “Não são” mercadorias de uso e consumo do estabelecimento: Matérias-primas e os materiais secundários, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias; Materiais auxiliares: Sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como:

    11. 3.5 Crédito Presumido: É um incentivo fiscal, com data limite, podendo ou não ser prorrogado. Esse crédito está previsto no Livro I, Artigo 32, do RICMS. Para apropriação do crédito fiscal presumido, é necessário a emissão de Nota Fiscal relativa a entrada, com o demonstrativo do respectivo valor do credito presumido. Livro II, Artigo 26, Inciso II RICMS - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor; O crédito fiscal presumido é limitado, em cada período de apuração, ao montante do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido. Fica vedada, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca.

    12. 3.6 Crédito sobre aquisição de Imobilizado Para aproveitamento deste crédito observar-se-á o seguinte: a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes; b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; Com base no CIAP, modelo “C” ou “D”, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período, escriturando-a no livro Registro de Entradas nas colunas “DOCUMENTO FISCAL” com a data, o número e o “IMPOSTO CREDITADO” com o valor da apropriação respectiva.

    13. CRÉDITO DE ICMS – AQUISIÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado como limite o ICMS efetivamente devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, conforme §§ 1º a 4º, do art. 23, da LC 123/2006. "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$__________; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE_____%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006”. "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

    14. 4. NOTA FISCAL – Modelo 1, 1-A e 55 4.1. Situações Específicas a) - Devolução ou Retorno dos Produtos Na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão constar em dados adicionais o número, a data da emissão e o “valor” da operação do documento original. b) - Operações Com Mais de Uma Alíquota ou Código de Situação Tributária Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. c) - Novas disposições trazidas pelo Decreto 46.487 – D.O.E 20/07/2009 para emissão da Nota Fiscal emitida por “substituto tributário” em relação as mercadorias sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária.

    15. 4.2 – Cancelamento 4.3 – Documento Fiscal Inidôneo. 4.4 - Prazo de Conservação

    16. 4.5 - Emissão por Processamento de Dados A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no Livro II, art. 29 do RICMS. III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração gráfica do formulário;

    17. 4.5.1 - Impossibilidade Técnica; 4.5.2 – Encadernação; 4.5.3 - Preenchimento de dados após a impressão da Nota Fiscal; 4.5.4. Nota Fiscal Emitida por Empresas Optantes pelo SIMPLES NACIONAL; 4.6 – CST – Código da Situação tributária – Na integra apostila página 11 – descrito no Apêndice VII, do RICMS; 4.7 – CFOP - CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações estão relacionados no Apêndice VI do RICMS.

    18. 5 - Livros Fiscais - Escrituração Fiscal em processamento de dados Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

    19. Relativamente aos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, fica facultado encadernar: a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente; b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

    20. A EFD - Escrituração Fiscal Digital, substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos “C” ou “D”- será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Ajuste SINIEF nº. 02/2010;”. Pessoas Jurídicas obrigadas está disponível no Site do Confaz http://www.fazenda.gov.br/confaz/

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