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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PARTE 3 CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS BREVE HISTÓRICO DAS ESCOLAS. Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno de 2012 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com. HERMENÊUTICA JURÍDICA. 2.

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  1. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA PARTE 3 CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS BREVE HISTÓRICO DAS ESCOLAS Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno de 2012 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

  2. HERMENÊUTICA JURÍDICA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA 2. QUANTO À SUA NATUREZA 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS

  3. HERMENÊUTICA JURÍDICA 3 CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA • InterpretaçãoAutêntica • InterpretaçãoJudicial • c) InterpretaçãoAdministrativa • d) InterpretaçãoDoutrinária 2. QUANTO À SUA NATUREZA 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS

  4. HERMENÊUTICA JURÍDICA 4 CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA • 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA 2. QUANTO À SUA NATUREZA • Interpretaçãoliteral ou gramatical • Interpretação lógico‑sistemática • c) Interpretaçãohistórica • d)Interpretaçãoteleológica 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS

  5. HERMENÊUTICA JURÍDICA 5 CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA • 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA 2. QUANTO À SUA NATUREZA 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS • Interpretaçãoextensiva • Interpretaçãorestritiva • c) Interpretaçãodeclarativa ou especificadora

  6. HERMENÊUTICA JURÍDICA 6 LEMBRETE IMPORTANTE A CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA SERVE À TÉCNICA PARA ALCANÇAR MELHORES RESULTADOS INTERPRETATIVOS A SERVIÇO DA SOCIEDADE, DA DEMOCRACIA E DA JUSTIÇA.

  7. HERMENÊUTICA JURÍDICA 7 LEMBRETE IMPORTANTE • O uso da hermenêutica na concepção iluminista, pós Revolução Francesa, fazia um "juiz boca da lei“, usando somente a capacidade literal da lei na aplicação do direito. • O uso da hermenêutica na concepção contemporânea permite que a lei seja tomada como uma experiência multidimensional, integradora do direito, capaz de extrair da “letra da lei” seu conteúdo harmonizado com o sistema, para lhe dar conteúdo, sentido e alcance.

  8. HERMENÊUTICA JURÍDICA 8 BREVE HISTÓRICO DAS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

  9. HERMENÊUTICA JURÍDICA 9 BREVE HISTÓRICO DAS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA PRESSUPOSTO IMPORTANTE PARA ENTENDIMENTO • A LACUNA DO DIREITO É UM PROBLEMA TORMENTOSO POIS DECIDE A POSIÇÃO E O PODER DO JUIZ. • AS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA TENTAM RESPONDER A ESSE TORMENTO

  10. HERMENÊUTICA JURÍDICA 10 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA • ou Sistemas Hermenêuticos • São correntes de entendimento doutrinário que buscam determinar o escopo das interpretações jurídicas e o grau de liberdade de interpretação concedida ao juiz na análise do caso concreto.

  11. HERMENÊUTICA JURÍDICA 11 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA • 1ª Classificação • Teorias subjetivistas: A interpretação e aplicação da lei deve ser conforme o pensamento e a vontade do legislador • Teorias objetivistas: A interpretação da lei se dá por ela mesma, abstraindo-se da figura do legislador, baseando-se em critérios puramente objetivos.

  12. HERMENÊUTICA JURÍDICA 12 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA • 2ª Classificação • Escolas de destaque histórico • 1. ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA • 2. ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA • 3. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA • 4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE • Tendência Moderada: a atividade criadora do juiz apenas na hipótese de lacuna; • Tendência Radical: a atividade criadora do juiz pode se dar quando uma norma for considerada injusta.

  13. HERMENÊUTICA JURÍDICA 13 • 1. ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA • França, século XIX. • O intérprete deve apenas buscar a chamada “mens legislatoris” , a vontade do legislador, o que ele queria dizer ao elaborar a lei. • A única fonte jurídica é a lei. • A lei é perfeita e não tem lacunas. • Método geralmente usado: gramatical ou literal. Mecânico. • Justificativa: as palavras carregam a vontade originária do legislador. • Plano histórico: Início do século XIX. Dá sustentação ao Código de Napoleão. Período aristocrático: a lei era interpretada de forma arbitrária pelos juízes, o que afronta a burguesia nascente.

  14. HERMENÊUTICA JURÍDICA 14 • 1. ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA • Questão: A sociedade evolui e, velocidade que a lei não acompanha. As leis se tornam ultrapassadas.

  15. HERMENÊUTICA JURÍDICA 15 2.ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA • Final do século XIX. • As leis por si só não acompanham a evolução da sociedade. É necessária a atuação do magistrado adaptando a norma feita pelo legislador. • A lei tem vida própria e se liberta do legislador. • Passagem da “mens legislatoris” para a “mens legis”: vontade autônoma da lei. • A lei, autônoma, não tem lacunas. • Questão: O intérprete ainda se mantém no âmbito do texto legal.

  16. HERMENÊUTICA JURÍDICA 16 • 3. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA • A lei retrata a “mens legislatoris” e o interprete investiga a “occasio legis” (ocasião da lei: conjunto de fatos que fundamentam a criação da norma • “causas mediatas e imediatas, razão política e jurídica, fundamento dos dispositivos, necessidades que levaram a promulgá-los; fatos contemporâneos da elaboração; momento histórico, ambiente social, condições culturais e psicológicas sob as quais a lei surgiu e que diretamente contribuíram para a promulgação; conjunto de motivos ocasionais que serviram de justificação ou pretexto para regular a hipótese; enfim o mal que se pretendeu corrigir e o modo pelo qual se projetou remediá-lo, ou melhor, as relações de fato que o legislador quis organizar juridicamente.” Carlos Maximiliano

  17. HERMENÊUTICA JURÍDICA 17 • 3. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA • A lei contém lacunas em razão de suas próprias razões temporais. • O intérprete não tem o poder de contrariar o texto legal, mas tão-só pode explicá-lo ou integrá-lo, completá-lo, quando necessário. • Só é possível a integração no caso de lacuna das fontes formais do Direito (objetivo) e não se a norma fosse considerada injusta (subjetivo).

  18. HERMENÊUTICA JURÍDICA 18 • 4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE • O objetivo único do Direito é a justiça. • Haja ou não uma lei escrita, o magistrado estará autorizado a se nortear por essa finalidade maior. • Torna-se possível a decisão “contra legem” nos casos em que o juiz entender necessário. • Máxima:“fiatjustitia, pereatmundus” (“faça-se justiça, ainda que o mundo pereça”).

  19. HERMENÊUTICA JURÍDICA 19 • 4. ESCOLA DO DIREITO LIVRE • Duas tendências principais: • Tendência Moderada: a atividade criadora do juiz apenas na hipótese de lacuna; • Tendência Radical: a atividade criadora do juiz pode se dar quando uma norma for considerada injusta. • Crítica: • -Excessiva liberdade do juiz, corre risco de que ele pode fazer com que se deixe levar por sentimentos pessoais, julgando sem argumentos jurídicos sólidos. • -Torna inconsistente o princípio da segurança jurídica e se constitui ameaça à ordem jurídica vigente, possibilitando o arbítrio.

  20. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno de 2012 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

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