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Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico Hack

Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico Hack. Exclusão do Crédito Tributário. O crédito surge, mas é excluído É diferente de extinção 2 hipóteses: Isenção Anistia. Anistia. Perdão retroativo a atos ilícitos

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Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico Hack

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Presentation Transcript


  1. Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico Hack

  2. Exclusão do Crédito Tributário • O crédito surge, mas é excluído • É diferente de extinção • 2 hipóteses: • Isenção • Anistia

  3. Anistia • Perdão retroativo a atos ilícitos • Tem como consequência o desaparecimento da multa decorrente do ato ilícito • Não vale para atos futuros • Art. 180

  4. Isenção • art. 176 • “Dispensa” do pagamento do crédito • Um crédito que surge, e que só não é cobrado porque a lei isenta • Exige sempre lei • Pode ser subjetiva ou objetiva • Art. 111, II, CTN

  5. Imunidades • Hipóteses em que a Constituição impede o poder de tributar de atingir certas pessoas e coisas • Hipóteses de “incompetência” tributária • Só as previstas na Constituição

  6. Imunidades Art. 150, CF VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; - imunidade recíproca b) templos de qualquer culto;

  7. Imunidades c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  8. Imunidade x Isenção • Imunidade sempre constitucional. Isenção, sempre legal • Imunidade não precisa de lei. Isenção sempre precisa de lei. • Isenção pode ser revogada a qualquer tempo, pode ter condições, prazo. Imunidade, só se alterar a CF • Imunidade é incompetência tributária. Isenção é a competência que o legislador escolhe não exercer plenamente

  9. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO. • I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.(AI 690712 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152)

  10. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. • 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. • 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.(RE 578562, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DIVULG 11-09-2008)

  11. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. • 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Precedente. • 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 651138 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007)

  12. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do livro, jornal, período e do papel destinado à sua impressão é aplicável às operações com listas telefônicas. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AI 663747 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02176 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 92-94)

  13. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JORNAL. CD-ROM. • 1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da CF, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação. 2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.). 3. Apelo e remessa oficial improvidos. (TRF4, AC 1998.04.01.090888-5, Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, DJ 25/10/2000)

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