1 / 14

Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

Aula 4 Direito dos contratos Classificação dos contratos Estipulação em favor de terceiro Promessa de fato de terceiro. Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba. 2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS I. Quanto aos efeitos : Unilaterais : Cria obrigação apenas a um (doação)

Download Presentation

Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Aula 4Direito dos contratosClassificação dos contratosEstipulação em favor de terceiroPromessa de fato de terceiro Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

  2. 2 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS I. Quanto aos efeitos: Unilaterais: Cria obrigação apenas a um (doação) Bilaterais: (compra e venda, exceção de contrato não cumprido, onerosidade excessiva) Plurilaterais: (partes e pessoas são conceitos distintos. Contrato de sociedade) 1. Gratuitos(benéficos, vantagem patrimonial a apenas uma da partes, doação) 2. Onerosos (ambos tem proveitos e sacrifícios; locação, compra e venda, empreitada) 2.1. Comutativos (prestações certas e determinadas, sem risco) 2.2. Aleatórios (“alea”, sorte, risco, acaso) 2.2.1. Aleatórios por natureza (seguro) 2.2.2. Acidentalmente aleatórios(venda de coisa futura e de coisa existente exposta a risco)

  3. 3 II. Quanto à formação Paritários (partes discutem livremente suas condições) De adesão (desigualdade técnico-econômica dos contratantes, uma das partes o “impõe”, seguro, consórcio, transporte, serviços públicos) Contratos-tipo (cláusulas previamente impressas, de massa, em série ou por formulários, não necessariamente impostos, com “claros” para certos pontos de negociação, como contratos bancários) III. Quanto ao momento de sua execução De execução instantânea (não se aplica teoria da imprevisão) De execução diferida De execução continuada IV. Quanto ao agente Personalíssimos (intuitu personae) Impessoais (podem ser cumpridos por terceira pessoa) Individuais (compra e venda, vontades isoladamente respeitadas) Coletivos (convenções coletivas, representantes de categorias)

  4. 4 V. Quanto ao modo de existência Principais Acessórios (adjetos) (penhor, hipoteca, fiança) Preparatórios (mandato), Integrativos (aceitação de terceiro na estipulação em favor de terceiro) Complementares (adesão a um contrato aberto de consórcio) Derivados (subcontrato) (sublocação, subempreitada) VI. Quanto à forma (solenidade) 1. Solenes (formais) – CC, art. 166, IV; CC, art. 108. 2. Não-solenes (de forma livre; basta consentimento) 1. Consensuais (formam-se com o acordo, não é necessário ato posterior real pelo contratante) 2. Reais: exigem a tradição (depósito, comodato, mútuo)

  5. 5 VII. Quanto ao objeto Preliminares(“pactumde contrahendo”) – Tem por objeto da celebração de um contrato definitivo – compromisso de compra e venda de bens imóveis (pré-contrato) Definitivos VIII. Quanto à designação Nominados (23 no CC) ou Inominados (princípio da liberdade contratual. Autonomia privada) TÍPICOS (disciplinado por lei) ou ATÍPICOS CC. Art. 425 - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Mistos (combinação de contratos típicos) Coligados (pluralidade de vários contratos celebrados interligados; compra e venda de veículo com financiamento bancário coligado; interdependência e união de contratos; mantem-se por um nexo funcional) União de contratos (vínculos não dependentes, mas celebrados no mesmo tempo ou documento, como compra de imóvel e empreitada de acessão).

  6. 6 Seção III - Da Estipulação em Favor de Terceiro CC. Art. 436 - O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do artigo 438. • Princípio da relatividade dos efeitos do contrato • Contrato não cria obrigações a quem não participa. Possibilidade de criar vantagens a terceiros. • Estipulante ou promissário. Promitente. Beneficiário.

  7. 7 Art. 437 - Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. Art. 438 - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. • Contrato de seguro de vida. Beneficiário. Alteração. • Plano de saúde empresarial. 2. Seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros. Ação direta ajuizada pelo terceiro contra a seguradora do culpado. Admissibilidade?

  8. 8 AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. 1.- (...) 2.- Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato. 3.- Desse modo, considerando que na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (CC, art. 436, parágrafo único), não há que se falar, no caso, na necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento final da ação proposta pela estipulante em nome de todos os contratados. 4.- A jurisprudência deste Tribunal consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. 5.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1336758/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)

  9. 9 (...) PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. Extensão a dependente do beneficiário desde a infância até a conclusão de curso de ensino superior. Legitimidade ativa configurada. Estipulação em favor de terceiro. Perda superveniente do interesse de agir não demonstrada.- (...) Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. único, do CC/02 ou art. 1.098, par. único, do CC/1916). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02). O terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juízo a prestação que lhe foi prometida. O litisconsórcio necessário passivo deve decorrer de uma exigência legal ou do próprio caráter unitário da relação jurídica. Não há lei que exija que a pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo venha litigar conjuntamente com seu dependente. No mesmo sentido, não se vê unitariedade a exigir que o pai e filho recebam a mesma prestação jurisdicional.- (...).Recurso especial não provido.(REsp 976.679/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 02/10/2009)

  10. 10 CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. (...) 3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. (...) (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)

  11. 11 Seção IV - Da Promessa de Fato de Terceiro CC. Art. 439 - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. • Para alguém assumir obrigação por outra pessoa deve estar autorizado a fazê-lo ou pelo negócio jurídico ou por força de lei. • Regra: ninguém pode obrigar outra pessoa à sua revelia sem o seu consentimento. • Todavia, nada obsta que alguém prometa a prestação de outra pessoa. • O negócio se estabelece entre o promitente e o promissário. • Fica o terceiro a ele totalmente alheio. Terceiro prestará ou não o prometido de acordo com suas conveniências.

  12. 12 CC. Art. 440 - Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. • Cabe ao promitente conseguir junto ao terceiro a assunção do dever de prestar o fato objeto da promessa. • O terceiro que assumir o compromisso de prestar o fato avençado ficará vinculado ao negócio. • Não mais pode escusar-se da prestação convencionada, salvo quando tal fato se tornar impossível sem sua culpa ou quando ficar constata a ilicitude da prestação. • Caso deixe de cumprir o dever, o terceiro terá que reparar os danos decorrentes da sua conduta causados ao credor, sem que recaia sobre o promitente qualquer responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação. • Se o promitente se colocar expressamente como codevedor da prestação final poderá ser demandado a responder pela indenização devida ao credor a título de perdas e danos decorrente do inadimplemento.

  13. 13 DIREITO CIVIL. SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE LOJA. PROPAGANDA DO EMPREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJAS-ÂNCORAS.DESCUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. • Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário reconhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista. • A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a potenciais lojistas, de que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento para incrementar a frequência de público, consubstancia promessa de fato de terceiro cujo inadimplemento pode justificar a rescisão do contrato de locação, notadamente se tal promessa assumir a condição de causa determinante do contrato e se não estiver comprovada a plena comunicação aos lojistas sobre a desistência de referidas lojas, durante a construção do estabelecimento. (...)(REsp 1259210/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)

  14. 14 DIREITO DE ARENA. 1. (...). Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, que ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato por terceiro. 2. Descumprida a obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato, responde o promitente inadimplente por perdas e danos, a teor do que dispunha o art. 929 do Código Civil de 1916, reproduzido pelo caput do art. 439 do Código Civil em vigor, "aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". 3. Incasu, não sendo a CBF titular do direito de transmissão dos jogos, reservado exclusivamente às entidades de prática desportiva, segundo o art. 24 da Lei 8.672/93, cumpria a ela obter dos clubes de futebol, a anuência ao contrato. O inadimplemento dessa obrigação, representada pela notificação endereçada à TVA, comunicando que não conseguira a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) do contrato e a responsabilização por perdas e danos. (...) 7. Na promessa de fato de terceiro, o terceiro é totalmente estranho à relação jurídica, não estando vinculado ao contrato, senão após o cumprimento da obrigação, que incumbia ao promitente. (...) (REsp 249.008/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 16/11/2010)

More Related