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FORMAS DE TRANSPORTES

FORMAS DE TRANSPORTES. Unimodal – Quando a unidade de carga é transportada diretamente, utilizando um único veículo, em uma única modalidade de transporte e com apenas um contrato de transporte. É a forma mais simples de transporte.

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FORMAS DE TRANSPORTES

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Presentation Transcript


  1. FORMAS DE TRANSPORTES

  2. Unimodal – Quando a unidade de carga é transportada diretamente, utilizando um único veículo, em uma única modalidade de transporte e com apenas um contrato de transporte. É a forma mais simples de transporte.

  3. Sucessivo – Quando, para alcançar o destino final, a unidade de carga necessita ser transportada por um ou mais veículos da mesma modalidade de transporte, abrangidos por um ou mais contratos de transporte.

  4. Segmentado – quando se utilizam veículos diferentes, de duasou mais modalidades de transporte, em vários estágios, sendo todos os serviços contratados separadamente a diferentes transportadores, que terão a seu cargo a condução da unidade de carga do ponto de expedição até o destino final. Qualquer atraso pode significar a perda do transporte nos demais modais, gerando frete morto (pagar por ter reservado espaço, mesmo sem realizar o transporte). A imputação de responsabilidades por perdas ou avarias é muito complexa e as indenizações por lucros cessantes, flutuação de preços etc., são praticamente impossíveis.

  5. Multimodalidade

  6. “...O Brasil não pode mais esperar. A concorrência nos dias de hoje não vem apenas dos países asiáticos, mas também do Leste Europeu, que está entrando com tudo no mercado mundial. Se o Brasil não fizer suas reformas rapidamente, corre o risco de ficar para trás”. Economista indiano Vinod Thomas Autor do livro “O BRASIL VISTO POR DENTRO”

  7. Art. 2º. Da lei 9.611 de 19/2/1998 Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.

  8. Art. 3º. Da lei 9.611 de 19/2/1998 O Transporte Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização de todos os serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e de desconsolidação documental de cargas.

  9. O QUE É A MULTIMODALIDADE? • É a integração logística perfeita de todos os modais; • É importante instrumento de viabilização de vendas para os micro, pequenos e médios exportadores; • É um instrumento estratégico fundamental para uma política de exportação competitiva para dar ferramental adequado ao empresário que precisa concorrer lá fora com gigantes do comércio internacional.

  10. Para que o transporte seja considerado como multimodal, é necessário: •  Ser realizado, pelo menos, por dois modos de transporte; • Haver um único responsável perante o dono da carga (OTM); • Haver um único contrato de transporte entre o Transportador e o dono da mercadoria; • Existir um conhecimento único (Multimodal Bill of Ladding), válido para todo o percurso; • Uso de cargas unitizadas indivisíveis; • Inspeções fiscais apenas na origem e no destino.

  11. DEFINIÇÕES

  12. CONTRATO DE TRANSPORTE MULTIMODAL – Acordo de vontades através do qual um Operador de Transporte Multimodal se compromete, contra o pagamento de um frete, a executar ou a fazer executar o transporte multimodal internacional de mercadorias.

  13. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL – Documento que comprova a celebração de um contrato de Transporte Multimodal e prova que o OTM recebeu as mercadorias sob sua custódia tal como descrito nesse contrato, comprometendo-se a entrega-las conforme suas cláusulas. Quando considerar inexata a descrição da carga feita pelo expedidor, ou quando a embalagem deixar de apresentar perfeitas condições físicas, o OTM poderá lançar ressalvas no Conhecimento ou Documento de Transporte Multimodal

  14. O OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL – OTM- é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. • O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador, não sendo, portanto, necessário que tenha frota própria.

  15. VANTAGENS DO MULTIMODAL • Contratos de compra e venda mais adequados; • Melhor utilização da capacidade disponível da nossa matriz de transporte; • Utilização de combinações de modais mais eficientes energeticamente; • Melhor utilização das tecnologias de informação; • Ganhos de escala e negociações do transporte;

  16. Melhor utilização da infra-estrutura para as atividades de apoio, tais como armazenagem e manuseio; • Aproveitamento da experiência internacional tanto do transporte como dos procedimentos burocráticos e comerciais; • Redução dos custos indiretos.

  17. O Transporte Multimodal alia a conveniência e a simplicidade jurídico-administrativa do transporte unimodal à eficiência econômico-energética do transporte segmentado, com um único responsável perante o dono da carga. • Sob o aspecto operacional, é necessário que a carga seja unitizada, de forma indivisível e inviolável. Significa dizer que a unidade unitizada será integralmente transferida de um modo de transporte para outro, sem que as suas frações sejam manuseadas diretamente.

  18. RESPONSABILIDADES • A responsabilidade pelo Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o momento em que recebe as mercadorias sob custódia até a entrega ao destinatário, obrigando-se a executar todos os atos necessários para que as mercadorias sejam efetivamente entregues:

  19. O OTM será responsável pelas perdas e danos ocorridos às mercadorias, bem como por atrasos em sua entrega, se o motivo que originou tal perda, danos ou atrasos se deu enquanto as mercadorias estavam sob sua custódia. • O OTM só será responsável pelos prejuízos resultantes do atraso na entrega, se o expedidor tiver feito uma declaração de opção pela entrega em prazo determinado, devidamente aceita pelo OTM.

  20. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR • Considera-se que o embarcador garanta ao OTM, no momento em que ele toma as mercadorias sob sua custódia, a exatidão de todos os dados relativos à natureza geral das mercadorias, suas marcas, números, peso, volume e quantidade e se procedente, o seu caráter perigoso, dados estes fornecidos por ele próprio ou outra pessoa que atue em seu nome, para inclusão no Documento ou conhecimento de Transporte Multimodal.

  21. O expedidor indenizará o OTM pelos prejuízos resultantes da inexatidão ou insuficiência dos dados antes mencionados. • A menos que o consignatário avise por escrito ao OTM, no momento em que as mercadorias lhe forem entregues, a perda ou avaria, especificando a sua natureza, salvo prova em contrário ficará estabelecido que o OTM entregou as mercadorias tal como descritas no Documento de Transporte Multimodal.

  22. No caso de dano ou extravio, será lavrado Termo de Avaria, assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com legislação vigente e com observância, ainda, das estipulações do contrato de seguro, quando houver.

  23. CENÁRIO DESEJADO • Infra-estrutura capacitada para atender à demanda interna e ao • crescimento do comércio exterior. • Corredores multimodais. • Utilização otimizada dos modos ferroviário e aquaviário. • Portos eficientes e com infra-estrutura adequada • Interligação viária com os países limítrofes.

  24. ENTRAVES DE INFRA-ESTRUTURA • Falta coordenação entre modais -> eliminação de custos de estadia e demoras no transbordo; • Excessiva regulamentação interrompe os fluxos das mercadorias provocando demoras na logística; • Modal Rodo-Ferroviário -> fluxos de exportação prevalecem sobre os fluxos internos; • Conflitos entre legislações federal, estadual e municipal impedem implantação de novos emprendimentos.

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