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Institutos fundamentais do Processo civil: Jurisdição, Ação e Processo

Institutos fundamentais do Processo civil: Jurisdição, Ação e Processo . Prof. Gilmar Vieira DPC I. 3 aulas. Jurisdição, Ação e Processo. O Direito Processual Civil está estruturado sobre três institutos fundamentais: Jurisdição

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Institutos fundamentais do Processo civil: Jurisdição, Ação e Processo

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  1. Institutos fundamentais do Processo civil:Jurisdição, Ação e Processo Prof. Gilmar Vieira DPC I 3 aulas

  2. Jurisdição, Ação e Processo • O Direito Processual Civil está estruturado sobre três institutos fundamentais: • Jurisdição • Inerte: o Estado somente poderá exercer essa função se for provocado • Ação • Através da propositura da ação é que o Estado será provocado • Processo • Ao ser proposta a ação, precisa o Estado de algum instrumento que lhe permita exercer a jurisdição

  3. Jurisdição • Uma das funções do Estado • Substitui os titulares dos interesses em disputa • Imparcialmente busca a pacificação do conflito que os envolve, com justiça • Mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso concreto apresentado • Desempenha essa função sempre mediante o processo • Imperativamente – Sentença • Realizando efetivamente – Execução forçada De acordo com o modelo Constitucional do Processo Civil Brasileiro

  4. Jurisdição • PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE • Poder • Capacidade de decidir imperativamente e impor decisões • Função • Encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos apresentados, mediante a realização do direito justo e através do processo • Atividade • Complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete

  5. Jurisdição • A palavra JURISDIÇÃO deriva do latim iurisdictio, que significa "dizer o direito“ • Concepção tradicional de jurisdição: • Declaração judicial de direitos • (Juris + dictio = Dizer o direito) • Concepção atual de jurisdição à luz do modelo Constitucional do Processo Civil • Declaração judicial de direitos e medidas concretas de efetivação do direito reconhecido (medidas executivas)

  6. Jurisdição • Jurisdição, portanto, não se resume a dizer (declarar ou reconhecer) o direito. Jurisdição é também realizar, cumprir, executar, satisfazer o direito tal qual reconhecido lesionado ou ameaçado. (Scarpinella Bueno).

  7. Jurisdição • CHIOVENDA, a define como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio de substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade dos particulares ou de outros órgãos públicos.

  8. Jurisdição • CARNELUTTI a define como a função de busca da justa composição da lide. • DIDIER a define como a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.

  9. Jurisdição • HUMBERTO THEODORO a define como o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica. • MARCUS VINICIUS a define como a atividade do Estado, exercida por intermédio do juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação da lei aos casos concretos

  10. Jurisdição • Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal • Atividade jurisdicional não é exclusiva do Estado-juiz • Também os poderes Executivo e Legislativo desempenham atividades jurisdicionais

  11. Jurisdição • Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal • Processo administrativo realizado pela administração pública (sindicância) • Processo de Impeachment(determinadas autoridades) realizado pelo Legislativo • Tipicamente jurisdicional

  12. Jurisdição • Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal • Função ATÍPICA do poder judiciário: • Realizando concursos públicos • Atividade administrativa • Estabelecendo regras próprias de organização (Estatutos e regimentos internos) • Atividade legislativa

  13. Jurisdição • Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal • Diferença entre a função Administrativa, Legislativa e o Judiciário do Estado: • Definitividade • Coisa julgada

  14. Jurisdição • Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal • Exemplificando: • A administração pública resolve sancionar um funcionário faltoso. O resultado desta sua função não se torna DEFINITIVO OU IMUTÁVEL . • Sempre haverá a possibilidade de, perante o Poder Judiciário, perante o Estado-juiz, o funcionário faltoso questionar o desacerto formal ou substancial da decisão proferida pela Administração pública.

  15. Aula 2 Principais características e princípios inerentes à jurisdição

  16. Jurisdição • Principais características da Jurisdição • Substitutividade • Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito, substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão. • Não cumpre a nenhuma das partes envolvidas dizer definitivamente se a razão está com uma ou outra parte • Dessa forma, não é possível (há exceções) que alguém tenha uma pretensão e invada a esfera jurídica alheia para satisfazer-se • Ao exercer a Jurisdição, o Estado substitui, como atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação Autotutela, autocomposição e arbitragem

  17. Jurisdição • Principais características da Jurisdição • Lide • Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida • Característica constante na atividade jurisdicional quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado • É esse conflito de interesses que leva o suposto prejudicado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe a tutela jurisdicional, solucionando a pendência

  18. Jurisdição • Principais características da Jurisdição • Inércia – Art. 2° CPC • “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais” • Os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes • nemo judex sine atore- Não há juiz sem autor • ne procedatjudex ex officio - O juiz não pode proceder (dar início ao processo) sem a provocação da parte • Característica inerente ao princípio da demanda, ou princípio da iniciativa das partes.

  19. Jurisdição • Principais características da Jurisdição • Definitividade • Os atos jurisdicionais e somente eles são suscetíveis de se tornarem imutáveis • A CF estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5°, XXXVI) • Coisa julgada: imutabilidade dos efeitos de uma sentença • Não sendo possível a repropositura de ação versando sobre o mesmo fato ou direito, salvo ação rescisória – art. 485, CPC

  20. Jurisdição • Princípios inerentes à Jurisdição • A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos interindividuais, é informada por alguns princípios fundamentais, são eles: • Investidura • Aderência ao território • Indelegabilidade • Inevitabilidade ou imperatividade • Inafastabilidade ou indeclinabilidade

  21. Jurisdição • Princípios inerentes à Jurisdição • INVESTIDURA • A jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade do juiz • Sem ter sido regularmente investido na condição de juiz, ninguém poderá exercer a função jurisdicional.

  22. Jurisdição • Princípios inerentes à Jurisdição • ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO • Corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. • Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado • Juízes distribuídos em Comarcas (Justiças Estaduais) ou Seções Judiciárias (Justiça Federal). Cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição • Ex: STF e STJ exerce jurisdição sobre todo o país; Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da colaboração do juiz do lugar (Cartas – precatória, rogatória e de ordem – Art. 200, CPC)

  23. Jurisdição • Princípios inerentes à Jurisdição • INDELEGABILIDADE • É VEDADO a qualquer dos Poderes delegar atribuições • A CF fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei alterar a distribuição feita pelo legislador constituinte • O magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é • Por isso, não pode um juiz, atendendo a seu próprio critério e talvez à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão

  24. Jurisdição • Princípios inerentes à Jurisdição • INEVITABILIDADE OU IMPERATIVIDADE • A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição • Independentemente de sua vontade • Consistindo na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal • Emanação da soberania estatal impõem-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.

  25. Jurisdição • Princípios inerentes à Jurisdição • INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (Ou Indeclinabilidade ou princípio do controle jurisdicional) • Expresso no artigo 5°, XXXV, da CF • Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário • Não podendo deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela • Não pode a lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” • Nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126)

  26. Aula 3 Espécies de jurisdição

  27. Jurisdição • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA • (também chamada de jurisdição propriamente dita) • Aqui existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada • Ex. Ação de cobrança ou um separação judicial litigiosa

  28. Jurisdição • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA • (também chamada de jurisdição graciosa ou administrativa) • Aqui não existe conflito de interesses apresentado em juízo • Dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença do juiz

  29. Jurisdição • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA • Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes • Compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das normas jurídicas na realização do ato jurídico

  30. Jurisdição • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA • Em tal hipótese não incide o caráter substitutivo, mas uma intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados • O objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um “negócio” entre os interessados com a participação do juiz

  31. Jurisdição • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA • Assim, não havendo interesses em conflito, não é adequado falar em PARTES • Como não se trata de atividade jurisdicional, é impróprio falar em: • Ação • Coisa julgada

  32. Jurisdição • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA • São exemplos de atos de jurisdição voluntária: • Art. 1.103 a 1.210 do CPC • Homologação de separação judicial consensual; • Abertura de testamento e codicilo; • Herança jacente; • Declaração e divisão de bens de ausente; • Curatela dos interditos; • Entre outros.

  33. Jurisdição

  34. Jurisdição • Jurisdição comum e especial • Mais conhecido pelo chamado “Justiça competente” • Critério adotado é a matéria • Jurisdição especial: • Trabalhista (arts. 111 a 116, CF); • Eleitoral (arts. 118 a 121, CF); • Militar (arts. 122 a 124 e 125, §§ 3° e 5°) • Jurisdição comum: • Composta pelos demais órgãos jurisdicionais (residual) • “Justiça Federal” e “Justiça Estadual” Veremos mais quando fizermos o estudo da Competência!

  35. Jurisdição • Jurisdição civil e penal • Critério de classificação e distinção: matéria • Jurisdição civil é toda aquela que se volta a não apreciar questões de cunho penal • Residual (Jurisdição civil será sempre) • Critério insuficiente de distinção. Desta forma podemos entender também existentes: • Jurisdição trabalhista • Jurisdição eleitoral • Jurisdição militar

  36. Jurisdição • Jurisdição contenciosa e contenciosa administrativa • Muito utilizado na França; • Decisões proferidas em âmbito administrativo possuem caráter de definitividade • No brasil, a característica do processo civil é abranger tanto a jurisdição contenciosa, quanto a jurisdição administrativa • Princípio do art. 5°, XXXV (Qualquer lesão ou ameaça de lesão)

  37. Jurisdição • Jurisdição inferior e superior • Leva em conta a posição hierárquica de quem presta a jurisdição; • “Primeiro e segundo graus de jurisdição” • “Primeira e segunda instância” • Impróprio falar em jurisdição de terceira e quarta instância. • Função desempenhada pelos tribunais superiores é diversa • Uniformização do direito • Alguns processos originariamente terão início nos Tribunais Superiores

  38. Jurisdição • Jurisdição de direito e de equidade • O comum é que as decisões judiciais tenham base no que é disposto em lei • Tendo como referência e estando o juiz adstrito ao que foi pedido pela parte • Entretanto, a Doutrina nacional distingue uma da outra tendo em vista o disposto no artigo 1.109 do CPC, que expressamente autoriza o magistrado, nos casos de jurisdição voluntária, a atuar fora da “legalidade estrita”.

  39. Jurisdição • Jurisdição interna e externa • Interna: Nacional • Externa: Internacional • Trata-se de questões relativas à soberania nacional • Há previsão expressa na CF, por exemplo, quando submete o Brasil à jurisdição do TPI (Tribunal Penal Internacional) • Outro exemplo é o STJ homologar sentenças estrangeiras e exequatur às cartas rogatórias.

  40. Questões • (OAB/SP – 131°) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que: • Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais; • Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; • O Juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, das questões de ordem pública • Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobres os fatos narrados na petição inicial.

  41. Questões • (OAB/SP – 131°) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que: • Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais; • Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; • O Juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, das questões de ordem pública • Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobres os fatos narrados na petição inicial.

  42. Questões • (OAB/SP – 127°) São procedimentos especiais de jurisdição voluntária: • A prestação de contas, a demarcação de terras e o arrolamento; • A alienação judicial, a curatela dos interditos e a especialização da hipoteca legal; • A separação consensual, a abertura, registro e cumprimento dos testamentos e a demarcação de terras; • O inventário, o arrolamento e a separação consensual.

  43. Questões • (OAB/SP – 127°) São procedimentos especiais de jurisdição voluntária: • A prestação de contas, a demarcação de terras e o arrolamento; • A alienação judicial, a curatela dos interditos e a especialização da hipoteca legal; • A separação consensual, a abertura, registro e cumprimento dos testamentos e a demarcação de terras; • O inventário, o arrolamento e a separação consensual.

  44. Fim do estudo da jurisdição!

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