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Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional. Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com. Alocação do Direito Constitucional . Pertence ao ramo do direito público, destacando-se por seu objeto e princípios fundamentais orientadores de sua aplicação!
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Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com
Alocação do Direito Constitucional. • Pertence ao ramo do direito público, destacando-se por seu objeto e princípios fundamentais orientadores de sua aplicação! • Por sua vez José Afonso da Silva observa que o direito constitucional “configura-se como DIREITO PÚBLICO FUNDAMENTAL, por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”;
CONSTITUCIONALISMO • Conceito • J.J Gomes Canotilho, define o constitucionalismo como uma “... teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nesse sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos; • Kildare Gonçalves Carvalho, por seu turno, vislumbra tanto uma perspectiva jurídica como sociológica: “...representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado”;
Ou seja, diante de inúmeras violações a direitos surge a necessidade da previsão de limites impostos aos governantes manifestadas por intermédio de um movimento denominado constitucionalismo; • O Constitucionalismo teve sua origem formal nas Constituições dos Estados Unidos da América em 1787, após a independência das treze Colônias e na França em 1791, após a revolução francesa, ambas com duas características marcantes, senão vejamos: • a) organização do Estado e • b) limitação do poder estatal, mediante previsão de direitos e garantias fundamentais;
(DP/SP 2006 – FCC – Fundação Carlos Chagas). O que assegura aos cidadãos o exercício dos seus direitos, a divisão dos poderes e, segundo um dos seus grandes teóricos, a limitação do governo pelo direito é: (a) o constitucionalismo. (b) a separação de poderes. (c) o princípio da legalidade. (d) o federalismo. (e) o Estado Democrático de Direito.
CONSTITUIÇÃO. • Conceito. • Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado; • As regras do texto constitucional, sem exceção, são revestidas de supralegalidade, ou seja, possuem eficácia superior às demais normas. Por isso se diz que a norma Constitucional é norma positiva suprema; • Eis alguns sinônimos de Constituição: CÓDIGO SUPREMO, TEXTO SUPREMO, LEI MAIOR, LEI FUNDAMENTAL, CARTA POLÍTICA etc;
Existem várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o termo “Constituição”. Alguns autores preferem a ideia da expressão tipologia dos conceitos de Constituição em várias acepções, vejamo-las: • Constituição. Sentido Sociológico. • Ferdinand Lassale em seu livro Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”; Concurso magistratura S.P. • A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade;
Constituição. Sentido Político. • Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional, vejamos: “... Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental”; • Dessarte, não visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte!
Constituição. Sentido Jurídico. • Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais; • Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: “lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”; • Escalonamento de normas. Uma norma constitui o fundamento de validade de outra , numa verticalidade hierárquica, vale dizer, uma norma de hierarquia inferior, busca o seu fundamento de validade na norma superior e esta, na seguinte, até chegar à Constituição, que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional;
Segundo Kelsen,a Constituição, por seu turno, tem o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO! • Obs.: O Poder Constituinte Originário é ilimitado e em tese pode fazer qualquer coisa!
Constituição. • Concepção Normativa. • KONRAD HESSE – para quem a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica, que deve ser levada em conta para que tenha eficácia; • A intensidade da força normativa da Constituição apresenta-se como uma questão de vontade normativa, de vontade da Constituição!
(PGE/MA – 2003). A constituição “como decisão política do titular do poder constituinte” é conceito atribuído a: • (A) Sieyés. • (B) Kelsen. • (C) Montesquieu. • (D) Carl Schmitt. • (E) Ferdinand Lassale.
Elementos integrantes / componentes ou constitutivos do Estado. • SOBERANIA; • FINALIDADE; • POVO; • TERRITÓRIO; • DALMO DE ABREU DALLARI – Elementos da teoria geral do Estado, 23. ed., p. 118 -, conceitua Estado da seguinte forma: “ a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”;
No conceito alhures citado, DALMO DE ABREU DALLARI, verifica-se que a noção de poder está implícita na de soberania, que, no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica; • A politicidade do Estado é afirmada na referência expressa ao bem comum, com a vinculação deste a um certo povo e, finalmente, territorialidade, limitadora da ação jurídica e política do Estado, está presente na menção a determinado território;
Constituição. Classificação (tipologia). • Quanto à Origem(distinção entre constituição e carta); • De acordo com este critério, as constituições podem ser: • OUTORGADAS, (OAB) • PROMULGADAS, (OAB) • Ou ainda, por alguns consideradas: • CESARISTAS “BONAPARTISTAS” e as • PACTUADAS “DUALISTAS”;
OUTORGADAS. São as constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar; • As constituições outorgadas recebem, por algum estudiosos, o apelido de “Cartas Constitucionais”; • No Brasil, as constituições outorgadas foram as de 1824, 1937 e 1967; • PROMULGADA. Também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular; • Ex.: a Constituição de 1988;
CESARISTA. Segundo José Afonso da Silva é “...formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos – constituições bonapartistas, por se tratar de um método utilizado por Napoleão Bonaparte nos referidos plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile); • A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder! • PACTUADAS. “...surgem através de um pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular, ou seja, exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge então como termo dessa relação de equilíbrio a forma institucional da monarquia limitada”; • Ex.: a Magna Carta de 1215, que os barões ingleses obrigam João Sem Terra a jurar;
Constituição. Classificação (tipologia). • Quanto à Forma. • Podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias). • ESCRITAS (INSTRUMENTAL). Seria a constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Ex.: A CRFB de 1988; • COSTUMEIRA (NÃO ESCRITA ou FUNDAMENTAL). Seria a constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. • Ex.: Constituição da Inglaterra.
Constituição. Classificação (tipologia). • Quanto à Extensão. • Podem ser sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas)ou analíticas (ampla, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas); • SINTÉTICAS. Seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não se preocupam com preciosismos. Observa-se que são mais duradouras, na medida que seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte; • Exemplo de Constituição Sintética: Constituição dos Estados Unidos, com mais de 221 anos. Sofreu apenas 27 emendas desde sua promulgação em 1787, enquanto a brasileira, de 1988, com apenas 21 anos, já foi emendada mais de 62 vezes;
ANALÍTICAS. São aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais; • Exemplo de Constituição Analítica, CRFB., de 1.988, art. 242. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal;
Constituição. Classificação (tipologia). • Quanto ao Conteúdo. • O conceito de constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal; • Materialmente Constitucional. É aquele texto que contiver normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais; • Formalmente Constitucional. Será aquela constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. Ex.: a brasileira de 1988;
Constituição. Classificação (tipologia). • Quanto ao Modo de Elaboração. • Podem ser dogmáticas (também denominadas “sistemáticas”) ou históricas; • DOGMÁTICAS. Sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. Partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos. Ex.: CRFB 1988. Dogma: (Ponto fundamental de uma doutrina religiosa, apresentado como certo e indiscutível. Ex.: d. da santíssima trindade). Derivação: por extensão de sentido. qualquer doutrina (filosófica, política etc.) de caráter indiscutível); • HISTÓRICAS. Constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Ex.: Constituição Inglesa;
Constituição. Classificação (tipologia). • Quanto à Alterabilidade. • Esse critério recebe diversas denominações pelos estudiosos de Direito Constitucional, vejamos: ALTERABILIDADE, MUTABILIDADE, ESTABILIDADE E CONSISTÊNCIA;
RÍGIDAS. São aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais; • Exemplo de rigidez constitucional: • a votação de leis ordinárias e complementares, dá-se em um único turno de votação e o quorum é menor! • CRFB. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: • § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
FLEXÍVEL. É aquela constituição que não possui um processo legislativo mais dificultoso, tendo como parâmetro, a lei infraconstitucional, ou seja, alterar a Constituição ou a lei, possui a mesma complexidade! Não há hierarquia de norma; • SEMIFLEXÍVEL ou SEMIRRÍGIDA. Compatibiliza as duas formas alhures citadas, vale dizer, rígida e flexível. Tudo depende da matéria a ser tratada; • FIXAS. Segundo Kildare Gonçalves Carvalho, “...são aquelas que somente podem ser alteradas, por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário...”; • IMUTÁVEIS. Diz-se daquelas constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis!
Alexandre de Moraes, nos ensina que a brasileira de 1988 seria exemplo de constituição super-rígida, já que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de sua normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, parágrafo 4º da CRFB), vejamos: • CRFB. Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: • I - a forma federativa de Estado; • II - o voto direto, secreto, universal e periódico; • III - a separação dos Poderes; • IV - os direitos e garantias individuais. • PROVA DA OAB – DESCONSIDERE A OPINIÃO DO DOUTRINADOR E ASSINALE QUE A CF/88 É RÍGIDA!
Constituição. Classificação (tipologia). • Quanto à Dogmática ou Ideologia; • Podem ser ORTODOXAS e ECLÉTICAS! • Constituições Ortodoxas são aquelas elaboradas com base num pensamento ideológico único e centralizado, ex.: soviética de 1923; • Constituições Ecléticas são as oriundas do torvelinho (movimento de rotação em espiral; redemoinho, remoinho) de ideologias diversas, dos embates de pensamentos, mas que se acabam conciliando, ex.: brasileira de 1988;
A Constituição Federal brasileira de 1988 possui a seguinte classificação OAB – CUIDADO: PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS HÁ OUTRAS CLASSIFICAÇÕES! • QUANTO À ORIGEM - PROMULGADA. • QUANTO À FORMA - ESCRITA (INSTRUMENTAL). • QUANTO À EXTENSÃO – ANALÍTICA. • QUANTO AO CONTEÚDO - FORMALMENTE CONSTITUCIONAL. • QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO - DOGMÁTICAS. • QUANTO À ALTERABILIDADE - RÍGIDAS. • QUANTO À DOGMÁTICA OU IDEOLOGIA - CONSTITUIÇÃO ECLÉTICA;
(OAB-MG – DEZEMBRO – 2006). A Constituição da República de 1988 pode ser considerada: • (A) super-rígida, pois não permite alteração em seu texto. • (B) rígida, pois prevê mecanismo de alteração do texto constitucional mais rigoroso que o processo legislativo ordinário. • (C) semirrígida, pois as cláusulas pétreas não podem sofrer nenhuma espécie de alteração. • (D) flexível, devido ao grande número de emendas constitucionais já existentes. • Pág. 767 Elpídio Donizete - questão 1
(OAB-MG – DEZEMBRO – 2004). Assinale a afirmativa CORRETA. • (A) As constituições que se originam de um órgão composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, são denominadas de históricas. • (B) Constituição rígida é aquela cuja reforma só é possível por novo poder constituinte originário. • (C) As constituições outorgadas são aquelas que nascem de uma assembleia nacional constituinte, eleita com o fito de elaborar um novo texto constitucional. • (D) As constituições escritas são aquelas cujas normas se acham em um ou vários documentos textuais. • Pág. 768 Elpídio Donizete - questão 4
(OAB/SP – 134º). Quanto ao processo de mudança, a Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como: • (A) flexível, por admitir alteração por iniciativa não só dos membros do Congresso Nacional, como também do presidente da República. • (B) semirrígida, por admitir alteração de seu conteúdo, exceto com relação às cláusulas pétreas. • (C) transitoriamente rígida, por não admitir a alteração dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. • (D) rígida, por admitir a alteração de seu conteúdo por meio de processo mais rigoroso e complexo que o processo de elaboração das leis comuns. • Pág. 21 Exame de Ordem - questão 1
(OAB/ES – 2004). A Constituição da República é rígida porque • (A) contém cláusulas pétreas. • (B) a elaboração de emendas à constituição envolve procedimentos e requisitos específicos que tornam a modificação do texto constitucional mais difícil que a alteração da legislação ordinária ou complementar. • (C) é necessário maioria qualificada para realizar alteração do texto constitucional. • (D) o exercício do poder constituinte decorrente restou limitado ao período de revisão constitucional. • Pág. 22 Exame de Ordem - questão 2
(OAB/SC – 2006). Nossa vigente Constituição Federal pode ser classificada de: • (A) Analítica, escrita, popular e rígida. • (B) Escrita, outorgada, democrática e prolixa. • (C) Flexível, popular, prolixa e escrita. • (D) Rígida, costumeira, popular e sintética. • Pág. 44 Coleção OAB Nacional - questão 10
Elementos das Constituições. (José Afonso da Silva) • ELEMENTOS ORGÂNICOS: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. • Exemplos: • a) título III – da organização do Estado; • b) título IV – da organização dos Poderes e do sistema de governo; • c) capítulos II e III do título V – das forças armadas e da segurança pública; • d) título VI – da tributação e do orçamento;
ELEMENTOS LIMITATIVOS: • manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos), limitando a atuação dos poderes estatais, ou seja, impõem restrições aos poderes estatais, conferindo garantias aos próprios indivíduos. • Exemplo: • a) título II – dos direitos e garantias fundamentais, com exceção do capítulo II do referido título II (dos direitos sociais), que pertencem aos elementos socioideológicos;
ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS: • revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista. • Exemplos: • a) capítulo II do título II – dos direitos sociais; • b) título VII – da ordem econômica e financeira; • c) título VIII – da ordem social;
ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: • consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. • Exemplos: • a) (ação de inconstitucionalidade). Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; • b) (da intervenção nos Estados e Municípios). Artigos 34 e 36 da CRFB;
c) Artigos 59, I e 60. (processos de emendas à Constituição); • d) Artigos 102 e 103 (jurisdição constitucional); • e) título V (da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o capítulo I, que trata do estado de defesa e do sítio, com exceção dos capítulos II e III do título V caracterizam-se como elementos orgânicos;
ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: • encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições, vale dizer, determinam como deve ser aplicada a própria Constituição. • Exemplos: • a) preâmbulo; • b) disposições constitucionais transitórias (ADCT); • c) art. 5º, § 1º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata;
Estrutura da Constituição. • É formada pelo: • Preâmbulo – “relatório que antecede uma lei ou decreto; parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou decreto.”; • Corpo da Constituição (normas permanentes)– artigo 1º ao 250 – (nove títulos) • Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Qual a natureza jurídica do preâmbulo? • Tem ele relevância jurídica? • a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica; • b) tese da plena eficácia: mesma eficácia das normas constitucionais; • c) tese da relevância jurídica indireta: ponto intermediário entre as duas
CF - CONSTITUIÇÃO FEDERAL • PREÂMBULO - Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (g.n) • Referida expressão foi inserida no texto constitucional, apesar da separação entre Estado e Igreja, sendo o Brasil um país leigo, laico ou não confessional, ou seja, não há qualquer religião oficial em nosso país!
É fato público e notório que todas as Constituições estaduais repetiram a frase “sob a proteção de Deus”, com exceção do Estado do ACRE quando da promulgação de sua Constituição, vale dizer, foi omissa em reproduzir sob a proteção de Deus! • Em razão dessa omissão o Partido Social Liberal (PSL) invocou a tutela jurisdicional no STF., por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade;
O Supremo Tribunal Federal, definindo a questão, além de estabelecer e declarar a IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO PREÂMBULO, assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa! • (ADI 2.076 – AC, Rel. Min. Carlos Velloso); • Ou seja,o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica; • Não é norma de reprodução obrigatória, não cria direitos ou obrigações, serve, apenas como norte interpretativo das normas constitucionais;
Além de ser o Brasil um Estado leigo, é também um Estado teísta, ou seja, embora seja neutro em matéria confessional, acredita-se, oficialmente, na existência de um ser supremo e único, de todas as crenças; • DEUS! • Prevalece, portanto, sua natureza de documento de intenções que também pode servir para a interpretação e integração das normas constitucionais; • Não prevalece, porém, contra regra escrita no corpo da Constituição!
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)! • O ADCT., tem natureza de norma constitucional e poderá trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição! • O Preâmbulo anuncia o “advento” de uma nova era constitucional, e as disposições transitórias não passam de uma “cerimônia do adeus” para uma ordem jurídica em vias de desaparecimento (Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco in Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva,4ª edição, atualizada até a EC n.57/2008, pág. 39);
Não é de hoje que o Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido do reconhecimento da índole constitucional, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, vale dizer, inexistem entre a ADCT e os preceitos constantes da Constituição Federal (parte permanente das normas), quaisquer desníveis ou desigualdade quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade (RE – AgR 215107/PR; RTJ 172/226-227; 160/992-993); • No mesmo sentido (STF, RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9-6-1995);
Neoconstitucionalismo, ativismo judicial e a concretização das normas constitucionais. • Preocupação para que as normas não sirvam apenas como retórica política ou álibi dos governantes; • É preciso dar concretude, ou seja, eficácia as normas – O Poder Judiciário deve cumprir seu papel; • Uma nova perspectiva na utilização das técnicas do mandado de injunção, da ação direta de inconstitucionalidade por omissão “em relação as normas programáticas” e, assim, a consagração do ativismo judicial!
O neoconstitucionalismo parte de uma nova visão da constituição, buscando dar a ela sentido e, assim superando o seu caráter meramente retórico, encontrando mecanismos para a real e efetiva concretização de seus preceitos (ÉCIO OTO RAMOS DUARTE, Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico, p. 24);
Luiz Flávio Gomes. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP., também, manifestou-se sobre o tema ativismo judicial, confiram: • O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes? • “Concluído o julgamento do famoso caso Raposa Serra do Sol (demarcação de terras indígenas), mais uma vez entrou em pauta o tema do “ativismo judicial", visto que o Min. Menezes Direito sugeriu a imposição de 19 medidas para a implementação da demarcação contínua. De ativismo judicial já se falou também quando o STF impôs a fidelidade partidária, o direito de greve no serviço público, a proibição do nepotismo, o uso restrito das algemas etc.