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LDB 9394/96: Embasamento legal

LDB 9394/96: Embasamento legal. Profª. Ms. Cristina Bachert. Referências : Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Presentation Transcript


  1. LDB 9394/96: Embasamento legal Profª. Ms. Cristina Bachert • Referências: • Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; • Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

  2. ConstituiçãoFederal - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  3. IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente da censura ou licença; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece; Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

  4. XIV- é assegurado a todos o acesso à informação...; XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras...; XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

  5. - Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; - Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III- pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V- valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

  6. VI- gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII- garantia de padrão de qualidade. - Art. 208 – O dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

  7. IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI- oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. §1º- o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. §2º- o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; §3º- compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

  8. Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional; II- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. §1º- o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. §2º- o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurando às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

  9. Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art.213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei...; Art. 214 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração do Poder Público que conduzam à: I- erradicação do analfabetismo; II- universalização do atendimento escolar; III- melhoria da qualidade do ensino; IV- formação para o trabalho; V- promoção humanística, científica e tecnológica do País.

  10. Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

  11. E.C.A. – Lei 8.069, de 13/07/1990 Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º - Considera-se criança, para efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas a oportunidades e facilidades, afim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

  12. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único – A garantia da prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude. E.C.A. - 1990

  13. Art. 6º - Na interpretação dessa Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I- Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V- participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política, na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. E.C.A. - 1990

  14. Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. E.C.A. - 1990

  15. Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II- direito de ser respeitado por seus educadores; III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV- direito de organização e participação em entidades estudantis; V- acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência; Parágrafo único: É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. E.C.A. - 1990

  16. Art. 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede pública; IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; V- acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; E.C.A. - 1990

  17. VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às necessidades do adolescente trabalhador; VII- atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. §1º- o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. §2º- o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente; §3º- compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. E.C.A. - 1990

  18. Art. 55- Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I- maus-tratos envolvendo seus alunos; II- reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III- elevados níveis de repetência; E.C.A - 1990

  19. Art. 57- O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58- No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59- Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. E.C.A. - 1990

  20. Art. 60 – Éproibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61 – A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo ao disposto nesta Lei. Art. 62- Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. E.C.A. - 1990

  21. Art. 63- A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I- garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II- atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III- horário especial para o exercício das atividades. Art. 67- Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho: I- noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II- perigoso, insalubre ou penoso; III- realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV- realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. E.C.A. - 1990

  22. Art. 68 – O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. §1º- entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. §2º- A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. E.C.A. - 1990

  23. Art. 69- O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I- respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II- capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. E.C.A. - 1990

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