1 / 8

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS - SÃO DENOMINADOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS ( IURA IN REBUS ALIENIS ) PORQUE SEU OBJETO NÃO É A COISA PRÓPRIA, MAS A COISA DA PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA - CARACTERIZAM –SE PELA OPONIBILIDADE ERGA OMNES E PELO PODER DE SEQUELA.

mabli
Download Presentation

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS • - SÃO DENOMINADOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (IURA IN REBUS ALIENIS) PORQUE SEU OBJETO NÃO É A COISA PRÓPRIA, MAS A COISA DA PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA • - CARACTERIZAM –SE PELA OPONIBILIDADE ERGA OMNES E PELO PODER DE SEQUELA. • - EXEMPLO: PEDRO TOMA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, OFERENCENDO EM GARANTIA DE PAGAMENTO SUA CASA. NESTE MOMENTO, SURGE PARA O BANCO (CREDOR) DIREITO REAL SOBRE A CASA DE PEDRO (DEVEDOR). • - ESTE DIREITO RECEBE O NOME DE HIPOTECA. • É OPONÍVEL ERGA OMNES, NO SENTIDO DE APENAS O BANCO É TITULAR DE DIREITO DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. • PODERÁ EXIGIR DE TODOS OS “NÃO TITULARES” QUE RESPEITEM SEU DIREITO. • CASO PEDRO VENDA A CASA E NÃO PAGUE A DÍVIDA, O BANCO, POR FORÇA DA SEQUELA, PERSEGUIRÁ O IMÓVEL, TOMANDO-O DAS MÃOS DE QUEM QUER QUE O TENHA ADQUIRIDO

  2. - HÁ TRÊS CLASSES DE DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. • - NA PRIMEIRA CLASSE TEMOS OS DIREITOS REAIS DE USO E FRUIÇÃO • NA SEGUNDA CLASSE TEMOS OS DIREITOS REAIS DE GARANTIA • NA TERCEIRA CLASSE TEMOS OS DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO • DIREITOS REAIS DE USO E FRUIÇÃO • DIREITO REAL DE ENFITEUSE • DEFINIÇÃO: ENFITEUSE OU AFORAMENTO É O DIREITO REAL PERPÉTUO DE USAR E FRUIIR DO IMÓVEL ALHEIO, MEDIANTE PAGAMENTO DE RENDA ANUAL, DENOMINADA FORO. • NO AUTAL SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, NÃO SE PODE MAIS CONSTITUIR QUALQUER ENFITEUSE . • AS CONSTITUÍDAS ATÉ JANEIRO DE 2003, SÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. • EM RELAÇÃO AS PARTES É DENOMINADO FOREIRO OU ENFITEUTA (PÓLO ATIVO) QUE RECEBE O IMOVEL, TENDO SOBRE ELE A POSSE DIRETA,O USO E A FRUIÇÃO.

  3. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (PÓLO PASSIVO) É POSSUIDOR INDIRETO E DENOMINADO ALGUMAS VEZES DE SENHORIO • O PROPRIETÁRIO PERDE O DIREITO DE USÁ-LO, RESTANDO-LHE APENAS O DIREITO DE FRUIR E, DE FORMA LIMITADA, OS DIREITO DE DISPOR E REIVINDICAR. • O PROPRIETÁRIO TEM A POSSE INDIRETA E O DOMÍNIO DIRETO, NELE INCLUSO O DIREITO DE FRUIR. • O ENFITEUTA TEM A POSSE DIRETA E O DOMÍNIO ÚTIL, O DIREITO DE USAR E TAMBÉM O DIREITO DE FRUIR. • O OBJETO DA ENFITEUSE SERÁ SEMPRE IMÓVEL NÃO CULTIVADO. • POR SUAS CARACTERISTICAS A ENFITEUSE É PERPÉTUA, ONEROSA E INDIVISÍVEL. • PERPÉTUA PORQUE SE TRANSMITE DE GERAÇÃO A GERAÇÃO, JAMAIS SE EXTINGUE. MORRENDO O ENFITEUTA, SUCEDEM-LHE SEUS HERDEIROS, E ASSIM CONTINUAMENTE. • ONEROSA, VISTO QUE A ENFITEUTA, COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELAS VANTAGENS QUE AUFERE, DEVE PAGAR AO SENHORIO FORO ANUAL.

  4. INDIVISÍVEL, POIS O VÍNCULO ENFITÊUTICO NÃO SE FRACIONA , MESMOS TENDO VÁRIOS HERDEIROS A ENFITEUSE SERÁ COMUM A TODOS. • ASSIM COMO NO CONDOMINIO, OS CO-ENFITEUTAS (HERDEIROS) DEVERÃO ELEGER QUEM LHES REPRESENTE SENDO O MESMO DENOMINADO CABECEL • SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 A ENFITEUSE ERA CONSTITUIDA POR CONTRATO, PODENDO SER INSTITUIDA POR TESTAMENTO. • EM AMBOS OS CASOS, DEVERIA SER TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA QUE GERASSE DIREITO REAL. • HAVIA QUEM ADMITISSE PODER A ENFITEUSE SER ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO. • AS HIPÓTESES SERIAM TRÊS: • A) QUANDO O INDIVIDUO QUE NÃO FOSSE DONO DO IMÓVEL O AFORRASE A TERCEIRO. ESTE, EXERCENDO O DOMÍNIO ÚTIL, DE BOA-FÉ, POR DEZ ANOS ENTRE PRESENTE E QUINZE ENTRE AUSENTES, ADQUIRIA A ENFITEUSE, AINDA CONTRA O VERDADEIRO DONO;

  5. - B) QUANTO ALGUÉM QUE ESTIVESSE NA POSSE DO IMÓVEL, SEM TÍTULO DE ENFITEUSE, O POSSUÍSSE COM VONTADE DE ENFITEUTA, PAGANDO FORO AO DONO; • - C) QUANDO O PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO, SEM SABER, PERMANECESSE NO IMÓVEL COM ÂNIMO DE ENFITEUTA, PGANDO O FORO AO DONO. • - O QUE DEVE RESTAR CLARO É QUE EM NENHUM DESSES TRÊS CASOS ERA POSSÍVEL O USUCAPIÃO DO PRÓPRIO DOMINIO, POR FALTAR AO POSSUIDOR A POSSE COM INTUITO DE DONO. • DIREITOS DO ENFITEUTA • PODE O ENFITEUTA ENQUANTO DETENTOR DA POSSE DIRETA E DO DOMINIO ÚTIL, USAR, FRUIR, DISPOR E REIVINDICAR A COISA COMO SE FOSSE DONO. • LOGICAMENTE, O DIREITO DE DISPOR NÃO COMPORTA O PODER DE ALIENAR A PROPRIEDADE. • PODERÁ ALIENAR OU HIPOTECAR SEU DIREITO DE ENFITEUSE, DESDE QUE COMUNIQUE O SENHORIO. • POSSUI DIREITO DE PREFERÊNCIA, CASO O SENHORIO RESOLVA VENDER O IMÓVEL

  6. TEM O DIREITO DE GRAVAR A COISA COM SERVIDÕES E USUFRUTO , MAS NÃO PODERÁ CONSTITUIR SUBENFITEUSE DESDE 10 DE JANEIRO DE 2003. • O ENFITEUTA TEM O DIREITO DE RESGATAR O FORO, APÓS DEZ ANOS,MEDIANTE O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SOMA DE DEZ FOROS, MAIS UM LAUDÊMIO DE 2,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. • NESTE CASO, TORNAR-SE DONO DO IMÓVEL, EXTINGUINDO-SE A ENFITEUSE. • ESTE LAUDÊMIO DE 2,5% SERÁ CALCULADO SOBRE O VALOR DE MERCADO DO SOLO, DESCONTADO O QUE HOUVER SIDO CONSTRUÍDO OU PLANTADO. • O ENFITEUTA PODE RENUNCIAR UNILATERALMENTE À ENFITEUSE. • DEVERES DO ENFITEUTA • PAGAR PONTUALMENTE A PENSÃO ANUAL E OS TRIBUTOS QUE INCIDAM SOBRE O IMÓVEL

  7. DIREITOS DO SENHORIO • - RECEBER O FORO ANUAL; • - TER PREFERÊNCIA, NA HIPÓTESE DE O ENFITEUTA VENDER SEU DIREITO DE ENFITEUSE; • - RECEBER O LAUDÊMIO DE 2,5% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO, CASO O ENFITEUTA CEDA ONEROSAMENTE SEU DIREITO A TERCEIRO; • - ALIENAR O PRÓPRIO TERRENO (PREFERÊNCIA DO ENFITEUTA) • EXTINÇÃO DA ENFITEUSE • - EXTINGUE-SE A ENFITEUSE: • PELO PERECIMENTO DO IMÓVEL; • PELA DESAPROPRIAÇÃO • PELO USUCAPIÃO DE TERCEIRO SOBRE O IMÓVEL; • PELA RENÚNCIA DO ENFITEUTA DE SEU DIREITO DE SEU DIREITO DE ENFITEUSE; • PELA DETERIORAÇÃO DO PRÉDIO, A PONTO DE NÃO VALER O CAPITAL EQUIVALENTE A UM FORO E UM QUINTO.

  8. - O ENFITEUTA PERDE A ENFITEUSE SE DEIXAR DE PAGAR O FORO POR TRÊS ANOS EXECUTIVO - PELA MORTE DO ENFITEUTA SEM HERDEIROS; - PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR PARTE DO SENHORIO, QUANDO O ENFITEUTA RESOLVER CEDER A ENFITEUSE ONEROSAMENTE; - PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR PARTE DO ENFITEUTA, QUANDO O SENHORIO RESOLVER VENDER O IMÓVEL; - PELA CONFUSÃO, OU SEJA, PELO FATO DE O SENHORIO E O ENFITEUTA TORNAREM-SE UMA SÓ PESSOA, OU VIEREM A SE CASAR EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS; - PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESGATE, POR PARTE DO ENFITEUTA, APÓS DEZ ANOS DE ENFITEUSE. BOM CARNAVAL

More Related