1 / 21

RESPONSABILIDADE CIVIL 1) Responsabilidade ambiental

RESPONSABILIDADE CIVIL 1) Responsabilidade ambiental . 3 espécies de sanção : inexistência de bis in idem . a) administrativa (auto-tutela); b) civil (sancionatória e preventiva) ; c) penal (recurso extremo – intervenção mínima, subsidiaridade e fragmentaridade). 2) Responsabilidade civil

mairi
Download Presentation

RESPONSABILIDADE CIVIL 1) Responsabilidade ambiental

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADE CIVIL 1) Responsabilidade ambiental . 3 espécies de sanção : inexistência de bis in idem . a) administrativa (auto-tutela); b) civil (sancionatória e preventiva) ; c) penal (recurso extremo – intervenção mínima, subsidiaridade e fragmentaridade)

  2. 2) Responsabilidade civil Natureza subjetiva (geral) : I – Conduta . Comissivo (ação) . Omissivo (omissão) : descumprimento de um dever legal.

  3. II – Ato ilícito (dolo / culpa) . Ato ilícito ≠ dano . Desacordo com a ordem jurídica, causando prejuízos a outrem . Conduta voluntária, mas pode responder por ato de terceiro . Dolo : Violação intencional de dever jurídico com objetivo de prejudicar alguém . Culpa : Não vai além da ação ou omissão, sem querer o resultado (imprudência, negligência e imperícia) . Culpa presumida (in vigilando / in eleigendo / in custodiendo) . Teoria do abuso de direito : Originalmente lícito, mas exercida fora dos limites pelo seu fim econômico, social, boa fé objetiva e costumes (187 CC)

  4. III – Nexo de causalidade . Relação de causa e efeito entre a conduta ou o risco e o dano suportado por alguém . Ex : Atropelamento por veículo furtado (FM - I) . Ex : Enchente (FM) ... Situação . Ex : Assalto a transporte . Ex : Assalto a banco

  5. IV – Dano ou prejuízo . Dano material ( ressarcimento) : dano emergente + lucro cessante . Dano moral (reparação) : subjetivo e objetivo (morte / abalo de crédito) . Punitive damages – teoria do desestímulo . Prevalece : Principal – reparação; acessório – punitivo. . Fixação : a) extensão do dano; b) condição sócio-econômica dos envolvidos; c)grau de culpa (Evitar enriquecimento sem causa e a ruína do ofensor) . Excludente : Afasta a responsabilidade

  6. Dificuldade de se demonstrar a culpa / dolo (prova) Desequilíbrio das partes Dificuldades de aceso à justiça Elevado número de vítimas que ficavam sem ressarcimento Adequar as mudanças na sociedade

  7. b) Natureza objetiva : . Ação ou omissão . Nexo de causalidade . Dano . Sem necessidade de provar a culpa / dolo do agente . Excludente : Afasta a responsabilidade. Ex: Culpa exclusiva, caso fortuito (P,I) = força maior.

  8. Teoria do risco administrativo .Estado (art 37, § 6 CF) . PJDireito Público e PJDireito Privado prestador de serviço público (concessionário e permissionário) . Ação : Resp. Objetiva . Omissão : Resp. Subjetiva (provar dolo/culpa) . Resp. Integral : Dano ambiental e nuclear.

  9. Decisão STJ RECURSO ESPECIAL Nº 647.493 - SC (2004/0032785-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei

  10. Teoria do risco integral (Ambiental) . Sem analisar culpa / dolo . Irrelevante : CF, FM e FT . Nexo causal :Simples atividade industrial ou de outra natureza explorada pela empresa. . Assumir risco que atividade acarreta

  11. 2) Dano ambiental .Meio ambiente ? Art 3, I 6938/81 . Qual a intensidade do dano ambiental capaz de resultar na obrigação de reparar ? . Limites aceitáveis ? Toleráveis ? Ex : Lixo, automóvel, indústria. . Toda alteração ecológica constitui um dano ?

  12. 3) Características do dano ambiental . Ampla dispersão . Difícil reparação : Quanto vale uma espécie ? . Difícil valoração . Efeito acumulativo . Difuso . Irreversível . Confisco do direito de respirar ar puro, beber água saudável, viver tranquilamente . Dano ambiental : Individual, coletivo e difuso

  13. Pescadores prejudicados pela morte de peixes no Rio dos Sinos receberão pensão provisória Os integrantes da Colônia de Pescadores Z-5 Ernesto Alves, deverão receber pensão alimentar provisional no valor de um salário mínimo mensal, a ser paga pelas cinco empresas apontadas como causadoras da mortandade de peixes ocorrida no Rio dos Sinos, em outubro do ano passado. A obrigação deve perdurar durante o trâmite do processo. O pedido de antecipação de tutela, feito em ação coletiva, foi deferido pelo juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena, da comarca de Estância Velha (RS).“Os pescadores estão sofrendo não apenas com a restrição à pesca, mas, sobremodo, com a qualidade do pescado retirado da área de poluição do Rio dos Sinos”, considerou o juiz, acrescentando haver elementos caracterizadores de crime, na hipótese e na espécie, e veementes indícios da autoria. “Trata-se de ilícito que clama, pelos prejuízos causados aos ribeirinhos, por indenização e, pelas peculiaridades da matéria, de fixação de pensão de natureza alimentar provisional.” A colônia de pescadores é integrada por 765 famílias. (Proc. nº 10700009017 - com informações do TJRS). 

  14. 4) Característica da resp. ambiental . Nexo de causalidade (Dano anônimo / emissor indeterminado / poluição crônica / probabilidade) . Carga probatória : Inversão do ônus da prova . A licitude pode afastar o dano ? Ex. Queima de cana de acúcar / Air France Não se perquire a licitude, mas a lesividade

  15. Em São Paulo, a queima da palha da cana é regulada pela Lei 11.241 e pelo Decreto 47.700, de março de 2003. A lei apresenta uma tabela para a eliminação gradativa do atual processo de cultivo. Segundo este dispositivo, porém, a queima será totalmente substituída somente depois de 30 anos, num prazo que termina em 2031. A partir dessa data, só poderá existir o cultivo mecanizado de cana crua. A legislação estadual distingue as áreas mecanizáveis das não mecanizáveis (plantações em terrenos com declives superiores a 12%) e cria uma tabela para cada uma delas, determinando a sua redução gradativa de modo que a cada cinco anos deixe de ser queimada 20% da área a ser colhida.

  16. . Caso fortuito e força maior ? Não aceito. Embora alguns autores defendam. . Estado pode ser responsabilizado por licenças ambientais? Ônus para a sociedade? . Responsabilidade das instituições financeiras ? Financiar empresa que cometeu o dano (poluidor indireto) / Licenciamentos . Ex : ACP Crédito rural MT (Comprovar reserva florestal ou processo de recuperação) . Seguro ambiental (sociedade litigante)

  17. 5) Indenização do dano ambiental . Formas de reparação • Específica (volta ao status quo) • Compensação para o Fundo

  18. 6) Prescrição . Teoricamente, sem prescrição. . Prazo : Afloramento do efeito danoso. STJ Inf. 320 Quanto à prescrição, aduz que é imprescritível o direito de ação coletiva em se tratando de pretensão que visa à recuperação de ambiente degradado, pois o dano apontado tem a característica de violação continuada. Registrou, ainda, que as providências que a União e as empresas mineradoras vêm tomando não exime do dever de indenizar (o objeto da ação cinge-se à poluição de época pretérita), mas terão impacto naquilo que forem coincidentes na fase de liquidação, minimizando-lhes o ônus ora imposto

  19. 7) Desconsideração da pessoa jurídica . Despersonificar = Extinguir . Resp. pessoal do sócio . Desconsideração : Afastamento temporário, em caso de abuso, para permitir que o credor satisfaça o seu crédito no patrimônio pessoal do sócio. . Desconsideração inversa : Atinge o sócio fraudador penhorando os bens do patrimônio social

  20. . Art 50 CC – Teoria maior Insolvência da PJ Desvio de finalidade Confusão pessoal . CDC e Dir. Ambiental – Teoria Menor Insolvência (Art 4 9605/98) Prescinde de ação própria Proj. de lei para regulamentar

  21. Resp 279.273 STJ - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

More Related