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LIMITES DOS DIREITOS DE AUTOR E DA PROPRIEDADE

LIMITES DOS DIREITOS DE AUTOR E DA PROPRIEDADE. Apresentação CODEPIN. Deborah Fisch Nigri. Sumário. Introdução Impacto da Evolução Tecnológica no Direito Autoral Direito Autoral no Brasil: Breves Considerações Faculdades básicas do Direito de Autor Limitações do Direito de Autor

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LIMITES DOS DIREITOS DE AUTOR E DA PROPRIEDADE

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  1. LIMITES DOS DIREITOS DE AUTOR E DA PROPRIEDADE Apresentação CODEPIN Deborah Fisch Nigri

  2. Sumário • Introdução • Impacto da Evolução Tecnológica no Direito Autoral • Direito Autoral no Brasil: Breves Considerações • Faculdades básicas do Direito de Autor • Limitações do Direito de Autor • Domínio Público • Paródia e Paráfrase • Conclusões

  3. Introdução • O direito autoral protege obras literárias, artísticas ou científicas originais e exteriorizadas através de qualquer meio ou mídia = monopólio do autor/titular • Avanço Tecnológico + novas formas de comunicação produção em massa e uso proliferado de microcomputadores = redes • Inovações Tecnológicas = impacto no mundo da Informação: rádio, cinema, fotografia, fonografia  OBRAS PROTEGIDAS

  4. A forma de utilização de conteúdo, transmissão e recepção de imagens e textos, o armazenamento em computador, a distribuição, reprodução, a comunicação ao público, as diversas modalidades de utilização de obras hoje existentes ou que no futuro venham a existir, não são de livre utilização através dos novos meios de comunicação.

  5. Impacto da Evolução Tecnológica no Direito Autoral • Obras - Utilização, Distribuição, Reprodução, Comunicação ao Público. •  O conteúdo que circula através das diversas mídias tem proteção Autoral • Difícil controle pelos titulares – obras fonográficas e literárias. • Digitalização + Internet (Banda Larga) = melhor qualidade e maior rapidez na obtenção das informações. • Formas de obtenção de acesso = download; streaming; simulcasting; webcasting  • Nem todo conteúdo é de livre utilização

  6. Direito Autoral no Brasil – Breves Considerações • Constituição Federal – Todas menos a de 1937 • Constituição Federal (1988) – Art. 5, XXVII e XXVIII • Código Civil de 1916 - Da propriedade literária, científica e artística - Art. 649 - 673 • Lei 5.988/73 – autonomia legislativa • Lei 9.610/98 – hoje Objeto de Proteção • Obra, original, devidamente exteriorizada em um suporte tangível ou intangível. A proteção autoral não abrange idéias.

  7. Constituição Federal Art. 5.XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar utilização de obras ... Lei de Direitos Autorais – 9.610/98 Art. 7. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, ... tais como: Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras ... são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, não se estende a quaisquer das demais. Art. 49. V. a cessão só se operará para as modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI. Não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, limitada apenas a uma indispensável ao fiel cumprimento do contrato.

  8. Direitos do Autor • Direito Moral – Art. 24 • Personalíssimo; irrenunciável; Inalienável; Impenhorável; inexpropriável; absoluto; extrapatrimonial. • Reivindicar autoria; ter seu nome vinculado à obra; mantê-la íntegra; inédita; realizar modificações; retirar ou suspender sua utilização (ressalvando-se indenização a 3ºs). • Direito Patrimonial – Art. 28 • Alienável; penhorável; temporário; prescritível • Direito exclusivo de utilizar, fruir, dispor da obra • Transferir total, parcial, a título universal ou singular, gratuito ou oneroso (presunção), por si ou por terceiros. • Direito Real – Art. 3º - reputam-se bens móveis

  9. Faculdades Básicas do Direito de Autor Art. 28 e 29 LDA – (i) cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica e (ii) depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da referida obra por quaisquer modalidades de utilização. Art. 5 – IV, V, VI • Distribuição = a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse. • Comunicação ao Público = ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares. • Reprodução = a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.

  10. Modalidades de Utilização ≠ Mídia Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; - REPRODUÇÃO VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; DISTRIBUIÇÃO, (ON DEMAND) INTERATIVIDADE. VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante ... – COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO IX – A inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero – ARMAZENAMENTO X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

  11. Limitações do Direito de Autor • Art. 5º, XXVII da CF + Lei 9.610  estabelecem “monopólio” da obra ao autor • Somente o autor/titular tem o direito exclusivo de autorizar a utilização econômica da obra por terceiros através de qualquer modalidade de utilização (arts. 28 e 29). • Exceções (Fair Use) criadas em função do aspecto de direito público Hipóteses Taxativas Internacional: Convenção de Berna - art. 9 (2): “Às legislações dos países da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodução não afete a exploração normal da obranem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.”

  12. Limitações do Direito de Autor (Cont.) Regra dos 3 passos • Casos especiais; • Não atente contra a exploração normal; • Não cause prejuízo injustificado ao autor. • Convenção de Berna, art. 10, I: “São lícitas as citações tiradas de uma obra já licitamente acessível ao público,com a condição de que sejam conformes aos bons usos e na medida justificada pela finalidade a ser atingida, inclusive as citações de artigos de jornais e coleções periódicas sob forma de resumos de imprensa.”

  13. Limitações do Direito de Autor (Cont.) Brasil – 9.610/98 - Capítulo IV Art. 46. Não constitui ofensa: (I): a reprodução: (a) notícias com menção do nome do autor e da publicação de onde foram transcritas. (b) discursos pronunciados em reuniões públicas. (c) retratos, ou outra forma de representação da imagem, desde quefeita pelo próprio proprietário da obra e que não haja oposição da pessoa retratada (ou seus herdeiros). (d) uso de obras por deficientes visuais sem fins comerciais, em braille ou métodos afins. (II): reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, e desde que feita sem intuito de lucro

  14. Limitações do Direito de Autor (Cont.) (III):citação em livros, jornais e revistas ou qualquer outro meio de comunicação de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, namedida justificada para o fim a atingir. Incisos IV, V, VI, VII- apanhado de lições de aula (vedada sua publicação); utilização de obras em estabelecimentos comerciais para os fins de demonstração de produtos; representação de teatro e música em ambiente familiar e para fins didáticos; utilização de obras para fins de produção de prova judiciária ou administrativa.

  15. Limitações do Direito de Autor (Cont.) (VIII) - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 48.Obras situadas permanentemente em logradouros públicos.  Não podem estar ali de forma ocasional ou transitória

  16. O que vem a ser pequenos trechos? • A utilização de pequenos trechos situa-se em uma zona cinzenta, no sentido de que deve ser analisada sob dois aspectos: (i) a “extensão” da obra onde serão inseridas as imagens; e (ii) a extensão da obra originária, ou seja da obra que está sendo utilizada. Quanto mais se retirar da obra originária, mais estaremos nos distanciando do que é permitido por lei. • Ainda que a obra tenha um cunho puramente jornalístico/documentário para que o conceito de “fair use” seja aplicado em sua plenitude, é necessário que o tempo de utilização das imagens seja condizente com o total da obra.

  17. E a “tal” regra para utilização dos 3 minutos de imagens da obra originária? A Lei 5.988/73 tratava do chamado “Direito de Arena”  o direito da entidade a que um atleta estivesse vinculado, de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos, de espetáculo desportivo público, com entrada paga (art. 100). O art. 101 permitia que se fizessem fixações de partes do espetáculo, sem qualquer pagamento, cuja duração não excedesse 3 minutospara fins exclusivamente informativos na imprensa, na rádio ou na televisão. A nova LDA excluiu este direito por não tratar-se de um direito autoral propriamente dito.

  18. A Lei 9.615/98, a Lei Pelé, hoje vigente, instituiu normas gerais sobre desportos e estabeleceu no artigo 42 que “pertencem às entidades de prática desportiva o direito de negociar, autorizar, proibir a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”. O parágrafo segundo excepciona a fixação de imagens para fins jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda 3% (três por cento) do total do tempo previsto para o espetáculo. • Utilização de Pequenos Trechos = Bom Senso

  19. Citação ≠ Transcrição • Eduardo Vieira Manso: Citação é um trecho acessório que, dispensado não afeta a obra. Sendo retirado, a obra principal não perde o sentido nem validade = continua existindo como tal. • Art. 33. “Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor”

  20. O Fair Use ou uso honrado = determina o limite do direito do autor = aplica-se à matérias jornalísticas, de caráter de retrospectivo, de estudo e crítica, e até em dramaturgia, observando-se as seguintes condições  Utilização de pequenos trechos; Criação de nova obra; Não denegrir a obra original; Indicar os créditos, mencionar fonte. • Dramaturgia – Art 46, inciso VIII Reprodução não pode ser o objetivo principal da obra; A utilização não pode prejudicar a exploração de obras nem causar prejuízo ao seu autor.

  21. Domínio Público Prazo = 70 anos contados de 1º Janeiro subseqüente ao falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil. • Obra audiovisual e fotográfica = 70 anos contados de 1º Janeiro subseqüente ao da divulgação • Direitos conexos = 70 anos contados de 1º Janeiro subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão para emissões das empresas de radiodifusão; à execução e representação pública para os demais casos. Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

  22. Paródia e Paráfrase • Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. • Paródia = réplicas de representações dramáticas e filmes  programas cômicos de televisão. Não pode ser um mero aproveitamento do tema anterior = deve ser criativa  não se trata de transformação da obra original = que só dá o tema • Paráfrase = desenvolvimento de um texto que funciona como tema para trabalho posterior • Não podem implicar descrédito à obra original, nem devem reproduzi-la p/ não caracterizar o plágio  respeito da obra original, integridade e honra do autor • Ascenção: não se trata de limite ao direito de autor, mas de manifestação do princípio da livre expressão de idéias; não pode esconder uma fraude

  23. Conclusões • A utilização de obras de terceiros por qualquer meio ou mídia que hoje exista ou que no futuro se invente deve ser autorizada prévia e exclusivamente pelo seu titular. • Os limites impostos à disseminação de informações/obras estão na autorização do titular da OBRA, da MÚSICA, do FILME... Ou nos casos em que se possa argüir fair use. • As limitações impostas pela lei são de interpretação restritiva = não devem ser deturpadas de forma a lesar os direitos autorais morais e patrimoniais do autor. • Os limites do direito de autor e da propriedade Intelectual estão taxativamente explícitos na Lei Autoral = princípio do Uso Honrado.

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