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RELAÇÕES DE CONSUMO E AMBIENTAL

RELAÇÕES DE CONSUMO E AMBIENTAL. UNIP – 2010 Prof.ª ANGÉLICA CARLINI www.carliniadvogados.com.br/artigos/educacional. PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Título I da CF/88 – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS;

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RELAÇÕES DE CONSUMO E AMBIENTAL

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Presentation Transcript


  1. RELAÇÕES DE CONSUMO E AMBIENTAL UNIP – 2010 Prof.ª ANGÉLICA CARLINI www.carliniadvogados.com.br/artigos/educacional

  2. PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Título I da CF/88 – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; • Art. 1º – Fundamentos da República Federativa do Brasil: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. • Parágrafo único – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  3. PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 3º – Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  4. PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art.4º – Princípios da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político.

  5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E APLICAÇÃO AO DIREITO PRIVADO • Prof.ª Dra. Maria Celina Bodin de Moraes ensina que “ (...) se a normativa constitucional está no ápice de um ordenamento jurídico, os princípios nela presentes se tornam, em conseqüência, as normas diretivas, ou normas-guia, para a reconstrução do sistema do direito privado.”

  6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E APLICAÇÃO AO DIREITO PRIVADO • E completa: “(princípios) ...são valores, extraídos da cultura, isto é, da consciência social, do ideal ético, da noção de justiça presentes na sociedade, são, portanto, os valores através dos quais aquela comunidade se organizou e se organiza.”

  7. O CONSUMERISMO NO BRASIL. • A produção industrializada de massa, no Brasil, é um fenômeno da segunda metade do século XX; • De fato, o período pós-Segunda Grande Guerra Mundial, e mais especificamente a década de 70, são marcos importantes da industrialização e urbanização no Brasil;

  8. O CONSUMERISMO NO BRASIL. • Em 1.971, o projeto de lei n.º 70-A, criava o Conselho de Defesa do Consumidor. O projeto não passou da Comissão de Constituição e Justiça; • Em 1.974, surgiu o Conselho de Defesa do Consumidor (CODECON), no Rio de Janeiro, fruto de iniciativa popular;

  9. CONSUMERISMO NO BRASIL • Em 1.976 foram criadas duas associações de defesa do consumidor, em Curitiba e Porto Alegre, também por iniciativa popular; • Ainda em 1.976, o Estado de São Paulo, através do Decreto 7890, cria os primeiros passos de um sistema de defesa do consumidor estadual;

  10. CONSUMERISMO NO BRASIL. • Em 1.978, também em São Paulo, é criado o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, o PROCON, através da lei 1.903; • Somente em 1.985, o Governo Federal criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC). O órgão tinha a função de elaborar uma política nacional de defesa do consumidor.

  11. CONSUMERISMO NO BRASIL. • A criação do CNDC é um marco importante no consumerismo brasileiro, porque a partir desse momento, a sociedade civil organizada (OAB, Ministério Público, Confederação da Indústria e do Comércio, entre outros), iniciaram as discussões com vistas a criação de uma política de defesa do consumidor;

  12. CONSUMERISMO NO BRASIL. • Por meio do CNDC surgiram as propostas apresentadas à Constituinte, que resultaram na elaboração do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor; • A partir da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, várias organizações e institutos começaram a atuar no Brasil, e hoje podemos afirmar que esse segmento é um dos mais organizados e ativos na sociedade civil brasileira.

  13. CONSUMERISMO NO MUNDO. • Nos Estados Unidos da América do Norte, as primeiras organizações de defesa do consumidor datam de 1.899 e 1.906; • Na Europa, o consumerismo é um fenômeno que se inicia a partir de 1.910. • A formação de grandes blocos econômicos permitirá que o DIREITO DO CONSUMIDOR seja um dos ramos do direito que mais vai evoluir e se modificar nos próximos anos.

  14. DIREITO DO CONSUMIDOR • Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. • Artigo 5º da Constituição Federal: Direitos e Garantias Fundamentais. • Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; • XXXII – O Estado promoverá,na forma da lei, a defesa do consumidor.

  15. DIREITO DO CONSUMIDOR • Artigo 170 da Constituição Federal; • Da Ordem Econômica e Financeira; • Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica; • Princípios; • Inciso V – defesa do consumidor.

  16. DIREITO DO CONSUMIDOR • Artigo 48 das Disposições Finais e Transitórias:“ O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição Federal, elaborará código de defesa do consumidor.” • CDC foi promulgado em 11 de setembro de 1.990 e entrou em vigor em 11 de março de 1.991.

  17. SISTEMA DO CDC: É UM SISTEMA AUTÔNOMO DENTRO DO QUADRO CONSTITUCIONAL • O CDC é um sistema próprio, que tem autonomia em relação às demais normas; • Ele prevalece sobre todas as demais normas que tratem de relações de consumo e proteção ao consumidor; • Estas normas só terão prevalência se houver lacuna na legislação consumerista.

  18. CÓDIGO OU LEI? • A Constituição Federal determinou que o Congresso Nacional promulgasse um Código de Defesa do Consumidor; • O sistema legislativo adotado foi o de lei ordinária, por isso a designação Lei 8.078/90; • Não há previsão de processo legislativo para Código no artigo 59 da Constituição Federal brasileira.

  19. PRINCÍPIOS DO CDC • A Lei 8.078/90, é norma de ordem pública e interesse social, geral e principiológica; • Os princípios da Lei 8.078/90 se irradiam por todo o texto, pelos diversos capítulos e seções, e são ferramenta fundamental para a interpretação do texto da lei.

  20. PRINCÍPIOS DO CDC • PROTECIONISMO – art. 1º - PODE SER APLICADO EX-OFFICIO PELO JUIZ; • VULNERABILIDADE – art. 4º, I; • HIPOSSUFICIÊNCIA – art. 6º, VIII; • EQUILÍBRIO E BOA-FÉ OBJETIVA – art. 4º, III

  21. PRINCÍPIOS NO CDC - • DEVER DE INFORMAR – art. 6º, III • REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – art. 6º, V; • CONSERVAÇÃO DO CONTRATO – art. 6º,V; • EQUIVALÊNCIA – art. 4º, III c/c art.6º, inciso II.

  22. FINALIZANDO OS PRINCÍPIOS: • DA TRANSPARÊNCIA – art. 4º, caput; • DA SOLIDARIEDADE – art. 7º, parágrafo único.

  23. POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO – Artigo 4º do CDC. Estabelece princípios gerais que incluem: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo; educação e informação de fornecedores e consumidores.

  24. POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO • Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços; • Coibição e repressão eficientes de abusos praticados no mercado; • Racionalização e melhoria dos serviços públicos; • Estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  25. DIREITOS DO CONSUMIDOR • FUNDAMENTAIS – proteção à vida, à saúde e à segurança, proteção dos interesses econômicos, direito à informação e à educação (para o consumo), direito à participação e à consulta, e direito a tutela concreta, ou seja, a obtenção da satisfação efetiva desses direitos, por via administrativa ou judicial.

  26. NO ÂMBITO DOS INTERESSES ECONÔMICOS • Direito à proteção contra a publicidade enganosa, métodos desleais, práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Direito a garantia de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

  27. NO TOCANTE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO: • Direito à adequação e clareza dos dados quanto aos diferentes bens e serviços oferecidos, devendo ser especificados corretamente a quantidade, as características, o modo de funcionamento, a qualidade e o preço, bem como expostos detalhadamente os riscos que possam apresentar para o consumidor.

  28. DIREITO À EDUCAÇÃO E DE DIVULGAÇÃO SOBRE O CONSUMO ADEQUADO. • Esse direito se aplica a PRODUTOS e SERVIÇOS, e se constitui em forma de proteger a segurança do consumidor, e garantir a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

  29. TUTELA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. • Direito ao acesso a órgãos judiciários e administrativos, para prevenção ou reparação de danos individuais, coletivos, e difusos; • Garantia de proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação do consumidor, ou se ele for hipossuficiente segunda as regras ordinárias de experiência.

  30. ARTIGO 81 DO CDC • A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES E DAS VÍTIMAS PODERÁ SER EXERCIDA EM JUÍZO INDIVIDUALMENTE, OU A TÍTULO COLETIVO.

  31. ARTIGO 81 DO CDC • PARÁGRAFO ÚNICO – A DEFESA COLETIVA SERÁ EXERCIDA QUANDO SE TRATAR DE:I – INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, ASSIM ENTENDIDOS, PARA EFEITOS DESTE CÓDIGO, OS TRANSINDIVIDUAIS, DE NATUREZA INDIVISÍVEL, DE QUE SEJAM TITULARES PESSOAS INDETERMINADAS E LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO;

  32. ARTIGO 81 DO CDC • II – INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS, ASSIM ENTENDIDOS, PARA EFEITOS DESTE CÓDIGO, OS TRANSINDIVIDUAIS DE NATUREZA INDIVISÍVEL, DE QUE SEJA TITULAR GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE DE PESSOAS LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE CONTRÁRIA POR UMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE;

  33. ARTIGO 81 DO CDC • III – INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, ASSIM ENTENDIDOS OS DECORRENTES DE ORIGEM COMUM.

  34. ARTIGO 81 DO CDC • EXEMPLOS DO ITEM I – PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA, QUE AFETA MULTIDAO INCALCULÁVEL DE PESSOAS, PORÉM SEM QUE ENTRE ELAS EXISTA UMA RELAÇÃO BASE; COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS COM ALTO GRAU DE NOCIVIDADE OU DE PERICULOSIDADE À SAÚDE OU À SEGURANÇA.

  35. ARTIGO 81 DO CDC • EXEMPLOS DO ITEM II – NESSE CASO É NECESSÁRIO QUE EXISTA UMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE QUE ANTECEDE A LESÃO OU A AMEAÇA DE LESÃO AO INTERESSE. EXEMPLO – ESTUDANTES DE UMA MESMA ESCOLA; CONTRATANTES DE UM MESMO TIPO DE SEGURO; CONTRATANTES DE UMA MESMA LINHA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, ENTRE OUTROS.

  36. ARTIGO 81 • EXEMPLOS DO ITEM III – É NECESSÁRIA A ORIGEM COMUM E A HOMOGENEIDADE – SÃO OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O TRATAMENTO COLETIVO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. É O CASO DAS VÍTIMAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DE UM MESMO ACIDENTE AÉREO; DANO À SAÚDE OCORRIDO EM GRUPOS DE PESSOAS QUE CONSUMIRAM O MESMO TIPO DE MEDICAMENTO; VÍTIMAS DE UM PROPAGANDA ENGANOSA QUE ADQUIRIRAM O PRODUTO OU O SERVIÇO QUE LHES CAUSOU UM PREJUÍZO.

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