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CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP. PROCESSO CIVIL VI. 2010. LARISSA B. B. PRADO larissa_prado@terra.com.br. Processo de Execução. Panorama final das Execuções: Até aqui, vimos: → Processo de conhecimento (que possui como fase o Cumprimento de sentença)
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CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP PROCESSO CIVIL VI 2010 LARISSA B. B. PRADO larissa_prado@terra.com.br
Processo de Execução Panorama final das Execuções: Até aqui, vimos: → Processo de conhecimento (que possui como fase o Cumprimento de sentença) →Processo de Execução: a) De Título Extrajudicial contra devedor solvente: - Principal forma de Processo de Execução - Traz as bases para os outros procedimentos
Processo de Execução Panorama final das Execuções: b) De Título Extrajudicial contra devedor insolvente: (art. 755 e ss) - É a chamada “insolvência civil”. - Semelhante ao processo de falência 2 fases: 1º) Petição Inicial --- sentença 2º) Sentença ---- arrecadação - Administrador judicial - Legitimidade: Credores, devedor, espólio do devedor
Processo de Execução Panorama final das Execuções: c) De Título Extrajudicial para a entrega de coisa certa: (art. 621 e ss) - Citação para apresentar embargos e/ou entregar a coisa. - Juntada do mandado aos autos: → 15 dias para embargar → 10 dias para entregar
Processo de Execução Panorama final das Execuções: c) De Título Extrajudicial para a entrega de coisa certa: (art. 621 e ss) - Despacho inicial: juiz pode fixar multa (astreintes) – “multa diária” - Mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.
Processo de execução Se o bem tiver sido apreendido, que matéria seria possível ao devedor alegar em embargos?
Processo de execução → Art. 745, IV, do CPC: embargos em razão da retenção da coisa por benfeitorias necessárias ou úteis. E as voluptuárias? → Segue a regra do CC - Feitas de boa fé: são levantadas ou indenizadas - Feitas de má fé: o devedor as perde
Processo de Execução Panorama final das Execuções: d) De Obrigações de Fazer e não fazer: (art. 632 e ss) - Espécies: fungíveis / infungíveis d.1) Fungíveis: citação para, no prazo pré estabelecido, satisfazer a obrigação - Prazo de 15 dias para embargos
Processo de Execução Panorama final das Execuções: d.1) Fungíveis: - Se não fizer, poderá ser executada por 3º, às custas do devedor (art 633). - Exequente adianta o pagamento ao terceiro. OBS: É pouco utilizada, pois o 3º, em regra, não quer assumir o Ônus.
Processo de Execução Panorama final das Execuções: d.2) Infungíveis: - Imposição de multa para que o devedor faça. - Se não fizer, converte em perdas e danos. d.3) Não fazer (art. 642 e 643): - Devedor é citado para desfazer em prazo assinalado pelo juiz, com a incidência de multa.
Processo de Execução Panorama final das Execuções: d.3) Não fazer (art. 642 e 643): - Se não desfizer: perdas e danos. OBS: É comum que estas execuções sejam convertidas em perdas e danos. Nestes casos, torna-se obrigação de dar (pagar quantia certa).
Processo de Execução Panorama final das Execuções: e) Execução fiscal (lei 6830/80): - Execuções intentadas pela Fazenda Pública contra o particular. - Execução de tributos federais, estaduais ou municipais. - Disciplina específica de Direito Tributário
Processo de Execução Panorama final das Execuções: e) Execução de alimentos (art. 732 e 733): - Ambas: pressupõem Ação de Alimentos, em que o valor da pensão é fixado. →Art 732: referente às prestações vencidas há mais de 3 meses (jurisprudência) - Já são consideradas “dívidas de valor” - Pena de penhora
Processo de Execução Panorama final das Execuções: e) Execução de alimentos (art. 732 e 733): →Art 733: Pedido: pagamento das 3 últimas prestações, além das vincendas, em 3 dias ou justificativa, sob pena de prisão: - Justificativa: só é aceita se alegar impontualidade temporária. - Se aceita → segue o rito do art. 732
Processo de Execução Panorama final das Execuções: e) Execução de alimentos (art. 732 e 733): →Art 733: Prisão: - Finalidade: coagir o devedor ao pagamento. - Prazo máximo: 60 dias (lei de alimentos) ou 90 dias (CPC)? - Jurisprudência divide-se. - Na prática, o juiz decreta por 60 dias
Processo de execução E se, mesmo preso, o devedor não pagar?
Processo de Execução Panorama final das Execuções: e) Execução de alimentos (art. 732 e 733): →Passado o tempo da prisão, é solto →Credor pode buscar outros meios de satisfação (ex: penhora, desconto em folha...) → Não sendo eficaz outro meio, aguarda mais 3 meses e pede nova prisão.
Processo de Execução Panorama final das Execuções: f) Execução contra a Fazenda Pública (art. 730): →Pressuposto: Título executivo contra a Fazenda Pública - Judicial: ex: advém de uma condenação de indenização contra o Município apresentada pelo particular. - Extrajudicial: ex: descumprimento de contrato feito com a Prefeitura (depois de licitação) – inadimplemento.
Processo de Execução Panorama final das Execuções: f) Execução contra a Fazenda Pública (art. 730): →Procedimento: - Citação para apresentar “Embargos” no prazo de 30 dias (no CPC, consta 10 dias, mas a Lei 9494/97 mudou para 30 dias) - Embargos: conteúdos do art. 741 apenas (idem Execução de quantia contra devedor solvente).
Processo de Execução Panorama final das Execuções: f) Execução contra a Fazenda Pública (art. 730): →Procedimento: Se não apresentados embargos ou forem julgados improcedentes → expedição de ofício requisitório pelo Presidente do Tribunal para pagamento. - Se o ofício for requisitado até 01 de julho, a PJDP tem até dezembro do ano seguinte para pagar - PRECATÓRIO
Processo de Execução Panorama final das Execuções: f) Execução contra a Fazenda Pública (art. 730): →Compreensão atual dos precatórios: - Embora haja esta regra, ela não é cumprida! - EC 62/09 (dez de 2009) alterou a dinâmica dos precatórios: Divisão: PRECATÓRIOS ALIMENTARES PRECATÓRIOS NÃO ALIMENTARES
Processo de Execução Panorama final das Execuções: f) Execução contra a Fazenda Pública (art. 730): →Compreensão atual dos precatórios: PRECATÓRIOS ALIMENTARES: “fila própria” - Pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doenças graves (alteração EC/62) - Decorrentes de salários, pensões, benefícios previdenciários * Prioridade de recebimento * Cabe parcelamento
Processo de Execução Panorama final das Execuções: →Compreensão atual dos precatórios: PRECATÓRIOS ALIMENTARES: * Cabe parcelamento - Pode receber até o triplo do fixado em lei como débitos de pequeno valor. - As PJDP definirão o que entendem por “pequeno valor” - Não será inferior ao maior benefício do RGPS
Processo de Execução Panorama final das Execuções: →Compreensão atual dos precatórios: PRECATÓRIOS ALIMENTARES: * Cabe parcelamento - Não será inferior ao maior benefício do RGPS (01.01.10: R$ 3.416,54) - Se as PJDP não estipularem este valor, vale: até 40 SM: Estados e DF; até 30 SM; - União: RPV até 60 SM (* sem precatório)
Processo de Execução Panorama final das Execuções: →Compreensão atual dos precatórios: PRECATÓRIOS NÃO ALIMENTARES: - Outra “fila” - Segue a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Senão → sequestro
Processo de Execução Panorama final das Execuções: → PRECATÓRIOS NÃO ALIMENTARES: - EC 20/00, EC 30/00, EC 37/02, EC 62/09: alteraram dispositivos da ADCT para permitir o parcelamento de precatórios em atraso... - Várias regras específicas, a depender do momento em que foi expedido o Ofício Requisitório (8 anos, 10 anos, 15 anos).
Processo de Execução Panorama final das Execuções: → Algumas polêmicas sobre o tema: - Parcelamentos e moratórias discutidas em ADIs no STF - Atualização dos débitos contra a Fazenda Pública: caderneta de poupança (e não a SELIC) – EC 62/09 - Compensação de precatórios com débitos tributários EC 62/09 - Cessão de créditos a terceiros (ciência da Fazenda) – EC 62/09