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Aspectos atuais da recuperação de empresa - Lei 11.101/05 – solução para crise corporativa Jorge do Canto Desembargador. Princípios que norteiam a nova lei. Princípio da preservação da empresa Princípio da economicidade ou da viabilidade econômica
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Aspectos atuais da recuperação de empresa -Lei 11.101/05 – solução para crise corporativaJorge do CantoDesembargador
Princípios que norteiam a nova lei • Princípio da preservação da empresa • Princípio da economicidade ou da viabilidade econômica • Princípio da transparência ou da publicidade dos procedimentos • Princípio da função social
Recuperação X Falência • Definição de Crise Econômica: empresa com patrimônio líquido negativo, ou seja, em estado de insolvabilidade (PL= B+D-O < 0). • Solução adotada para crise econômico-financeira Recuperação Judicial (ordinária e especial) e Extrajudicial, ou Falência. • Tratamento da insolvência coorporativa dado pela Lei 11.101/05 – princípio da proporcionalidade (custo-benefício).
Benefícios da recuperação de empresa • Manutenção dos administradores da empresa em recuperação (art. 64 da LRF). • Possibilidade de suspensão das ações em curso pelo período de observação de seis meses. • Possibilidade de alavancagem financeira para superação da crise econômica existente. • Segurança jurídica aos participantes do processo de recuperação, face a intervenção do Estado-Juiz - Processamento. • Maior transparência e possibilidade de negociação mediante parâmetros claros previamente definidos. • Possibilidade de alienação do ativo, sem que isso importe em sucessão tributária ou trabalhista, desde que feita de forma lícita (art. 60, § único, c/c art. 66, ambos da LRF).
Custos da recuperação de empresa • Elevado custo na montagem do plano de recuperação, mesmo para empresas de grande porte. • Dificuldade de obter a adesão de credores financeiros por falta de experiência com o instituto. • Participação limitada dos credores tributários (art. 6º, § 7º, c/c o art. 57 da LRF) e trabalhistas (art. 54 e 151, ambos da LRF). • Grau de incerteza quanto ao cumprimento de planos que ultrapassem o prazo de dois anos do concurso de observação – fase judicial.
Parâmetros da nova lei quanto à alienação do ativo da empresa • A venda judicial das unidades da empresa em recuperação não importa em sucessão fiscal ou trabalhista – art. 60 da LRF. • Restrição a alienação do ativo permanente após o pedido de recuperação, a não ser com autorização judicial ou se contiver previsão de venda no plano aprovado, sob pena de ser considerada ineficaz – art. 66 da LRF. • Validade dos atos de oneração e alienação do patrimônio da empresa recuperanda desde que feitos na forma da lei – art. 74 da LRF. • Venda do estabelecimento comercial – art. 129, VI, • Registro de direitos reais, oneroso ou gratuito sem prenotação, averbação ou transcrição tardia, ou seja após a quebra – art. 129, VII, da LRF
Paralelo com o sistema americano • Visão social de salvar a empresa, prevalece o interesse de manutenção do negócio. • No direito Americano existem fundos de investimento para recuperação de empresas. • Manutenção do direito de garantia real como prioritário. • Solução dos conflitos por mediação, adoção de uma cultura de paz e não de litígio. • As partes negociam o conflito, pois a solução judicial na visão norte-americana é muito pior. • Procedimentos informais, com menor intervenção judicial, acompanhando a dinâmica negocial. • Equilíbrio entre a racionalidade econômica e a responsabilidade social. • A falência é uma ferramenta para continuidade do negócios. • A compra dos ativos é facilitada, pois os credores utilizam o processo de recuperação e falência para preservar o negócio.
Possibilidade de solução similar ao sistema americano • Utilização da solução preconizada na recuperação extrajudicial. • Possibilidade de mediação na recuperação extrajudicial. • Desnecessidade de homologação judicial, pois eventuais títulos do plano de recuperação entabulado poderiam ser constituídos mediante outros instrumentos jurídicos, como por exemplo, a novação mediante instrumento confissão de dívida. • Maior possibilidade de êxito na recuperação mediante a negociação com determinada categoria de credores.
Atuação jurisdicional como meio de fomento econômico • O Contributo do Poder Judiciário para implementação da função social no tratamento da insolvência corporativa, ou seja, o atendimento dos anseios da sociedade em determinado tempo e lugar • O Poder Judiciário como incentivador de uma solução negociada – pacificação do conflito e não apenas resolução • O Poder Judiciário como gestor do sistema jurídico, a fim de coibir desvios e fraudes nocivas a sociedade – sistema de controle da adequada alienação do ativo, mediante a responsabilização dos sócios e a ineficácia falimentar (absoluta e relativa –revocatórias)