1 / 20

Questões Atuais da Jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes

Questões Atuais da Jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes. Manoel Antonio Gadelha Dias Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Resultado de Julgamento de Recursos Voluntários no 1º C.C em 2004.

nuru
Download Presentation

Questões Atuais da Jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Questões Atuais da Jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes Manoel Antonio Gadelha Dias Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais

  2. Resultado de Julgamento de Recursos Voluntários no 1º C.C em 2004

  3. Recursos Voluntários Providos Parcial ou Integralmente no 1º C.C. - 1998/2004

  4. 1 – Decadência no Lançamento Tributário • Atualmente quase todos os tributos submetem-se à modalidade de lançamento por homologação • A questão da relevância ou não do pagamento “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. ........................................................................................................................... § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

  5. 1 – Decadência no Lançamento Tributário (cont.) “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:         I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ............................................................................................................................” JURISPRUDÊNCIA: Acórdãos nº CSRF/01-05.023; CSRF/01-05.067; CSRF/01-05.089; e CSRF/01-05.105

  6. 2 – Decadência da CSL e da COFINS • Aplicação da regra prevista no art. 45 da Lei nº 8.212/91 às contribuições destinadas a custear a seguridade social. “Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:         I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;         II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.         ...............................................................................................................”

  7. 2 – Decadência da CSL e da COFINS (cont.) a) JURISPRUDÊNCIA QUANTO À CSL Acórdãos da 1ª Turma/CSRF: CSRF/01-05.131; CSRF/01-05.137; e CSRF/01-05.187 b) JURISPRUDÊNCIA QUANTO À COFINS Acórdãos da 2ª Turma/CSRF: CSRF/02-01.654; CSRF/02-01.793; e CSRF/02-01.796 c) JURISPRUDÊNCIA DO STJ RESP nº 616.348-MG, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14/02/2005 (instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial)

  8. 3 – Decadência do PIS • Art. 150, § 4º do CTN • Art. 45 da Lei nº 8.212/91 • Arts. 23, inciso I (Finsocial) e II (CSL) e 26 (sobre a receita de concursos e prognósticos) da Lei nº 8.212/91 • Art. 95 do Decreto nº 4.524/2002 (Regulamento do PIS/PASEP e da COFINS) JURISPRUDÊNCIA Acórdãos da 2ª Turma/CSRF: CSRF/02-01.786; CSRF/02-01.797; CSRF/02-01.810; e CSRF/02-01.813.

  9. 4 – Lei nº 10.174 – Aplicação retroativa - Possibilidade • Lei nº 9.311/96 “Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. ...................................................................................................................      § 3° A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. (redação original)     § 3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 10.174, de 09/01/2001).”

  10. 4 – Lei nº 10.174 – Aplicação retroativa – Possibilidade (cont.) • A Lei nº 10.174/2001 tem caráter procedimental ou formal, razão pela qual tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos à luz do disposto no art. 144, § 1º do CTN JURISPRUDÊNCIA Acórdão da 4ª Turma/CSRF: CSRF/04-00.021 RESP nº 506.232-PR, 1ª Turma do STJ RESP nº 503.701-RS, 2ª Turma do STJ

  11. 5 – Multa Isolada – Estimativas não recolhidas • Art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/96. “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: ............................................................................................................                § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:         ................................................................................................................         IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente; ............................................................................................................ ”

  12. 5 – Multa Isolada – Estimativas não recolhidas (cont.) a) Na hipótese em que o montante devido das estimativas é igual ou inferior ao montante do tributo (IRPJ ou CSL) apurado na declaração de ajuste anual • Cabível a imposição de multa isolada sobre as estimativas ou diferenças de estimativas não recolhidas b) Na hipótese em que o montante devido das estimativas é superior ao montante do tributo (IRPJ ou CSL) apurado na declaração de ajuste anual • Cabível a imposição de multa isolada sobre as estimativas ou diferenças de estimativas não recolhidas, limitada a sua base de cálculo ao montante do tributo (IRPJ ou CSL) apurado na declaração de ajuste anual (Acórdão nº CSRF/01-05.181)

  13. 5 – Multa Isolada – Estimativas não recolhidas (cont.) c) Na hipótese em que a pessoa jurídica apurou prejuízos fiscais ou bases negativas da CSL na declaração de ajuste anual • Incabível a imposição de multa isolada (Acórdão nº CSRF/01-05.176 e CSRF/01-05.179)

  14. 6 – Lançamento para Prevenir a Decadência – Multa de Ofício - Cabimento • Art. 63 da Lei nº 9.430/96 “Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.         § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.         § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.” JURISPRUDÊNCIA Acórdão nº CSRF/01-05.149

  15. 7 – Lançamento para Prevenir a Decadência – Juros de Mora - Incidência • Art. 161 do CTN “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.” • Art. 5º do Decreto-lei nº 1.736/79 “Art 5º - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. ” JURISPRUDÊNCIA Acórdão da 1ª Turma/CSRF: CSRF/01-03.770; CSRF/01-04.444;e CSRF/01-05.171

  16. 8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea • Portaria SRF nº 1.265/99, arts. 12 a 16 • Portaria SRF nº 3.007/01, arts. 12 a 16 “Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; II - sessenta dias, no caso de MPF-D. Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência. § 1º A prorrogação de que trata o caput far-se-á por intermédio de registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível na Internet, nos termos do art. 7º, inciso VIII. ............................................................................................................................

  17. 8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea (cont.) …………………………………………………………………………………………. § 2º Após cada prorrogação, o AFRF responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado junto ao mesmo, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na Internet, conforme modelo constante do Anexo VI. (Redação dada pela Portaria SRF nº 1.468/03) Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972. Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal. ............................................................................................................................

  18. 8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea (cont.) …………………………………………………………………………………………. Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal Art. 15. O MPF se extingue: I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio; II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13. Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal. Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do Mandado extinto. ”

  19. 8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea • Art. 194 do CTN “Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.         Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.”

  20. 8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea (cont.) • Art. 142 do CTN “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.         Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” JURISPRUDÊNCIA Acórdão nº CSRF/01-05.189

More Related