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Direito Civil VI – Direito das Coisas. 1º BIMESTRE DE 2014 – FEPI - ITAJUB Á. Posse. Conceito: Existe uma coisa e uma vontade , numa relação de fruição. Nem toda relação com a coisa é de posse. A detenção (art. 1198, do CC) se assemelha à posse, mas existem diferenças. Posse.
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Direito Civil VI – Direito das Coisas 1º BIMESTRE DE 2014 – FEPI - ITAJUBÁ
Posse • Conceito: • Existe uma coisa e uma vontade, numa relação de fruição. • Nem toda relação com a coisa é de posse. • A detenção (art. 1198, do CC) se assemelha à posse, mas existem diferenças.
Posse • Teorias: • Savigny – Teoria subjetiva da posse • Poder da pessoa sobre a coisa. • Duas partes: • Corpus: poder físico sobre a coisa; • Animus: intenção de agir como dono. • Se a pessoa tiver somente corpus, seria detenção.
Posse • Teorias: • Ihering – Teoria objetiva da posse • Ihering considera que o proprietário, normalmente, é possuidor. • Considera que quem procede com a aparência de dono (affectiotenendi), é considerado possuidor. • Um elemento para sua teoria: • Corpus: poder físico sobre a coisa, • Affectiotenendi: ...agindo como se dono fosse.
Posse • Detenção: • Também é relação de pessoa com coisa. • O detentor (fâmulo da posse) está numa situação de subordinação. • Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Posse • Detenção: • Vejamos também: • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. • Exemplos: motorista, caseiro, cozinheiro, jardineiro… • Detenção gera direitos sobre a coisa? Não! É mera custódia da coisa.
Posse • Detenção: • Vejamos também: • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. • Exemplos: motorista, caseiro, cozinheiro, jardineiro… • Detenção gera direitos sobre a coisa? Não! É mera custódia da coisa.
Posse • Pergunta: “O detentor pode ser demandado em nome próprio em razão da coisa?” • Art. 62, CPC. Nomeação à autoria. • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. • Art. 69, CPC: … sob pena de pagar perdas e danos. • Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: • I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir; • II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Posse • Classificação da posse (cap. I do livro III da parte especial do CC): • 1) Posse direta: decorre de negógio jurídico. Recebe-se bem para uso ou gozo. É temporária e derivada. • Posse indireta: é a posse de quem cede o uso do bem.
Posse • 2) Posse justa: é a posse não violenta, nem clandestina, tampouco precária (art. 1200, CC). • Mas… o que é: • Posse violenta: o possuidor sabe que a coisa não é sua e se apossa mesmo assim. • Posse clandestina: posse adquirida sub-repticiamente. Ex.: mudança de cerca divisória, com prejuízo ao vizinho. • Posse precária: decorre de título jurídico que deixou de ter validade. Ex.: locação vencida ou comodato expirado. • Posse injusta: se faltar qualquer um dos três elementos acima.
Posse • 3) Posse de boa-fé: o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1201, CC). • Posse de má-fé: o possuidor conhece o vício. • Pergunta: “Para utilizar-se de ação possessória, é preciso boa-fé?” • Resposta: Não, basta que a posse seja justa. • Pergunta 2: “... e para a ação de usucapião?” • Resposta: Precisa-se da boa-fé.
Posse • 4) Posse nova: é a de menos de ano e dia. • Posse velha: é a de ano e dia ou mais. • Pergunta: Posse nova/velha tem relação com ação de força nova/velha?” • Resposta: Não, para as ações, leva-se em conta o início da turbação ou do esbulho. A força nova permite que o possuidor pleiteie liminar de reintegração ou de manutenção da posse (art. 924, CPC). No caso de força velha, a ação será processada pelo rito ordinário.
Posse • 5) Posse exclusiva: de um único possuidor. • Composse: duas ou mais pessoas exercem posse simultaneamente sobre a coisa. • Espécies de composse: • Pro diviso: divisão de fato para a utilização pacífica por cada um. • Pro indiviso: todos exercem ao mesmo tempo os mesmos poderes sobre a coisa.
Próxima aula… • Aquisição e perda da posse. • Efeitos da posse e proteção possessória. • Direitos reais – introdução.
Posse • Aquisição e perda da posse: • Adquire-se a possequando possível o exercício de poderes da propriedade: • Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momentoemque se tornapossívelo exercício, emnomepróprio, de qualquer dos poderesinerentesàpropriedade. • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quemquerqueinjustamente a possuaoudetenha.
Posse • Aquisição e perda da posse: • Adquirida a posse, pode ser: • Originária: livra o novo possuidor dos vícios que antes contaminavam a posse. • Derivada: todos os vícios são transmitidos (art. 1.203, CC). • Art. 1.203. Salvo provaemcontrário, entende-se manter a posse o mesmocaráter com quefoiadquirida.
Posse • Aquisição e perda da posse: • Aquisição originária da posse: • Apreensão da coisa: apropriar-se de coisa sem dono (unilateral); • Exercício de um direito: manifestação do direito de relação possessória firmada (servidão, uso...) • Tradição: entrega ou transferência da coisa; pode ser: • Efetiva (material): entrega real da coisa (compra/venda); • Simbólica (ficta): ato representativo da transferência (chaves aluguel); • Consensual: comodato, por exemplo. • Sucessão: pode se dar inter vivos ou mortis causa. • Art. 1.206. A posse transmite-se aosherdeirosoulegatários do possuidor com osmesmoscaracteres.
Posse • Aquisição e perda da posse: • Aquisição originária da posse: • Pode adquirir a posse: • A própria pessoa ou seu representante; • Terceiro sem mandato, mediante ratificação. • Perda da posse: cláusula genérica: • Art. 1.223. Perde-se a posse quandocessa, embora contra a vontade do possuidor, o podersobre o bem, aoqual se refere o art. 1.196. • Art. 1.196. Considera-se possuidortodoaqueleque tem de fato o exercício, plenoounão, de algum dos poderesinerentesàpropriedade.
Posse • Efeitos da posse e proteção possessória: • Art. 1.210. O possuidor tem direito a sermantidona posse emcaso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violênciaiminente, se tiverjustoreceio de sermolestado. • Turbação: “vai perder a posse”; ameaça ao exercício. • Pode o possuidor reagir, agir em legítima defesa. • Esbulho: “perdeu a posse”; perdeu o exercício. • Desforço imediato:A lei apenaspermite o desforçoimediato se a vítima do esbulhoagirimediatamenteapós a agressãoou logo quepossaagir. • Defesa judicial: interditos possessórios. É diferente de ações sobre domínio (que têm natureza petitória).
DireitosReais • Introdução: • Regulam a relação entre homem e coisa, desde que possua valor econômico e possa ser apropriada. • Conferem ao titular o direito de buscar a coisa, onde quer que esteja (lembre-se da “alienação da coisa litigiosa”).
DireitosReais • Características: • 1) Taxatividade (numerusclausus): só existem direitos reais se previstos em lei (art. 1.225, CC). • Art. 1.225. São direitos reais: I- a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X- a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. • Existem direitos reais em leis esparsas? • Sim, ex.: alienação fiduciária.
DireitosReais • Características: • 2) Oponibilidade erga omnes: o titular do direito não pode ser molestado por ninguém. • Sujeito ativo: titular do direito; • Sujeito passivo: todas as demais pessoas. • 3) Direito de sequela (jus persequendi): o sujeito ativo pode perseguir e reivindicar a coisa com quem quer que ela esteja (ações reais). • 4) Aderência: o direito real está aderido à coisa, ao bem.
Questões 1) Assinale a alternativa incorreta: a) O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação. b) Considera-se possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções. c) O Código Civil reconhece como injusta a posse que for violenta, clandestina ou precária. d) A posse poderá ser desmembrada em direta e indireta
Questões 2) O poder que o caseiro exerce sobre o bem que se encontra sob seus cuidados constitui: a) posse direta; b) posse indireta; c) mera detenção; d) posse justa; e) ato de mera permissão.
Questões 3) Sérgio adquiriu um automóvel em uma revendedora, sem ter conhecimento de que o carro era produto de furto. Em posse da documentação de transferência do veículo, Sérgio não teve maiores dificuldades para regularizar sua compra, já que o chassis e os documentos tinham sido adulterados junto ao órgão competente. Com o automóvel em seu nome, devidamente vistoriado, Sérgio permaneceu utilizando-o normalmente durante três anos e quatro meses, ocasião em que foi vítima de uma colisão, tendo o veículo sido vistoriado por agentes policiais que constataram a adulteração. Apreendido o carro e apresentado a Antônio, pessoa indicada como vítima do furto e como verdadeiro proprietário do bem, é corretoafirmar que: a) Sérgio pode alegar que passou a ser proprietário do carro em virtude de posse mansa, pacífica e pública; b) Sérgio não pode ser possuidor de boa-fé por ter tido o veículo apreendido e identificado como produto de furto; c) Sérgio pode pedir ressarcimento de quem lhe vendeu o veículo por ser possuidor de boa-fé; d) Sérgio não pode alegar usucapião porque a previsão legal não inclui veículos; e) Sérgio passou a ser proprietário, não em decorrência de usucapião, mas sim em virtude da compra e venda, desde o momento que conseguiu regularizar o veículo, que, inclusive, foi vistoriado
Direito Civil VI – Direito das Coisas Aula 04 – Propriedade: aquisição da propriedadeimóvel: registro e acessão.
Propriedade • Conceito: • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Propriedade • Função social da propriedade • A função social limita a utilização dos bens. • Art. 1.228. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Propriedade • Função social da propriedade • Em que casos falamos da função social? • De forma geral… • Art. 5º, inc. XXIII, da CF - a propriedade atenderá a sua função social; • Da ordem econômica e financeira • Art. 170, da CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)III - função social da propriedade;
Propriedade • Função social da propriedade • Em que casos falamos da função social? • Da política urbana • Art. 182, da CF. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Propriedade • Função social da propriedade • Em que casos falamos da função social? • Política agrícola e fundiária da reforma agrária • Art. 184, da CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. • (Outras leis: Código de Mineração, Lei da Reforma Agrária, Código Florestal etc.)
Propriedade • O que mais limita o direito de propriedade? • Exs.: direito de vizinhança, cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade…
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • Formas de aquisição: • Originária: acessão, usucapião. • Derivada: registro.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • 1) Registro: • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. • § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. • § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: (dos direitos reais). LRP – Lei 6.015/73 • O registro é posterior à matrícula e efetivamente transfere a propriedade.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • 2) Acessão: aquisição resultante da incorporação de bem ao solo. • Sempre depende de dois requisitos: • a) junção de duas coisas (antes separadas); • b) ser uma dessas coisas acessória à outra (acessoriumsequitursuumprincipale).
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • 2.1) Modalidades de acessão: • a) Aluvião (art. 1.250): • Art. 1.250. Osacréscimosformados, sucessiva e imperceptivelmente, pordepósitos e aterrosnaturaisaolongo das margens das correntes, oupelodesvio das águasdestas, pertencemaosdonos dos terrenosmarginais, semindenização. • Parágrafoúnico. O terrenoaluvial, que se formaremfrente de prédios de proprietáriosdiferentes, dividir-se-á entre eles, naproporção da testada de cada um sobre a antigamargem. • Características:lenta, gradual.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • 2.1) Modalidades de acessão: • b) Avulsão (art. 1.251): • Art. 1.251. Quando, porforça natural violenta, umaporção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o donodesteadquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiroou, semindenização, se, em um ano, ninguémhouverreclamado. • Parágrafoúnico. Recusando-se aopagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deveráaquiescer a que se remova a parte acrescida. • Características:rápida, violenta.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • 2.1) Modalidades de acessão: • c) Álveoabandonado (art. 1.252): • Art. 1.252. O álveoabandonado de correntepertenceaosproprietáriosribeirinhos das duasmargens, semquetenhamindenizaçãoosdonos dos terrenosporonde as águasabrirem novo curso, entendendo-se queosprédiosmarginais se estendematé o meio do álveo. • Características:seca do leito do rio. “Leitocarroçável” do rio…
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • 2.1) Modalidades de acessão: • d) Formação de ilhas (art. 1.249): • Art. 1.249. As ilhasque se formarememcorrentescomunsouparticularespertencemaosproprietáriosribeirinhosfronteiros, observadas as regrasseguintes: • I - as que se formarem no meio do rioconsideram-se acréscimossobrevindosaosterrenosribeirinhosfronteiros de ambas as margens, naproporção de suastestadas, até a linhaquedividir o álveoemduaspartesiguais; • II - as que se formarem entre a referidalinha e uma das margensconsideram-se acréscimosaosterrenosribeirinhosfronteirosdessemesmolado; • III - as que se formarempelodesdobramento de um novo braço do riocontinuam a pertenceraosproprietários dos terrenosàcusta dos quais se constituíram.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • Observaçõesfinais: acessõespodemsernaturaisouindustriais (plantações, construções etc…). • Próxima aula: 3) Usucapião (ou prescrição aquisitiva):
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • 3) Usucapião (prescrição aquisitiva): dá segurança à propriedade e prova o domínio. • Existem três espécies de usucapião: • A) Extraordinária (1.238 CC). • B) Ordinária (1.242 CC). • C) Especial ou constitucional: • Rural ou pro labore (1.239, CC); • Urbana ou pro moradia: (1.240, CC). • Obs.: “usucapião indígena”?! (Estatuto do Índio – Lei n.º 6.001/73) • Obs. 2: usucapião coletiva. (Estatuto da Cidade – art. 10 da Lei n.º 10.257/01)
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • A) Usucapião extraordinária: requisitos: • Posse de 15 anos (ou 10, se for moradia habitual ou realizar obras/serviços produtivos), com animus de dono; • Mansa, pacífica e *contínua* (IPC!!!!!). • Precisa-se de justo título e boa-fé?!Será que são presumidos? • Não, não precisa; nem sequer são presumidos. Simplesmente são dispensados.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • A) Usucapião extraordinária: • Art. 1.238. Aqueleque, porquinzeanos, seminterrupção, nemoposição, possuircomoseu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendorequereraojuizqueassim o declare porsentença, a qualservirá de títulopara o registro no Cartório de Registro de Imóveis. • Parágrafoúnico. O prazoestabelecidonesteartigoreduzir-se-á a dezanosse o possuidorhouverestabelecido no imóvel a suamoradia habitual, ounelerealizadoobrasouserviços de caráterprodutivo.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • B) Usucapião ordinária: requisitos: • Posse de 10 anos (ou 5, se for moradia habitual ou realizar obras/serviços produtivos), com animus de dono; • Mansa, pacífica e *contínua* (IPC!!!!!); • Justo título e boa-fé.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • B) Usucapião ordinária: requisitos: • Art. 1.242. Adquiretambém a propriedade do imóvelaqueleque, contínua e incontestadamente, com justotítulo e boa-fé, o possuirpordezanos. • Parágrafoúnico. Será de cincoanoso prazoprevistonesteartigo se o imóvelhouversidoadquirido, onerosamente, com base no registroconstante do respectivocartório, canceladaposteriormente, desdequeospossuidoresneletiveremestabelecido a suamoradia, ourealizadoinvestimentos de interesse social e econômico.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • C) Especial ou constitucional: varia conforme localização do imóvel: • Zona rural: requisitos: • Possuir por 5 anos (mansa, pacífica e contínua...); • Área não superior a 50 hectares; • Fixar moradia e tornar área produtiva; • (Também não precisa de justo título e boa-fé). • Zona urbana: requisitos: • Possuir por 5 anos (mansa, pacífica e contínua...); • Área não superior a 250m2; • Para moradia sua ou de sua família. • (Também não precisa de justo título e boa-fé).
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • C) Especial ou constitucional: varia conforme localização do imóvel: • Zona rural: • Art. 1.239. Aqueleque, nãosendoproprietário de imóvel rural ouurbano, possuacomosua, porcincoanosininterruptos, semoposição, área de terra emzona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtivaporseutrabalhoou de suafamília, tendonelasuamoradia, adquirir-lhe-á a propriedade. • Zona urbana: • Art. 1.240. Aquelequepossuir, comosua, áreaurbana de atéduzentos e cinqüenta metros quadrados, porcincoanosininterruptamente e semoposição, utilizando-a parasuamoradiaou de suafamília, adquirir-lhe-á o domínio, desdequenãosejaproprietário de outro imóvelurbanoou rural. • § 1o O título de domínio e a concessão de usoserãoconferidosaohomemouàmulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. • § 2o O direitoprevisto no parágrafoantecedentenãoseráreconhecidoaomesmopossuidormais de umavez. • + Art. 9º, § 3o Para osefeitosdesteartigo, o herdeirolegítimo continua, de plenodireito, a posse de seu antecessor, desdequejáresida no imóvelporocasião da abertura da sucessão. (esteparágrafoé do Estatuto da Cidade!!!)
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • Obs.: usucapião indígena: LEI N.º 6.001/73 – Estatuto do Índio CAPÍTULO IV Das Terras de DomínioIndígena Art. 32. São de propriedade plena do índioou da comunidadeindígena, conforme o caso, as terrashavidasporqualquer das formas de aquisição do domínio, nostermos da legislação civil. Art. 33. O índio, integradoounão, queocupecomopróprio, pordezanosconsecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Parágrafoúnico. O dispostonesteartigonão se aplicaàsterras do domínio da União, ocupadasporgrupostribais, àsáreasreservadas de quetrataesta Lei, nemàsterras de propriedadecoletiva de grupo tribal.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • Obs. 2: usucapião coletiva: LEI N.º 10.257/01 – Estatuto da Cidade Art. 10.As áreasurbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadasporpopulação de baixarendaparasuamoradia, porcincoanos, ininterruptamente e semoposição, ondenão for possívelidentificarosterrenosocupadosporcadapossuidor, sãosusceptíveis de seremusucapidascoletivamente, desdequeospossuidoresnãosejamproprietários de outro imóvelurbanoou rural. § 1o O possuidorpode, para o fim de contar o prazoexigidoporesteartigo, acrescentarsua posse à de seu antecessor, contantoqueambassejamcontínuas. § 2o A usucapião especial coletiva de imóvelurbanoserádeclaradapelojuiz, mediantesentença, a qualservirá de títulopararegistro no cartório de registro de imóveis. § 3o Na sentença, o juizatribuiráigualfração ideal de terreno a cadapossuidor, independentemente da dimensão do terrenoquecada um ocupe, salvo hipótese de acordoescrito entre oscondôminos, estabelecendofraçõesideaisdiferenciadas.
Propriedade • Aquisição da propriedade imóvel: • Pressupostos da usucapião: • Coisa hábil ou res habilis: bens fora do comércio ou públicos não podem ser usucapidos. Súmula 340, STF: DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL (de 1916), OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO. • Posse ou possessio: a posse deve ser justa (violência e clandestinidade impedem a usucapião; a precariedade a impossibilita definitivamente). • Tempo ou accessiotemporis: continuidade da posse.