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FONTES DE DIREITO DO TRABALHO

FONTES DE DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO LEGISLAÇÃO LABORAL ORDINÁRIA INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO. TIPOS DE EMPRESAS: Microempresa

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  1. FONTES DE DIREITO DO TRABALHO • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA • CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO • LEGISLAÇÃO LABORAL ORDINÁRIA • INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA • CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

  2. CONTRATO DE TRABALHO TIPOS DE EMPRESAS: • Microempresa No máximo 10 trabalhadores • Pequena Empresa Mais de 10 até 50 trabalhadores • Média Empresa Mais de 50 até 200 trabalhadores • Grande Empresa Mais de 200 trabalhadores

  3. CONTRATO DE TRABALHO 1. Noção – Art. 10º CT “É aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas” 2. Elementos distintivos da existência de contrato de trabalho – Art. 12º CT • O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; • O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado • Existência de horário de trabalho

  4. CONTRATO DE TRABALHO 2. Elementos distintivos da existência de contrato de trabalho. (continuação) • Existência de uma retribuição em função do tempo despendido na execução da actividade. • O prestador da actividade estar numa situação de dependência económica. • Os instrumentos de trabalho sejam fornecidos pelo beneficiário da actividade. • A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.

  5. CONTRATO DE TRABALHO 3. Objectivos da celebração do contrato por tempo indeterminado. • Previsão de carácter duradouro na relação de trabalho. • Cumprimento de determinados projectos e gestão de negócios. • Colaboradores que consideramos chave para a empresa. • Cumprimento de objectivos estratégicos. • Colaborador com elevada. responsabilidade e funções de forte especificidade técnica.

  6. CONTRATO DE TRABALHO Requisitos essenciais : 1. Subordinação Jurídica. 2.Subordinação Económica.

  7. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 4. Características Jurídicas do Contrato de Trabalho • É um contrato sinalagmático. • É um contrato oneroso. • É um contrato de execução sucessiva. • É um contrato de adesão (na maior parte das situações).

  8. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 5. Forma – Art. 102º CT (REGRA) Não necessidade de observância de forma especial, nomeadamente forma escrita. Excepção – (Necessidade de forma escrita) –Art. 103º • Contrato- Promessa de trabalho • Contrato de teletrabalho • Contrato de trabalho a termo • Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro • Contrato de trabalho em prestação de serviço • Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores • Contrato de trabalho a tempo parcial • Contrato de pré- reforma • Contrato de cedência ocasional de trabalhadores

  9. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 6. Capacidade A)- Admissão ao Trabalho B)- Celebração de contrato de trabalho A)- Admissão ao Trabalho (REQUISITOS) • Trabalhador tenha completado a idade de admissão (16 anos). • Tenha concluído a escolaridade obrigatória. • Disponha de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.

  10. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO Menor com idade inferior a 16 anos tenha concluído a escolaridade obrigatória: • Pode prestar trabalhos leves Menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional E Menor com idade superior a 16 anos sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional. SÓ PODEM PRESTAR TRABALHO SE VERIFICAREM CUMULATIVAMENTE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 56º Nº 1 ALÍNEAS a) a d) do CT.

  11. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO COMUNICAÇÃO À IGT É necessário comunicar à IGT nos 8 dias subsequentes à admissão do menor. (Arts. 55º, 4 e 56º, 3 do CT) B)- Celebração de contrato de trabalho: 1. Menor completou 16 anos de idade e completou a escolaridade obrigatória. • Pode-se celebrar directamente com o menor SALVO: • Expressa oposição escrita dos representantes legais 2. Menor não completou 16 anos de idade ou não concluiu a escolaridade - Neste caso é obrigatória a autorização escrita dos seus representantes legais.

  12. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO Recebimento da Retribuição: Regra: - É a retribuição ser liquidada ao menor. Excepção: - Existência de oposição escrita dos seus representantes legais. Direitos especiais dos menores: • Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar. • Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial.

  13. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO Limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores: • 8 H diárias • 40 H semanais Trabalho suplementar de menores: • Proibição de prestação de trabalho suplementar Trabalho Nocturno • Não pode prestar trabalho entre as 20 H de um dia e as 7 H do dia seguinte. (idade inferior a 16 anos). • Não pode prestar trabalho entre as 22 H de um dia e as 7 H do dia seguinte. ( idade igual ou superior a 16 anos).

  14. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO Intervalos de descanso: - Não pode prestar mais de 4 H seguidas. (idade inferior a 16 anos). - Não pode prestar mais de 4 H 30 M seguidas ( idade igual ou superior a 16 anos). Descanso Diário: - 14 H entre dois dias. (idade inferior a 16 anos). • 12 H entre dois dias. ( idade igual ou superior a 16 anos). Trabalho Durante as Férias de: Menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional. E Menor com idade superior a 16 anos sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional. - Não é necessária a verificação das condições constantes nas diversas alíneas do art. 56º nº 1

  15. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 7. Objecto do Contrato de Trabalho– Art. 111º • Definição da actividade que irá ser prestada pelo trabalhador. 8. Período Experimental (Art. 104º CT) A)- Noção É o tempo inicial de duração do contrato , e no qual qualquer uma das partes o pode denunciar sem aviso prévionem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização. • Poderá existir direito a indemnização, se as partes assim o acordarem aquando da formalização do contrato. • Se o contrato tiver durado mais de 60 DIAS terá de existir um aviso prévio de 7 dias, por parte do empregador.

  16. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO B)- Duração Contratos por tempo indeterminado • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores • 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica • 240 para o pessoal de direcção e quadros superiores Contratos a termo • 30 dias para os contratos de duração igual ou superior a seis meses • 15 dias para os contratos de duração inferior a seis meses. Redução • A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo das partes. Exclusão - Pode ser excluído por acordo escrito das partes

  17. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO • Termo Certo • Termo Incerto Nestes contratos existe uma limitação temporal da sua duração. Limitação temporal previsível. Limitação temporal imprevisível. • ADMISSIBILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO. (cumulativas) • Para a satisfação de necessidades temporárias da empresa. • Pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas actividades.

  18. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO Exemplos de necessidades temporárias: (Não é taxativo é meramente exemplificativo. • Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente e impedido de prestar serviço. • Substituição de trabalhador sobre o qual esteja pendente em Tribunal acção de apreciação da licitude do despedimento. • Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição. • Substituição de trabalhador que passe a prestar trabalho a tempo parcial. • Actividades sazonais. • Acréscimo excepcional da actividade da empresa. • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. • Execução de uma obra • Lançamento de uma nova actividade de duração incerta. • Inicio de laboração de uma empresa • Contratação de trabalhadores à procura de um primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

  19. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 2. Justificação do Termo . Cabe ao empregador a justificação dos motivos que levaram à contratação a termo. . Quando a justificação não se enquadra, nas disposições legais ou é feita de forma a iludir as disposições legais: O Contrato considera-se SEM TERMO. 3. Formalidades Redução a escrito, sendo que o documento deve conter. • Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes. • Actividade contratada • Retribuição • Local • Período normal de trabalho • Data de Inicio de trabalho • Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo • Data da celebração e da respectiva cessação (sendo a termo certo)

  20. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO Na falta de Indicação do inicio do trabalho: • Considera-se que o contrato tem inicio na data da sua celebração. NECESSIDADE DE INDICAR O MOTIVO JUSTIFICATIVO DO TERMO, BEM COMO A INDICAÇÃO DOS FACTOS QUE A INTEGRAM, DEVENDO ESTABELECER-SE A RELAÇÃO ENTRE A JUSTIFICAÇÃO INVOCADA E O TERMO ESTIPULADO. CONSIDERA-SE SEM TERMO OS CONTRATO EM QUE: • Falte a redução a escrito. • Assinatura das partes. • O nome ou denominação. • As datas da celebração do contrato e de inicio de actividade (estas em que faltem simultaneamente). • Faltem ou sejam insuficientes a indicação do termo e do respectivo motivo justificativo.

  21. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 4. Contratos sucessivos - A Cessação do contrato por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período equivalente a 1/3 da duração do contrato. As partes não respeitam este período e efectuam novo contrato: CONSEQUÊNCIA. • Considera-se contrato SEM TERMO, contando como antiguidade todo o tempo de trabalho prestado. 5. Preferência na Admissão - Até 30 dias após a cessação do contrato de trabalho o trabalhador tem preferência na admissão sem termo, sempre que se proceda a recrutamento externo. - A violação implica a indemnização ao trabalhador de um valor correspondente a três meses de retribuição base.

  22. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 6. Duração dos Contratos de Trabalho. A)- Contratos a termo certo • Duração mínima de 6 meses Podem ter duração inferior a 6 meses: • Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente e impedido de prestar serviço. • Substituição de trabalhador sobre o qual esteja pendente em Tribunal acção de apreciação da licitude do despedimento. • Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição. • Substituição de trabalhador que passe a prestar trabalho a tempo parcial. • Actividades sazonais. • Acréscimo excepcional da actividade da empresa. • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro

  23. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO Não podem ter uma duração inferior a 6 meses: • Execução de uma obra • Lançamento de uma nova actividade de duração incerta. • Inicio de laboração de uma empresa • Contratação de trabalhadores à procura de um primeiro emprego ou desempregados de longa duração. 6. Duração dos Contratos de Trabalho (continuação) A)- Contratos a termo certo • Duram pelo período acordado LIMITAÇÕES: • Não podem exceder 3 anos. • Não podem exceder 2 renovações. Se se ultrapassar estes limites o contrato transforma-se em contrato sem termo. RENOVAÇÃO EXCEPCIONAL (Inovação do novo CT) Decorrido os 3 anos ou as duas renovações, pode o contrato ser renovado mais uma vez, desde que essa renovação não seja inferior a um nem superior a três anos.

  24. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 7. Renovação dos Contratos de Trabalho a termo certo. • Possibilidade de por acordo das partes, o contrato não estar sujeito a renovação. • Renova-se automaticamente no final do termo estipulado, por igual período. A Renovação esta sujeita: • À verificação das exigências materiais da sua celebração. • Exigências de forma, no caso de se estipular um prazo diferente. Não verificação das exigências materiais e de forma: • Contrato transforma-se em contrato sem termo.

  25. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO. • ADMISSIBILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO. (cumulativas) • Para a satisfação de necessidades temporárias da empresa. • Pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas actividades • Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente e impedido de prestar serviço. • Substituição de trabalhador sobre o qual esteja pendente em Tribunal acção de apreciação da licitude do despedimento. • Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição. • Actividades sazonais. • Acréscimo excepcional da actividade da empresa. • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. • Execução de uma obra.

  26. VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 2. Duração do contrato de trabalho a termo incerto. • Dura pelo tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade. 3. Transformação em contrato sem termo. . Sempre que o trabalhador permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denuncia. OU • Decorridos 15 DIAS após a conclusão da actividade. • Decorridos 15 DIAS após o regresso do trabalhador substituído. • Decorridos 15 DIAS após a cessação do contrato do trabalhador substituído.

  27. CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO. Caducidade no Termo do prazo estipulado se: • O empregador comunique 15 dias antes do prazo expirar. Requisitos: • Forma escrita • Exigibilidade da comunicação da VONTADE de o fazer cessar • O trabalhador comunique 8 dias antes do prazo expirar DIREITOS DO TRABALHADOR EM CASO DE CADUCIDADE POR INICIATIVA DO EMPREGADOR • Compensação correspondente a 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vinculo, no caso de o contrato ter tido a duração não superior a 6 meses. • Compensação correspondente a 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vinculo, no caso de o contrato ter tido a duração superior a 6 meses.

  28. CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO • O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto. • O empregador comunique ao trabalhador Requisitos: • Forma escrita • Exigibilidade da comunicação da VONTADE de o fazer cessar. Prazo da Comunicação. • Com a antecedência minima de 7 dias se o contrato durou até 6 meses. • Com a antecedência minima de 30 dias se o contrato durou entre 6 meses até dois anos. • Com a antecedência minima de 60 dias se o contrato teve uma duração superior a dois anos. • O não respeito por estes períodos, implica o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

  29. Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho Celebrado com Trabalhador Estrangeiro: • Arts. 86º a 90º do Código de Trabalho. • Arts. 157º a 159º da Regulamentação. • Igualdade de Tratamento. • Não aplicação deste regime aos cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.

  30. Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho Celebrado com Trabalhador Estrangeiro: FORMALIDADES • Deve revestir a forma escrita, em que conste: • Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes. • Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português • Actividade do empregador • Actividade contratada e retribuição do trabalhador • Local e período normal de trabalho • Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição. • Datas da celebração do contrato e do início da prestação da actividade.

  31. Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho Celebrado com Trabalhador Estrangeiro: FORMALIDADES • Deve ainda ir anexado ao contrato documento onde conste: • Identificação e domicilio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. O Contrato deve ser elaborado em triplicado, sendo um exemplar para o trabalhador. O exemplar que fica para o empregador, deve conter em apenso os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais

  32. Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho Celebrado com Trabalhador Estrangeiro: FORMALIDADES Comunicação da celebração e da cessação: • Antes do inicio da prestação de trabalho, o trabalhador deve comunicar, por escrito, à IGT. • Essa comunicação deve ser acompanhada de um exemplar do contrato de trabalho. • Em caso de cessação, deve esse facto ser comunicado à IGT no prazo de 15 dias.

  33. CONTRATO DE TRABALHO Dever de Informação: Arts. 97 e seguintes do CT. Conteúdo do Dever de Informação • A respectiva identificação • Local de Trabalho • Domicilio e sede do empregador • Categoria do Trabalhador, caracterização do seu conteúdo • A data da celebração do contrato • Inicio dos efeitos do contrato • A duração, se for a termo • A duração das férias • Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e trabalhador para a cessação do contrato • O valor e a periodicidade da retribuição • Período normal de trabalho diário e semanal • Instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis

  34. CONTRATO DE TRABALHO Conteúdo do dever de informação (continuação) As questões relativas a: • A duração das férias • Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e trabalhador para a cessação do contrato • O valor e a periodicidade da retribuição • Período normal de trabalho diário e semanal. Podem ser efectuadas por referência às disposições Legais Meio de Informação: Deve ser prestada por escrito, sendo assinada pelo empregador. Sempre que o contrato for reduzido a escrito, e constem as informações constantes do dever de informação, então, nesse caso não é necessário a informação através de outro documento. Prazo para o dever de informação: Nos 60 dias subsequentes ao inicio da execução do contrato

  35. Trabalho no Domicilio O Trabalho no domicílio decorre do contrato que tenha por objecto a prestação de actividade realizada, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como do contrato em que este compra as matérias primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do empregador, beneficiário da actividade: DEVERES DO EMPREGADOR: • Respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar. • Cumprimento do regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho e aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, devendo promover a realização de exames de saúde periódicos e a utilização de equipamentos de protecção individuais. • Dar formação ao trabalhador. • Manter no seu estabelecimento um registo de trabalhadores no domicilio.

  36. TRABALHO NO DOMICILIO DEVERES DO TRABALHADOR: (Continuação) • Anualmente, pagar ao trabalhador um subsídio de valor calculado pela média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior. CESSAÇÃO DO CONTRATO: • Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos implica a caducidade do contrato a partir desta data, desde que o beneficiário da actividade comunique por escrito a sua ocorrência; • Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita, resolver o contrato por motivo de incumprimento, sem aviso prévio; • O beneficiário da actividade pode, mediante comunicação escrita, resolver o contrato por motivo justificado que não lhe seja imputável nem ao trabalhador, desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7, 30 ou 60 dias, conforme a execução do contrato tenha durado até 6 meses, até 2 anos ou por período superior, respectivamente.

  37. TRABALHO NO DOMICILIO CESSAÇÃO DO CONTRATO: (Continuação) • O trabalhador no domicilio pode, mediante comunicação escrita, denunciar o contrato desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7 ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até 6 meses ou mais de 6 meses, respectivamente, salvo se tiver trabalho pendente em execução, caso em que o prazo é fixado para o termo da execução com o máximo de 30 dias. • No caso de extinção do contrato, o trabalhador no domicilio incorre em responsabilidade civil pelos danos causados ao beneficiário da actividade por recusa de devolução dos equipamentos, utensílios, materiais e outros bens que sejam pertença deste, sem prejuizo da responsabilidade penal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário

  38. TELETRABALHO A prestação laboral com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação: DEVERES DO EMPREGADOR: • Proporcionar formação e promoção profissionais e adequadas condições de trabalho. • Respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral. • Sempre que o teletrabalhador seja realizado no domicilio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só devem ter por objecto o controlo da actividade laboral daquele, bem como dos respectivos equipamentos e apenas podem ser efectuadas entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada. • Cumprir as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aquelas relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  39. TELETRABALHO DEVERES DO EMPREGADOR: Continuação • Instalar e manter a manutenção das tecnologias de informação e de comunicação. • Respeitar os limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua actividade em regime de teletrabalho. • Proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com a empresa e demais trabalhadores, a fim de evitar o seu isolamento.

  40. Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho CONVENÇÕES COLECTIVAS • Contratos Colectivos • Acordos Colectivos • Acordos de Empresa DECISÕES ARBITRAIS PORTARIAS MINISTERIAIS DE EXTENSÃO PORTARIAS MINISTERIAIS DE REGULAMENTAÇÃO

  41. Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho A regulamentação colectiva não pode: • Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; • Contrariar normas legais imperativas; • Incluir quaisquer disposições que importem para os trabalhadores um tratamento menos favorável do que o legalmente determinado; • Estabelecer uma regulamentação das actividades das empresas; • Atribuir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas.

  42. Obrigações e Direitos dos Empregadores e dos Trabalhadores DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS TRABALHADORES: Arts. 15º e seguintes do CT Liberdade de Expressão Reserva da Intimidade da vida privada Protecção de dados pessoais Integridade fisica e moral Testes e exames médicos Meios de vigilância à distância Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação Arts. 27º, 28 e 29º do Dec. Regulamentar Dados biométricos Utilização de meios de vigilância à distância Informação sobre meios de vigilância à distância

  43. Protecção de dados pessoais O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas: • À sua vida privada. • À sua saúde. • Ao seu estado de gravidez. Se fundamentar o pedido por escrito poderá solicitar essas informações, se as mesmas forem relevantes para a prestação de trabalho. As Informações respeitantes ao estado de saúde e gravidez, só podem ser transmitidas a médico. • O médico só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade com AUTORIZAÇÃO do Trabalhador. Os ficheiros informáticos para tratamento de dados pessoais, está sujeita à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.

  44. Testes e Exames Médicos • Empregador não pode solicitar a realização de quaisquer testes ou exames médicos, para comprovação das condições fisicas ou psiquicas do candidato a emprego ou do trabalhador. • Só quando estiver em causa a protecção do próprio trabalhador e de terceiros. • Terá sempre que existir justificação por escrito. ESTÁ COMPLETAMENTE EXCLUIDO: • Solicitação de exames, a candidata a emprego ou a trabalhadora, ou testes de gravidez.

  45. Meios de vigilância à distância • PROIBIÇÃO de utilização de meios de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. • Esses meios poderão ser utilizados sempre que seja para protecção e segurança de pessoas ou bens. • Neste caso o empregador tem de informar o trabalhador sobre a existência desses bens e qual a sua finalidade. “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”

  46. Meios de vigilância à distância Confidencialidade de mensagens e de acesso à informação • O Trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativa ao conteúdo das mensagens de natureza PESSOAL e acesso a informação de carácter não profissional. • O empregador poderá sempre estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa.

  47. Deveres do Empregador • Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador. • Pagar pontualmente a retribuição. • Proporcionar boas condições de trabalho. • Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador. • Respeitar a autonomia técnica do trabalhador. • Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores. • Prevenir riscos e doenças profissionais. • Adoptar as normas no que respeita à higiene, segurança e saúde no trabalho. • Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.

  48. Deveres do Empregador (continuação) • Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal, com indicação: • Nome • Data de nascimento • Data de admissão • Modalidades do contrato • Categorias • Promoções • Retribuições • Datas de inicio e termo das férias • Faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias

  49. Deveres do Empregador (continuação) • Dever de tratar com respeito, urbanidade e probidade: • Pretende-se humanizar o tratamento dado ao trabalhador. • Respeito pela pessoa do trabalhador. (Respeito) • Impõe ao empregador atitudes de civilidade. (Urbanidade) • Reconhecimento ao trabalhador de ser tratado equitativamente, com lealdade, rectidão e seriedade. (Probidade)

  50. Deveres do Empregador (continuação) 2. Dever de Pagar pontualmente a retribuição • É a principal contrapartida da prestação de uma actividade laboral, compreende a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas efectuadas, em dinheiro ou em espécie. • Deve obedecer aos critérios de justiça e adequação. • “Trabalho igual, salário igual”

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